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norma nº 327/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 327 / 2014
Date 2014-03-26
EmentaAutoriza o Executivo municipal a desenvolver ações para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 7.4999 de 16 dejunhode 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidadedes.
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ESTADO DO AMAZONAS ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasfbyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 327/2014
AUTORIZA o Executivo Municipal a desenvolver ações para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida — PMCCMV, criado
pela Lei n.º 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo
Decreto n.º 7.499 de 16 de junho de 2011, nas condições definidas
pela Portaria Interministerial n.º 547, de 28.11.2011 da SNH/M
Cidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no exercício da
competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município - L.O.M.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem
necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa
Minha Casa Minha Vida — PMCMV, direcionada para municípios como população de 50.000 (cinquenta mil
habitantes), em conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros
pelo Decreto n.º 7.499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria
Interministerial n.º 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria n.º 547, de 28.11.2011 da
SNH/Cidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.
Art. 2º- para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais: bens ou serviços
economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo
de produção das unidades habitacionais.
Art. 3º- O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefícios da
população a ser atendida pelo PMCMV.
Art. 4-0 PMCMV será implementado em conformidade com a seguintes modalidades:
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional
composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, a o término da obra, de
infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema e abastecimento de
água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas
pluviais); ou
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas
em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que
sejam localizadas em áreas com infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares
de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por
vias públicas e drenagem de águas pluviais.
ESTADO DO AMAZONAS : ?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajast)yahoo.com.br CODAJÁS
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
PARAGRAFO ÚNICO — As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:
a) Área útil de trinta e seis metros quadros; e
b) Sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.
Art. 5 — Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de benefícios do
PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.
PARAGRAFO ÚNICO — É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
a) Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos
orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
destinados à aquisição de Unidade Habitacional;
b) Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território
nacional; ou
c) Sejam proprietária, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou
promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.
Art.6º - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade
que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em
nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da
realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos,
multiplicado pelo numero de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos
acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial n.º 152, de 09.04.2012.
PARAGRAFO ÚNICO — As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas nas hipóteses do
descumprimento das obrigações assumidas pelo município.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:
a) Providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro único para Programas Sociais —
CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda
prevista em normativa especifico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE
Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de
domicilio/família.
b) Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias á aprovação e
viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de
infra-estrutura básica;
c) Responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos q=equipamentos e serviços
relacionados a educação, saúde, lazer e transporte publico, urbanizando as áreas eleitas em
conformidade comas propostas e projetos aprovados;
d) Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os
órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
ESTADO DO AMAZONAS É 4 >
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasf)yahoo.com.br CODAJ/ As
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
e) Providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e
jurídicos necessários à implantação do Programa;
f) Emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras
concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras;
8) Assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infra-
estrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios
admitidos pelo Estatuto das Cidades;
h) Responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s)
Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementares, se for necessário, até o atendimento dos
encargos de contrapartida.
Art. 10 —Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 26 (vinte e seis) dias do mês
de março do ano de 2014, 75º aniversário de elevação à categoria de cidade.
HAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal de Codajás
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Em SALADA! ai MUNICIPAL,
SEC. MUN, DE ADMINISTRAÇÃO E PLANE. !AMENTO. |]
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www .diariomunicipal.com.br/aam/materia/1313630
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AUTORIZA o Executivo Municipal a desenvolver
ações para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida — PMCCMV, criado pela Lei n.º 11.977
de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto
n.º 7.499 de 16 de junho de 2011, nas condições
definidas pela Portaria Interministerial n.º 547, de
28.11.2011 da SNH/M Cidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas,
no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica do
Município - LOM.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono é
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver
todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus
munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo
Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, direcionada para
municípios como população de 50.000 (cingienta mil habitantes), em
conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Agentes Financeiros pelo Decreto n.º 7.499, de 16 de junho de 2011,
observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial n.º
152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades c na Portaria n.º 547, de
28.11.2011 da SNH/Cidades c demais atos normativos que
o Programa.
Art. 2º- para os fins de que trata O artigo anterior, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das
subvenções do PMCMV com benefícios fiscais: bens ou serviços
economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos
financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades
Art. 3º- O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou
dircitos a eles relativos em benefícios da população a ser atendida pelo
PMCMV.
Art. 4-0 PMCMV será implementado em conformidade com a
seguintes modalidades:
Produção de empreendimentos habitacionais (produção de
empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em
áreas que venham a dispor, a o término da obra, de infra-estrutura
básica que permita as ligções domiciliares do sistema e abastecimento
de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias
públicas e drenagem de águas pluviais); ou
Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades
de construção de novas moradias, que sejam localizadas em árcas com
infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica,
acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais.
PARAGRAFO ÚNICO — As unidades habitacionais observarão as
seguintes especificações mínimas:
Área útil de trinta e seis metros quadros; e
Sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação c área de serviço
coberta.
Art. 5 — Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar
superior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) c as suas indicações
abservarão os critérios de elegibilidade e de seleção de benefícios do
PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos
idosos.
PARAGRAFO ÚNICO -— É vedado o atendimento de pessoas físicas
que:
Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos
dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de Unidade
Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer
localidade do território nacional: ou
Sejam proprietária, cessionárias, arrendatárias dos programas do
Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvet residencial
urbano ou rural.
Art.6º - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será
assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público
Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado,
preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa
portadora de deficiência física.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias,
inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida
ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos,
multiplicado pelo numero de operações contratadas e não concluídas
no tempo devido, acrescido dos acessórios é sanções estipulados no
subitem 4.2 da Portaria Interministerial n.º 152, de 09.04.2012.
PARAGRAFO ÚNICO — As garantias previstas neste artigo só
poderão ser exercidas nas hipóteses do descumprimento das obrigações
assumidas pelo município.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabilidades:
Providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro único para
Programas Sociais — CadÚnico, observadas as diretrizes de
elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativa
específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE.
Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa
da situação de domicilio/família.
Providenciar as autorizações, alvarás, licenças c outras medidas
necessárias á aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos,
urbanísticos, complementares e de implantação de infra-estrutura
Em
Responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos
grequipamentos « serviços relacionados a educação, saúde, lazer e
112
Sis/2014
http:/Amwwdiariomunicipal.com.br/aammateria/1313630
www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1313630
transporte publico, urbanizando as áreas eleitas em conformidade
camas propostas e projetos aprovados;
Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do
Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes,
inclusive cartorariamente;
Providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais,
técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do
Programa;
Emitir o habitese ou documento equivalente, das unidades
habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar
da data da conclusão das obras;
Assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de
terrenos, dotados de infra-estrutura e regularizados cartorariamente,
para os bencficiários finais, observados os meios admitidos pelo
Estatuto das Cidades;
Responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias
relacionadas ao(s) Municipio(s), nas situações em que venha substituí-
o(s) integral ou parcialmente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações consigiadas no orçamento vigente,
suplementares, se for necessário, até o atendimento dos encargos de
contrapartida.
Art. 10 —Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 26
(inte e seis) dias do mês de março do ano de 2014, 75º
aniversário de elevação à categoria de cidade.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal de Codajás
Publicado por:
Harailton Soares Rocha
Código Identificador: 1C73C03E
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO AMAZONAS no dia 28/03/2014. Edição 1066
A verificação de antenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
http:/Awwrw diariomunicipal.com.br/aam/

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