| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2014 |
| Date | 2014-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização Administrativa e restauração do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Codajás. |
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2. Dói o e 4 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 330 DE 29 DE.ABRIL DE 2014 . DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESTRUTURAÇÃO DO “QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DE CODAJÁS A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, FAZ saber que o Plenário aprovou, e a Mesa Diretora PROMULGA, conforme inteligência do caput do Art. 48 combinado com o inciso IV do Art. 51 da D09999999999999900909909990999999209999990999900990 Constituição Federal, aplicando à espécie o princípio de simetria com o centro a presente LEI TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DO OBJETIVO E FUNDAMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA h dada det detran indeed danada ' Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 1º - A presente lei tem como objetivo disciplinar a organização de meios administrativos que viabilizem o aprimoramento das ações do Poder Legislativo, em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as Constituições da República, do Estado e as legislações federais, estaduais e municipais. Art. 2º - Para atingir os objetivos, o Poder Legislativo adotará as seguintes metas: I - a racionalização de uma estrutura orgânica flexível, capaz de integrar-se às finalidades primordiais da Câmara Municipal, de servir à população de forma racional e econômica. I - a definição das atribuições básicas dos órgãos integrados da estrutura, tornando inequívoca a responsabilidade das diversas atividades. HI - A facilitação e simplificação do acesso dos munícipes aos serviços municipais; IV - A descentralização de decisões de expediente, buscando a agilidade administrativa; V- A agilidade no atendimento aos munícipes quanto ao cumprimento de exigências municipais de ordem pública, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos necessários; VI - O aumento da produtividade dos servidores através de promoção de treinamento para aperfeiçoamento e capacitação, além de avaliações periódicas, permitindo, assim, um maior crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos; A) Era nesse nesse apondacassonesaRaHIsana a. id Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS VII - A atualização permanentemente dos serviços, evitando prejuízos da qualidade das atividades administrativas. Art. 3º - São fundamentos permanentes da atividade administrativa do Poder Legislativo: 1 - Planejamento; II - Coordenação; HI - Descentralização; IV - Delegação de Competências: V - Controle; VI - Racionalização. Seção I Do Planejamento Art. 4º - O Planejamento, instituído como atividade constante da administração, compreende a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos determinados em função da realidade local. Seção II Da Coordenação Art. 5º - A Coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a fiscalização da atuação dos órgãos que compõe o Poder Legislativo e realização sistemática de reuniões com a participação dos responsáveis pelos órgãos e encarregados por atividades subordinadas a cada um dos serviços. Parágrafo único: As atividades administrativas, especialmente, sua 0 -j. sé 200000000000000 essas nennesaansqasernensrosasa Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS execução serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico. Seção III Da Descentralização Art. 6º - A Descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução de tarefas de cunho meramente administrativo, visando à concentração de suas atividades para a área de planejamento, supervisão e controle das atividades administrativas. Seção IV Da Delegação de Competência Art. 7º - A Delegação de Competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a serem atendidos. Art. 8º -O ato delegatório indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições e o objeto da delegação. Seção V Do Controle Art. 9º - O Poder Legislativo, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, disponibilizará de instrumento de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus órgãos e agentes. Art. 10 - O controle das atividades da administração municipal deverá ser exercido em todos os níveis, compreendendo, em particular: ..0 EA “- DODOOO OO LOCO CODODOGHOOPODODODODDO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS I- O controle da execução dos programas, obedecendo às normas disciplinadoras das atividades específicas do órgão controlado, a ser exercido pela chefia competente; H — O controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, exercido pelo órgão de finanças e pelo gestor administrativo. Seção VI Da Racionalização Art. 11 - A execução dos atos administrativos pela Câmara Municipal deverá ser permanentemente atualizada, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante: I - Repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob forma de sistemas; II - Livre e direta comunicação horizontal entre órgão da administração, para troca de informações e esclarecimentos; II - A supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior à execução da atividade administrativa. CAPÍTULO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Seção I Definições e Características Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 12- Para os efeitos desta Lei, ato administrativo é toda decisão geral ou específica proferida pela Mesa Diretora ou pelos Órgãos Superiores do Poder Legislativo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir,resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, assim como impor obrigações. Art. 13- No funcionamento do Poder Legislativo, os atos administrativos deverão respeitar as nomenclaturas previstas na Lei Orgânica. Parágrafo único - Os atos administrativos voltados para a organização administrativa e de pessoal do Poder Legislativo não se confundem com os atos de Plenário regulamentados pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e de competência exclusiva dos Parlamentares. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 14- A estrutura administrativa do Poder Legislativo é composta dos seguintes órgãos: I-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL; Il - SECRETARIA DE FINANÇAS; HI-CONTROLADORIA INTERNA; IV -CHEFIA DE GABINETE; V-— CERIMONIAL; VI — ASSESSORIA DE IMPRENSA; E DR SETTE nes Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS VII - ASSESSORIA LEGISLATIVA. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I Secretaria de Administração Geral Art. 15-A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERALtem como atribuições, dentre outras: I - Dar apoio administrativo à Direção e ao Corpo Deliberativo; II - Planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às funções de administração geral, de recursos humanos, de patrimônio e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo. II - A orientação e a fiscalização da execução das atividades dos órgãosque lhes são subordinados, cumprindo e fazendo cumprir as ordens da Presidência; IV - Propor à Presidência, a lotação de servidores nos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara; V - Comunicar à Presidência, mensalmente, a ocorrência de vagas no Quadro de Pessoal; VI - Zelar pela observância do sistema de classificação de cargos, propondo alterações julgadas necessárias, com auxilio dos órgãos competentes; VII - Realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe do Legislativo. datada dad dad add sta ds id i 4 2 000000000000000 O, SS Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Câmara: atribuições: Art. 16- Compõe a estrutura da Secretaria de Administração Geral da I - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, com as seguintes a) Executar e orientar o cumprimento das normas relativas à Administração de Pessoal da Câmara Municipal; b) Propor à Presidência, através da Secretaria de Administração Geral, a lotação de servidores nos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara; c) Comunicar à Secretaria de Administração Geral, mensalmente, a ocorrência de vagas no Quadro de Pessoal; d) Zelar pela observância do sistema de classificação de cargos. propondo alterações julgadas necessárias, com auxilio dos órgãos competentes; e) Controlar a escala de férias dos servidores e emitir respectivos avisos; f) Reunir e manter atualizada, legislação referente à pessoal; £g) Manter atualizado os registros de pessoal; h) Informar e instruir sobre os processos de natureza pessoal que tramitam na Diretoria; i) Executar os projetos na área de recursos humanos, bem como, supervisionar e avaliar a execução dos mesmos; j) Fornecer declarações e informações relacionadas com o cadastro e ficha financeira sob sua responsabilidade, juntamente com o Secretário de AdministraçãoGeral; k) Executar as atividades relativas ao controle e conferencia da Folha de Pagamento do pessoal da Câmara Municipal; F 9000000000000000 esesueressese a rererrereveca Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 1) Expedir certidões sobre a vida funcional dos servidores, inclusive declaração de rendimentos quando solicitadas, juntamente com o Secretário de AdministraçãoGeral; m) Registrar frequências dos servidores e Parlamentares; n) Receber declaração de bens dos Vereadores e dos servidores em geral na dataprevista na Lei Orgânica, no Regimento Interno e nas leis em vigor; o) Realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe do Legislativo. I[- DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, com as seguintes atribuições: I - Manter atualizados os registros de movimentação de materiais e exercer o controle de gastos; Il - Efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o preenchimento das fichas respectivas, incluindo os cálculos para determinação dos seus níveis, cuidando para que seja mantido o nível mínimo de estoque de material; III - Catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento dos materiais permanentes, bem como, atualizar os seus registros; IV - Efetuar e supervisionar a realização do inventario de materiais; V - Executar