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norma nº 330/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 330 / 2014
Date 2014-04-29
EmentaDispõe sobre a reorganização Administrativa e restauração do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Codajás.
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Governo do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 330 DE 29 DE.ABRIL DE 2014
.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E ESTRUTURAÇÃO DO
“QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
DE CODAJÁS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento
Interno,
FAZ saber que o Plenário aprovou, e a Mesa Diretora PROMULGA,
conforme inteligência do caput do Art. 48 combinado com o inciso IV do Art. 51 da
D09999999999999900909909990999999209999990999900990
Constituição Federal, aplicando à espécie o princípio de simetria com o centro a presente
LEI
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E FUNDAMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
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Governo do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Art. 1º - A presente lei tem como objetivo disciplinar a organização de
meios administrativos que viabilizem o aprimoramento das ações do Poder Legislativo, em prol
do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as Constituições da República, do
Estado e as legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 2º - Para atingir os objetivos, o Poder Legislativo adotará as
seguintes metas:
I - a racionalização de uma estrutura orgânica flexível, capaz de
integrar-se às finalidades primordiais da Câmara Municipal, de servir à
população de forma racional e econômica.
I - a definição das atribuições básicas dos órgãos integrados da
estrutura, tornando inequívoca a responsabilidade das diversas
atividades.
HI - A facilitação e simplificação do acesso dos munícipes aos serviços
municipais;
IV - A descentralização de decisões de expediente, buscando a
agilidade administrativa;
V- A agilidade no atendimento aos munícipes quanto ao cumprimento
de exigências municipais de ordem pública, promovendo a adequada
orientação quanto aos procedimentos burocráticos necessários;
VI - O aumento da produtividade dos servidores através de promoção
de treinamento para aperfeiçoamento e capacitação, além de avaliações
periódicas, permitindo, assim, um maior crescimento do quadro e
níveis adequados de vencimentos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
VII - A atualização permanentemente dos serviços, evitando prejuízos
da qualidade das atividades administrativas.
Art. 3º - São fundamentos permanentes da atividade administrativa do
Poder Legislativo:
1 - Planejamento;
II - Coordenação;
HI - Descentralização;
IV - Delegação de Competências:
V - Controle;
VI - Racionalização.
Seção I
Do Planejamento
Art. 4º - O Planejamento, instituído como atividade constante da
administração, compreende a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos
determinados em função da realidade local.
Seção II
Da Coordenação
Art. 5º - A Coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante a fiscalização da atuação dos órgãos que compõe o Poder Legislativo e
realização sistemática de reuniões com a participação dos responsáveis pelos órgãos e
encarregados por atividades subordinadas a cada um dos serviços.
Parágrafo único: As atividades administrativas, especialmente, sua
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execução serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Seção III
Da Descentralização
Art. 6º - A Descentralização será realizada no sentido de liberar os
dirigentes das rotinas de execução de tarefas de cunho meramente administrativo, visando à
concentração de suas atividades para a área de planejamento, supervisão e controle das
atividades administrativas.
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art. 7º - A Delegação de Competência será utilizada como instrumento
de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-as nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a serem atendidos.
Art. 8º -O ato delegatório indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada, as atribuições e o objeto da delegação.
Seção V
Do Controle
Art. 9º - O Poder Legislativo, além dos controles formais concernentes
à obediência a preceitos legais e regulamentares, disponibilizará de instrumento de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus órgãos e agentes.
Art. 10 - O controle das atividades da administração municipal deverá
ser exercido em todos os níveis, compreendendo, em particular:
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I- O controle da execução dos programas, obedecendo às normas
disciplinadoras das atividades específicas do órgão controlado, a ser
exercido pela chefia competente;
H — O controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e
valores públicos, exercido pelo órgão de finanças e pelo gestor
administrativo.
Seção VI
Da Racionalização
Art. 11 - A execução dos atos administrativos pela Câmara Municipal
deverá ser permanentemente atualizada, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e
econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - Repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre
que possível, ser organizadas sob forma de sistemas;
II - Livre e direta comunicação horizontal entre órgão da administração,
para troca de informações e esclarecimentos;
II - A supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo
administrativo ou social seja, evidentemente, superior à execução da
atividade administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Definições e Características
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Art. 12- Para os efeitos desta Lei, ato administrativo é toda decisão
geral ou específica proferida pela Mesa Diretora ou pelos Órgãos Superiores do Poder
Legislativo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir,resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, assim como impor obrigações.
Art. 13- No funcionamento do Poder Legislativo, os atos
administrativos deverão respeitar as nomenclaturas previstas na Lei Orgânica.
Parágrafo único - Os atos administrativos voltados para a organização
administrativa e de pessoal do Poder Legislativo não se confundem com os atos de Plenário
regulamentados pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e de competência exclusiva dos
Parlamentares.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 14- A estrutura administrativa do Poder Legislativo é composta
dos seguintes órgãos:
I-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL;
Il - SECRETARIA DE FINANÇAS;
HI-CONTROLADORIA INTERNA;
IV -CHEFIA DE GABINETE;
V-— CERIMONIAL;
VI — ASSESSORIA DE IMPRENSA;
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VII - ASSESSORIA LEGISLATIVA.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Secretaria de Administração Geral
Art. 15-A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERALtem
como atribuições, dentre outras:
I - Dar apoio administrativo à Direção e ao Corpo Deliberativo;
II - Planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas às funções de administração geral, de recursos
humanos, de patrimônio e de serviços gerais, necessárias ao
funcionamento do Poder Legislativo.
II - A orientação e a fiscalização da execução das atividades dos
órgãosque lhes são subordinados, cumprindo e fazendo cumprir as
ordens da Presidência;
IV - Propor à Presidência, a lotação de servidores nos órgãos
integrantes da estrutura administrativa da Câmara;
V - Comunicar à Presidência, mensalmente, a ocorrência de vagas no
Quadro de Pessoal;
VI - Zelar pela observância do sistema de classificação de cargos,
propondo alterações julgadas necessárias, com auxilio dos órgãos
competentes;
VII - Realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe
do Legislativo.
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Câmara:
atribuições:
Art. 16- Compõe a estrutura da Secretaria de Administração Geral da
I - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, com as seguintes
a) Executar e orientar o cumprimento das normas relativas à
Administração de Pessoal da Câmara Municipal;
b) Propor à Presidência, através da Secretaria de Administração Geral,
a lotação de servidores nos órgãos integrantes da estrutura
administrativa da Câmara;
c) Comunicar à Secretaria de Administração Geral, mensalmente, a
ocorrência de vagas no Quadro de Pessoal;
d) Zelar pela observância do sistema de classificação de cargos.
propondo alterações julgadas necessárias, com auxilio dos órgãos
competentes;
e) Controlar a escala de férias dos servidores e emitir respectivos
avisos;
f) Reunir e manter atualizada, legislação referente à pessoal;
£g) Manter atualizado os registros de pessoal;
h) Informar e instruir sobre os processos de natureza pessoal que
tramitam na Diretoria;
i) Executar os projetos na área de recursos humanos, bem como,
supervisionar e avaliar a execução dos mesmos;
j) Fornecer declarações e informações relacionadas com o cadastro e
ficha financeira sob sua responsabilidade, juntamente com o Secretário
de AdministraçãoGeral;
k) Executar as atividades relativas ao controle e conferencia da Folha de
Pagamento do pessoal da Câmara Municipal;
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1) Expedir certidões sobre a vida funcional dos servidores, inclusive
declaração de rendimentos quando solicitadas, juntamente com o
Secretário de AdministraçãoGeral;
m) Registrar frequências dos servidores e Parlamentares;
n) Receber declaração de bens dos Vereadores e dos servidores em
geral na dataprevista na Lei Orgânica, no Regimento Interno e nas leis
em vigor;
o) Realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe do
Legislativo.
