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norma nº 313/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 313 / 2012
Date 2012-12-05
EmentaCria a Controladoria Geral do Município de Codajás e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N. 313/2012
Cria a Controladoria Geral do Município de Codajás e dispõe sobre o
Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art 31, da
Constituição Federal, art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
O Prefeito em Exercício do Município de Codajás, nos uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei.
FAZ SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município de Codajás - CGM, órgão central do Sistema
de Controle Interno do Município, e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade
com a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - À instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das
despesas de todas as unidades da Administração Direta, Indireta, fundacional, as companhias
pertencentes à Administração Municipal, os Fundos Municipais e as entidades públicas ou privadas
que receberem e aplicarem recursos públicos municipais, da responsabilidade individual de controle no
exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Controladoria Geral do Município - CGM: é o núcleo central de coordenação do
Controle Interno, órgão autônomo do Executivo Municipal responsável por assistir diretamente ao
Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do
patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de
controle interno e auditoria, e ainda as seguintes atribuições:
a) avaliar a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de
Codajás;
b) fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;
ESTADO DO AMAZONAS Se,
PREFEITURA MINICIPAL DE CoDAIÁS fo
GS de N.º 04 263. RR E EE a SETE com.br Rm]
— Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 SER
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e — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778
ec) fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos 6 órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município;
d) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
e) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal); e
f) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formalmente as
autoridades administrativas para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da
administração pública e que resultem em prejuizo ao erário.
£) normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais,
observadas as disposições da Lei Orgânica, normas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas —
TCE/AM e demais normas específicas.
KH - Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados
pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos
ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a comprovar dados, impedir
erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
HI - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
IV - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e
registradas de acordo com as orientações e normas legais. Dar-se-á de acordo com as normas e
procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO IH
DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 4º - A fiscalização interna do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores. Ocorrerá por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da asia
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
Art. 5º - Ficam subordinados a atuação da Controladoria Geral do Município os órgãos e Ea
públicos da Administração Direta, Indireta, fundacional, as companhias pertencentes à Administração
Municipal, os Fundos Municipais e as entidades públicas ou privadas que receberem e aplicarem
recursos públicos municipais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
coc de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br
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CAPÍTULO HI
DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 6º - A Controladoria Geral do Município é o órgão central de controle, fiscalização, assistência
imediata e de assessoramento técnico ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar
as atividades de Controle Interno, no âmbito da Administração Direta, Indireta, fundacional, das
companhias pertencentes à Administração Municipal, dos Fundos Municipais e das entidades públicas
ou privadas que receberem e aplicarem recursos públicos municipais, alicerçado no acompanhamento
dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios
periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções,
com a finalidade de:
I — avaliar, no mínimo uma vez ao ano, o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no
Anexo de metas fiscais e a execução dos programas de Governo, tendo em vista a regularidade, a
eficácia, a eficiência e a economicidade pelos aspectos administrativo e financeiro;
KI — avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual — LOA — ao Plano Plurianual — PPA e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III — acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da
receita prevista e arrecadada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de
receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de conter a inadimplência;
IV — acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação
ao PPA e a LDO;
V - proceder ao acompanhamento e controle da receita municipal, tanto as diretamente
arrecadadas, como as transferências constitucionais;
VI - verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia da
aplicação dos recursos públicos, da eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial pelos
órgãos e entidades da administração municipal, bem como aplicação das subvenções sociais,
contribuições, auxílios e renúncia de receitas pelas entidades públicas e privadas;
VII — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.