e controlar a aquisição, a entrega e a guarda dos materiais de consumo e permanentes; VI - Emitir requisição de compra quando os saldos dos materiais em estoque atingirem o ponto de reposição de estoque; VII - Auxiliar na elaboração da programação de compra direta de materiais e de serviços de interesse da Câmara Municipal; VIII - Elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material entregue, indicando os respectivos saldos; 00000000000000000 A Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS IX - Informar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à Secretaria de Administração Geral, despesas com aquisição de materiais de uso comum e permanente; X - Executar outras tarefas afeitas ao controle patrimonial e de bens de consumo. Seção II Secretaria de Finanças Art. 17-A SECRETARIA DE FINANÇAS tem como atribuições: a) De natureza contábil: I Dar suporte ao profissional contábil na escrituração dos atos e fatos contábeis, decorrentes da realização da receita e despesas, bem como, dos demonstrativos pertinentes às normas legais que os instruem; II - Subsidiar a elaboração dos Balanços e Balancetes Financeiros e Orçamentários mensais e do exercício, assinando-os depois de comprovada a exatidão da técnica legal; HI - Propor ao Diretor Financeiro métodos e técnicas tendentes à agilizar e racionalizar as tarefas do órgão; IV - Elaborar, com a participação dos órgãos integrantes da Câmara, a prestação de contas da Câmara Municipal, diligenciando para o estrito cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos. V - Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico. b) De natureza financeira: á «a 9000000000000000 DOPOCOODODOSOOCOAPONOHODODOSOOS Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS I - Orientar e fiscalizar a execução das atividades vinculadas ao cotidiano financeiro do Poder Legislativo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens da Presidência da Casa; II- Coordenar e orientar a elaboração de estudos, visando à formulação e o aprimoramento da administração financeira, de acordo com a legislação em vigor; II - Coordenar e supervisionar a elaboração da prestação de contas da Câmara, que por força de dispositivos legais, deverá ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado — TCE; IV - Coordenar, orientar, supervisionar e executar o gerenciamento das receitas e fundos postos à disposição da Câmara; V - Proceder à liquidação de despesas; VI - Assinar juntamente com o Presidente, as ordens bancárias emitidas pela Câmara e endossar as recebidas em favor da mesma, destinadas a depósitos em estabelecimentos bancários; VII -Assinar cheques de pagamentos juntamente com o Presidente da Câmara VIII - Redigir e providenciar a feitura de expediente da Câmara Municipal, relacionados com os assuntos financeiros; IX - Elaborar os atos relacionados com a administração financeira; X - Controlar o saldo financeiro diário e as conciliações bancárias; XI - Elaborar demonstrativo financeiro nos prazos determinados pela Presidência; XII - Preparar os documentos necessários à contabilização; XIII - Preencher a Ficha de Liquidação Financeira; XIV - Controlar saldo de Empenho por Estimativa; c) De natureza orçamentária: I - Providenciar, por determinação superior, a movimentação dos créditos orçamentários da Câmara Municipal, através do órgão próprio; á «a 000000000000000 td dad | Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS I - Elaborar a proposta orçamentária anual, organizar e manter atualizados os registros orçamentários; II - Emitir e anular Empenhos; IV - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da estrutura administrativa da Câmara; V - Emitir informações e pareceres em processos relacionados com a execução orçamentária da Câmara; VI - Executar outras atividades inerentes à técnica orçamentária que lhe seja solicitado pelo superior hierárquico. Seção II Da Controladoria Interna (criada pela Lei 289/2011) Art. 18-A CONTROLADORIA INTERNA, criada pela Lei Municipal 289/2011, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetiva a avaliação da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. $ 1º - No apoio ao controle externo, caberá à Controladoria Interna: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. 2 a 0000000000000000 A Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS $ 2º - Nos trabalhos de auditoria, sempre realizados de forma programada,serão desempenhadas as atividades de: I - Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores da Câmara no exercício de suas funções; II - Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas. HI - O relatório de auditoria, após ciência do Chefe do Legislativo, será encaminhado à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas. $ 3º - As atividades de Tomada de Contas Especial, exercidas por comissão ou por tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Legislativo, obedecerão às seguintes normas básicas: I- Apurar fatos, identificar os responsáveis, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário; H - Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados; WI - Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral do Município para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Presidente da Câmara e encaminhamento ao Tribunal de Contas. Seção IV - 9009000000000000000 essues..senerrresapessannaneçeea Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Da Chefia de Gabinete Art. 19-A CHEFIA DE GABINETE tem como responsabilidade: a assistência direta do Chefe do Legislativo com o público e todos os segmentos da sociedade, visando uma gestão participativa voltada para o interesse público; o controle da agenda de compromissos do Presidente; o apoio administrativo e assessoramento ao Presidente, na sua função de representante do Poder Legislativo do Município; a interligação entre o Presidente e os demais órgãos da Câmara; o controle de correspondência oficial da Presidência; o recebimento e a destinação de toda a documentação e correspondência oficial dirigida à Mesa Diretora e as demais Parlamentares; o assessoramento nos despachos e nas decisões da Presidência; a coordenação das atividades de ordem interna do Gabinete da Presidência; o intercâmbio com entidades governamentais, bem como, com entidades executoras de programas que tenham relacionamento com a Câmara e a sociedade em geral. Seção V Do Cerimonial Art. 20 - São atribuições inerentes aa CERIMONIAL: I - O cumprimento dos princípios gerais da etiqueta, precedência e hierarquia do Poder Legislativo de Codajás, obedecendo às normas legais pertinentes; Il - A organização das solenidades oficiais e sociais do Poder Legislativo, sob a orientação da Presidência; HI - A supervisão de expedição e controle da entrega de convites para solenidades oficiais; IV - A coordenação de solenidades e demais providências necessárias ao fiel cumprimento dos programas governamentais estabelecidos, incluindo o controle de oradores, composição de mesa, organização de trabalhos e outras providências; ? a 0000000000000000 a ” la a ch” Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS V - A coordenação de confecção de materiais necessários a realização do Cerimonial, de acordo com as determinações do Presidente da Câmara; VI - O assessoramento de membros do Poder Legislativo e demais autoridades quanto à atividade de recepção de visitas e hóspedes oficiais, durante a estada no Município; VII - A coordenação de atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas oficiais; VIII - A manutenção atualizada de catálogo nominal de autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal, com os respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares; IX - A responsabilidade pela organização de catálogos biográfico-fotográficos dos Vereadores; X - Outras atribuições correlatas. Seção VI DaAssessoria de Imprensa Art. 21 — A ASSESSORIA DE IMPRENSA tem por função precípua promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares, competindo-lhe: I- A supervisão, preparação de textos e redação de matérias para publicação ou divulgação nos jornais e emissoras de rádio e televisão; IH - A supervisão do desempenho das atividades de jornalistas credenciados junto ao Poder Legislativo; HI - O assessoramento, na sua especialização, do Presidente, dos Parlamentares e dos Servidores do Poder Legislativo; e 9 o Os [5] (8) o Governo do Amazonas E CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS [5] IV - A prática de demais atos pertinentes as suas finalidades. ) Õ 4) 0) o Seção VI [0] Da Assessoria Legislativa o [8] Art. 22-AASSESSORIA LEGISLATIVA tem a finalidade de dar suporte técnico e administrativo às atividades parlamentares e administrativas do Poder Legislativo, destacando-se: I - Assessorar da Presidência, dos Membros da Mesa Diretora e dos Parlamentares no desempenho dos assuntos de ordem técnico-administrativa; Il - Acompanhar todas as fases do processo legislativo na tramitação das proposituras, inclusive as que dependam de parecer das Comissões, desde a deliberação em Plenário, até a sua conclusão; HI - Proporcionar apoio administrativo e operacional na elaboração, redação, digitação, revisão de documentos oficiais dos Membros do Poder Legislativo; IV - Elaborar relatório englobando as atividades desenvolvidas pelos Parlamentares; V - Encaminhar aos Parlamentares, todas as proposições que forem aprovadas, rejeitadas, ou enviadas para sanção do Prefeito ou promulgadas; VI - Manter atualizado o arquivo de cópias de proposições para ser utilizado pela Secretaria de Administração Geral; VII — Participar de reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes; VII - Exercer outras atribuições específicas determinadas pela autoridade superior. "eso osseseaneeaprnoranasosesa 900000000000000990 OOCODODODOSOCODOADOCOOCCCCCCCO4 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DO PLANO DE CARGOS Art. 23-A estrutura de pessoal da Câmara Municipal é composta de cargos de provimento efetivo, comissionados e pelas funções gratificadas estabelecidos nos Anexos desta Lei. Parágrafo único: Para efeito da aplicação desta Lei, define-se: 1 - CARGO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional. HI - NÍVEL é o símbolo identificado por algarismos romanos quanto ao posicionamento de um servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de sua promoção. HI - REFERÊNCIA é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível, identificada pelas letras A, BC, De E, correspondente ao posicionamento de um servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço. IV - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade. V - QUADRO DE PESSOAL é o conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores municipais. 