I[- DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, com
as seguintes atribuições:
I - Manter atualizados os registros de movimentação de materiais e
exercer o controle de gastos;
Il - Efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o
preenchimento das fichas respectivas, incluindo os cálculos para
determinação dos seus níveis, cuidando para que seja mantido o nível
mínimo de estoque de material;
III - Catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento dos
materiais permanentes, bem como, atualizar os seus registros;
IV - Efetuar e supervisionar a realização do inventario de materiais;
V - Executar e controlar a aquisição, a entrega e a guarda dos materiais
de consumo e permanentes;
VI - Emitir requisição de compra quando os saldos dos materiais em
estoque atingirem o ponto de reposição de estoque;
VII - Auxiliar na elaboração da programação de compra direta de
materiais e de serviços de interesse da Câmara Municipal;
VIII - Elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material
entregue, indicando os respectivos saldos;
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IX - Informar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à
Secretaria de Administração Geral, despesas com aquisição de
materiais de uso comum e permanente;
X - Executar outras tarefas afeitas ao controle patrimonial e de bens de
consumo.
Seção II
Secretaria de Finanças
Art. 17-A SECRETARIA DE FINANÇAS tem como atribuições:
a) De natureza contábil:
I Dar suporte ao profissional contábil na escrituração dos atos e fatos
contábeis, decorrentes da realização da receita e despesas, bem como,
dos demonstrativos pertinentes às normas legais que os instruem;
II - Subsidiar a elaboração dos Balanços e Balancetes Financeiros e
Orçamentários mensais e do exercício, assinando-os depois de
comprovada a exatidão da técnica legal;
HI - Propor ao Diretor Financeiro métodos e técnicas tendentes à
agilizar e racionalizar as tarefas do órgão;
IV - Elaborar, com a participação dos órgãos integrantes da Câmara, a
prestação de contas da Câmara Municipal, diligenciando para o estrito
cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
V - Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam
cometidas pelo superior hierárquico.
b) De natureza financeira:
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I - Orientar e fiscalizar a execução das atividades vinculadas ao
cotidiano financeiro do Poder Legislativo, cumprindo e fazendo
cumprir as ordens da Presidência da Casa;
II- Coordenar e orientar a elaboração de estudos, visando à formulação
e o aprimoramento da administração financeira, de acordo com a
legislação em vigor;
II - Coordenar e supervisionar a elaboração da prestação de contas da
Câmara, que por força de dispositivos legais, deverá ser enviada ao
Tribunal de Contas do Estado — TCE;
IV - Coordenar, orientar, supervisionar e executar o gerenciamento das
receitas e fundos postos à disposição da Câmara;
V - Proceder à liquidação de despesas;
VI - Assinar juntamente com o Presidente, as ordens bancárias emitidas
pela Câmara e endossar as recebidas em favor da mesma, destinadas a
depósitos em estabelecimentos bancários;
VII -Assinar cheques de pagamentos juntamente com o Presidente da
Câmara
VIII - Redigir e providenciar a feitura de expediente da Câmara
Municipal, relacionados com os assuntos financeiros;
IX - Elaborar os atos relacionados com a administração financeira;
X - Controlar o saldo financeiro diário e as conciliações bancárias;
XI - Elaborar demonstrativo financeiro nos prazos determinados pela
Presidência;
XII - Preparar os documentos necessários à contabilização;
XIII - Preencher a Ficha de Liquidação Financeira;
XIV - Controlar saldo de Empenho por Estimativa;
c) De natureza orçamentária:
I - Providenciar, por determinação superior, a movimentação dos
créditos orçamentários da Câmara Municipal, através do órgão próprio;
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I - Elaborar a proposta orçamentária anual, organizar e manter
atualizados os registros orçamentários;
II - Emitir e anular Empenhos;
IV - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da estrutura
administrativa da Câmara;
V - Emitir informações e pareceres em processos relacionados com a
execução orçamentária da Câmara;
VI - Executar outras atividades inerentes à técnica orçamentária que lhe
seja solicitado pelo superior hierárquico.
Seção II
Da Controladoria Interna
(criada pela Lei 289/2011)
Art. 18-A CONTROLADORIA INTERNA, criada pela Lei
Municipal 289/2011, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetiva a avaliação da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
$ 1º - No apoio ao controle externo, caberá à Controladoria Interna:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e parecer.
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$ 2º - Nos trabalhos de auditoria, sempre realizados de forma
programada,serão desempenhadas as atividades de:
I - Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos
servidores da Câmara no exercício de suas funções;
II - Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara
de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades
constatadas.
HI - O relatório de auditoria, após ciência do Chefe do Legislativo, será
encaminhado à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de
Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção
das falhas apontadas.
$ 3º - As atividades de Tomada de Contas Especial, exercidas por
comissão ou por tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Legislativo, obedecerão às
seguintes normas básicas:
I- Apurar fatos, identificar os responsáveis, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada
a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte prejuízo ao erário;
H - Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro
claro e objetivo dos fatos apurados;
WI - Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial à
Controladoria Geral do Município para emissão de parecer, indicação
das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual
dano causado ao erário, conhecimento ao Presidente da Câmara e
encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Seção IV
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Da Chefia de Gabinete
Art. 19-A CHEFIA DE GABINETE tem como responsabilidade: a
assistência direta do Chefe do Legislativo com o público e todos os segmentos da sociedade,
visando uma gestão participativa voltada para o interesse público; o controle da agenda de
compromissos do Presidente; o apoio administrativo e assessoramento ao Presidente, na sua
função de representante do Poder Legislativo do Município; a interligação entre o Presidente e
os demais órgãos da Câmara; o controle de correspondência oficial da Presidência; o
recebimento e a destinação de toda a documentação e correspondência oficial dirigida à Mesa
Diretora e as demais Parlamentares; o assessoramento nos despachos e nas decisões da
Presidência; a coordenação das atividades de ordem interna do Gabinete da Presidência; o
intercâmbio com entidades governamentais, bem como, com entidades executoras de
programas que tenham relacionamento com a Câmara e a sociedade em geral.
Seção V
Do Cerimonial
Art. 20 - São atribuições inerentes aa CERIMONIAL:
I - O cumprimento dos princípios gerais da etiqueta, precedência e
hierarquia do Poder Legislativo de Codajás, obedecendo às normas
legais pertinentes;
Il - A organização das solenidades oficiais e sociais do Poder
Legislativo, sob a orientação da Presidência;
HI - A supervisão de expedição e controle da entrega de convites para
solenidades oficiais;
IV - A coordenação de solenidades e demais providências necessárias
ao fiel cumprimento dos programas governamentais estabelecidos,
incluindo o controle de oradores, composição de mesa, organização de
trabalhos e outras providências;
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Governo do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
V - A coordenação de confecção de materiais necessários a realização
do Cerimonial, de acordo com as determinações do Presidente da
Câmara;
VI - O assessoramento de membros do Poder Legislativo e demais
autoridades quanto à atividade de recepção de visitas e hóspedes
oficiais, durante a estada no Município;
VII - A coordenação de atividades de apoio na preparação e execução
de viagens e visitas oficiais;
VIII - A manutenção atualizada de catálogo nominal de autoridades
civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal,
com os respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares;
IX - A responsabilidade pela organização de catálogos
biográfico-fotográficos dos Vereadores;
X - Outras atribuições correlatas.
Seção VI
DaAssessoria de Imprensa
Art. 21 — A ASSESSORIA DE IMPRENSA tem por função precípua
promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade,
divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa e outras
atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas
regulamentares, competindo-lhe:
I- A supervisão, preparação de textos e redação de matérias para
publicação ou divulgação nos jornais e emissoras de rádio e televisão;
IH - A supervisão do desempenho das atividades de jornalistas
credenciados junto ao Poder Legislativo;
HI - O assessoramento, na sua especialização, do Presidente, dos
Parlamentares e dos Servidores do Poder Legislativo; e
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[5] IV - A prática de demais atos pertinentes as suas finalidades.
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[8]
Art. 22-AASSESSORIA LEGISLATIVA tem a finalidade de dar
suporte técnico e administrativo às atividades parlamentares e administrativas do Poder
Legislativo, destacando-se:
I - Assessorar da Presidência, dos Membros da Mesa Diretora e dos
Parlamentares no desempenho dos assuntos de ordem
técnico-administrativa;
Il - Acompanhar todas as fases do processo legislativo na tramitação
das proposituras, inclusive as que dependam de parecer das Comissões,
desde a deliberação em Plenário, até a sua conclusão;
HI - Proporcionar apoio administrativo e operacional na elaboração,
redação, digitação, revisão de documentos oficiais dos Membros do
Poder Legislativo;
IV - Elaborar relatório englobando as atividades desenvolvidas pelos
Parlamentares;
V - Encaminhar aos Parlamentares, todas as proposições que forem
aprovadas, rejeitadas, ou enviadas para sanção do Prefeito ou
promulgadas;
VI - Manter atualizado o arquivo de cópias de proposições para ser
utilizado pela Secretaria de Administração Geral;
VII — Participar de reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes;
VII - Exercer outras atribuições específicas determinadas pela
autoridade superior.
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Governo do Amazonas
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS
Art. 23-A estrutura de pessoal da Câmara Municipal é composta de
cargos de provimento efetivo, comissionados e pelas funções gratificadas estabelecidos nos
Anexos desta Lei.
Parágrafo único: Para efeito da aplicação desta Lei, define-se:
1 - CARGO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira e remuneração, de
acordo com a área de atuação e formação profissional.
HI - NÍVEL é o símbolo identificado por algarismos romanos quanto
ao posicionamento de um servidor ocupante de cargo efetivo, em
razão de sua promoção.
HI - REFERÊNCIA é a posição distinta na faixa de vencimento
dentro de cada nível, identificada pelas letras A, BC, De E,
correspondente ao posicionamento de um servidor ocupante de cargo
efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço.
IV - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de cargos reunidos
segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e
responsabilidade.
V - QUADRO DE PESSOAL é o conjunto de cargos de provimento
efetivo e comissionado dos servidores municipais.
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público municipal:
VI - PLANO DE CARGOS é o conjunto de cargos de provimento
efetivo e comissionado dos servidores municipais, que constitui o
quadro de pessoal, acompanhado de diretrizes e normas que
estabelecem a estrutura de cargos e procedimentos relativos à
remuneração e desenvolvimento dos servidores.
VII - VENCIMENTO consiste na retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
VII - REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo de carreira,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
IX- PADRÃO DE CARGO é o conjunto de referência e nível de cada
cargo;
X - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em
decorrência de sua classificação no Plano, conferindo-lhe direito ao
vencimento correspondente.
$ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada cargo estão
descritas nos Anexos da presente Lei.
$ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos servidores do mesmo grupo
ocupacional podem ser cometidas às atribuições de seus diferentes cargos.
$3º-E vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de seu
Art. 24 - Os servidores da Câmara Municipal deCodajásserão regidos
pelo Estatuto dos Servidores do Município, sendo requisitos básicos para ingresso no serviço
I- A nacionalidade brasileira;
H - O gozo dos direitos políticos;
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Governo do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
HI - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Aptidão física e mental;
VII - Habilitação previamente em concurso, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
VIII - Atendimento às condições especiais prescritas em lei ou
regulamento para determinados cargos.
Art. 25 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme será informado no respectivo
edital; para tais pessoas serão reservados até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em
concurso.
Parágrafo único: Não serão reservados cargos quando o número de
vagas a preencher for inferior a 10 (dez).
feita:
CAPÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
Seção I
Das Formas de Nomeação
Art. 26 - A nomeação para os cargos públicos constantes nesta Lei será
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - Em comissão, de caráter precário, para funções de confiança, de
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livre nomeação e exoneração.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo são organizados em níveis,
correspondendo a um grupo ocupacional com denominação própria.
Art. 28 - A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções
legais.
Art. 29 - O ingresso no cargo dar-se-á sempre no nível inicial.
Seção HI
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 30 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas a
cargos de direção, de chefia ou de assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara, devendo ser ocupados por pessoas que reúnam condições necessárias à
investidura no serviço público e competência profissional.
$ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado
para exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
$2º - O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
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Governo do Amazonas
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Administração.
Art. 31 - Será preenchido por servidores efetivos o percentual mínimo
de 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão, a ser gradativamente cumprido, de acordo
com o surgimento de vagas.
Art. 32 -É facultado ao servidor investido em cargo em comissão
previsto nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo,
acrescido das vantagens permanentes e de 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado
para o cargo em comissão.
Seção IV
Das Funções Gratificadas
Art.33 - O Chefe do Poder Legislativo poderá designar servidor
efetivo para exercício de Função Gratificada, constantes do Anexo desta Lei, sendo-lhe devida
retribuição a qual será acrescida à remuneração.
8 1º -O início do exercício de função gratificada coincidirá com a data
de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
$2º - Será tornado sem efeito o ato de designação para função
gratificada, quando o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 34 - O ocupante de função gratificada submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
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Seção V
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 35 - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio
probatório de 03 (três) anos de exercício ininterruptos, em que serão apurados a aptidão, a
eficiência, a disciplina, a assiduidade, a pontualidade, a capacidade de iniciativa, a
responsabilidade e a dedicação ao serviço.
$ 1º - A Chefia imediata dos servidores sujeitos a estágio probatório, 4
(quatro) meses antes do término deste, dirigirá, ao Presidente da Câmara, parecer escrito,
opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos previstos neste
artigo e concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.
8 2º - Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao
servidor estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.
$ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o Presidente da Câmara decretará a
exoneração do servidor, se achar aconselhável, ou confirmará a estabilidade, se sua decisão for
favorável à permanência do servidor.
Art. 36 - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá
processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de
estágio.
$ 1º - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor se
tornará estável.
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$ 2º-Nenhum servidor adquire estabilidade sem aprovação em
concurso público, salvo os amparados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias de 1988.
$ 3º-A estabilidade prevista no final do parágrafo anterior refere-se ao
serviço e não ao cargo.
Seção VI
Da Posse
Art. 37 - Posse é a investidura do cidadão em cargo público.
Parágrafo único: Não haverá posse nos casos de promoção,
reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 38 - À posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade
competente e pelo servidor, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em Lei.
$ 1º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
8 2º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o desempenho do cargo.
$ 3º -No ato da posse, serão apresentadas, pelo servidor empossado:
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I - Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos
termos da lei;
II - Declaração de que não ocupa cargo público inacumulável com
aquele em que está sendo empossado.
$ 4º -Atendendo ao disposto no art. 13 $ 2º da Lei nº 8.429/92, a
Declaração de Bens e Valores será anualmente atualizada.
Art. 39 - O Presidente da Câmara é competente para dar posse aos
servidores do Poder Legislativo.
$ 1º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a
investidura no cargo.
$2º- A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento
do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
$ 3º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do
ato de provimento, em licença por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço
militar ou para capacitação, licença concedida à gestante, à adotante e à paternidade, licença
para tratamento da própria saúde até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, licença por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional, para deslocamento, através de remoção ou
transferência, para a nova sede, para participação em competição desportiva ou convocação
para integrar representação desportiva, ou afastado por motivo de férias, para participação em
programa de treinamento regularmente instituído, para servir ao júri e outros serviços
obrigatórios por lei, o prazo será contado do término do impedimento.
$ 4º-Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público
específico, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
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$ 5º-O termo inicial de posse para o servidor em férias ou licenciado,
exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao
serviço.
