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norma nº 331/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 331 / 2014
Date 2014-04-29
EmentaRegulamenta no município de Codajás o tratamento diferenciado as Microempresas e Empresas de pequeno porte que trata a Lei Complementar nº 123/2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.
pm codajasQ)yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 331 DE 29 DE ABRIL DE 2014.
Regulamenta no Município de Codajas o
tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 123/2006, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Municipal de Codajas, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual (EI), às
microempresas (ME) e “empresas de pequeno porte (EPP) em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, dll, dO. 270, fX e 179
da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 128, de 19 de
dezembro de 2008 criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º - Esta Lei regulamenta estabelece normas relativas, em
especial ao que se refere:
I - aos benefícios fiscais;
II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais;
III - à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
Iv - ao associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à geração de empregos;
VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 3º -—- Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão
aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº123, de 14
de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
Definição de Empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte
Art. 4º — Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
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conforme o caso, respeitando o art. 3º da Lei Complementar
123/2006.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se o Empreendedor
Individual o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
em conformidade com o art. 18-A, 18-C da Lei Complementar 123/06.
Parágrafo único - A empresa nos moldes do caput do artigo 4º e 5º,
quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome
as expressões “Empreendedor Individual”, “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “EI”,
“ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade.
CAPÍTULO III
Do Registro e da Legalização
Seção I
Simplificação de Processos
Art. 6º - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos
e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que
os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 7º — A Administração Municipal deverá em ocorrendo a
implantação da REDESIM - Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios no Estado do
Amazonas, firmar convênio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em
contrário.
Art. 8º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços, cujo funcionamento da atividade esteja em consonância
com as disposições contidas no Código de Posturas, Código
Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor,
suas alterações e demais legislações municipais correlatas.
Art. 9º - O Alvará Provisório será concedido ao Empreendedor
Individual, às microempresas e empresas de pequeno porte,
independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não
comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio
ambiente, à segurança e à saúde pública.
S 1º -— Após o recebimento da solicitação pelo órgão público
municipal, será liberado o alvará provisório de imediato, com
validade de 60 (sessenta) dias, período em que a autoridade
municipal validará ou não o alvará definitivo.
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S 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará em trinta (30
dias) após a publicação desta lei as atividades impeditivas para
emissão do alvará provisório, nas condições do caput deste artigo.
S 3º — Os Empreendedores Individuais, as microempresas e empresas
de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do
Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade
empresarial (CNAE = Classificação Nacional de Atividades
Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua
renovação pelo Poder Público Municipal na forma automática,
mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.
S 4º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer
outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação
fiscalizadora do Poder Público Municipal junto aos empreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo
este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer
tempo o Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do
período ou renovação ocorrida.
S 5º - O Alvará Provisório será declarado nulo se:
1 — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração ou documento ou descumprimento do termo de
responsabilidade firmado;
II - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada;
III -— forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer
forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade; ou
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
S 6º - O processo de registro do empreendedor individual deverá
ter trâmite especial ou opcional, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 10 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para
realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com
alvará provisório.
Art. 11 - As microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das declarações.
s 1º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
S 2º Ultrapassado o prazo previsto no S 1º deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
S 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais
casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se
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7 Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
refere o art. 9 da Lei Complementar 123/06, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas
neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
S 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso,
e juros de mora.
Seção II
Sala do Empreendedor
Art.12 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de
empresas no município, o Poder Executivo poderá criar a Sala do
Empreendedor com as seguintes competências:
I —- disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas em meio eletrônico e/ou presencial;
II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo
ha)
IV - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3
(três) dias úteis;
V -— emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI — orientação sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento bem como sobre a
situação fiscal e tributária das empresas.
S 1º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado
sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal.
Ss 2º - Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com
outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo é programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 13 - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à
empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente
prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações
Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que
definem os crimes contra a ordem tributária.
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Seção III
Agente de Desenvolvimento
Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor e área em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente lei, observadas as
especificidades locais.
S 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
S 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
IIL'=. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
S 3º -— Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
CAPÍTULO IV
Dos Tributos e Contribuições
Art. 15 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas
de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e
recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal
nº. 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional, referentes ao cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas a esse imposto.
Art. 16 - Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$
120.000,00, independente de opção pelo Simples Nacional, serão
concedidos, mediante requerimento, os seguintes benefícios:
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e
renovação de funcionamento durante fo) ano civil de sua
constituição; e
Art. 17 — As microempresas e empresas de pequeno porte das
atividades de escritório de serviços contábeis deverão recolher o
ISS fixo mensal, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da
Lei Complementar 123/2006.
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S 1º - A Administração Pública Municipal definirá em decreto o
valor fixo mensal do ISS para atividade que trata o caput deste
artigo, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 18 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente
será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as
seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no
mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença
no mês subsegiúente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
Iv - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores
fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for
inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença
será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e
sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não
haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Dos objetivos e âmbito de aplicação
Art. 19 - Nas contratações públicas de bens e serviços da
Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
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Os empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal; e
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos
pequenos negócios;
S 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município
Ss 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio
deverão envidar esforços para implementar e comprovar (o)
atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Seção II
Das ações municipais de gestão
Art. 20 - Para a ampliação da participação dos empreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que
possível:
1 — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de
notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas
compras municipais;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações;
III -— na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
dos empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
Pequeno porte sediadas localmente;
V -— elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem
divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Seção III
Das regras especiais de habilitação
Art. 21 - Exigir-se-á do empreendedor individual, da microempresa
e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual
e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; e
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Iv -— eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da
Administração Pública Municipal.
Art. 22 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, os
empreendedores individuais, as microempresas ou empresas de
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
S 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
S 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que "Brata,.:o
parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos,
no momento posterior ao julgamento das propostas.
S 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no S
12º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
S 4º O disposto no páragrafo anterior deverá constar no
instrumento convocatório da licitação.
Seção IV
Do direito de preferência e outros incentivos
Art. 23 - Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para os empreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte.
S 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelos empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
S 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no S 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e
corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao
valor da menor proposta.
S 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da
seguinte forma:
I — ocorrendo o empate, o empreendedor individual, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
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II - não havendo a contratação do empreendedor individual, da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do dnciso .I;
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos SS 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III - na hipotese de empate real dos valores apresentados pelos
empreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
S 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos
ibédãos .I, . II & III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
S 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
S 6º No caso de pregão, o empreendedor individual, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
S 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os
licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela
Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento
convocatório.
Art. 24 - A Administração Pública Municipal deverá realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
S 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e
serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá
utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 25. = A Administração Pública Municipal poderá realizar
processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a
subcontratação de empreendedor individual, microempresas ou de
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
S 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por
cento) do valor total licitado.
S 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
s 2* Os | empreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
S 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a
regularidade fiscal dos empreendedores individuais, as
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microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como
condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como
ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-
Se O prazo para regularização previsto no S 1º art. 22.
Ss. 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo O percentual originalmente
contratado até a sua execução total, notificando Oo órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
5 A empresa contratada tresponsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
Ss “Ex Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente aos empreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
S 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do S 5º, a Administração Pública Municipal deverá
transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que
sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 26 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando
O licitante for:
I -— empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 27 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e
serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para
O conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá
reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto,
Para a contratação de empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
S 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
S 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente,
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte
e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
S 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma
dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
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S 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço
do primeiro colocado.
Art. 28 - Não se aplica o disposto nos artigos 24 a 27 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como empreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados localmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III —- o tratamento diferenciado e simplificado para os
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se
não vantajoso para a Administração quando fo) tratamento
diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 19 desta Lei, justificadamente, ou resultar em
preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos
24 a 27, não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil;
V — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Seção V
Do Controle
“Art. 29 - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30
dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Seção VI
Disposições finais
Art. 30 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como
ME, EPP e EI se dará nas condições dos arts. 3º, 18-A e 18-C do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos
legais para a qualificação como ME, EPP ou EI e não se enquadram
em nenhuma das vedações previstas no S 4º do artigo 3º da Lei
Complementar 123, de 2006.
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Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior
deverá ser entregue no momento do credenciamento.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização Orientadora
Art. 31 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do
uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos aos
empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Art. 32 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita, para
lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante
infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe
em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência.
S 1º — Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do
ato anterior.
S 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em
ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
S 3º - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um termo de verificação e orientação para que o
responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, sem aplicação de penalidade.
Ss 4º — Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente
para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar
com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do
cronograma que for fixado no termo.
S 5º — Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste
de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de
infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
Do Associativismo
Art. 33 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo
às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do (a):
E — | estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento
da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho;
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S Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
II - estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 34 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao
crédito e a capitalização dos empreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas
de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Seção I
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 35 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, de natureza contábil e financeira, com estrito objetivo
de captar recurso e criar condições financeiras e de gerenciamento
de recursos destinados ao implemento do Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, com o
acompanhamento, fiscalização e aprovação da destinação de seus
recursos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Seção II
Da Receita
Art. 36 -— Constituem receitas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
I —- recursos financeiros do Governo Federal, Estadual, Municipal e
de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios que sejam celebrados na área de atuação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação recebidos diretamente ou por meio de governos; e
III - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado.
S 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão
depositados em conta corrente especialmente aberta para essa
finalidade mantida em instituição financeira designada pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Ss 2º - observada a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão
ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeira, desde que devidamente aprovada pelo
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Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
S 3º —- Os saques das contas bancárias exclusivas ao Fundo só
poderão ser efetuados mediante prévia autorização do Conselho;
s4º - à movimentação das contas do Fundo só poderá ser feita com
a assinatura do Presidente do Conselho e de um representante do
Poder Executivo Municipal;
S 5º - Os pagamentos efetuados com receitas do Fundo deverão ser
feitos com as devidas emissões de cópias dos mesmos;
S 6º —- O Presidente do Conselho deverá informar, em cada reunião
ordinária, toda movimentação contábeis havida no Fundo, devendo
proceder a publicidade dos balancetes mensais.
Seção III
Das Aplicações
Art. 37 - As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico serão destinadas as ações vinculadas à
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico que contemplem:
1 — o financiamento de formação, qualificação profissional e
assistência técnica;
I - as linhas de microcrédito e financiamento para os setores da
indústria, comércio, serviços e produção rural, inclusive recursos
para fundos de aval e equalização de taxas de juros;
II - a implementação de infraestrutura para o desenvolvimento de
atividades produtivas;
V' — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 38 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e
apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município.
Art. 39 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
novos convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores individuais, das microempresas e empresas de
pequeno porte.
CAPÍTULO IX
Do Acesso à Justiça
Art. 40 — A Administração Pública Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a
fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno
porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no
artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
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CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 41 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo e assuntos afins:
S 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações
de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a
alunos de nível médio e superior de ensino.
S 2.º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma
de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de
estudo; complementação de ensino básico público e particular;
ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
S 3.º —- Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo
terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou
jovens carentes;
III- estejam orientados para identificação e promoção de ações
compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do
município.
Art. 42 - A Administração Pública Municipal poderá instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso
de empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte do Município as novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, em
29 de abril de 2014.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE
AVISOS A PREFEITURA MUNICIPAL DE
CODAJAS CONFORME DISPOSTO NO ART.
102 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIP;
Em 29/04:
BRAHAM LINCOLN DIB es
efeito Municipal de Codajás

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