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norma nº 321/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 321 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaAutoriza o Poder Público Municipal, a celebrar contratos e/ou Convênios com entes públicos.
native_id336

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é
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TRABALHO DE TODOS PARA TODOS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro
LEINº 321 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Autoria o Poder Público Municipal,
através do Prefeito Municipal, a celebrar
contratos e/ou convênios com entes
públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS-AM., no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Codajás.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos
ou convênios com os demais entes públicos federativos, englobando a Administração
Pública Direta, Indireta (Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia
Mista) ou Fundacional da União, dos Estados e outros Municípios, integrantes da
administração centralizada, concentrada, no interesse primordial do Município de
Codajás.
Art. 2º - A celebração de qualquer termo ou ajuste como mencionado no
artigo anterior, fica condicionada ao escopo de captar recursos em qualquer nível
(Federal, Estadual ou Municipal), para a otimização da infraestrutura municipal, sem
distinção de Órgão ou Instituição.
Parágrafo Único - Para garantir a execução do ajuste
(contrato/convênio), o Município aloca seus recursos próprios tributários, oriundo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o montante da capacitação
financeira e seus consectários.
é
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TRABALHO DE TODOS PARA TODOS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro
Art. 3º - Os contratos ou convênios firmados devem ser remetidos em
cópias para conhecimento e registro no Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da assinatura dos mesmos, sob pena de serem glosados.
Art. 4º — Para atender as despesas decorrentes dos contratos ou convênios
firmados, fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais
que se fizerem necessários, bem como, proceder mediante suplementação, anulação,
remanejamento ou transposição de recursos e adequação do orçamento do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 14 de agosto de 2013.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás — Estado do Amazonas, 13 de
setembro de 2013.
comeram cessam
* PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
- DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
VE CODAJÁS. CONFORME DISPOSTO NO
ART 102 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA
a

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