3 “ º COCO CO OO OCO CCO CO pode COCO COCO POCO COCO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS público municipal: VI - PLANO DE CARGOS é o conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores municipais, que constitui o quadro de pessoal, acompanhado de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de cargos e procedimentos relativos à remuneração e desenvolvimento dos servidores. VII - VENCIMENTO consiste na retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. VII - REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. IX- PADRÃO DE CARGO é o conjunto de referência e nível de cada cargo; X - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente. $ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada cargo estão descritas nos Anexos da presente Lei. $ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos servidores do mesmo grupo ocupacional podem ser cometidas às atribuições de seus diferentes cargos. $3º-E vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de seu Art. 24 - Os servidores da Câmara Municipal deCodajásserão regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município, sendo requisitos básicos para ingresso no serviço I- A nacionalidade brasileira; H - O gozo dos direitos políticos; 90000000000000000 dd da la lo io fd + den dna” Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS HI - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - A idade mínima de 18 (dezoito) anos; V- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - Aptidão física e mental; VII - Habilitação previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei; VIII - Atendimento às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos. Art. 25 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme será informado no respectivo edital; para tais pessoas serão reservados até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso. Parágrafo único: Não serão reservados cargos quando o número de vagas a preencher for inferior a 10 (dez). feita: CAPÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS Seção I Das Formas de Nomeação Art. 26 - A nomeação para os cargos públicos constantes nesta Lei será I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II - Em comissão, de caráter precário, para funções de confiança, de 292 > sntenrasoPrenpeqesveseesororegrreFreseTaRT, Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS livre nomeação e exoneração. Seção II Dos Cargos de Provimento Efetivo Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo são organizados em níveis, correspondendo a um grupo ocupacional com denominação própria. Art. 28 - A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais. Art. 29 - O ingresso no cargo dar-se-á sempre no nível inicial. Seção HI Dos Cargos de Provimento em Comissão Art. 30 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas a cargos de direção, de chefia ou de assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo ser ocupados por pessoas que reúnam condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional. $ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. $2º - O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da “eenseeneescereragprsreseaprRangRDenias tocar rças Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Administração. Art. 31 - Será preenchido por servidores efetivos o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão, a ser gradativamente cumprido, de acordo com o surgimento de vagas. Art. 32 -É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e de 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão. Seção IV Das Funções Gratificadas Art.33 - O Chefe do Poder Legislativo poderá designar servidor efetivo para exercício de Função Gratificada, constantes do Anexo desta Lei, sendo-lhe devida retribuição a qual será acrescida à remuneração. 8 1º -O início do exercício de função gratificada coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. $2º - Será tornado sem efeito o ato de designação para função gratificada, quando o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 34 - O ocupante de função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. een ssaserannanpresencarnrespresestrostereaçar Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Seção V Do Estágio Probatório e da Estabilidade Art. 35 - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos de exercício ininterruptos, em que serão apurados a aptidão, a eficiência, a disciplina, a assiduidade, a pontualidade, a capacidade de iniciativa, a responsabilidade e a dedicação ao serviço. $ 1º - A Chefia imediata dos servidores sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, dirigirá, ao Presidente da Câmara, parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos previstos neste artigo e concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor. 8 2º - Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao servidor estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias. $ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o Presidente da Câmara decretará a exoneração do servidor, se achar aconselhável, ou confirmará a estabilidade, se sua decisão for favorável à permanência do servidor. Art. 36 - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. $ 1º - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor se tornará estável. .........eeorneaaprronresrraaagsasasastrssosga Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS $ 2º-Nenhum servidor adquire estabilidade sem aprovação em concurso público, salvo os amparados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. $ 3º-A estabilidade prevista no final do parágrafo anterior refere-se ao serviço e não ao cargo. Seção VI Da Posse Art. 37 - Posse é a investidura do cidadão em cargo público. Parágrafo único: Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada. Art. 38 - À posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei. $ 1º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 8 2º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o desempenho do cargo. $ 3º -No ato da posse, serão apresentadas, pelo servidor empossado: Ed 90000009000000060 sia epennensnagpolisacaiasaaçal Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS I - Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da lei; II - Declaração de que não ocupa cargo público inacumulável com aquele em que está sendo empossado. $ 4º -Atendendo ao disposto no art. 13 $ 2º da Lei nº 8.429/92, a Declaração de Bens e Valores será anualmente atualizada. Art. 39 - O Presidente da Câmara é competente para dar posse aos servidores do Poder Legislativo. $ 1º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo. $2º- A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse. $ 3º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar ou para capacitação, licença concedida à gestante, à adotante e à paternidade, licença para tratamento da própria saúde até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, para deslocamento, através de remoção ou transferência, para a nova sede, para participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva, ou afastado por motivo de férias, para participação em programa de treinamento regularmente instituído, para servir ao júri e outros serviços obrigatórios por lei, o prazo será contado do término do impedimento. $ 4º-Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público específico, em casos especiais, a critério da autoridade competente. A SE AS A A Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS $ 5º-O termo inicial de posse para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço. Art. 40 - O ato de provimento será tornado sem efeito por ato formal específico, se a posse não se ocorrer dentro do prazo inicial ou da prorrogação, na forma prevista no artigo anterior. Seção VII Do Exercício Art. 41 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública. Parágrafo único: O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 42 - O exercício deve ser dado pelo chefe do setor para o qual for designado o servidor. Art. 43 - O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada; II - Da data da posse, nos demais casos. $ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado no novo nível a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. 2. 90090000900000900060 su ear s2220008 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS $2º - O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento. $ 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Art. 44 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 45 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 46 - O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por: I— Qualificação Profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira; IN — Avaliação de Desempenho, que se constitui instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional; II — Progressão funcional, que é a passagem do servidor de sua referência de vencimento-base para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível de vencimento do cargo a que pertence. squarronannensedressneerospeearerosroseseeneças Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Iv — Promoção, que é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento. Seção I Da Qualificação Profissional Art. 47 - Em razão da profissionalização além da exigência mínima de escolaridade, será devida ao servidor efetivo ADICIONAL ESCOLARIDADE, assim discriminada: I— Nível Superior - 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base; IH — Especialização - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base; HI — Mestrado - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base; IV — Doutorado - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base. Seção II Da Avaliação de Desempenho Art. 48 - O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo e seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando: 1 — assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais; Il — dados cadastrais e curriculares que comprovam interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional; > « 90000009000000060 erronnanaprrrrsessoçpaea Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS HI —o potencial revelado: a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior; b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de lotação; c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas. Art. 49 - O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual. Parágrafo único: A avaliação terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Administração Geral. Seção III Da Progressão funcional Art. 50 - Para reconhecimento do direito à progressão, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: I— ter cumprido o estágio probatório; II — ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre; HI — ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na avaliação de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento; IV — não ter sofrido no período pena disciplinar de suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. > . 