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norma nº 294/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 294 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidade pública.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
— Rua 05 de Setembro 592 — Centro — Codajás — CEP 69.450-000 E
Fone: (97) 33531778/1977 — E-mail: pm codajas(Oyahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 294 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a
concessão dos benefícios eventuais de Assistência
social em caso de circunstâncias temporárias,
emergenciais e de calamidade pública.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DA AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º = Esta Lei com fulcro nos artigos 23 IL, 30 I e II, 205 e 204
I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101
de 04 de maio de 2000, 15 1 E ii, 22 da Lei Federal SB.id2 de
07/12/1993 e a Resolução nº 212 de 19/10/2006, regulamenta a
concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de
Assistência Social.
Art. 2º - Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
E Y
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para concessão do
beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento
ou vexatóriasa—.
Art. 3º - O beneficio eventual destinam-se aos cidadãos e as famílias
com impossibi=idade de arcar por conta com o enfrentamento de
CEMAt ingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a
manutenção do ifdividuo, a unidade da família e a sobrevivências de
seus membros.
Do valor dos benefícios eventuais
Art. 4º - O critério para à concessão do beneficio eventual é o que
determina a Lei nº 8.742 de:'07/12/1993 no seu art. 22, não havendo
impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou
superior a % do salário mínimo.
Da concessão dos benefícios eventuais
Art. 5º - A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por
qualquer cidadão ou famílias “à Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo:
I - Estando de acordo com os arts. 2º e 3º dessa Lei;
per
e
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II - Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente
Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios
socioassistenciais;
III - Após realização de visita domiciliar pela assistente social
responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais,
para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias
beneficiarias;
IV - Após autorização da Assistente Social que acompanha os
benefícios socioassistenciais na Secretaria.
CAPÍTULO III
Dos benefícios eventuais em espécie Do auxílio funeral
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família.
Art. 7º - O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será
distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiaria tais como:
I - Custeio das despesas de urna funerária, velório e de
sepultamento;
II - Custeio de necessidades urgentes da família para atender os
riscos e vulnerabilidade advinha da morte de um de seus provedores ou
membro;
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência
do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 8º - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na
prestação de serviços.
Ss 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário,
utilização de capela, inserção de taxas e colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiaria.
S 2º - Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como
referência o custo dos serviços previstos nos parágrafos anteriores.
Ss 3º - O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago
imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto
atendimento, na unidade de plantão.
s 4º - os municípios devem garantir a existência de unidade de
atendimento com plantão para o requerimento e concessão do beneficio
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funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão ou
indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
S 5º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no S 1º, a
família pode requerer o beneficio até trinta dias após o funeral.
S 6º - o pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das
despesas previstas no parágrafo primeiro.
S 7º - O benefício funeral será devido à família em número igual ao
das ocorrências desses eventos.
Ss 8º - O benefício funeral pode ser pago diretamente a um integrante
das famílias beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou
pessoa autorizada mediante procuração.
Do auxílio - natalidade
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.
Art. 10º - O alcance do beneficio natalidade, a ser estabelecido por
legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente
entre suas condições:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe;
IV - apoio à mãe vitima de seqúelas de pós-parto;
v - o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art. 11 - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou
em bens de consumo tais como:
S 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido
incluindo itens de vestuário, berço utensílios para alimentação e de
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à
família beneficiaria.
S 2º - Quando o beneficio natalidade dor assegurado em pecúnia deve
ter como referencia o valor das despesas previstas no parágrafo
anterior.
S 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até
90 (noventa) dias após o nascimento.
S 4º - O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após
o requerimento.
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Ss 5º - A morte da criança não inabilita a família de receber o
benefício natalidade.
S 6º - O benefício natalidade será devido à família em número igual
ao das ocorrências desses eventos.
Ss 7º - O benefício natalidade pode ser pago diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo
grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Do auxílio-viagem
Art. 12 - O benefício eventual em forma de auxílio-viagem constitui-
se em uma prestação temporária, não contribuição da assistência
social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e
as famílias condições dignas de retorno de origem ou visitas aos
parentes em situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados
e estados.
Art. 13 - O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido
por legislação municipal, é destinado a famílias e terá,
preferencialmente, as seguintes condições:
I - de doença, falecimento de parentes, consangiiíneo ou afim, que
residam em outras cidades, povoados e estados;
II - visita anual a ascendentes ou descendentes em outras
localidades, municípios, povoados e estados;
III -— necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com
deficiência;
IV - necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença;
Art. 14 - O benefício auxílio-viagem consiste ma inclusão de despesas
com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família
beneficiaria.
S 1º - Quando se trata de emigrante acompanhado ou não de sua família
serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem,
assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria
Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir
condições de permanência da família através de acompanhamento
qualificado, visando a sua cidade.
S 2º - quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia
deve ter como referência o valor das despesas com passagens,
considerando o parágrafo anterior e o art. 16º e adequando os valores
dos serviços.
