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norma nº 318/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 318 / 2013
Date 2013-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014.
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ESTADO DO AMAZONAS : y
A é ADMIN A ITURA DE
CODAJAS
SECRETARIA M PAL INISTRAÇÃO E PLANEJ
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajas()yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 318 DE 04 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município — LOM.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição,
as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2014, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública Municipal;
Il-a estrutura e organização dos orçamentos;
Wl-a projeção das receitas do exercício financeiro de 2014;
IV - as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de
2014;
Vas diretrizes relativas à política de pessoal;
VI- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de
2010, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao período
de 2014/2017.
$ 1.º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que
trata o caput deste artigo.
ESTADO DO AMAZONAS
RETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMEN
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$ 2.º Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas
Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º,2º e 3º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I — Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II — Juros e Encargos da Dívida - 2;
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HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no
que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou
entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o
seguinte detalhamento:
I— União — 20;
II — Governo Estadual — 30;
HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou
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VII -a ser definida - 99
$ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida —
99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000:
I - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2010 a 2012;
b) da projeção para 2015 e 2016;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2. º do art.
12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DA dá
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Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2014
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
HI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 93º.
da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2014, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o
exercício de 2014.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2014, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2013, dos tributos citados
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no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências
cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos
destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
XI - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
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WII - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária
anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 177 de março de 1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste
artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria
de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3%
(três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos
Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por
meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem
como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000
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R ARIA MUNICIPA DMIN RAÇÃO E PLA, NEJAM
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Art. 21 - No exercício de 2014, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não
poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%
(cinguenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
8 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados,
conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos
termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2014, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo,
e
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observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de
dezembro de 2013;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 04 de julho de 2013.
e
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito de Codajás
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITURA MUMICIPAL
DE CODAJÁS CONFORME BSPOSTO NO
ART. 402 8 1º E ORGÂNICA
Em 04 “A:

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