900000000060000060 POOH HOTOCOCOSODOSOCL Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 51 - Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento. Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as últimas avaliações do servidor. Art. 52 - É vedada a concessão de progressão ao servidor: I— em disponibilidade; II — que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em lei; NI — que, no interstício exigido, houver mais de 3 (três) faltas não justificadas; IV — ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificada em cada período; V — que esteja afastado dos serviços do Poder Legislativo em decorrência de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares ou para acompanhar cônjuge; VI — tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de advertência ou suspensão; VII — afastado para exercício de mandato eletivo; VIII — em licença para concorrer a mandato eletivo; IX — com vínculo funcional suspenso; X — à disposição de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com ou sem ônus para o Poder Legislativo, excetuando as convocações por imposição legal. eeesseeasrreeregreceoesesresprrreeraseraeaaÕças Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Seção IV Da Promoção Art. 53 -A promoção dar-se-á por antiguidade e por merecimento. Art. 54 - Não poderá haver promoção de servidor que não estiver no exercício do cargo. Parágrafo único: Somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção de que trata este artigo a partir da data da reassunção. Art. 55 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, devendo ser promovido o servidor de direito. $ 1º - Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação. $ 2º -O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição de vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado. $3º - O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito. Art. 56 - No interstício para promoção não será contabilizado o período do estágio probatório. $ 1º -Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em estágio probatório ou em disponibilidade. $ 2º -O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o >» « 9000000009000000 ....usesrararraarequensasereana Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS processo resultar em punição. $ 3º - Aplicam-se à promoção as regras do artigo 52. Art. 57 - É vedado ao servidor pedir, por qualquer forma, sua promoção, aplicando a vedação, ainda, à progressão. Parágrafo único: Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido. Art. 58 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia. Art. 59 - Na promoção, o servidor é posicionado na referência inicial do nível imediatamente superior da tabela a que for promovido, dentro da mesma classe em que se encontra. Parágrafo único: O servidor deverá comprovar o cumprimento das exigências para promoção através de documentos necessários. Art. 60 - A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE deve observar as seguintes condições: 1 — cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; II -estar no efetivo exercício do seu cargo. $ 1º - As promoções por antiguidade serão concedidas de forma que o servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido cumulativamente as condições previstas nos incisos I a II deste artigo. mu... ....eserreeeprerreessrsesperresreseseroçsçaas Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS $ 2º - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício em determinado nível do cargo, apurado em dias. $ 3º -Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade no nível terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal; prevalecendo, ainda o empate, o de maior serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Art. 61 - Para fazer jus à PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, o servidor deverá obter pontuação mínima, no boletim de merecimento, quanto ao fiel cumprimento dos seus deveres, eficácia no exercício do cargo e ativa participação no alcance dos objetivos e metas institucionais. $ 1º -Estabelece-se como condições para a promoção por merecimento: I— ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos do regulamento próprio; II — estar no efetivo exercício do seu cargo. $ 2º -Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional. $ 3º - As promoções por merecimento serão processadas através de procedimento interno. Art. 62 - A quantidade de cargos a serem providos por promoção dependerá das seguintes condições: I— existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante o processo em andamento; II — existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas decorrentes das promoções. > 2000009000000000 POODOVODOOPOCOHOAPOCOCOSCCOCCC Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 63 - Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento. Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor. Art. 64 - O período de efetivo exercício para fins de progressão e promoção será suspenso durante os afastamentos previstos nesta Lei, sendo reiniciada a contagem de tempo de efetivo exercício a partir do dia seguinte do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo. Art. 65- Os atos de progressão e promoção são de competência do Presidente da Câmara. CAPITULO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 66 - A Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção será constituída por ato específico do Chefe do Poder Legislativo e composta por 03 (três) servidores, sendo sua maioria efetivo. Parágrafo Único: Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Presidente para atuação pelo período de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período. Art. 67 - Compete à Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção: >? 9000000000000000 ld a lç ao li ad Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 1 informar aos servidores sobre o processo de progressão e promoção em todos os seus aspectos; Il — fazer registro sistemático e objetivo da atuação do servidor avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento; II — fornecer a cada servidor avaliado até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; Parágrafo único: O servidor terá 5 (cinco) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. CAPITULO V DO APERFEIÇOAMENTO Art. 68 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais do Poder Legislativo para a melhoria do serviço público. $ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao servidor através de: cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. $ 2º - O afastamento do servidor para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município. CAPÍTULO VI sssesrnusasassqprevsrosnsesapeeesuepoarreçreças Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 69 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 70 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. $ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista nesta Lei. $2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. $3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 71 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito. Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno e o adicional de férias. Art. 72 - O servidor perderá: I-a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; eee ua e ease.asscanposvesenosnsanaças Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Il-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões estabelecidas no Estatuto do Servidor Municipal, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 73 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 74 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados. $ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento. 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% 8 posiç P 1j (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento. $3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. Art. 75 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. $ 1º -A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 8 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 76 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS Art. 77 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 1 — indenizações; II — gratificações; HI — adicionais. $ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 8 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. UIT roapeesoscansnansoças ll. lcecoevevos prrensoroeeoqprososaanandocapas Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 78 - Às vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 79 - Constituem indenizações ao servidor: I— ajuda de custo; Il — diárias; HI — transporte. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 80 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. $ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do, servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. $ 2º -À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e ajuda de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. oo dida Add dd Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 81- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 82 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 83 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 84 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. $ 1º -A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder Legislativo custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. $ 2º -Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 85 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo ieesens......ereqeeenrerrrePaqpeePasDSÇD Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS menor do que o previsto para o seu afastamento, este restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção HI Da Indenização de Transporte Art. 86 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 87 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I— gratificação natalina; II — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; II — adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV — adicional noturno; V — adicional de férias. Subseção I Da Gratificação Natalina Art. 88- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo dada “tt dada dh Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Parágrafo único: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 89 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único: Admitir-se-á a antecipação da gratificação natalina, a ser paga a partir do mês de julho, mediante condições prevista em Portaria. Art. 90 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 91 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção II Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 92 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 81º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. DO000000000000000NDODODODODODONPIOVVODODDDDODODDOSO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 93 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 94 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Subseção HI Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 95 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 96 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 97 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. DOSSOLCdnsDSSSPNSgarsnasanascnApesaresPPDPDDATAS Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Subseção V Do Adicional de Férias Art. 98 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO VIII DAS FÉRIAS Art. 99 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. & 1º -Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º -É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. $ 3º -As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 100 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. DOOOO0O0OOOOCODONDODOCOCOCODORPOOODOODODODODOÇOS Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS $ 1º -O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. $ 2º -A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. $ 3º -Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 101- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único: O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 102 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. Art. 103 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 104 - Além das ausências ao serviço em decorrência das concessões, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS disponibilidade: D0090009090900090909000N99090090999099090)PDODDDDDDODDDDODDO I— férias; II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III — exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI — júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII — missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII — licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação; f) por convocação para o serviço militar; IX — deslocamento para a nova sede. Art. 105 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e DOCODO COLOCO COCONDOCOCOLOCOCOAPOOCOCOCOPOCNDOÇOO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS I-o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; Il — a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; HI — a licença para atividade política; IV—o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V-—o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI— o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII — o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere esta Lei. $ 1º -O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. $ 2º -É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Art. 106 - O Poder Legislativo fará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento dos atuais servidores efetivos, através de Portaria. $ 1º - Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições sans. ...n2r5sensssçaeaposseassaspessoçes Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS sejam de nível de escolaridade, natureza e grau de responsabilidade semelhantes às do cargo que ocuparem na data da vigência desta Lei. $ 2º - O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento inferior ao daquele que ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, receberá o vencimento do novo cargo, mais a diferença existente entre o cargo anterior e aquele em que foi enquadrado, como vantagem pessoal, até que, por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem os do cargo antigo. $3º - O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, através de petição fundamentada, requerer ao Presidente da Câmara reconsideração do ato que o enquadrou. $ 4º - O pedido deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, e publicada a ementa da decisão no prazo máximo de 03 (três) dias. $ 5º - Para efeito do enquadramento no nível e referência do cargo, nos termos desta Lei, o Poder Legislativo levará em consideração o tempo de serviço público no cargo efetivo em que se encontra. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 107-A data base para reajuste dos servidores públicos da Câmara do Careiro da Várzea será o mês de março. Art. 108 - Fazem parte desta Lei: I — Anexo | - DA ESTRUTURA DE ORGANIZACIONAL DO E SO, E A A E O Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS PODER LEGISLATIVO; Il - Anexo II - DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO; II — Anexo II - DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO; IV — Anexo IV — DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS; V — Anexo V — DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS; VI-— Anexo VI—- DA TABELA DE VENCIMENTO. Art. 109 - O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei através de Resolução. Art. 110- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento de 2014 e seguintes. Art. 111- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 247/2009. Codajás-gm 29 de abril de 2014. Rauciele Ferrt d Natividade Isaias Vicente de Souza 2º Vice-Presidente ri rio Helito de Souza Maciel 2º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente / Carlos Al; ariás de Freitas 1º Secretário Secretaria de Administração Geral Secretaria de Finanças Nip q Governo do Amazonas a CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ANEXO I covecccccoc ecc cc efccc oco co coco Êocc cce coco core cÕc |. eee esesaerecorrarpessesnacapeogrorrssassssasaça Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO II DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo Ocupacional - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Cargo Cargo Número de cmo Escolaridade Nomenclatura antiga Nomenclatura nova mínima o ne Ensino AgenteLegislativo Agente Legislativo completo Ensino médio completo e 4121-10 certificado em área de informática em nível intermediário Ensino opta Redator 2615-30 opta o Ensino fundamental Recepcionista Recepcionista 02 4221-05 completo Ensino fundamental Mensageiro Mensageiro 02 4122-05 completo o Ensino fundamental Auxiliar Legislativo Auxiliar Legislativo 03 4110-05 completo Grupo Ocupacional — ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO Cargo Cargo Número de cBo Escolaridade Nomenclatura antiga Nomenclatura nova vagas mínima Técnico de Controle Ensino médio Técnico de Controle Interno 02 2522-141 Inteno completo Grupo Ocupacional — ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO Cargo Cargo Número de Ea Escolaridade Nomenclatura antiga Nomenclatura nova vagas mínima Auxiliar de Limpeza e Ensino fundamental Auxiliar de Serviços Gerais 5143-20 Conservação completo Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Grupo Ocupacional — ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA Número de Escolaridade Nomenclatura qa antiga Nomenclatura nova mínima Ensino fundamental Guarda Patrimonial 5173-30 completo Grupo Ocupacional - ATIVIDADES DE TRANSPORTE Cargo Cargo Número de Escolaridade Nomenclatura antiga Nomenclatura nova vagas mínima série do ensino Motorista Fluvial Motorista Fluvial fundamental conclusa Motorista de Veículo. Motorista de Veículo. ns 5º série do ensino Categoria B Categoria B fundamental conclusa TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 32 VAGAS een ncprroanaansasagorananaanasaaaçaa seres ARASaA pretas rREnDONTIAHAON Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO HI DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo Cargo Número de Carga horária ESSES E E E E E E E a Oca) ' a Mm | Chefe de Pessoal Diretor de Recursos Humanos Chefe de Patrimônio Diretor de Patrimônio e Almoxarifado Ass di TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS19 VAGAS º e o e id (a) o [id e e e o o o e º o em e e o Li) o a) o e e e o (a) rd e o o o e o (a) e º º º º º º e e e Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO IV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (exclusiva para ocupantes de cargos efetivos) Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANEXO V DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DESCRIÇÃO DE CARGOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE LEGISLATIVO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos gerais de escritório. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: DOPOOODODOODODOTOOOHOVOCOPOODOCCO a) Digitar documentos de certa complexidade; 0 b) Controlar os prazos de entrega de materiais, providenciando as devidas cobranças: c) Classificar, registrar e manter em perfeita ordem de armazenamento e conservação os materiais de consumo sob sua responsabilidade; d) Orientar cadastro de pessoal, com a identificação e matrícula dos mesmos. e) Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos e processos relativos a sua área de atuação; f) Redigir ofícios, cartas, despachos e demais atos administrativos; £g) Organizar agenda de entrevistas com pessoal; 0090000000 00 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS h) Operar e manter em perfeito funcionamento computadores, máquinas duplicadoras, copiadoras e áudio visuais; i) Ler, selecionar e arquivar publicações, leis, decretos e outros atos normativos de interesse da unidade administrativa onde exerce suas funções; j) Apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificados; k) Chefiar Unidades ou Setores Administrativos e prestar assessoria; 1) Digitar dados em computadores, terminais de computação e assemelhados; m) Manter a sequência e o controle de documentos; n) Conferir os trabalhos digitados; o) Executar outras tarefas correlatas. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Nível médio completo Outros requisitos: Conhecimentoda legislação administrativa e história do Município. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível III. Progressão até a referência E de cada nível. DODDDDDDODDDDDOOODOODODVOODODOTOCODODOHOVOODOAO 99999DOSVODDDOSO DADO OO OOCOLOLOC OCO LO COCO OCOCOL Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS DIGITADOR 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos digitação e conferência de textos em geral. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Organizar a rotina de serviços; b) Realizar entrada e transmissão de dados; c) Operar microcomputadores, notebooks, periféricos, máquinas de impressão; d) Registrar e transcrever informações, operando equipamentos de informática; e) Atender necessidades da administração na área de digitação de dados; f) Supervisionar trabalho e equipe de informática; g) Executar outras tarefas correlatas inerentes à sua qualificação profissional. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Nível médio completo Outros requisitos: Certificado de curso de informática em nível intermediário. Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. tata” detida ddr Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS REDATOR Ode sO SS Cos SOL OApodo ooo cedo dog cce coco receoso. 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições redação de textos oficiais. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente de escritório e, eventualmente, em serviços externos no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Elaborar as resenhas das sessões plenárias e das reuniões dos órgãos técnicos; b) Colher noticiário pertinente às atividades do Poder Legislativo para efeito de divulgação; c) Redigir matéria noticiosa para as emissoras de rádio e televisão que, espontaneamente ou mediante contrato, se encarreguem da difusão das atividades do Poder Legislativo; d) Encaminhar às estações de televisão, rádio, jornais, revistas ou quaisquer outros órgãos de divulgação que as solicitarem cópias das matérias referidas nas alíneas anteriores; e) Fornecer aos interessados cópias ou reproduções, em mídia, dos elementos do seu arquivo, mediante indenização do material emprestado, salvo autorização do Presidente do Poder Legislativo; f) Elaborar programa de arquivamento e recuperação do material, atendidos o caráter técnico da radiodifusão e o sentido de economia para a Câmara Municipal; o o o e o o o o o o o º o o o o e es e o o o o o e e o o o o o? o e o . (1) ) º o o 0 0 0 0 o O o 0 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS g) Propor, periodicamente, à Presidência da Casa, para efeito de recuperação do material, a inutilização dos elementos constantes do seu arquivo e que não forem considerados de interesse permanente: h) Organizar e manter um arquivo sonoro, em disco ou fita, das gravações reputadas importantes à informação histórica do Poder Legislativo; i) Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os aparelhos, máquinas e acessórios indispensáveis à execução dos serviços; 5) Executar outras tarefas correlatas. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Nível médio completo 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS RECEPCIONISTA | Câmara. ses qesaseesesessronas 0 a) sense se soco ssarenços 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Compreende as tarefas atinentes à recepção, encaminhamento e prestação de informações ao público pessoalmente ou por telefone. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente interno e, eventualmente, externo, em horário estabelecido pela Horas de trabalho: 30 horas semanais. Receber o público nos diversos órgãos da Câmara ou em eventos promovidos por esta; b) Prestar informações aos servidores e ao público em geral; c) Encaminhar as pessoas ao serviço que necessitam: d) Atender e transferir ligações internas e externas; e) Agendar ligações; f) Prestar informações ao público e pedir as que lhe forem solicitadas via telefone; g) Zelar pela segurança e sigilo das comunicações; h) Organizar a lista de telefones mais usados pela Administração; i) Anotar e transmitir recados; 5) Desempenhar outras atribuições peculiares ao cargo ou determinadas pela chefia superior. Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Ensino médio completo Conhecimentos especializados: Conhecimento da localização dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais localizados no Município 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. > eeseenepreronrentesssenaa 0 > pdoe edi dd ida Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS MENSAGEIRO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições de recebimento e entrega de correspondência e documentos e tarefas correlatas. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente interno e, eventualmente, externo, em horário estabelecido pela Câmara. Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Receber, classificar e entregar a correspondência: b) Receber e entregar processos nos diversos órgãos da Câmara; c) Executar outras tarefas correlatas. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Ensino fundamental completo Conhecimentos especializados: Conhecimento da localização dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais localizados no Município 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. q ..eesreeoecgrseeeso.rrerrraaa AA) 0 9999999990 9000 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS AUXILIAR LEGISLATIVO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos gerais de escritório. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS a) Digitar documentos simples; b) Colaborar no controle dos prazos de entrega de materiais e na sua cobrança; c) Participar da classificação, registro e organização dos materiais de consumo; d) Colaborar na organização do cadastro de pessoal; e) Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos, sob a orientação do Agente Legislativo; f) Operar arquivos e fichários; g) Redigir atos administrativos simples; h) Organizar agenda de entrevistas com pessoal; i) Operar e zelar pelo perfeito funcionamento de computadores, máquinas duplicadoras, copiadoras e áudio visuais: j) Alcear e grampear os trabalhos digitados, preparando-os para entrega, bem como conferir a digitação de documentos redigidos e aprovados; k) Executar outras tarefas correlatas. e o e e o o o e e o o o o o e o o o” o q o q 0 0 o E) 0 o 0 ) e e e e e o Lo) o e º o o e e e ad o od Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Grau de instrução: Nível fundamental completo 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível III. Progressão até a referência E de cada nível. 00000 00000000000000000000000002000000DDDHODDODOA Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições administrativas de controle interno, compreendendo análise de diferentes atos da Administração Pública Municipal, suas normas e processos, com O fim de impedir erros, fraudes e ineficiência; e de realização de auditorias para verificar se os atos analisados não se desviaram de seus objetivos, se obedeceram às normas pertinentes e se foram registradas de acordo com as orientações e normas legais. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Câmara; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Analisar a programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; b) Verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c) Examinar, para fins de controle, as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; d) Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS nevossserrPaasseqrrasseprrerIiposeesenaanenranaçsa e) Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; f) Analisar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes; g) Analisar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação pertinente. h) Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; i) Verificar a legalidade do pagamento de vantagens pecuniárias aos servidores públicos. 5) Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. k) Realizar auditorias com o objetivo de verificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. 1) Participar de outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. m) Executar o trabalho de revisão de textos com a finalidade de verificar possíveis erros legais, gramaticais ou de cálculo. n) Digitar documentos próprios da Controladoria. o) Redigir correspondências internas e externas. p) Executar outras tarefas pertinentes às atribuições da Controladoria, designadas pela Chefia. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Conclusão do ensino médio. Conhecimentos especializados: Conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativa a pessoal, contabilidade e finanças públicas. Noções de informática. COCO CODOOOOOCOCONDOOOOODOCOCCPPOODODOODHDDODOO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. sic Rara RR FRTs sra Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de limpeza e conservaçãodas instalações públicas e auxiliar em serviços elementares. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Executar serviços gerais de conservação e limpeza; b) Zelar pela conservação e guarda do material de serviço: c) Coletar o lixo e colocá-lo em recipiente apropriado para ser transportado; d) Ligar e desligar ar condicionado, ventiladores e luzes, no início e término do expediente; e) Preparar e servir refeições: f) Conduzir objetos, utensílios, correspondências, documentos de expediente interna e externamente; g) Distribuir a correspondência da Câmara e de seus servidores; h) Realizar cobranças e pagamentos; i) Movimentar e arrumar móveis, mercadorias e materiais; j) Efetuar a remoção de entulhos daáreainterna das instalações públicas; k) Executar outras tarefas correlatas. nssssvenperpregeqecsasessorPRpPrFoTenaTe pasa: Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Nível fundamental completo Outros requisitos: Condições físicas compatíveis com o esforço exigido. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. denied died “eddie Dao dida di Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS GUARDA PATRIMONIAL 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de segurança de bens e pessoas. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em ambiente externo e interno, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Zelar pela segurança e integridade física dos servidores e Vereadores durante a jornada de trabalho; b) Manter a ordem no recinto do Plenário em dias de sessão; c) Executar serviços de portaria no horário de expediente; d) Fazer a vigilância noturna do prédio da Câmara; e) Rondar prédio e áreas pré-determinadas, para evitar furtos, roubos, incêndios e depredações; f) Percorrer as dependências internas do Poder Legislativo para verificação de anormalidades, devendo tomar quaisquer medidas para evitar prejuízos aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio; g) Abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves; h) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas no seu turno de serviço; i) Investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir; A e Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS j) Atender as pessoas, prestar informações e resolver problemas que estejam ao seu alcance; k) Realizar outras atividades correlatas. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Instrução: Nível fundamental completo Outros requisitos: Condições físicas compatíveis com o esforço exigido. Boas maneiras. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. adido ddr da dd dana “add nd” ih fe Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS MOTORISTA FLUVIAL 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições de transporte de pessoas e cargas. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará, predominantemente em ambiente externo e, ocasionalmente, em ambiente interno, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Pilotar as embarcações fluviais de propriedade da Câmara ou colocadas à sua disposição; b) Responsabilizar-se pela manutenção da embarcação, verificando periodicamente itens de segurança, motores, sistema elétrico; c) Solicitar reparos necessários às embarcações; d) Zelar pela limpeza das embarcações sob sua responsabilidade; e) Realizar outras atividades correlatas. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Instrução:S* série do ensino fundamental completa. Outros requisitos: Habilitação na Capitania dos Portos. seara ana qranaasiaa angra nadas Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível III. Progressão até a referência E de cada nível. Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS MOTORISTA DE VEÍCULOS CATEGORIA B 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições de transporte de pessoas e cargas. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará, predominantemente em ambiente externo e, ocasionalmente, em ambiente interno, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Horas de trabalho: 30 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: . Conduzir veículos automotores de quatro rodas cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. Lg Transportar pessoas, cargas ou valores. ta - Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido. a Efetuar o conserto de emergência no veículo que dirige e recolhê-lo para revisão periódica. 5. Informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelo veículo. 6. Comunicar o seu chefe imediato qualquer anormalidade apresentada. 7. Zelar pelo uso e conservação do veículo. 8. Recolher o veículo à garagem da Câmara ou em outro local determinado pelo seu superior, após a jornada de trabalho. 9. Portar documentos de Habilitação e zelar pela documentação do veículo, observando rigorosamente suas validades. 10. Participar de treinamento na área de atuação, quando solicitado. 11. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo. dd cd do la lo nd “dio” died een res RaE Sd sesasDApeRnaseinTana preso rPRPRPPTDTTA Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 12. Utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. 13. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. 14. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Instrução:5º série do ensino fundamental completa. Outros requisitos: Habilitação na categoria B. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial. Promoção até o nível II. Progressão até a referência E de cada nível. dada dd do dad ddr * ditada Dinda Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CONTROLADOR INTERNO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: A fiscalização das atividades administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras do Poder Legislativo. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará, predominantemente, em serviços internos no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Dirigir as atividades relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos governamentais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. b) Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem aprovadas por decreto; c) Propor ao Chefe do Poder Legislativo, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração; d) Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos anual; e) Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos; Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS f) Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Presidente da Câmara, com atestado desde que tomou conhecimento das conclusões nela contida; £g) Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Presidente da Câmara, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes; h) Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; as] Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo, que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais; = j) Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal. k) Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas; |) Programar e sugerir ao chefe do Poder a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; m) Assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000. n) Executar tarefas afins. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Ensino superior completo, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia, Direito. De livre nomeação e exoneração. E E O A 1 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃOGERAL 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a coordenação, supervisão e gerenciamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará, predominantemente, em serviços internos no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Apoiar à Direção e ao Corpo Deliberativo na condução dos serviços públicos atinentes à função própria do Poder Legislativo; b) Planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo. c) Exercer outras atividades correlatas. 4. PROVIMENTO: De livre nomeação e exoneração. COCO OOOLOCOCOLOALOCCOOOCOOCOGOCOVOCHOPOOOODADO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETÁRIO DE FINANÇAS 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Supervisão e coordenação das tarefas de ordem contábil, orçamentária, financeira e patrimonial. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará, predominantemente, em serviços internos no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: No âmbito geral: a) Examinar previamente sob o ponto de vista contábil os projetos de lei e demais atos legais que forem submetidos à apreciação do plenário; b) Emitir pareceres e estudos técnicos de ordem contábil; c) Dar informações de ordem verbal ou escrita; d) Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal; e) Instruir processos; f) Assessorar os serviços administrativos, legislativos e financeiros, sob a ordem contábil; g) Assessorar as comissões permanentes ou provisórias; h) Acompanhar os trabalhos de inspeção do Tribunal de Contas do Estado e defender a Câmara Municipal quanto aos apontamentos registrados nas fiscalizações; esseessnarrosss pesso..." 