Do auxílio cesta básica
Art. 15 - O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
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assistência social, em pecúnia por uma única parcela, ou em
alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de
condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e
quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança
às famílias beneficiarias.
Art. 16 - O alcance do benefício à cesta básica, a ser estabelecido
por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiaras e terá
preferencialmente os seguintes critérios:
I - insegurança alimentar causada pela falta de condições
socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com
qualidade e quantidade;
II - deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação
balanceada e nutritiva;
III - necessidade de uma alimentação especifica voltada por doenças
crônicas;
IV - desemprego, morte /ou abandono pelo membro que sustenta o grupo
familiar;
Y - nos casos de emergência e calamidade pública;
VI - grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Art. 17 - Quando o benefício auxílio cesta básica for assegurado em
pecúnia deve ter como referencia o valor das despesas previstas no
art. Anterior prevendo as especificidades de cada item colocado.
Art. 18 - O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e/ou
fornecido após um dia da solicitação pela família beneficiaria.
Parágrafo Único - em se tratando do caso de doença crônica a
solicitação terá que ser atendida de forma imediata.
Do auxílio documentação
Art. 19 - O benefício eventual na forma de auxílio documentação
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia por uma única parcela, garantindo aos
cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e
que não dispõe de condições para adquiri-lo.
Art. 20 - O alcance ao benefício auxílio documentação é destinado aos
cidadãos e as famílias e será preferencialmente para adquirir os
seguintes documentos:
I - Registro de Nascimento;
II - Carteira de Identidade;
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IV - Carteira de Trabalho.
Parágrafo Único - a concessão que se trata este artigo compreende
recolhimento de taxas, fornecimentos de fotografias e o valor para o
deslocamento do beneficiário.
Art. 21 - O benefício auxílio documentação é uma forma de pecúnia e
deve ter como referencia o valor das despesas previstas no parágrafo
anterior e pago após solicitação e comprovada necessidade, através do
preenchimento do formulário.
Do auxílio moradia
Art. 22 - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia,
constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a
Secretaria de Obras do município e outras entidades, na concessão de
moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas de
móveis devido calamidade pública e/ou se encontre em uma situação de
rua ou ainda em moradias de situação de risco.
Parágrafo único - A concessão do beneficio eventual, na forma de
auxílio moradia será fixada em R$ 50,00 (cingiúentas reais).
Do auxílio pintura às fachadas das residências
Art. 23 - O benefício na forma de auxilio de pintura às fachadas
residenciais visíveis das vias públicas constitui-se uma ação da
Secretaria de Assistência Social em parceria com a Secretaria de
Obras do município na concessão do auxílio.
CAPÍTULO
IV Das calamidades públicas
Art. 24 - Entendem-se como ações assistenciais em caráter de
emergência aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas
por eventos naturais e/ou epidemias.
Art. 25 - Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos
seguintes benefícios eventuais:
I - abrigos adequados;
II - alimentos;
III - cobertores, colchões e vestuário;
IV - filtros.
Art. 26 - No caso de calamidades situações, situações de caráter
emergencial devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas
setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias
beneficiárias.
sa
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CAPÍTULO V
Das competências
Art. 27 - Competente ao Município, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social as seguintes diretrizes:
I - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante
cada exercício financeiro;
II - coordenação geral, a operacionalidade, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu
financiamento;
III - manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência
Social com uma Assistente Social, para o atendimento acompanhamento,
concessão, orientação dos benefícios eventuais;
IV - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão;
v - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI - a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um arquivo
que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar
doações indevidas e para aferição das carências da população;
VII - articular com a rede de proteção social básica e especial,
entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que
possibilitem o e exercício da cidadania das famílias, seus membros,
indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais,
através da inserção social em programas, projetos e serviços que
potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
deliberar as seguintes ações:
I - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos
benefícios eventuais:
II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação
de concessão e o valor dos benefícios eventuais;
III - analisar e aprovar a Lei Municipal que regulamenta os
benefícios eventuais;
IV - definição da % a ser colocada no orçamento municipal a cada
exercício financeiro para benefícios eventuais;
v - apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios
eventuais e o pagamento dos mesmos;
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VI - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas
mediante o emprego dos benefícios eventuais;
VII - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e
cadastramento dos beneficiários;
VIII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica
divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua
concessão.
Art. 29 - Compete ao Município definir sua participação no co-
financiamento dos benefícios a partir de:
I - identificação dos benefícios implementados em suas comunidades,
verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações
especificas;
II - levantamento das situações de vulnerabilidade e riscos cosiais
de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade;
III - discussão junto ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência
Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para o
município.
Iv - caberá ao município coordenar, acompanhar, monitorar e
assessorar aos municípios na concessão dos benefícios eventuais.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-s as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DA AMAZONAS, AOS 29
(VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2011.
AGNALDO DA PAZ DANTAS
Prefeito Municipal
FIXAÇÃO NO QUADRO É
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PUBLICADO E A
DE AVISOS DA PF eTO NO
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