VII - verificar e avaliar, conforme a legislação pertinente, a legalidade dos processos
licitatórios, da realização de contratos, convênios, aditivos, ajustes e acordos congêneres de quaisquer
espécies, bem como, os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
IX — examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas
explicativas e relatórios de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
X - exercer o controle contábil, revisar e avaliar a adequação e a aplicação dos controles
orçamentários, financeiros e patrimoniais pelos órgãos e entidades municipais;
XI — exercer o controle das Operações de Crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
deveres do Município, verificando a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em restos a pagar e “Despesas de Exercícios Anteriores”;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ara
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x — examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, dito e
fundacional, fundos especiais e de outros responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à
Fazenda Municipal; E
XIII — acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pelas entidades, estabelecendo a
normatização, sistematização e padronização dos procedimentos de controle interno a serem
observados e cumpridos pelos demais órgãos da administração municipal, no âmbito de sua
competência;
XIV - verificar a extensão em que os ativos dos órgãos e das entidades da Administração
Municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e danos de qualquer espécie,
determinando normas de controle para a utilização e a segurança dos bens de propriedade do
Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta, indireta e
fundacional;
XV — acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB —
e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos,
das informações e prestações de contas exigidas, inspecionando a execução das despesas com
educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na
legislação em vigor;
XVI - apoiar o Controle Externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas —
TCE/AM, no exercício de sua missão institucional, apurando os atos e fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais,
dando conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao referido Tribunal de Contas, sob
pena de responsabilidade solidária, e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade, para providências cabíveis;
XVII — acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas
emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder
Executivo, para o retorno da despesa aos respectivos limites, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei
Complementar nº 101/2000;
XVIII - realizar o controle e verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, ou outra legislação que a substitua; E
XIX — acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das e
dívidas consolidada e mobiliária;
XX — acompanhar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XXI — zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos administrativos,
verificando a observância das normas legais e regulamentares e avaliar a racionalidade, a adequação, a
eficiência, a eficácia e os métodos e procedimentos de controle administrativo adotados pelos órgãos e
entidades municipais;
XXII — avaliar o grau de integridade e confiabilidade dos cadastros da Administração
Municipal e a execução dos serviços de qualquer natureza, mantidos pela administração direta, indireta
e fundacional;
XXI — avaliar a regularidade e agilidade do fluxo de processos e documentos no âmbito da
Administração Municipal, por intermédio do Sistema de Atendimento ao Público;
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“XXIV - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções
sociais, contribuições, auxílios e renúncia de receitas; :
XXV — desenvolver auditorias operacionais específicas nas áreas: tributária, de posturas,
obras, saúde, educação e outros serviços públicos, urbanismo, fiscalização, de recursos humanos,
finanças, compras, material e patrimônio, transportes, de sistemas informatizados e outras,
encaminhando ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado do resultado de todas auditorias
realizadas;
XXVI - exercer a correição em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município de Codajás;
XXVII - observar o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos
do próprio Governo Municipal, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e
Fundacional;
XXVIII - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos de controle interno a serem
observados e cumpridos pelos demais órgãos da administração municipal, no âmbito de sua
competência;
XXIX — orientar, assessorar e apoiar órgãos e entidades da Administração Municipal que
tenham sido auditados ou que sejam usuários da Controladoria Geral, fornecendo-lhes análises,
avaliações, recomendações e informações relativas ao controle de suas atividades;
XXX - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme
estabelecido no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ou outra
legislação que o substitua, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno;
XXXI — verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, ou outra legislação que o substitua;
XXXII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer;
XXXIII — alertar, formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure
Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem
tal providência, em conformidade com normas pertinentes.
XXXIV — exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
XXXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
$ 1º - Para o perfeito cumprimento do disposto nos incisos anteriores, a Secretaria Municipal
de Administração deste Poder Executivo deverá encaminhar a Controladoria Geral do Município,
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
a) a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual — PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, à Lei Orçamentária Anual — LOA e à documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
b) o organograma da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, atualizado;
c) os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres;
;
E) os nomes de todos os responsáveis pelas secretarias municipais e setores do Poder
Executivo, conforme organograma aprovado;
e) os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
f) o plano de ação administrativa de cada Secretaria, Departamento ou Unidade Orçamentária.
£) demais atos, processos e planos que julgar necessário durante a sua implementação ou no
exercício de suas competências.
$ 2º - A Controladoria Geral do Município, no exercício de suas competências, terá livre
acesso a todas as dependências, documentos, dados e registros informatizados ou não, dos órgãos e
entidades da Administração Municipal.
$ 3º - O Órgão responsável pelas atividades de processamento de dados do Município
fornecerá, mediante requisição do Controlador Geral, senhas específicas de acesso a todo e qualquer
sistema informatizado instalado nos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de
auditoria.
$ 4º - A Controladoria Geral do Município para o cumprimento de suas finalidades e
competências poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das
administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais,
estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder
Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município, ou na ausência desta, da Assessoria
Jurídica do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 7º - A Controladoria Geral do Município, de que trata esta Lei, será composta da seguinte forma:
I- Chefia: Controlador Geral, responsável pela direção da Controladoria Geral do Município,
composta por um Núcleo de Coordenação de Controle Interno, orientando e unificando os trabalhos
dos Coordenadores de Controle Interno.
II - Núcleo de Coordenação: unidade administrativa da CGM formada por Coordenadores de
Controle Interno, que atuarão nas dependências da CGM, exceto quando em diligência, e serão
responsáveis pelo suporte técnico ao Controlador Geral.
$ 1º - O Controlador Geral e os Coordenadores de Controle Interno, de que trata os incisos I e
II, deste artigo, deverão ter formação profissional pelo menos uma das áreas de Direito, Contabilidade,
Administração, Economia, ou em qualquer área de ensino superior, desde que, comprove experiência
profissional mínima de 01 (um) ano na execução de atividades de Controle Interno.
$ 2º - Os Coordenadores de Controle Inteno atuarão simultaneamente nos procedimentos de
gestão que englobam no âmbito administrativo o controle da legislação, recursos humanos e compras,
e no âmbito fisco-contábil, o controle dos convênios das receitas e despesas orçamentárias e gestão
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ESTADO DO AMAZONAS
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fiscal, bem como de modo prioritário, na avaliação e controle da execução dos programas de govemo
nas áreas de obras, saneamento, saúde e educação.
$ 3º - A Controladoria Geral do Município estabelecerá mecanismos e rotinas de controle
administrativo para que ocorra o controle auxiliar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município.
Art. 8º - Ficam definidas as seguintes funções:
I- Controlador Geral;
II - Coordenadores de Controle Interno.
$ 1º - Em face da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade
solidária com o Ordenador da Despesa, a função de Controlador Geral, será ocupada por servidor
efetivo do Município, com vencimento no valor constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei,
a ser incluído na categoria de Cargo em Comissão, nível CC-1.
$ 2º - As funções de Coordenadores de Controle Interno serão ocupadas por servidores
efetivos do Município, com vencimento no valor constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei,
a ser incluído na categoria de Cargo em Comissão, nível CC-2.
$ 3º O Controlador Geral será nomeado já no primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal,
para exercer as funções do período de um mandato, que terá início a partir do primeiro dia do primeiro
ano do mandato, pelo período de quatro anos, coincidente com a vigência do PPA.
Art. 9º - Os Coordenadores de Controle Interno estarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão
técnica do Controlador Geral, sendo que, os relatórios individualizados de cada Coordenador
comporão o relatório emitido pelo Controlador Geral que será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, em época oportuna.
Parágrafo único. Os Coordenadores de Controle Interno obedecerão às normas de
padronização do serviço de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Controlador
Geral, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados por este.
Art. 10 - No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador
Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade W
de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.
Art. 11 - Os documentos solicitados pelo Controlador Geral ou quaisquer dos Coordenadores de
Controle Intemo, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município,
independente de contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante no prazo
determinado.
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CAPÍTULO V ;
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 12 - Os Coordenadores de Controle Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral para adoção das medidas legais
cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13 - Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao
Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
$ 1º - Na comunicação, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas
para:
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º - Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua
resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas.
$ 3º - Em caso da não-tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a
regularização da situação no prazo de que trata o $ 1º deste artigo, o Controlador Geral comunicará em
15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos de disciplinamento
próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI :
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO /
Art. 14 - No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: +
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas Ra
Estado do Amazonas, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e
relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo, e
KH - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CGM
Art. 15 - O Controlador Geral encaminhará, a cada 06 (seis) meses ao Chefe do Poder Executivo, e
anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, relatório circunstanciado das atividades e avaliações
realizadas pelos membros que compõem o Núcleo de Coordenação de Controle Interno.
