| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | Institui o dia da semana da Mobilização Social pela educação no âmbito do Município de Codajás. |
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é ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E TRABALHO DE TODOS PARA TODOS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro LEI Nº 323 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. Institui o dia e a semana da Mobilização Social pela Educação no âmbito do Município de Codajás e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS-AM., no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Codajás. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente: LEI: Art. 1º - Fica Instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 23 de junho de cada ano. Art. 2º - Todo mês de junho, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 23 estiver inserido poderão ser desenvolvidas atividades para a Mobilização. Art. 3º - A semana terá como foco a mobilização das famílias de alunos das escolas municipais da educação básica, os profissionais das escolas municipais, os Conselheiros Escolares, os órgãos de controle e proteção à criança e ao adolescente e órgão gestores da educação municipal. Art. 4º - As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal da Mobilização Social pela Educação, de que trata esta Lei, poderá integrar o calendário de eventos do Município. Parágrafo Único — A Semana Municipal de Educação poderá tornar obrigatória no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades, ao longo de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar. & ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS TRABALHO DE TODOS PARA TODOS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro Art. 5º - São Objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação: I - Conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes; HI - Incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação com o valor inseparável do exercício da cidadania; HI - Incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócios educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas; IV - Promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação; V - Incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público; VI - Promover a valorização do profissional da educação. VH - Promover o respeito à liberdade e apreço a tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar. Parágrafo Único — A Universalidade da Educação, como instrumento da democracia poderá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de Codajás. Art. 6º - A Sociedade civil organizada poderá promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras; I - A confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetivos a que se refere o artigo 4º desta Lei; II - Criação de eventos culturais voltados à divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação; HI - A divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação; IV - Ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente Eei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. & ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS TRABALHO DE TODOS PARA TODOS CNPJ de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás — Estado do Amazonas, 13 de setembro de 2013. 2 + PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO . DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL JE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NC. ART 102 8 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA