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norma nº 286/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 286 / 2011
Date 2011-09-09
EmentaCria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário no município de Codajás/Am.
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ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRET
CGC de N.º 04.283.391/0001-75 — EMAIL www prcodajesteyehoo.com br
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 1977
LEI MUNICIPAL Nº 286 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário no Município de Codajás/Am e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS em exercício, no uso das atribuições lhe
conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promilgo a
seguinte.
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário do Município de Codajás e estabelece normais
gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos,
celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das
Comunicações e o Município de Codajás - Am., através do processo nº
00.00001/2011.
Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
compuladores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas
atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e
Comunicação), com v objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3º - O Conselho Cestor tem a função de acompanhar e observar as
atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da
unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Finalidades do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
art. 4º - An finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
Luncionamento e uso do espaço do Telecentro, apontado os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a
comunidade se desenvolva social ce economicamente.
Seção II
Das Cbrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
CGC de Nº 04
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
I - Realizar a gestão do Telecentro;
II - Guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo
prazo, assegurar seu continuo funcionamento;
III - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV - Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro
sejam abertas apara qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de
ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou
organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos,
etc;
VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de
livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos
horários e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor
e a manutenção c utilização adequada dos equipamentos;
VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as
atividades oferecidas pelo Telecentro;
VII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos
inscritos para este fim;
IX - Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por
usuário;
X - Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI - Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o
funcionamento do Telecentro, bem como, receber sugestões e solicitações
dos usuários.
Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e
designar instruções e monitores que estarão mais envolvidos no começo e
na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios do Telecentro Comunitário
Art. 6º —- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao
acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as
populações urbanas e rurais.
Art. 7º - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as
seguintes diretrizes:
I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no
controle das atividades em todos os níveis;
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA MUNICIPAL D
CGC de N.º 04,263.3314/0001
Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 - 1977
III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público,
para à conslrução da cidadania digilal e ativa;
IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades
aos cidadãos;
V - Capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Commitário
Art. 8º - rica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Municipio de Codajás/Am, como um órgão fiscalizador com a Iunção de
realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9º - O Conselho Gestor dever reunir membros da comunidade, do poder
público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim,
dever reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital
para promover a inserção social da população.
Art. 10º - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário doravante
denominado pela sigla CGTC, é o órgão superior de proposição,
fiscalização ce controle social do Telecentro.
$ 1º - o conselho Gestor está vinculado diretamente às Secretarias
Municipais de Cultura e da Educação SEMED, conlorme divisão
administrativa a ser cícluada.
S 2º - O Conselho Gestor dc Codajás será composto por 05 (cinco) membros
eletivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I - sendo 02 representantes do governo, um ligado a Secretaria Municipal
de Cultura, e outro, a Secretaria Municipal de Educação SEMED, ambos
indicados pelo Prefeito Municipal;
1I - 03 representantes da sociedade civil organizada, dentre
representantes das entidades e organizações:
II.I - Sindicato dos Trabalhadores do Estado do Amazonas — SINTEAM;
II-.II - Sindicato dos Produtores Rurais;
II.III - Representantes das Associações de Pais e Mestres e Comunitários.
Ss 3º - A composição da normativa dos membros efetivos e suplentes do
Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto.
Art. 11º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada
apenas uma recondução, sendo o seu excrecício considerado de inleresse
público relevante, não remunerado.
ECRETA
“CGC de N.º 04.263.931/095175 — EMAIL www pmcodajasdpyanoo.com.br
* Rua 05 de setembro, 592 “Centro — Fone (97) 3353 — 1977
$ 1º - Os membros cíetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas
funções, por motivos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
S$ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o
representa.
Art. 12º - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal,
deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito
Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10
(dez) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED
c Secretaria Municipal de Cultura de Codajás.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13º - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente cleita
entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14º - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III — Vice-Presidente;
IV —- Secretária e
V - Vice-Secretária;
Art. 15º —- OQ Plenário é constituido da totalidade dos membros do Conselho
Geslor, é o órgão deliberado sobre as malérias de competência ao
Conselho.
Art. 16º - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II —- Representar externamente o Conselho Gestor;
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia, submetê-la a
apreciação do Plenário;
V - Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI- Fxpedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
VII - Delegar competências desde que previamente submetidas a apreciação
do Plenário;
VIII — Decidir sobre as questões de ordem;
IX - Convocar as reuniões extraordinárias quando necessário;
X - Propor grupos de trabalho e cobrar a apresentação de resultados nos
prazos estabelecidos.
ESTADO DO AMAZONAS guie
SECRE
CGC de N.º 04.263,331/0001-75 — EMAIL www. prcodajasgryahoo,.com.br eua +
- Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 17º - Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e
auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 18º - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Flenário;
II —- Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - Secretariar as reuniões, lavrar as atas e proceder a todos os
registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV — Dislribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços,
processos, indicações, moções €e expedientes diversos submetidos ao
Conselho;
vw — Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações
deliberadas pelo Conselho;
VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria ec oulros assemelhados
quando delegados pelo Presidente;
VIII — Comunicar à entidadc do Conselheiro que completar 03 (três) faltas
conseculivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não
justificadas, no período de um ano;
IX - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo
presidente do CMAS ou pelo plenário;
Art. 19º - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser
definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único — Todas as sessões do Conselho Gestor serão publicadas e
procedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes e será afixada em local de costume.
Art. 21º - O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da
presente Lei scrão atendias mediante dotações do orçamento Geral Anual do
Município, criadas sc inexistentes e ficando o Poder Executivo autorizado
a promover as suplementações que se [izerem necessárias.
Art. 22º - As demais normas e procedimentos necessários à execução desta
Lei serão objelivo de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 23º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por
seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas,
juridicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contâbeis para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 24º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrério.
DAJÁS, aos 09 dias do més de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
setembro do ano de 2011. i
) [ 2uBucADO POR AFIxaÇÃO NO QUADRO
sT or DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
a! rent ODAIÁS, CONSOQHE DISPOSTO NC
Prefeito Municipal em exercibige e seção E zº DA LEI ORGÂNICA
MRPSICIPAL.
CM 8 os! do!

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