Art. 40 - O ato de provimento será tornado sem efeito por ato formal
específico, se a posse não se ocorrer dentro do prazo inicial ou da prorrogação, na forma
prevista no artigo anterior.
Seção VII
Do Exercício
Art. 41 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função
pública.
Parágrafo único: O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 42 - O exercício deve ser dado pelo chefe do setor para o qual for
designado o servidor.
Art. 43 - O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e
designação para o desempenho de função gratificada;
II - Da data da posse, nos demais casos.
$ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado no
novo nível a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
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$2º - O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado,
terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
$ 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 44 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 45 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito)
horas diárias, respectivamente.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 46 - O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á
por:
I— Qualificação Profissional, que terá como diretriz a valorização do
servidor organizada em programas de especialização, atualização e
aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais
processos de desenvolvimento na carreira;
IN — Avaliação de Desempenho, que se constitui instrumento para
fundamentar os processos de progressão funcional;
II — Progressão funcional, que é a passagem do servidor de sua
referência de vencimento-base para outra, imediatamente superior,
dentro do mesmo nível de vencimento do cargo a que pertence.
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Iv — Promoção, que é a passagem do servidor para o nível
imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma
classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 47 - Em razão da profissionalização além da exigência mínima de
escolaridade, será devida ao servidor efetivo ADICIONAL ESCOLARIDADE, assim
discriminada:
I— Nível Superior - 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base;
IH — Especialização - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base;
HI — Mestrado - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base;
IV — Doutorado - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 48 - O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em
conta o cumprimento das atribuições do cargo e seu potencial de desenvolvimento profissional
na carreira, considerando:
1 — assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional
e a observância dos demais deveres funcionais;
Il — dados cadastrais e curriculares que comprovam interesse no
aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação
profissional;
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HI —o potencial revelado:
a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais
resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do
órgão de lotação;
c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das
atividades exercidas.
Art. 49 - O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos
servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
Parágrafo único: A avaliação terá periodicidade bienal e seus
procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Administração
Geral.
Seção III
Da Progressão funcional
Art. 50 - Para reconhecimento do direito à progressão, o servidor
deverá cumprir os seguintes requisitos:
I— ter cumprido o estágio probatório;
II — ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo
exercício na referência de vencimento em que se encontre;
HI — ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos
na avaliação de desempenho funcional, observadas as normas
dispostas nesta Lei e em regulamento;
IV — não ter sofrido no período pena disciplinar de suspensão, prevista
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
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Art. 51 - Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de
Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido,
será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as últimas
avaliações do servidor.
Art. 52 - É vedada a concessão de progressão ao servidor:
I— em disponibilidade;
II — que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em lei;
NI — que, no interstício exigido, houver mais de 3 (três) faltas não
justificadas;
IV — ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificada em cada
período;
V — que esteja afastado dos serviços do Poder Legislativo em
decorrência de licença sem remuneração para tratar de assuntos
particulares ou para acompanhar cônjuge;
VI — tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de
advertência ou suspensão;
VII — afastado para exercício de mandato eletivo;
VIII — em licença para concorrer a mandato eletivo;
IX — com vínculo funcional suspenso;
X — à disposição de órgãos da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com ou sem
ônus para o Poder Legislativo, excetuando as convocações por
imposição legal.
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Seção IV
Da Promoção
Art. 53 -A promoção dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
Art. 54 - Não poderá haver promoção de servidor que não estiver no
exercício do cargo.
Parágrafo único: Somente se abonarão as vantagens decorrentes da
promoção de que trata este artigo a partir da data da reassunção.
Art. 55 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, devendo ser
promovido o servidor de direito.
$ 1º - Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da
anulação.
$ 2º -O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à
restituição de vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado.
$3º - O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença
de vencimentos a que tiver direito.
Art. 56 - No interstício para promoção não será contabilizado o período
do estágio probatório.
$ 1º -Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em estágio
probatório ou em disponibilidade.
$ 2º -O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser
promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o
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processo resultar em punição.
$ 3º - Aplicam-se à promoção as regras do artigo 52.
Art. 57 - É vedado ao servidor pedir, por qualquer forma, sua
promoção, aplicando a vedação, ainda, à progressão.
Parágrafo único: Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das
promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 58 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor
que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 59 - Na promoção, o servidor é posicionado na referência inicial
do nível imediatamente superior da tabela a que for promovido, dentro da mesma classe em
que se encontra.
Parágrafo único: O servidor deverá comprovar o cumprimento das
exigências para promoção através de documentos necessários.
Art. 60 - A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE deve observar as
seguintes condições:
1 — cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício
no nível em que se encontra;
II -estar no efetivo exercício do seu cargo.
$ 1º - As promoções por antiguidade serão concedidas de forma que o
servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido cumulativamente as
condições previstas nos incisos I a II deste artigo.
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$ 2º - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de
efetivo exercício em determinado nível do cargo, apurado em dias.
$ 3º -Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade no nível
terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal; prevalecendo, ainda o
empate, o de maior serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Art. 61 - Para fazer jus à PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, o
servidor deverá obter pontuação mínima, no boletim de merecimento, quanto ao fiel
cumprimento dos seus deveres, eficácia no exercício do cargo e ativa participação no alcance
dos objetivos e metas institucionais.
$ 1º -Estabelece-se como condições para a promoção por merecimento:
I— ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas
03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos do
regulamento próprio;
II — estar no efetivo exercício do seu cargo.
$ 2º -Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional.
$ 3º - As promoções por merecimento serão processadas através de
procedimento interno.
Art. 62 - A quantidade de cargos a serem providos por promoção
dependerá das seguintes condições:
I— existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante
o processo em andamento;
II — existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as
despesas decorrentes das promoções.
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Art. 63 - Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de
desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido,
será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas
avaliações do servidor.
Art. 64 - O período de efetivo exercício para fins de progressão e
promoção será suspenso durante os afastamentos previstos nesta Lei, sendo reiniciada a
contagem de tempo de efetivo exercício a partir do dia seguinte do retorno do servidor ao
exercício das funções de seu cargo.
Art. 65- Os atos de progressão e promoção são de competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 66 - A Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção será
constituída por ato específico do Chefe do Poder Legislativo e composta por 03 (três)
servidores, sendo sua maioria efetivo.
Parágrafo Único: Escolhidos os representantes, a Comissão será
designada pelo Presidente para atuação pelo período de 30 (trinta) dias, admitida uma única
prorrogação por igual período.
Art. 67 - Compete à Comissão de Avaliação de Progressão e
Promoção:
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1 informar aos servidores sobre o processo de progressão e promoção
em todos os seus aspectos;
Il — fazer registro sistemático e objetivo da atuação do servidor
avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a
data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
II — fornecer a cada servidor avaliado até 30 (trinta) dias após o
encerramento da avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de
atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
Parágrafo único: O servidor terá 5 (cinco) dias úteis a partir da data do
conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
CAPITULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 68 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais do Poder Legislativo
para a melhoria do serviço público.
$ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e
oportunizado ao servidor através de: cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras,
semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.
$ 2º - O afastamento do servidor para aperfeiçoamento ou formação,
durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas
em legislação própria do Município.
CAPÍTULO VI
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DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 69 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Art. 70 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista nesta Lei.
$2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
$3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 71 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título pelo Prefeito.
Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração, a gratificação
natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno
e o adicional de férias.
Art. 72 - O servidor perderá:
I-a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
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Il-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões estabelecidas no
Estatuto do Servidor Municipal, e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a
ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
Art. 73 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 74 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
$ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 30%
(trinta por cento) da remuneração ou provento.
2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25%
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(vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
$3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 75 - O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja
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dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
$ 1º -A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
8 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista,
deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa.
Art. 76 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 77 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
1 — indenizações;
II — gratificações;
HI — adicionais.
$ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
8 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
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Art. 78 - Às vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 79 - Constituem indenizações ao servidor:
I— ajuda de custo;
Il — diárias;
HI — transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 80 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de
servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
$ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do,
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
$ 2º -À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas
ajuda de custo e ajuda de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado do óbito.
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Art. 81- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art. 82 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 83 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 84 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
$ 1º -A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder Legislativo
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
$ 2º -Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 85 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
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menor do que o previsto para o seu afastamento, este restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput.
Subseção HI
Da Indenização de Transporte
Art. 86 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 87 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I— gratificação natalina;
II — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
II — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV — adicional noturno;
V — adicional de férias.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 88- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
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Parágrafo único: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 89 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Parágrafo único: Admitir-se-á a antecipação da gratificação natalina,
a ser paga a partir do mês de julho, mediante condições prevista em Portaria.
Art. 90 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 91 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 92 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
81º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 93 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 94 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Subseção HI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 95 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 96 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 97 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
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Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 98 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias.
Parágrafo único: No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 99 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
& 1º -Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
$ 2º -É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 3º -As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 100 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período.
DOOOO0O0OOOOCODONDODOCOCOCODORPOOODOODODODODOÇOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
$ 1º -O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
$ 2º -A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório.
$ 3º -Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período.
Art. 101- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único: O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 102 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal.
Art. 103 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 104 - Além das ausências ao serviço em decorrência das
concessões, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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disponibilidade:
D0090009090900090909000N99090090999099090)PDODDDDDDODDDDODDO
I— férias;
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III — exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
V — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII — missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;
VIII — licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado em
cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência
ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
IX — deslocamento para a nova sede.
Art. 105 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
DOCODO COLOCO COCONDOCOCOLOCOCOAPOOCOCOCOPOCNDOÇOO
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I-o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
Il — a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
com remuneração;
HI — a licença para atividade política;
IV—o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
público federal;
V-—o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
VI— o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII — o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder
o prazo a que se refere esta Lei.
$ 1º -O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas
para nova aposentadoria.
$ 2º -É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 106 - O Poder Legislativo fará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
enquadramento dos atuais servidores efetivos, através de Portaria.
$ 1º - Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições
sans. ...n2r5sensssçaeaposseassaspessoçes
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sejam de nível de escolaridade, natureza e grau de responsabilidade semelhantes às do cargo
que ocuparem na data da vigência desta Lei.
$ 2º - O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento inferior
ao daquele que ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, receberá o vencimento do
novo cargo, mais a diferença existente entre o cargo anterior e aquele em que foi enquadrado,
como vantagem pessoal, até que, por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem
os do cargo antigo.
$3º - O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, através de petição fundamentada, requerer
ao Presidente da Câmara reconsideração do ato que o enquadrou.
$ 4º - O pedido deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, e
publicada a ementa da decisão no prazo máximo de 03 (três) dias.
$ 5º - Para efeito do enquadramento no nível e referência do cargo, nos
termos desta Lei, o Poder Legislativo levará em consideração o tempo de serviço público no
cargo efetivo em que se encontra.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107-A data base para reajuste dos servidores públicos da Câmara
do Careiro da Várzea será o mês de março.
Art. 108 - Fazem parte desta Lei:
I — Anexo | - DA ESTRUTURA DE ORGANIZACIONAL DO
E SO, E A A E O
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PODER LEGISLATIVO;
Il - Anexo II - DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
II — Anexo II - DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
IV — Anexo IV — DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS;
V — Anexo V — DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS;
VI-— Anexo VI—- DA TABELA DE VENCIMENTO.
Art. 109 - O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei através de
Resolução.
Art. 110- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento de 2014 e seguintes.
Art. 111- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 247/2009.
Codajás-gm 29 de abril de 2014.
Rauciele Ferrt d Natividade
Isaias Vicente de Souza
2º Vice-Presidente
ri
rio Helito de Souza Maciel
2º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
/
Carlos Al; ariás de Freitas
1º Secretário
Secretaria de Administração Geral
Secretaria de Finanças
Nip
q
Governo do Amazonas
a
CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS
ANEXO I
covecccccoc ecc cc efccc oco co coco Êocc cce coco core cÕc |.
eee esesaerecorrarpessesnacapeogrorrssassssasaça
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ANEXO II
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Ocupacional - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Cargo Cargo Número de cmo Escolaridade
Nomenclatura antiga Nomenclatura nova mínima
o ne Ensino
AgenteLegislativo Agente Legislativo
completo
Ensino médio
completo e
4121-10 certificado em área de
informática em nível
intermediário
Ensino opta
Redator 2615-30
opta
o Ensino fundamental
Recepcionista Recepcionista 02 4221-05
completo
Ensino fundamental
Mensageiro Mensageiro 02 4122-05
completo
o Ensino fundamental
Auxiliar Legislativo Auxiliar Legislativo 03 4110-05
completo
Grupo Ocupacional — ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Cargo Cargo Número de cBo Escolaridade
Nomenclatura antiga Nomenclatura nova vagas mínima
Técnico de Controle Ensino médio
Técnico de Controle Interno 02 2522-141
Inteno completo
Grupo Ocupacional — ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
Cargo Cargo Número de Ea Escolaridade
Nomenclatura antiga Nomenclatura nova vagas mínima
Auxiliar de Limpeza e Ensino fundamental
Auxiliar de Serviços Gerais 5143-20
Conservação completo
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Grupo Ocupacional — ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
Número de Escolaridade
Nomenclatura qa antiga Nomenclatura nova mínima
Ensino fundamental
Guarda Patrimonial 5173-30
completo
Grupo Ocupacional - ATIVIDADES DE TRANSPORTE
Cargo Cargo Número de Escolaridade
Nomenclatura antiga Nomenclatura nova vagas mínima
série do ensino
Motorista Fluvial Motorista Fluvial
fundamental conclusa
Motorista de Veículo. Motorista de Veículo. ns 5º série do ensino
Categoria B Categoria B fundamental conclusa
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 32 VAGAS
een ncprroanaansasagorananaanasaaaçaa
seres ARASaA pretas rREnDONTIAHAON
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ANEXO HI
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo Cargo Número de Carga horária
ESSES E
E E
E E
E E
a
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Mm |
Chefe de Pessoal Diretor de Recursos Humanos
Chefe de Patrimônio Diretor de Patrimônio e Almoxarifado
Ass di
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS19 VAGAS
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ANEXO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(exclusiva para ocupantes de cargos efetivos)
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ANEXO V
DA ESTRUTURA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE LEGISLATIVO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos gerais de escritório.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
DOPOOODODOODODOTOOOHOVOCOPOODOCCO
a) Digitar documentos de certa complexidade;
0
b) Controlar os prazos de entrega de materiais, providenciando as devidas
cobranças:
c) Classificar, registrar e manter em perfeita ordem de armazenamento e
conservação os materiais de consumo sob sua responsabilidade;
d) Orientar cadastro de pessoal, com a identificação e matrícula dos mesmos.
e) Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos e processos
relativos a sua área de atuação;
f) Redigir ofícios, cartas, despachos e demais atos administrativos;
£g) Organizar agenda de entrevistas com pessoal;
0090000000 00
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h) Operar e manter em perfeito funcionamento computadores, máquinas
duplicadoras, copiadoras e áudio visuais;
i) Ler, selecionar e arquivar publicações, leis, decretos e outros atos normativos
de interesse da unidade administrativa onde exerce suas funções;
j) Apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificados;
k) Chefiar Unidades ou Setores Administrativos e prestar assessoria;
1) Digitar dados em computadores, terminais de computação e assemelhados;
m) Manter a sequência e o controle de documentos;
n) Conferir os trabalhos digitados;
o) Executar outras tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Nível médio completo
Outros requisitos: Conhecimentoda legislação administrativa e história do Município.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível III.
