| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2013 |
| Date | 2013-07-04 |
| Ementa | Cria áreas de Segurança e Proteção Escolar (ASPE) com patrulhamento escolar em torno das escolas da rede pública municipal. |
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ESTADO DO AMAZONAS AL. TRAÇÃO PLANEJA -75 - EMAIL.pm codajasG)yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 LEI MUNICIPAL Nº 317 DE 04 DE JULHO DE 2013. Cria áreas de Segurança e Proteção Escolar (ASPE) com Patrulhamento Escolar em torno das Escolas da Rede Pública Municipal dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município — L.O.M. FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguinte: » LEI: Art. 1º Ficam instituídas as "áreas de Segurança e Proteção Escolar" (ASPE) em torno das escolas públicas municipais e estaduais de Codajás com o objetivo de assegurar um ambiente com condições adequadas ao processo de ensino-aprendizagem, prevenindo a violência e dando tranquilidade ao ambiente escolar. Parágrafo único - As ASPEs têm como medida física um circulo concêntrico com raio de 100 (cem) metros, contados a partir do portão de cada estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta lei. Art. 2º - As ASPEs receberão atenção prioritária e especial do Poder Público Municipal, que se obriga a: I- providenciar os serviços necessários à conservação, segurança e se necessário, revitalização de todas as vias de acesso à escola, com ênfase na: a) colocação de placas que informe a área escolar; b) manutenção da iluminação pública; c) conservação e limpeza das calçadas e pavimentação das vias; d) podas e arborização das vias. A ESTADO DO AMAZONAS Si, CGC de Nº 04: E. COIETE EMAIL, pm E Sons Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 I - destacar a Guarda Municipal para fazer a segurança das ASPESs através de ações de alerta e CODAJAS prevenção envolvendo o público escolar, as associações comunitárias e instituições públicas vinculadas ao tema segurança, como a Policia Militar e Policia Civil; II - determinar aos serviços de fiscalização rigoroso controle sobre as atividades comerciais desenvolvidas no interior das ASPESs, coibindo especialmente: a) a venda de produtos ilícitos; b) a realização de jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários: c) o acesso de crianças e adolescentes a substância inflamável ou explosiva, a fogos de artifício e a produtos farmacêuticos, que possam causar dependência química, assim como às bebidas alcoólicas e ao fumo: Art. 3º - A não observância dos preceitos desta lei impõe ao Poder Executivo Municipal aplicar sanções aos infratores ou representar junto aos órgãos competentes, quando fora de sua jurisdição. Art. 4º - Para a realização dos objetivos e das ações previstas nesta lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover convênios e parcerias com entidades e empresas privadas. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário ou por sua vez. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás, 04 de julho de 2013. O NO QUADRO É MUMICIPA ) “To a | os EU RANICA HAM A DIB BASTOS al Ls ( Prefeito de Codajás