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norma nº 323/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 323 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaInstitui o dia da semana da Mobilização Social pela educação no âmbito do Município de Codajás.
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é
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
E TRABALHO DE TODOS PARA TODOS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro
LEI Nº 323 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui o dia e a semana da Mobilização
Social pela Educação no âmbito do
Município de Codajás e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS-AM., no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Codajás.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente:
LEI:
Art. 1º - Fica Instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela
Educação, a ser celebrado no dia 23 de junho de cada ano.
Art. 2º - Todo mês de junho, a partir da entrada em vigor da presente Lei,
na semana na qual o dia 23 estiver inserido poderão ser desenvolvidas atividades para a
Mobilização.
Art. 3º - A semana terá como foco a mobilização das famílias de alunos
das escolas municipais da educação básica, os profissionais das escolas municipais, os
Conselheiros Escolares, os órgãos de controle e proteção à criança e ao adolescente e
órgão gestores da educação municipal.
Art. 4º - As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal da
Mobilização Social pela Educação, de que trata esta Lei, poderá integrar o calendário de
eventos do Município.
Parágrafo Único — A Semana Municipal de Educação poderá tornar
obrigatória no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades, ao longo
de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TRABALHO DE TODOS PARA TODOS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro
Art. 5º - São Objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação:
I - Conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do
acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;
HI - Incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na
defesa da qualidade da educação com o valor inseparável do exercício da cidadania;
HI - Incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócios
educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IV - Promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com
relação a pessoas com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento, altas
habilidades e superdotação;
V - Incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do
ensino público;
VI - Promover a valorização do profissional da educação.
VH - Promover o respeito à liberdade e apreço a tolerância, objetivando a
erradicação da violência escolar.
Parágrafo Único — A Universalidade da Educação, como instrumento da
democracia poderá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de
Codajás.
Art. 6º - A Sociedade civil organizada poderá promover atividades que
garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras;
I - A confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos
objetivos a que se refere o artigo 4º desta Lei;
II - Criação de eventos culturais voltados à divulgação e concretização dos
objetivos da mobilização pela educação;
HI - A divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos
objetivos e da mobilização social pela educação;
IV - Ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente
Eei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TRABALHO DE TODOS PARA TODOS
CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás — Estado do Amazonas, 13 de
setembro de 2013.
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+ PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
. DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
JE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NC.
ART 102 8 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA

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