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norma nº 337/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 337 / 2014
Date 2014-10-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Instituir Programa de Ensino de música a ser implantado nas escolas públicas municipais e dá outras providencias.
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ESTADO DO AMAZONAS as,
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL. jgsvava12 Ghotmail.com / prefeituradecodajasQhotmail.com sema ve
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (92) 91636365 (97) 3353-1977 CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº 337 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a Instituir
Programa de Ensino de Música, a ser
Implantado nas Escolas Públicas Municipais,
e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art.
69, IV da Lei Orgânica do Município de Codajás.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
* Seguinte:
LEI:
Art.1º Fica instituído o ensino da música como conteúdo obrigatório do componente curricular
Artes, sendo contempladas todas as etapas e modalidades da Educação Básica, qualquer que seja a
denominação e a organização do currículo das Escolas Públicas Municipais, da Cidade de Codajás.
8 1º Para efeito da aplicação na esfera municipal, serão consideradas as etapas da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental.
$ 2º Fica entendido como “conteúdo curricular”, uma disciplina ou matéria que compõe o currículo
escolar, cujo “ensino” pressupõe procedimentos de planejamento, acompanhamento e avaliação
continuada.
8 3º Na educação infantil, para crianças de até 6 anos, considerar-se-á o caráter lúdico no método
—de ensino destinado ao cumprimento da lei, observando-se o rico repertório de manifestações
— populares, folclóricas e a diversidade cultural. Trabalhando-se assim, consegue-se segienciar a
formação, preparando o aluno para absorver os conteúdos dos períodos subsegiientes.
Art. 2º Ao Poder Executivo caberá à fiscalização e o acompanhamento do Programa de Ensino de
Música que será implantado, estruturado e definido pela Secretaria Municipal de Educação
(SEMED) e Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, desde logo, a comprar materiais necessários
(instrumentos musicais) para a execução das aulas, com despesas devidamente explícitas no
Projeto de Lei Orçamentária, instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive
internacionais, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Programa de Ensino de Música nas escolas públicas da rede Ensino Fundamental deverá
constar no calendário escolar, no início do exercício anual seguinte à publicação desta Lei.
Art. 5º A implementação da Lei deverá prever carga horária semanal, obrigatória, durante todo o
ano letivo, para o ensino de música e atividades extra-classe relacionadas com o desenvolvimento
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ESTADO DO AMAZONAS as,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ;
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL. jgsvava12 (Dhotmail.com / prefeituradecodajas(Qhotmail.com ra
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (92) 91636365 (97) 3353-1977 CODAJÁS
da formação musical do estudante.
Art. 6º O professor de música cumprirá sua carga horária dentro da grade curricular e em
atividades musicais extra-classe.
Art. 7º As aulas de música serão ministradas por professores com licenciatura em música, por
músicos profissionais, com formação pedagógica para portadores, de diploma de nível superior,
sendo admitida a atuação dos professores com formação de nível médio na modalidade normal
(artigos 62 e 63, da Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação), com habilidade musical, para
a educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
$ 1º Será admitida, na ausência de professores habilitados nos termos da LDB, e em conformidade
com as legislações específicas, estaduais e municipais, a contratação temporária de músicos
profissionais, músicos formados ou formandos em nível técnico ou superior.
8 2º Será também admitida, em conformidade com as legislações específicas - federal, estadual,
municipal - e com os planos de diretrizes nacionais dos campos da Cultura e da Educação, a
contratação de mestres dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais.
Art.8º Para a adequada execução da Lei, faz-se necessária a capacitação continuada dos
professores de música, em exercício e a abertura de concurso público para o cargo de professor em
educação musical.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A implantação da lei deverá ser feita de forma gradativa iniciando-se com o
aproveitamento de todos os professores de música e dos professores regentes de turma, com
habilidade musical para atuarem em suas classes em atividade musical, orientados pelos
professores licenciados.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de outubro de 2014.
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PUBLICADO POR AF!
AVISOS DA PRE PRRAIGÃO NO QUADRO DE
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