| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2012 |
| Date | 2012-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e Vice-prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2013-2016 em face à emenda constitucional nº 19. |
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ESTADO DO AMAZONAS SA Peg, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS A: MINI RAÇI cec Est N.º 04. = Ee 78 — EMAIL. pm 1 codajastyahoo. com.br — Ruà 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 LEI MUNICIPAL Nº 303/2012. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013-2016 EM FACE Á EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, E FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Codajás, através de sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Constituição Federal em seu art. 29, inc. V, c/c O art. 18 e 19 da Lei Orgânica do Município de Codajás, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fixa em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) o subsidio mensal a ser pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Ao vice-prefeito será fixado o subsidio mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Art. 3º - O Secretário Municipal perceberá o subsídio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 4º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos anteriores. Art. 5º - A vedação de acréscimo contida no artigo anterior não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista neste artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Art. 6º - O Vice-Prefeito, nomeado para o cargo de Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º. E ESTADO DO AMAZONAS Pon PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ê % cec de N. º 04.263. 331/0001- nc) — EMAIL.pm codajasfyahoo.com.br — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 de que trata esta Lei serão revistos da revisão dos vencimentos dos sem distinção de índices. Art... 7º - O seBeidica anualmente, na mesma data servidores públicos municipais, Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 06 (seis) dias do GABINETE DO 74º aniversário de elevação à mês de setembro do ano de 2012, categoria de cidade. NET (Pr Wnama res ac ste era craes