Parágrafo único. A CGM se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO DO CONTROLADOR GERAL E DOS COORDENADORES
Art. 16 - Para o exercício da função de Controlador Geral do Município, obedecer-se-á o disposto nas
alíneas “a” a “f”, do inciso L do art. 3º, 81º, do art. 7º, e 88 1º,3º e 4º, do art. 8º, desta Lei.
Art. 17 - Os Coordenadores de Controle Interno do Município serão servidores efetivos da Prefeitura
Municipal, ou de quaisquer entidades da Administração Indireta, designados para o exercício da função
de coordenaador, mediante o recebimento de vencimento, pelo exercício da função, respeitados os
seguintes critérios:
I - possuir nível superior na área de Direito, Economia, Contábeis, Administração, ou em
qualquer área de ensino superior, desde que, comprove experiência profissional mínima de 01 (um)
ano na execução de atividades de Controle Interno;
KI — facultativamente ter desenvolvido projetos, estudos técnicos ou outros trabalhos de
reconhecida relevância e utilidade para o Município; e
IX - maior tempo de experiência na administração pública.
$ 1º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de Controlador, de que trata o
caput, os servidores que: '
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - participarem, de qualquer forma, de atividade político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho; e
VI - exerçam cargos em comissão.
$ 2º - O Controlador Geral e os Coordenadores de Controle Interno terão mandatos
equivalentes à vigência do PPA, somente podendo ser destituídos por falta grave, improbidade ou por
solicitação formal para o desligamento da função.
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Es 3º - O Controlador Geral e os Coordenadores de Controle Interno somente serão destituídos
das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito a ampla defesa e ao
contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.
$ 4º - A destituição de que trata os 88 3º e 4º será estabelecida da seguinte forma:
I- do Controlador Geral pelo Prefeito Municipal; e
IH - dos Coordenadores de Controle Interno pelo Prefeito Municipal ou a pedido do
Controlador Geral ao Chefe do Poder Executivo com razões fundamentadas.
$ 6º - Ao Controlador Geral e aos Coordenadores de Controle Interno destituídos, caberá
assumir todas as responsabilidades inerentes à função, até a data da entrega do cargo, inclusive no caso
do afastamento da função ocorrer a pedido, não cabendo ao substituto assinar relatórios
correspondentes ao período anterior.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CGM
Art. 18 - Constituem-se em garantias aos integrantes da CGM:
I - autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
I - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno; e
HI - a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da
unidade na qual se encontravam originariamente lotados durante o mandato do Chefe do Poder
Executivo no qual tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.
$ 1º - O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo,
que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º - Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
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exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob , +
pena de responsabilidade.
Art. 19 - Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o
responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 20 - Nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados
especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para
auxiliar nas atividades de controle interno.
ESTADO DO AMAZONAS fr
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 5
cgc de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br memos
Rua 05 de setembro, 592 -Centro —- Fone (97) 3353 — 1977/1778 peso
Art. 21 - A CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas
entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos,
ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar
expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância
prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22 - Os profissionais da CGM receberão tratamento preferencial aos cursos e treinamentos
específicos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
KI - do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total nos órgãos e
entidades do Município.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotação orçamentária da Reserva de
Contingência e readequar o Orçamento necessário à implementação do objeto desta Lei, utilizando
como créditos as formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE
CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, em 05 de dezembro de 2012.
1) DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
DE AVISOS DA PREFEITURA MUMICIPAL
É DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO
ART 102 010 E RA LEI ORGÂNICA
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| PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIP E ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMEN
É! cec de N.º 04.2 EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br
N A DE
63.331/0001-75 —
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N. 313/2012
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO
Coordenador de Controle Interno
Controlador Geral
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO VENCIMENTO/R$
Controlador Geral 4.000,00
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
Nº DE VAGAS
Coordenador de Controla Interno 3.000,00
SID! ERNÁNI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO E
E DE CODAJÁS CONFORME DiSPOSTO NC
ART. 102 $1º E 2º DA LEI ORGÂNICA
MUSICIPAI E
Em 05/22 VA0I2
PEC. MUN DE ADMINISTRAÇÃO e ui

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