| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2012 |
| Date | 2012-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo do Município de Codajás para legislatura 2013-2016. |
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gSA Ea, ESTADO DO AMAZONAS FRENE ETA ia DE CODAJÁS Ro, SECRETAR MUNICIPAL DE R ç 5 a pro E e 5 East lc. com.br É E — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) EE = 1977/1778 É LEI MUNICIPAL Nº 304/2012. DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS PARA A LEGISLATURA 2013-2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Codajás, através de sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Constituição Federal em seu art. 29, inc. V, c/c o art. 18 e 19 da Lei Orgânica do Município de Codajás, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fixa em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o subsidio mensal do Vereador para a legislatura 2013-2016. Art. 2º - Ao Vereador eleito para assumir a presidência do Poder Legislativo, enquanto mantiver esta qualidade, será devido subsidio mensal no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Art. 3º - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei. Parágrafo único - A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará em desconto, nos subsídios, da importância correspondente ao valor da sessão. Art. 4º - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão ultrapassar: I - Individualmente, para cada Vereador o subsídio do prefeito Municipal; II - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS a / A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO = E CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasfyahoo. com.br ER — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - Operação de Crédito; III - Receita de Alienação de bens móveis ou imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2012, 74º aniversário de elevação à categoria de cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO Ni NO Qu, ne AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAS. A CONFORME DiSPOSTO NO T. 102 8 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. = 0 14044