207 080.8 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS i) Assessorar os Vereadores na fiscalização dos atos do executivo, na questão orçamentária prevista na Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal nos procedimentos da execução financeira do Executivo e Legislativo Municipal; j) Assessorar os serviços de contabilidade e tesouraria do Legislativo Municipal; k) Executar tarefas afins. No âmbito da execução orçamentária: a) Controlar as atividades concernentes da execução orçamentária do Poder Legislativo; b) Expedir aos órgãos instruções operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução orçamentária; c) Manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e da atualização monetária dos saldos orçamentários; d) Dirigir os trabalhos de elaboração dos atos relativos à suplementação orçamentária; e) Prestar apoio técnico em assuntos relacionados à execução orçamentária; f) Coordenar os trabalhos de elaboração de relatórios referentes aos resultados da execução orçamentária, partes integrantes da Prestação de Contas Anual; £g) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. No âmbito da execução financeira: a) Coordenar as atividades de movimentação dos recursos financeiros, o controle das disponibilidades e o acompanhamento de contratos e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras ao Poder Legislativo; b) Realizar pagamento das despesas da Câmara, após empenho e liquidação; c) Gerir as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos; d) Preparar a programação financeira do Poder Legislativo, acompanhada da respectiva execução; Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 4. PROVIMENTO: ienes... rreeregpresessrrresrproressenaessreasa e) Gerir a programação as despesas com folhas de pagamento, encargos sociais e outros; f) Assegurar, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho; g) Manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; h) Acompanhar e analisar a folha de pessoal, efetuando o pagamento e/ou liberando recursos financeiros quando necessário; i) Liberar ou autorizar o cancelamento de pagamento do pessoal ativo ou inativo junto às agências bancárias; j) Auxiliar a elaboração das diversas repercussões financeiras relacionadas à folha de pagamento da Administração Direta e Indireta; k) Elaborar, executar e acompanhar o fluxo de caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à despesa; |) Acompanhar o desempenho diário da receita e da despesa, elaborando estudos analíticos; m) Manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Poder Legislativo; n) Avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez; o) Administrar os encargos gerais do Poder Legislativo; p) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. Livre nomeação e exoneração. neseonsernesssesaaprrrRsasessenqeecsassorepraçana Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CHEFE DE GABINETE 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições de prestar assessoramento na área de gerenciamento operacional e legislativa para o Gabinete da Presidência. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: minutas de projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Presidente; b) Manifestar-se sobre projetos de autoria da Mesa Diretora que estejam tramitando nas Comissões Permanentes ou Temporárias; c) Encaminhar as decisões da Presidência a recursos de decisões das Diretorias e de grupos ou comissões de trabalho designados pela Presidência; d) Sugerir e revisar pronunciamentos sobre projetos de iniciativa da Mesa Diretora em tramitação no Legislativo; e) Orientar sobre as iniciativas de projetos a cargo da Presidência; f) Elaborar a agenda da Presidência; g) Realizar contatos com autoridades públicas; h) Encaminhar administrativamente as decisões e determinações da Presidência; i) Receber e ouvir representantes da comunidade que procuram a Presidência; j) Encaminhar demandas e retornar aos cidadãos as medidas resolutivas ou respostas a suas solicitações; DOC DODOLODODODODOTPOCDOOOOODODOGOOVVOCOOCOVHOCCO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS k) Analisar a documentação destinada a assinaturas da Presidência, orientando-a sobre os precedentes e rotinas estabelecidas pela Presidência; 1) Executar outras atividades afins. 4. PROVIMENTO: De livre nomeação e exoneração. Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CHEFE DO CERIMONIAL 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições de prestar assessoramento nas cerimônias e solenidades oficiais promovidas pela Câmara. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Organizar as solenidades oficiais e sociais do Poder Legislativo, sob a orientação da Presidência; b) Supervisionar a expedição e controle da entrega de convites para solenidades oficiais; c) Coordenar a realização de solenidades e demais providências necessárias ao fiel cumprimento dos programas governamentais estabelecidos, incluindo o controle de oradores, composição de mesa, organização de trabalhos e outras providências; d) Determinar e coordenar à confecção de materiais necessários a realização do Cerimonial, de acordo com as determinações do Presidente da Câmara; e) Assessorar os membros do Poder Legislativo e demais autoridades quanto à atividade de recepção de visitas e hóspedes oficiais, durante a estada no Município; f) Coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas oficiais; SR E 1 ND MA A Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS £) Manter permanentemente atualizado, catálogo nominal de autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal, com os respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares; h) Responsabilizar-se pela organização de catálogos biográfico-fotográficos dos Vereadores: i) Executar outras atividades correlatas ordenadas pela Presidência do Poder Legislativo. 4. PROVIMENTO: De livre nomeação e exoneração. senna RRRRsesquossasaansoragqrasotassesrssraço! Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ASSESSOR DE IMPRENSA 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Realização das tarefas de divulgação na mídia escrita e alada dos trabalhos legislativos. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Assessorar na divulgação em jornais, revistas, rádios e TV, os trabalhos do Poder Legislativo; b) Apresentação de protocolos em eventos e solenidades e audiências públicas: c) Executar outras atividades de comunicação correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. 4. PROVIMENTO: De livre nomeação e exoneração. 3ºº9999999999999.9094 2000000000000 0. D 00000000000000000 Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições referentes à organização do pessoal do Poder Legislativo. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Manter atualizado cadastro de informações funcionais e outros dados relativos a servidores, vereadores e funcionários terceirizados. b) Elaborar relatórios de frequência de servidores, funcionários terceirizados e Parlamentares, procedendo ao controle dos períodos de férias. c) Elaborar a folha de pagamento dos vereadores e dos servidores, a ficha financeira e os relatórios mensais e anuais, de acordo com a legislação vigente. d) Elaborar portarias, declarações, certidões, processos de aposentadoria e outros atos referentes à administração de pessoal. e Ni Prestar informações em requerimentos dos servidores, de acordo com os dados extraídos das fichas funcionais e a legislação pertinente. f) Planejar e coordenar os sistemas de seleção de pessoal. — g) Executar programas de treinamento. h = Elaborar propostas de alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores; i) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. OOOOOOODOOOOOCOCONPDOCOCOCODODOGOOCVOOOODVODHOCOO Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 4. PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração. A O Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS DIRETOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições referentes à organização do patrimônio e do almoxarifado do Poder Legislativo. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Dirigir os trabalhos de controle e conferencia de materiais e mercadorias conforme Ordem de Compra e Nota Fiscal do fornecedor; b) Controlar a entrega de materiais às Unidades solicitantes; c) Fiscalizar a escrituração dos controles de materiais e manter atualizados os estoques: d) Interpretar catálogos de fornecedores; e) Fiscalizar o controle de garantia de equipamentos e suas peças; f) Supervisionar a contagem física dos materiais em estoque: | g) Supervisionar as atividades referentes ao inventário semestral; h) Conferir relatórios diários de compras e consumo; i) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. 4. PROVIMENTO: Livre nomeação e exoneração. eeprnadsc sapeca erre aa Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ASSESSOR LEGISLATIVO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições de prestar assessoramento técnico-administrativo do Poder Legislativo. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Assessoramento da Presidência, dos Membros da Mesa Diretora e dos Parlamentares no desempenho dos assuntos de ordem técnico-administrativa; b) Acompanhamentode todas as fases do processo legislativo na tramitação das proposituras, inclusive as que dependam de parecer das Comissões, desde a deliberação em Plenário, até a sua conclusão; c) Apoio administrativo e operacional na elaboração, redação, digitação, revisão de documentos oficiais dos Membros do Poder Legislativo; d) Elaboração de relatório englobando as atividades desenvolvidas pelos Parlamentares: e) Encaminhamento, aos Parlamentares, de todas as proposições que forem aprovadas, rejeitadas, ou enviadas para sanção do Prefeito ou promulgadas; 99999999999999999)P999999999999M999DDDDDD DDD DD DO DA Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS f) Atualização de arquivo de cópias de proposições para ser utilizado pela Secretaria Geral; g) Participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes: h) Exercício de outras atribuições específicas determinadas pela autoridade superior. 4. PROVIMENTO: De livre nomeação e exoneração. san Rensaaprresaneperessessssnonanae Governo do Amazonas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Subtotal dos encargos R$17.633,72 | R$211.604,64 Total de gasto com des R$101.188,27 R$1.214.259,24 Previsão de gastos da Folha de pagamento sobre o o, repasse. Art. 29-A inciso VI da CF/88 india DESPESA MÊS Folha de pagamento - subsídio R$49.700,00 R$596.400,00 Folha de pagamento - efetivos R$3.740,00 R$44.880,00 Folha de pagamento - comissão R$27.000,01 R$324.000,12 Subtotal subsídio e remuneração R$80.440,01 R$965.280,12 13º salário R$2.336,66 R$28.039,92 1/3 de férias R$777,88 R$9.334,56 Subtotal 13º salário e 1/3 férias R$3.114,54 R$37.374,48 Total de gasto com Folha de Pagamento R$83.554,55 R$1.002,654,60 Encargos previdenciários sobre a folha - 22% R$16.979,67 R$203.756,04 Encargos previdenciários sobre 13º salário e 1/3 férias - 22% R$654,05 R$7.848,60 Subtotal dos encargos R$17.633,72 R$211.604,64 Total de gasto com despesa R$101.188,27 R$1.214.259,24 Receita Corrente Líquida de 2013 R$30.162.222,35 % das despesas com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida, segundo a 4,02% Rauciele Ferra da ivi Amarildô Paiva de Souza 1º Vice-Presidente Isaias fe de Souza Carlos A arias de Freitas 2º Vice-Presidente 1º Secretário Dha Helito de Souza Maciel 2º Vice-Presidente