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norma nº 317/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 317 / 2013
Date 2013-07-04
EmentaCria áreas de Segurança e Proteção Escolar (ASPE) com patrulhamento escolar em torno das escolas da rede pública municipal.
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ESTADO DO AMAZONAS
AL. TRAÇÃO PLANEJA
-75 - EMAIL.pm codajasG)yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 317 DE 04 DE JULHO DE 2013.
Cria áreas de Segurança e Proteção Escolar
(ASPE) com Patrulhamento Escolar em torno das
Escolas da Rede Pública Municipal dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município — L.O.M.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguinte:
» LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as "áreas de Segurança e Proteção Escolar" (ASPE) em torno das
escolas públicas municipais e estaduais de Codajás com o objetivo de assegurar um ambiente com
condições adequadas ao processo de ensino-aprendizagem, prevenindo a violência e dando tranquilidade
ao ambiente escolar.
Parágrafo único - As ASPEs têm como medida física um circulo concêntrico com raio de 100
(cem) metros, contados a partir do portão de cada estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo
a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta lei.
Art. 2º - As ASPEs receberão atenção prioritária e especial do Poder Público Municipal, que se
obriga a:
I- providenciar os serviços necessários à conservação, segurança e se necessário, revitalização
de todas as vias de acesso à escola, com ênfase na:
a) colocação de placas que informe a área escolar;
b) manutenção da iluminação pública;
c) conservação e limpeza das calçadas e pavimentação das vias;
d) podas e arborização das vias.
A
ESTADO DO AMAZONAS Si,
CGC de Nº 04: E. COIETE EMAIL, pm E Sons
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
I - destacar a Guarda Municipal para fazer a segurança das ASPESs através de ações de alerta e
CODAJAS
prevenção envolvendo o público escolar, as associações comunitárias e instituições públicas vinculadas
ao tema segurança, como a Policia Militar e Policia Civil;
II - determinar aos serviços de fiscalização rigoroso controle sobre as atividades comerciais
desenvolvidas no interior das ASPESs, coibindo especialmente:
a) a venda de produtos ilícitos;
b) a realização de jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários:
c) o acesso de crianças e adolescentes a substância inflamável ou explosiva, a fogos de artifício
e a produtos farmacêuticos, que possam causar dependência química, assim como às bebidas alcoólicas
e ao fumo:
Art. 3º - A não observância dos preceitos desta lei impõe ao Poder Executivo Municipal aplicar
sanções aos infratores ou representar junto aos órgãos competentes, quando fora de sua jurisdição.
Art. 4º - Para a realização dos objetivos e das ações previstas nesta lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover convênios e parcerias com entidades e empresas privadas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário ou por sua vez.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Codajás, 04 de julho de 2013.
O NO QUADRO É
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) “To a | os
EU RANICA HAM A DIB BASTOS
al Ls ( Prefeito de Codajás

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