br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 287/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 287 / 2011
Date 2011-09-09
EmentaObriga o recapeamento das vias públicas danificadas pelas prestadoras de serviços públicos em até 48 horas depois de finalizados os seus serviços.
native_id304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 1

— CGC de N.º 04.263.3310001-75 — EMAIL www. prcodajasfiyahoo.com.br PREITIRA DE
Rua 05 de setembro, 592 Centro — fone (97) 3353 — 1977 COBAIAS
LEI MUNICIPAL Nº 287 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Obriga o recapeamento das vias públicas
danificadas pelas prestadoras de serviços
públicos em até 48 horas depois de finalizados
os seus serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, no uso das
atribuições que lhe conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte,
LEI:
Art. 1º - Ficam obrigadas as prestadores de serviços públicos,
contratas, permissionárias e concessionárias, que por razão de
seus serviços necessitem perfurar o calçamento, pavimento ou
asfaltamento das vias públicas, de promoverem o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 48
horas, após o término do serviço.
Parágrafo único - As prestadoras de serviços públicos,
contratadas, permissionárias ou concessionárias, ficam obrigadas a
acelerar q processo de compactação do solo da área abrangida pelo
serviço, para efetivação do serviço de calçamento, pavimentação ou
asfaltamento.
Art. 2º - Fica instituída multa de rôo VUEMC por dia, pelo
descumprimento do artigo anterior.
Art. ca - Para assegurar a durabilidade do calçamento,
pavimentação ou asfaltamento efetivados após os serviços
realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, deverão garantir o
isolamento da área, afetada pelo serviço, para sua efetiva cura.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
setembro do ano de 2011. Dai
N
DAJÁS, aos 09 dias do mês de
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
, RO
s> = h y r DE AVISOS DA PREFEITURA htiMICIPAS
SIDREÉ MERNANI DE Liv e conaIAS CONFORME DISPOSTO NC
Prefeito Municipal em exerci do 102 5 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA
MiyreiÇIPAL.
cm QUI 1do!f

open original →