Progressão até a referência E de cada nível.
DODDDDDDODDDDDOOODOODODVOODODOTOCODODOHOVOODOAO
99999DOSVODDDOSO DADO OO OOCOLOLOC OCO LO COCO OCOCOL
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DIGITADOR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos digitação e conferência de
textos em geral.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Organizar a rotina de serviços;
b) Realizar entrada e transmissão de dados;
c) Operar microcomputadores, notebooks, periféricos, máquinas de impressão;
d) Registrar e transcrever informações, operando equipamentos de informática;
e) Atender necessidades da administração na área de digitação de dados;
f) Supervisionar trabalho e equipe de informática;
g) Executar outras tarefas correlatas inerentes à sua qualificação profissional.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Nível médio completo
Outros requisitos: Certificado de curso de informática em nível intermediário.
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5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
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REDATOR
Ode sO SS Cos SOL OApodo ooo cedo dog cce coco receoso.
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições redação de textos oficiais.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente de escritório e, eventualmente, em serviços externos no horário
estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Elaborar as resenhas das sessões plenárias e das reuniões dos órgãos
técnicos;
b) Colher noticiário pertinente às atividades do Poder Legislativo para efeito de
divulgação;
c) Redigir matéria noticiosa para as emissoras de rádio e televisão que,
espontaneamente ou mediante contrato, se encarreguem da difusão das
atividades do Poder Legislativo;
d) Encaminhar às estações de televisão, rádio, jornais, revistas ou quaisquer
outros órgãos de divulgação que as solicitarem cópias das matérias referidas
nas alíneas anteriores;
e) Fornecer aos interessados cópias ou reproduções, em mídia, dos elementos
do seu arquivo, mediante indenização do material emprestado, salvo
autorização do Presidente do Poder Legislativo;
f) Elaborar programa de arquivamento e recuperação do material, atendidos o
caráter técnico da radiodifusão e o sentido de economia para a Câmara
Municipal;
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Governo do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
g) Propor, periodicamente, à Presidência da Casa, para efeito de recuperação do
material, a inutilização dos elementos constantes do seu arquivo e que não
forem considerados de interesse permanente:
h) Organizar e manter um arquivo sonoro, em disco ou fita, das gravações
reputadas importantes à informação histórica do Poder Legislativo;
i) Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os aparelhos,
máquinas e acessórios indispensáveis à execução dos serviços;
5) Executar outras tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Nível médio completo
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
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RECEPCIONISTA |
Câmara.
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1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Compreende as tarefas atinentes à recepção, encaminhamento e prestação de informações ao
público pessoalmente ou por telefone.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente interno e, eventualmente, externo, em horário estabelecido pela
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
Receber o público nos diversos órgãos da Câmara ou em eventos
promovidos por esta;
b) Prestar informações aos servidores e ao público em geral;
c) Encaminhar as pessoas ao serviço que necessitam:
d) Atender e transferir ligações internas e externas;
e) Agendar ligações;
f) Prestar informações ao público e pedir as que lhe forem solicitadas
via telefone;
g) Zelar pela segurança e sigilo das comunicações;
h) Organizar a lista de telefones mais usados pela Administração;
i) Anotar e transmitir recados;
5) Desempenhar outras atribuições peculiares ao cargo ou determinadas
pela chefia superior.
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4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Ensino médio completo
Conhecimentos especializados: Conhecimento da localização dos diversos órgãos
municipais, estaduais e federais localizados no Município
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
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MENSAGEIRO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições de recebimento e entrega de correspondência e documentos e
tarefas correlatas.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente interno e, eventualmente, externo, em horário estabelecido pela
Câmara.
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Receber, classificar e entregar a correspondência:
b) Receber e entregar processos nos diversos órgãos da Câmara;
c) Executar outras tarefas correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Ensino fundamental completo
Conhecimentos especializados: Conhecimento da localização dos diversos órgãos
municipais, estaduais e federais localizados no Município
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
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AUXILIAR LEGISLATIVO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos gerais de escritório.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente de escritório, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Digitar documentos simples;
b) Colaborar no controle dos prazos de entrega de materiais e na sua cobrança;
c) Participar da classificação, registro e organização dos materiais de consumo;
d) Colaborar na organização do cadastro de pessoal;
e) Receber, encaminhar, arquivar, registrar e classificar documentos, sob a
orientação do Agente Legislativo;
f) Operar arquivos e fichários;
g) Redigir atos administrativos simples;
h) Organizar agenda de entrevistas com pessoal;
i) Operar e zelar pelo perfeito funcionamento de computadores, máquinas
duplicadoras, copiadoras e áudio visuais:
j) Alcear e grampear os trabalhos digitados, preparando-os para entrega, bem
como conferir a digitação de documentos redigidos e aprovados;
k) Executar outras tarefas correlatas.
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Governo do Amazonas
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4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Nível fundamental completo
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível III.
Progressão até a referência E de cada nível.
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Governo do Amazonas
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TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições administrativas de controle interno, compreendendo análise de
diferentes atos da Administração Pública Municipal, suas normas e processos, com O fim de
impedir erros, fraudes e ineficiência; e de realização de auditorias para verificar se os atos
analisados não se desviaram de seus objetivos, se obedeceram às normas pertinentes e se foram
registradas de acordo com as orientações e normas legais.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela
Câmara;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Analisar a programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
b) Verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e
indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
c) Examinar, para fins de controle, as operações de crédito, avais e garantias,
bem como os direitos e haveres do Município;
d) Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
Governo do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
nevossserrPaasseqrrasseprrerIiposeesenaanenranaçsa
e) Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
f) Analisar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes;
g) Analisar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação
pertinente.
h) Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos
Municípios, os atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
i) Verificar a legalidade do pagamento de vantagens pecuniárias aos servidores
públicos.
5) Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas.
k) Realizar auditorias com o objetivo de verificar se as operações foram
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e
normas legais.
1) Participar de outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
m) Executar o trabalho de revisão de textos com a finalidade de verificar
possíveis erros legais, gramaticais ou de cálculo.
n) Digitar documentos próprios da Controladoria.
o) Redigir correspondências internas e externas.
p) Executar outras tarefas pertinentes às atribuições da Controladoria,
designadas pela Chefia.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Conclusão do ensino médio.
Conhecimentos especializados: Conhecimento da legislação municipal, estadual e federal
relativa a pessoal, contabilidade e finanças públicas. Noções de informática.
COCO CODOOOOOCOCONDOOOOODOCOCCPPOODODOODHDDODOO
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5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
sic Rara RR FRTs sra
Governo do Amazonas
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AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de limpeza e conservaçãodas
instalações públicas e auxiliar em serviços elementares.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Executar serviços gerais de conservação e limpeza;
b) Zelar pela conservação e guarda do material de serviço:
c) Coletar o lixo e colocá-lo em recipiente apropriado para ser transportado;
d) Ligar e desligar ar condicionado, ventiladores e luzes, no início e término do
expediente;
e) Preparar e servir refeições:
f) Conduzir objetos, utensílios, correspondências, documentos de expediente
interna e externamente;
g) Distribuir a correspondência da Câmara e de seus servidores;
h) Realizar cobranças e pagamentos;
i) Movimentar e arrumar móveis, mercadorias e materiais;
j) Efetuar a remoção de entulhos daáreainterna das instalações públicas;
k) Executar outras tarefas correlatas.
