| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Público Municipal, a celebrar contratos e/ou Convênios com entes públicos. |
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é ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS TRABALHO DE TODOS PARA TODOS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro LEINº 321 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. Autoria o Poder Público Municipal, através do Prefeito Municipal, a celebrar contratos e/ou convênios com entes públicos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS-AM., no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Codajás. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente: LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos ou convênios com os demais entes públicos federativos, englobando a Administração Pública Direta, Indireta (Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista) ou Fundacional da União, dos Estados e outros Municípios, integrantes da administração centralizada, concentrada, no interesse primordial do Município de Codajás. Art. 2º - A celebração de qualquer termo ou ajuste como mencionado no artigo anterior, fica condicionada ao escopo de captar recursos em qualquer nível (Federal, Estadual ou Municipal), para a otimização da infraestrutura municipal, sem distinção de Órgão ou Instituição. Parágrafo Único - Para garantir a execução do ajuste (contrato/convênio), o Município aloca seus recursos próprios tributários, oriundo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o montante da capacitação financeira e seus consectários. é ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS TRABALHO DE TODOS PARA TODOS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro Art. 3º - Os contratos ou convênios firmados devem ser remetidos em cópias para conhecimento e registro no Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura dos mesmos, sob pena de serem glosados. Art. 4º — Para atender as despesas decorrentes dos contratos ou convênios firmados, fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários, bem como, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos e adequação do orçamento do Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de agosto de 2013. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás — Estado do Amazonas, 13 de setembro de 2013. comeram cessam * PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO - DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL VE CODAJÁS. CONFORME DISPOSTO NO ART 102 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA a