| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2011 |
| Date | 2011-09-09 |
| Ementa | Obriga o recapeamento das vias públicas danificadas pelas prestadoras de serviços públicos em até 48 horas depois de finalizados os seus serviços. |
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— CGC de N.º 04.263.3310001-75 — EMAIL www. prcodajasfiyahoo.com.br PREITIRA DE Rua 05 de setembro, 592 Centro — fone (97) 3353 — 1977 COBAIAS LEI MUNICIPAL Nº 287 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011. Obriga o recapeamento das vias públicas danificadas pelas prestadoras de serviços públicos em até 48 horas depois de finalizados os seus serviços. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Ficam obrigadas as prestadores de serviços públicos, contratas, permissionárias e concessionárias, que por razão de seus serviços necessitem perfurar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, de promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 48 horas, após o término do serviço. Parágrafo único - As prestadoras de serviços públicos, contratadas, permissionárias ou concessionárias, ficam obrigadas a acelerar q processo de compactação do solo da área abrangida pelo serviço, para efetivação do serviço de calçamento, pavimentação ou asfaltamento. Art. 2º - Fica instituída multa de rôo VUEMC por dia, pelo descumprimento do artigo anterior. Art. ca - Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento efetivados após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, deverão garantir o isolamento da área, afetada pelo serviço, para sua efetiva cura. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE setembro do ano de 2011. Dai N DAJÁS, aos 09 dias do mês de PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO , RO s> = h y r DE AVISOS DA PREFEITURA htiMICIPAS SIDREÉ MERNANI DE Liv e conaIAS CONFORME DISPOSTO NC Prefeito Municipal em exerci do 102 5 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MiyreiÇIPAL. cm QUI 1do!f