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norma nº 311/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 311 / 2012
Date 2012-12-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013.
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LEI MUNICIPAL N. 311/2012
Dispõe sobre as diretrizes para a claboração da Lei
Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhes são
constituídas e com amparo na Lei Orgânica de Codajás.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. $2º, da Constituição, as diretrizes
orçamentárias do Município de Codajás para 2013. compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública Municipal:
H- a estrutura e organização dos orçamentos:
LH - a projeção das receitas do exercicio financeiro de 2013;
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas
alterações:
Vas diretrizes relativas à politica de pessoal;
VI as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2013 são especificadas no Anexo 1 - Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de
Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 7 e
3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei entende-se por:
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— Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
1- Unidade Orçamentária, o menor nivcl de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários. entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional:
HH - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que sc realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo, e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, c não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as umdades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
I- Pessoal é Encargos Sociais - 1;
HE — Juros e Encargos da Divida - 2:
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4.
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5; e
VI- Amortização da Dívida - 6.
$ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art 18 será identificada pelo digito 9 (nove) no
que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I— mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de govemo, seus órgãos ou entidades, ou
bJdiretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. ou
— diretamente pcla unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou
entidades no âmbito do mesmo nivel de govemo.
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$3º FA especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se O
seguinte detalhamento:
1- União - 20;
TI — Governo Estadual — 30;
HI - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90
VI - Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 91; ou
VIl-a ser definida - 99
$ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99".
Art, 5º O vrçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.013
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de
2000:
I — obscrvarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do indice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
MH — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2008 a 2010;
b) da projeção para 2013 e 2014;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao
das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2.º do art 12 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo « do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária. os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 3.
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ER):
CAPÍTULO IV Z
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A claboração do projeto, a aprovação c a execução da kei orçamentária de 2013 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas ctapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária c cm seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo,
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
HI - incluidos projetos com a mesma finalidade cm mais de uma unidade orçamentária;
NI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art 167, $ 3º, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades c metas fixadas nos termos do art 2º desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art 45 da Lei Complementar n 101.
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos € respectivos subtítulos em
andamento: e
H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária. o Poder Legislativo Municipal, terá
como limite de despesas correntes c de capital em 2013, incluídos os subsídios dos Vereadores
excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da reccita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art 153 enos arts. 158 e 159. previsto para o exercício de 2013. ;
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2013, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do
exercício de 2012. fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1 - ações que não sejam de competência exclusiva do municipio:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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Rua 05 de setenbro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 e”
H - Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excemadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, e
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convêmos,
acordos. ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
Art. 13, - Na programação das despesas. deverão ser observados os percentuais minimos destinado a
despesas com educação e saúde, previsto no art 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 14/96 « art 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada. que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto 20 público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação,
KH - sejam vinculadas a organismos nacionais ou imternacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título
de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto c gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental,
TT - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
HH - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos.
legalmente mstituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde,
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme
definido nos incisos I e IT do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste
artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação ou subtitulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei
Orçamentária é em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
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Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no minimo, 3% (três por
cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios c FPM,
destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
termos do inciso TIE, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de
projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2013.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 — Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam
autorizados a concessão de vantagem, O aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e
funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme Eli especifica, bem como a admissão ou
contratação de pessoal a qualquer titulo, observado do disposto na Lei Complementar n 101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2013, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
HE — houver prévia dotação orçamentária suficiente para 0 atendimento da despesa:
HI — for observado o limite previsto no art 22 desta Lei.
Art, 22 - As despesas de pessoal ativo € inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão
ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo 54% (cingienta e
e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
$ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados,
conceituados pelo Art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. nos
termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa € cinco por cento) do limite de que
trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário. quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art 22 desta Lei, somente poderá
ocorrer quando destinada 20 atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
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SECRETAR UN] : R PL ENTO %
CSC de n.º 04.263. ES 75 — EMAIL. po q Te com.br ss
— Rua 05 de sotenbro, 592 Centro — Fone 7 3353 — 1977/1778
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuizo para à
sociedade.
Parágrafo único. À autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2013, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando,
em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários € adicionais consignados ao Poder Legislativo, scrá cfctuado até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento
Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas c contabilizadas no
caixa úmco da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se 0 projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de
dezembro de 2012, a programação dek: constante poderá ser executada para o atendimento das
1- pessoal e encargos sociais;
KI - pagamento de beneficios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
HH - pagamento do serviço da dívida:
TV — pagamento de despesas decorrentes de contratos c convênios publicados até 31 de
dezembro de 2012,
V— programa de duração continuada,
VI — assistência social, saúde e educação,
VII — manutenção das entidades, e
VI- sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27 - A reabertura dos créditos especiais e extraordmários, conforme disposto no art. 167, $ 2º. da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS f ape
SECRETAR UNICIPA DE ADMINISTRAÇÃO E INETAMENTO = se
USC de W.* 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahoo com.br ES
Rua 05 de setembro, 59? -Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778 A
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO
DO AMAZONAS, em 04 de dezembro de mi
SIDNEY HERNANI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
4 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUAIÁS CONFÓRME DISPOSTO NO

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