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norma nº 322/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 322 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaAltera a redação dos Artigos 14, 19, 22 e 49 da Lei nº 135 de 11 de julho de 2002.
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É
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TRABALHO DE TODOS PARA TODOS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro
LEI Nº 322 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera a redação dos Artigos 14, 19, 22 e
49 da Lei nº 135 de 11 de julho de 2002 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS-AM., no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Codajás.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou € eu sanciono a presente:
LEI:
Art. 1º Os Artigos 14, 19, 22 e 49 da Lei nº 135 de 11 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será
organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o concurso do Ministério Público.
Parágrafo 1º - A escolha dos Conselheiros Tutelares será por meio de
voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente no município de Codajás há pelo
menos 06 (seis) meses, em pleito organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo 2º - O processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição Presidencial.
Parágrafo 3º - A Posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
é
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TRABALHO DE TODOS PARA TODOS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro
Parágrafo 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brinde de pequeno valor ”
“Art. 19 - O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
“Art. 22 — Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal, haverá no mínimo 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha”.
Art. 49 — Disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:
I- Cobertura previdenciária
H - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
HI - Licença maternidade
IV - Licença paternidade;
V - Gratificação natalina
Parágrafo único — Constará da Lei Orçamentária municipal e da do
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás — Estado do Amazonas, 13 de
setembro de 2013.
+ PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
AVISOS DA PREFEITURA MUMICKPAL
JE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NC.
ART 102 8 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA
!

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