| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2011 |
| Date | 2011-09-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário no município de Codajás/Am. |
| native_id | 303 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6
ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRET CGC de N.º 04.283.391/0001-75 — EMAIL www prcodajesteyehoo.com br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 1977 LEI MUNICIPAL Nº 286 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011. Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário no Município de Codajás/Am e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS em exercício, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promilgo a seguinte. LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Codajás e estabelece normais gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Codajás - Am., através do processo nº 00.00001/2011. Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de compuladores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com v objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º - O Conselho Cestor tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Das Finalidades do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário art. 4º - An finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de Luncionamento e uso do espaço do Telecentro, apontado os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social ce economicamente. Seção II Das Cbrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: CGC de Nº 04 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 I - Realizar a gestão do Telecentro; II - Guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu continuo funcionamento; III - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV - Organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas apara qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc; VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horários e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção c utilização adequada dos equipamentos; VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X - Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI - Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como, receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instruções e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios do Telecentro Comunitário Art. 6º —- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art. 7º - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade; ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA MUNICIPAL D CGC de N.º 04,263.3314/0001 Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 - 1977 III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para à conslrução da cidadania digilal e ativa; IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V - Capacitação da população e inseri-la na sociedade. CAPÍTULO II Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Commitário Art. 8º - rica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Municipio de Codajás/Am, como um órgão fiscalizador com a Iunção de realizar a gestão do Telecentro. Art. 9º - O Conselho Gestor dever reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, dever reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Art. 10º - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário doravante denominado pela sigla CGTC, é o órgão superior de proposição, fiscalização ce controle social do Telecentro. $ 1º - o conselho Gestor está vinculado diretamente às Secretarias Municipais de Cultura e da Educação SEMED, conlorme divisão administrativa a ser cícluada. S 2º - O Conselho Gestor dc Codajás será composto por 05 (cinco) membros eletivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I - sendo 02 representantes do governo, um ligado a Secretaria Municipal de Cultura, e outro, a Secretaria Municipal de Educação SEMED, ambos indicados pelo Prefeito Municipal; 1I - 03 representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações: II.I - Sindicato dos Trabalhadores do Estado do Amazonas — SINTEAM; II-.II - Sindicato dos Produtores Rurais; II.III - Representantes das Associações de Pais e Mestres e Comunitários. Ss 3º - A composição da normativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto. Art. 11º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu excrecício considerado de inleresse público relevante, não remunerado. ECRETA “CGC de N.º 04.263.931/095175 — EMAIL www pmcodajasdpyanoo.com.br * Rua 05 de setembro, 592 “Centro — Fone (97) 3353 — 1977 $ 1º - Os membros cíetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano. S$ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12º - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED c Secretaria Municipal de Cultura de Codajás. Seção II Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13º - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente cleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14º - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidente; III — Vice-Presidente; IV —- Secretária e V - Vice-Secretária; Art. 15º —- OQ Plenário é constituido da totalidade dos membros do Conselho Geslor, é o órgão deliberado sobre as malérias de competência ao Conselho. Art. 16º - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II —- Representar externamente o Conselho Gestor; III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia, submetê-la a apreciação do Plenário; V - Fazer cumprir o Regimento Interno; VI- Fxpedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII - Delegar competências desde que previamente submetidas a apreciação do Plenário; VIII — Decidir sobre as questões de ordem; IX - Convocar as reuniões extraordinárias quando necessário; X - Propor grupos de trabalho e cobrar a apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. ESTADO DO AMAZONAS guie SECRE CGC de N.º 04.263,331/0001-75 — EMAIL www. prcodajasgryahoo,.com.br eua + - Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 Art. 17º - Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições. Art. 18º - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Flenário; II —- Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - Secretariar as reuniões, lavrar as atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV — Dislribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções €e expedientes diversos submetidos ao Conselho; vw — Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria ec oulros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII — Comunicar à entidadc do Conselheiro que completar 03 (três) faltas conseculivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo presidente do CMAS ou pelo plenário; Art. 19º - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. Parágrafo Único — Todas as sessões do Conselho Gestor serão publicadas e procedidas de divulgação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20º - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes e será afixada em local de costume. Art. 21º - O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente Lei scrão atendias mediante dotações do orçamento Geral Anual do Município, criadas sc inexistentes e ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se [izerem necessárias. Art. 22º - As demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão objelivo de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 Art. 23º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, juridicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contâbeis para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 24º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrério. DAJÁS, aos 09 dias do més de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE setembro do ano de 2011. i ) [ 2uBucADO POR AFIxaÇÃO NO QUADRO sT or DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL a! rent ODAIÁS, CONSOQHE DISPOSTO NC Prefeito Municipal em exercibige e seção E zº DA LEI ORGÂNICA MRPSICIPAL. CM 8 os! do!