| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidade pública. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás — CEP 69.450-000 E Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm codajas(Oyahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 294 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 “Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidade pública.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DA AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º = Esta Lei com fulcro nos artigos 23 IL, 30 I e II, 205 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, 15 1 E ii, 22 da Lei Federal SB.id2 de 07/12/1993 e a Resolução nº 212 de 19/10/2006, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2º - Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. E Y Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatóriasa—. Art. 3º - O beneficio eventual destinam-se aos cidadãos e as famílias com impossibi=idade de arcar por conta com o enfrentamento de CEMAt ingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do ifdividuo, a unidade da família e a sobrevivências de seus membros. Do valor dos benefícios eventuais Art. 4º - O critério para à concessão do beneficio eventual é o que determina a Lei nº 8.742 de:'07/12/1993 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou superior a % do salário mínimo. Da concessão dos benefícios eventuais Art. 5º - A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias “à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I - Estando de acordo com os arts. 2º e 3º dessa Lei; per e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás — CEP 69.450-000 Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm codajas(Oyahoo.com.br II - Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios socioassistenciais; III - Após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiarias; IV - Após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria. CAPÍTULO III Dos benefícios eventuais em espécie Do auxílio funeral Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 7º - O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiaria tais como: I - Custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; II - Custeio de necessidades urgentes da família para atender os riscos e vulnerabilidade advinha da morte de um de seus provedores ou membro; III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 8º - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. Ss 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, inserção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiaria. S 2º - Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos nos parágrafos anteriores. Ss 3º - O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, na unidade de plantão. s 4º - os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão para o requerimento e concessão do beneficio ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás — CEP 69.450-000 É Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm codajas(yahoo.com.br funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. S 5º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no S 1º, a família pode requerer o beneficio até trinta dias após o funeral. S 6º - o pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro. S 7º - O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Ss 8º - O benefício funeral pode ser pago diretamente a um integrante das famílias beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio - natalidade Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 10º - O alcance do beneficio natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições: I - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vitima de seqúelas de pós-parto; v - o que mais a administração municipal considerar pertinente. Art. 11 - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais como: S 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, berço utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria. S 2º - Quando o beneficio natalidade dor assegurado em pecúnia deve ter como referencia o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. S 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. S 4º - O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás — CEP 69.450-000 = Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm, codajas(yahoo.com.br Ss 5º - A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade. S 6º - O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Ss 7º - O benefício natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio-viagem Art. 12 - O benefício eventual em forma de auxílio-viagem constitui- se em uma prestação temporária, não contribuição da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e estados. Art. 13 - O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado a famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I - de doença, falecimento de parentes, consangiiíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados; II - visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados; III -— necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; IV - necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença; Art. 14 - O benefício auxílio-viagem consiste ma inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiaria. S 1º - Quando se trata de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. S 2º - quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16º e adequando os valores dos serviços. Do auxílio cesta básica Art. 15 - O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás — CEP 69.450-000 Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm codajas(Oyahoo.com.br assistência social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiarias. Art. 16 - O alcance do benefício à cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiaras e terá preferencialmente os seguintes critérios: I - insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; II - deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva; III - necessidade de uma alimentação especifica voltada por doenças crônicas; IV - desemprego, morte /ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; Y - nos casos de emergência e calamidade pública; VI - grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 17 - Quando o benefício auxílio cesta básica for assegurado em pecúnia deve ter como referencia o valor das despesas previstas no art. Anterior prevendo as especificidades de cada item colocado. Art. 18 - O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e/ou fornecido após um dia da solicitação pela família beneficiaria. Parágrafo Único - em se tratando do caso de doença crônica a solicitação terá que ser atendida de forma imediata. Do auxílio documentação Art. 19 - O benefício eventual na forma de auxílio documentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. Art. 20 - O alcance ao benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e as famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: I - Registro de Nascimento; II - Carteira de Identidade; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás — CEP 69.450-000 a Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm codajas(Oyahoo.com.br IV - Carteira de Trabalho. Parágrafo Único - a concessão que se trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimentos de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário. Art. 21 - O benefício auxílio documentação é uma forma de pecúnia e deve ter como referencia o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após solicitação e comprovada necessidade, através do preenchimento do formulário. Do auxílio moradia Art. 22 - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Obras do município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas de móveis devido calamidade pública e/ou se encontre em uma situação de rua ou ainda em moradias de situação de risco. Parágrafo único - A concessão do beneficio eventual, na forma de auxílio moradia será fixada em R$ 50,00 (cingiúentas reais). Do auxílio pintura às fachadas das residências Art. 23 - O benefício na forma de auxilio de pintura às fachadas residenciais visíveis das vias públicas constitui-se uma ação da Secretaria de Assistência Social em parceria com a Secretaria de Obras do município na concessão do auxílio. CAPÍTULO IV Das calamidades públicas Art. 24 - Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Art. 25 - Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I - abrigos adequados; II - alimentos; III - cobertores, colchões e vestuário; IV - filtros. Art. 26 - No caso de calamidades situações, situações de caráter emergencial devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. sa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás - CEP 69.450-000 Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm codajasQOyahoo.com.br CAPÍTULO V Das competências Art. 27 - Competente ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes: I - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II - coordenação geral, a operacionalidade, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; III - manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com uma Assistente Social, para o atendimento acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais; IV - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; v - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; VI - a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VII - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o e exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais: II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; III - analisar e aprovar a Lei Municipal que regulamenta os benefícios eventuais; IV - definição da % a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para benefícios eventuais; v - apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO — Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás - CEP 69.450-000 Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm, codajasQ yahoo.com.br VI - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; VII - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VIII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. Art. 29 - Compete ao Município definir sua participação no co- financiamento dos benefícios a partir de: I - identificação dos benefícios implementados em suas comunidades, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações especificas; II - levantamento das situações de vulnerabilidade e riscos cosiais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade; III - discussão junto ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para o município. Iv - caberá ao município coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar aos municípios na concessão dos benefícios eventuais. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-s as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DA AMAZONAS, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2011. AGNALDO DA PAZ DANTAS Prefeito Municipal FIXAÇÃO NO QUADRO É URA MUMICHPAL PUBLICADO E A DE AVISOS DA PF eTO NO ÁS GON E doa 1º E a LEI ORGÂNICA CIP AA á M 29";72.. sARtde ' Te