br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 303/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 303 / 2012
Date 2012-09-06
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e Vice-prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2013-2016 em face à emenda constitucional nº 19.
native_id318

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS SA Peg,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
A: MINI RAÇI
cec Est N.º 04. = Ee 78 — EMAIL. pm 1 codajastyahoo. com.br
— Ruà 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
LEI MUNICIPAL Nº 303/2012.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA
2013-2016 EM FACE Á EMENDA CONSTITUCIONAL
N.º 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais, E
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Codajás, através de sua Mesa
Diretora, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela
Constituição Federal em seu art. 29, inc. V, c/c O art. 18 e 19 da
Lei Orgânica do Município de Codajás, aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fixa em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) o subsidio
mensal a ser pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Ao vice-prefeito será fixado o subsidio mensal no valor
de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 3º - O Secretário Municipal perceberá o subsídio no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie
remuneratória aos subsídios fixados nos artigos anteriores.
Art. 5º - A vedação de acréscimo contida no artigo anterior não se
aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário for
ocupante de cargo efetivo no Município.
Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista neste artigo
incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da
Secretaria.
Art. 6º - O Vice-Prefeito, nomeado para o cargo de Secretário,
deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário,
vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 5º. E
ESTADO DO AMAZONAS Pon
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ê
%
cec de N. º 04.263. 331/0001- nc) — EMAIL.pm codajasfyahoo.com.br
— Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
de que trata esta Lei serão revistos
da revisão dos vencimentos dos
sem distinção de índices.
Art... 7º - O seBeidica
anualmente, na mesma data
servidores públicos municipais,
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 06 (seis) dias do
GABINETE DO
74º aniversário de elevação à
mês de setembro do ano de 2012,
categoria de cidade.
NET (Pr Wnama res ac ste era craes

open original →