nssssvenperpregeqecsasessorPRpPrFoTenaTe pasa:
Governo do Amazonas
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4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Nível fundamental completo
Outros requisitos: Condições físicas compatíveis com o esforço exigido.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
denied died “eddie Dao dida di
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GUARDA PATRIMONIAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de segurança de bens e
pessoas.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em ambiente externo e interno, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Zelar pela segurança e integridade física dos servidores e Vereadores durante
a jornada de trabalho;
b) Manter a ordem no recinto do Plenário em dias de sessão;
c) Executar serviços de portaria no horário de expediente;
d) Fazer a vigilância noturna do prédio da Câmara;
e) Rondar prédio e áreas pré-determinadas, para evitar furtos, roubos, incêndios
e depredações;
f) Percorrer as dependências internas do Poder Legislativo para verificação de
anormalidades, devendo tomar quaisquer medidas para evitar prejuízos aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
g) Abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves;
h) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas no seu turno de
serviço;
i) Investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir;
A e
Governo do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
j) Atender as pessoas, prestar informações e resolver problemas que estejam ao
seu alcance;
k) Realizar outras atividades correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Nível fundamental completo
Outros requisitos: Condições físicas compatíveis com o esforço exigido. Boas maneiras.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
MOTORISTA FLUVIAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições de transporte de pessoas e cargas.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará, predominantemente em ambiente externo e, ocasionalmente, em ambiente interno,
no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Pilotar as embarcações fluviais de propriedade da Câmara ou colocadas à sua
disposição;
b) Responsabilizar-se pela manutenção da embarcação, verificando
periodicamente itens de segurança, motores, sistema elétrico;
c) Solicitar reparos necessários às embarcações;
d) Zelar pela limpeza das embarcações sob sua responsabilidade;
e) Realizar outras atividades correlatas.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Instrução:S* série do ensino fundamental completa.
Outros requisitos: Habilitação na Capitania dos Portos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível III.
Progressão até a referência E de cada nível.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
MOTORISTA DE VEÍCULOS CATEGORIA B
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições de transporte de pessoas e cargas.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará, predominantemente em ambiente externo e, ocasionalmente, em ambiente interno,
no horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Horas de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
. Conduzir veículos automotores de quatro rodas cujo peso bruto total não
exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito
lugares, excluído o do motorista.
Lg
Transportar pessoas, cargas ou valores.
ta
- Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido.
a
Efetuar o conserto de emergência no veículo que dirige e recolhê-lo para
revisão periódica.
5. Informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelo veículo.
6. Comunicar o seu chefe imediato qualquer anormalidade apresentada.
7. Zelar pelo uso e conservação do veículo.
8. Recolher o veículo à garagem da Câmara ou em outro local determinado pelo
seu superior, após a jornada de trabalho.
9. Portar documentos de Habilitação e zelar pela documentação do veículo,
observando rigorosamente
suas validades.
10. Participar de treinamento na área de atuação, quando solicitado.
11. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
12. Utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização
sonora e luminosa, software de navegação e outros.
13. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao
meio ambiente.
14. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da
função.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Instrução:5º série do ensino fundamental completa.
Outros requisitos: Habilitação na categoria B.
Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias, durante os últimos doze meses..
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial.
Promoção até o nível II.
Progressão até a referência E de cada nível.
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CONTROLADOR INTERNO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
A fiscalização das atividades administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras do Poder
Legislativo.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará, predominantemente, em serviços internos no horário estabelecido pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Dirigir as atividades relacionadas à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos atos governamentais, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas.
b) Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem
aprovadas por decreto;
c) Propor ao Chefe do Poder Legislativo, quando necessário, atualização e
adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;
d) Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com
periodicidade pelo menos anual;
e) Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com
recursos públicos;
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f) Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Presidente da
Câmara, com atestado desde que tomou conhecimento das conclusões nela
contida;
£g) Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação
sobre as contas anuais do Presidente da Câmara, com indicação das
providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou
irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de
falhas semelhantes;
h) Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo instauração de Tomada de Contas
Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao erário;
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Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo, que solicitem ao Tribunal de Contas a
realização de auditorias especiais;
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j) Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo a instauração de Processo
Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno
caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal.
k) Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou
ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com
indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de
eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
|) Programar e sugerir ao chefe do Poder a participação dos servidores em cursos
de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
m) Assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei
Complementar nº 101/2000.
n) Executar tarefas afins.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução: Ensino superior completo, preferencialmente nas áreas de Administração,
Contabilidade, Economia, Direito.
De livre nomeação e exoneração.
E
E O A 1
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SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃOGERAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a coordenação, supervisão e gerenciamento dos serviços administrativos do Poder
Legislativo.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará, predominantemente, em serviços internos no horário estabelecido pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Apoiar à Direção e ao Corpo Deliberativo na condução dos serviços públicos
atinentes à função própria do Poder Legislativo;
b) Planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, necessárias ao
funcionamento do Poder Legislativo.
c) Exercer outras atividades correlatas.
4. PROVIMENTO:
De livre nomeação e exoneração.
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SECRETÁRIO DE FINANÇAS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Supervisão e coordenação das tarefas de ordem contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará, predominantemente, em serviços internos no horário estabelecido pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
No âmbito geral:
a) Examinar previamente sob o ponto de vista contábil os projetos de lei e
demais atos legais que forem submetidos à apreciação do plenário;
b) Emitir pareceres e estudos técnicos de ordem contábil;
c) Dar informações de ordem verbal ou escrita;
d) Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Presidente da
Câmara Municipal;
e) Instruir processos;
f) Assessorar os serviços administrativos, legislativos e financeiros, sob a ordem
contábil;
g) Assessorar as comissões permanentes ou provisórias;
h) Acompanhar os trabalhos de inspeção do Tribunal de Contas do Estado e
defender a Câmara Municipal quanto aos apontamentos registrados nas
fiscalizações;
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i) Assessorar os Vereadores na fiscalização dos atos do executivo, na questão
orçamentária prevista na Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal nos
procedimentos da execução financeira do Executivo e Legislativo Municipal;
j) Assessorar os serviços de contabilidade e tesouraria do Legislativo Municipal;
k) Executar tarefas afins.
No âmbito da execução orçamentária:
a) Controlar as atividades concernentes da execução orçamentária do Poder
Legislativo;
b) Expedir aos órgãos instruções operacionais complementares necessárias à
elaboração de informações sobre a execução orçamentária;
c) Manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos
créditos adicionais e da atualização monetária dos saldos orçamentários;
d) Dirigir os trabalhos de elaboração dos atos relativos à suplementação
orçamentária;
e) Prestar apoio técnico em assuntos relacionados à execução orçamentária;
f) Coordenar os trabalhos de elaboração de relatórios referentes aos resultados
da execução orçamentária, partes integrantes da Prestação de Contas Anual;
£g) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
No âmbito da execução financeira:
a) Coordenar as atividades de movimentação dos recursos financeiros, o
controle das disponibilidades e o acompanhamento de contratos e outros
instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras ao Poder
Legislativo;
b) Realizar pagamento das despesas da Câmara, após empenho e liquidação;
c) Gerir as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de
pagamentos diversos;
d) Preparar a programação financeira do Poder Legislativo, acompanhada da
respectiva execução;
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4. PROVIMENTO:
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e) Gerir a programação as despesas com folhas de pagamento, encargos sociais
e outros;
f) Assegurar, nos limites da programação financeira aprovada, a
disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;
g) Manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
h) Acompanhar e analisar a folha de pessoal, efetuando o pagamento e/ou
liberando recursos financeiros quando necessário;
i) Liberar ou autorizar o cancelamento de pagamento do pessoal ativo ou
inativo junto às agências bancárias;
j) Auxiliar a elaboração das diversas repercussões financeiras relacionadas à
folha de pagamento da Administração Direta e Indireta;
k) Elaborar, executar e acompanhar o fluxo de caixa diário, mensal e anual dos
itens relacionados à despesa;
|) Acompanhar o desempenho diário da receita e da despesa, elaborando
estudos analíticos;
m) Manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente,
o Poder Legislativo;
n) Avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que
possuem melhor liquidez;
o) Administrar os encargos gerais do Poder Legislativo;
p) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
Livre nomeação e exoneração.
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CHEFE DE GABINETE
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições de prestar assessoramento na área de gerenciamento operacional e
legislativa para o Gabinete da Presidência.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: minutas de
projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, para posterior
aprovação e assinatura do Presidente;
b) Manifestar-se sobre projetos de autoria da Mesa Diretora que estejam
tramitando nas Comissões Permanentes ou Temporárias;
c) Encaminhar as decisões da Presidência a recursos de decisões das Diretorias
e de grupos ou comissões de trabalho designados pela Presidência;
d) Sugerir e revisar pronunciamentos sobre projetos de iniciativa da Mesa
Diretora em tramitação no Legislativo;
e) Orientar sobre as iniciativas de projetos a cargo da Presidência;
f) Elaborar a agenda da Presidência;
g) Realizar contatos com autoridades públicas;
h) Encaminhar administrativamente as decisões e determinações da
Presidência;
i) Receber e ouvir representantes da comunidade que procuram a Presidência;
j) Encaminhar demandas e retornar aos cidadãos as medidas resolutivas ou
respostas a suas solicitações;
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k) Analisar a documentação destinada a assinaturas da Presidência,
orientando-a sobre os precedentes e rotinas estabelecidas pela Presidência;
1) Executar outras atividades afins.
4. PROVIMENTO:
De livre nomeação e exoneração.
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CHEFE DO CERIMONIAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições de prestar assessoramento nas cerimônias e solenidades oficiais
promovidas pela Câmara.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Organizar as solenidades oficiais e sociais do Poder Legislativo, sob a
orientação da Presidência;
b) Supervisionar a expedição e controle da entrega de convites para solenidades
oficiais;
c) Coordenar a realização de solenidades e demais providências necessárias ao
fiel cumprimento dos programas governamentais estabelecidos, incluindo o
controle de oradores, composição de mesa, organização de trabalhos e outras
providências;
d) Determinar e coordenar à confecção de materiais necessários a realização do
Cerimonial, de acordo com as determinações do Presidente da Câmara;
e) Assessorar os membros do Poder Legislativo e demais autoridades quanto à
atividade de recepção de visitas e hóspedes oficiais, durante a estada no
Município;
f) Coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e
visitas oficiais;
SR E 1 ND
MA A
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£) Manter permanentemente atualizado, catálogo nominal de autoridades civis,
militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal, com os
respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares;
h) Responsabilizar-se pela organização de catálogos biográfico-fotográficos dos
Vereadores:
i) Executar outras atividades correlatas ordenadas pela Presidência do Poder
Legislativo.
4. PROVIMENTO:
De livre nomeação e exoneração.
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ASSESSOR DE IMPRENSA
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Realização das tarefas de divulgação na mídia escrita e alada dos trabalhos legislativos.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Assessorar na divulgação em jornais, revistas, rádios e TV, os trabalhos do
Poder Legislativo;
b) Apresentação de protocolos em eventos e solenidades e audiências públicas:
c) Executar outras atividades de comunicação correlatas às acima descritas, a
critério do superior imediato.
4. PROVIMENTO:
De livre nomeação e exoneração.
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DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições referentes à organização do pessoal do Poder Legislativo.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Manter atualizado cadastro de informações funcionais e outros dados relativos a
servidores, vereadores e funcionários terceirizados.
b) Elaborar relatórios de frequência de servidores, funcionários terceirizados e
Parlamentares, procedendo ao controle dos períodos de férias.
c) Elaborar a folha de pagamento dos vereadores e dos servidores, a ficha financeira
e os relatórios mensais e anuais, de acordo com a legislação vigente.
d) Elaborar portarias, declarações, certidões, processos de aposentadoria e outros
atos referentes à administração de pessoal.
e
Ni
Prestar informações em requerimentos dos servidores, de acordo com os dados
extraídos das fichas funcionais e a legislação pertinente.
f) Planejar e coordenar os sistemas de seleção de pessoal.
—
g) Executar programas de treinamento.
h
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Elaborar propostas de alterações na estrutura organizacional e no plano de
carreira dos servidores;
i) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
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4. PROVIMENTO:
Livre nomeação e exoneração.
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DIRETOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições referentes à organização do patrimônio e do almoxarifado do Poder
Legislativo.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Dirigir os trabalhos de controle e conferencia de materiais e mercadorias
conforme Ordem de Compra e Nota Fiscal do fornecedor;
b) Controlar a entrega de materiais às Unidades solicitantes;
c) Fiscalizar a escrituração dos controles de materiais e manter atualizados os
estoques:
d) Interpretar catálogos de fornecedores;
e) Fiscalizar o controle de garantia de equipamentos e suas peças;
f) Supervisionar a contagem física dos materiais em estoque: |
g) Supervisionar as atividades referentes ao inventário semestral;
h) Conferir relatórios diários de compras e consumo;
i) Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato.
4. PROVIMENTO:
Livre nomeação e exoneração.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ASSESSOR LEGISLATIVO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições de prestar assessoramento técnico-administrativo do Poder
Legislativo.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e externos, no horário estabelecido pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Assessoramento da Presidência, dos Membros da Mesa Diretora e dos
Parlamentares no desempenho dos assuntos de ordem
técnico-administrativa;
b) Acompanhamentode todas as fases do processo legislativo na
tramitação das proposituras, inclusive as que dependam de parecer das
Comissões, desde a deliberação em Plenário, até a sua conclusão;
c) Apoio administrativo e operacional na elaboração, redação, digitação,
revisão de documentos oficiais dos Membros do Poder Legislativo;
d) Elaboração de relatório englobando as atividades desenvolvidas pelos
Parlamentares:
e) Encaminhamento, aos Parlamentares, de todas as proposições que
forem aprovadas, rejeitadas, ou enviadas para sanção do Prefeito ou
promulgadas;
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f) Atualização de arquivo de cópias de proposições para ser utilizado pela
Secretaria Geral;
g) Participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes:
h) Exercício de outras atribuições específicas determinadas pela
autoridade superior.
4. PROVIMENTO:
De livre nomeação e exoneração.
san Rensaaprresaneperessessssnonanae
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Subtotal dos encargos R$17.633,72 | R$211.604,64
Total de gasto com des R$101.188,27 R$1.214.259,24
Previsão de gastos da Folha de pagamento sobre o
o,
repasse. Art. 29-A inciso VI da CF/88 india
DESPESA MÊS
Folha de pagamento - subsídio R$49.700,00 R$596.400,00
Folha de pagamento - efetivos R$3.740,00 R$44.880,00
Folha de pagamento - comissão R$27.000,01 R$324.000,12
Subtotal subsídio e remuneração R$80.440,01 R$965.280,12
13º salário R$2.336,66 R$28.039,92
1/3 de férias R$777,88 R$9.334,56
Subtotal 13º salário e 1/3 férias R$3.114,54 R$37.374,48
Total de gasto com Folha de Pagamento R$83.554,55 R$1.002,654,60
Encargos previdenciários sobre a folha - 22% R$16.979,67 R$203.756,04
Encargos previdenciários sobre 13º salário e 1/3 férias
- 22% R$654,05 R$7.848,60
Subtotal dos encargos R$17.633,72 R$211.604,64
Total de gasto com despesa R$101.188,27 R$1.214.259,24
Receita Corrente Líquida de 2013 R$30.162.222,35
% das despesas com pessoal sobre a Receita Corrente
Líquida, segundo a 4,02%
Rauciele Ferra da ivi Amarildô Paiva de Souza
1º Vice-Presidente
Isaias fe de Souza Carlos A arias de Freitas
2º Vice-Presidente 1º Secretário
Dha Helito de Souza Maciel
2º Vice-Presidente

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