| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2013 |
| Date | 2013-07-31 |
| Ementa | Aprova o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município de Codajás. |
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ESTADO DO AMAZONAS Es. CODAJAS E de Nº] 04.263, CEE EMAIL; =p pres ee God Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 “Lei municipal nº 320/2013. É PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO à í ER grana a 2 Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de ne L 2 . - - “2 L ART 5026 1º E 2 DA LEI Sa Resíduos Sólidos do Município de Codajás e dá MUNICIPAL . E i EM BD É f Zei? outras providências. (o) Dias o hicipal he Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribui. já pai UHE confere a Lei Orgânica do Município de Codajás, faz = ipetsamsm mr = saber que a Camara Múhicipal aprovou e Eu sanciono a seguinte: Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que “aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos e suas regulamentações “> dada pelo Decreto Federal n.º 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Considerando ainda a CONFERENCIA MUNICIPAL PARA APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS, de 21 de junho de 2013. LEI Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo, parte integrante desta Lei, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Codajás, tendo os seguintes objetivos específicos: a) Diagnosticar a situação atual do manejo a da disposição dos t resíduos sólidos urbanos; b) Identificar os principais problemas socioeconômicos e ambientais "ai, : relacionados a destinação final dos resíduos sólidos; c) Propor medidas que venham a recuperar a área do antigo aterro de í resíduos de Codajás; “d) Adotar ações socialmente responsáveis com as pessoas que vivem da venda de materiais recicláveis; Art. 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Codajás deverá ser atualizado ou revisto de 02 (dois) anos em 02 (dois) anos, de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais, conforme preceitua o S 1º do Art. 50 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 dezembro de 2010; Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 31 dias do mês de julho do ano de ae