| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2014 |
| Date | 2014-10-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Instituir Programa de Ensino de música a ser implantado nas escolas públicas municipais e dá outras providencias. |
| native_id | 352 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO AMAZONAS as, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS mA SECRETARIA MUN Ã [EJAMENTO o CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL. jgsvava12 Ghotmail.com / prefeituradecodajasQhotmail.com sema ve Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (92) 91636365 (97) 3353-1977 CODAJAS LEI MUNICIPAL Nº 337 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014. Autoriza o Poder Executivo a Instituir Programa de Ensino de Música, a ser Implantado nas Escolas Públicas Municipais, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 69, IV da Lei Orgânica do Município de Codajás. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a * Seguinte: LEI: Art.1º Fica instituído o ensino da música como conteúdo obrigatório do componente curricular Artes, sendo contempladas todas as etapas e modalidades da Educação Básica, qualquer que seja a denominação e a organização do currículo das Escolas Públicas Municipais, da Cidade de Codajás. 8 1º Para efeito da aplicação na esfera municipal, serão consideradas as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. $ 2º Fica entendido como “conteúdo curricular”, uma disciplina ou matéria que compõe o currículo escolar, cujo “ensino” pressupõe procedimentos de planejamento, acompanhamento e avaliação continuada. 8 3º Na educação infantil, para crianças de até 6 anos, considerar-se-á o caráter lúdico no método —de ensino destinado ao cumprimento da lei, observando-se o rico repertório de manifestações — populares, folclóricas e a diversidade cultural. Trabalhando-se assim, consegue-se segienciar a formação, preparando o aluno para absorver os conteúdos dos períodos subsegiientes. Art. 2º Ao Poder Executivo caberá à fiscalização e o acompanhamento do Programa de Ensino de Música que será implantado, estruturado e definido pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e Secretaria Municipal de Cultura. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, desde logo, a comprar materiais necessários (instrumentos musicais) para a execução das aulas, com despesas devidamente explícitas no Projeto de Lei Orçamentária, instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando o fiel cumprimento desta Lei. Art. 4º O Programa de Ensino de Música nas escolas públicas da rede Ensino Fundamental deverá constar no calendário escolar, no início do exercício anual seguinte à publicação desta Lei. Art. 5º A implementação da Lei deverá prever carga horária semanal, obrigatória, durante todo o ano letivo, para o ensino de música e atividades extra-classe relacionadas com o desenvolvimento Ee ESTADO DO AMAZONAS as, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ; SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO í CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL. jgsvava12 (Dhotmail.com / prefeituradecodajas(Qhotmail.com ra Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (92) 91636365 (97) 3353-1977 CODAJÁS da formação musical do estudante. Art. 6º O professor de música cumprirá sua carga horária dentro da grade curricular e em atividades musicais extra-classe. Art. 7º As aulas de música serão ministradas por professores com licenciatura em música, por músicos profissionais, com formação pedagógica para portadores, de diploma de nível superior, sendo admitida a atuação dos professores com formação de nível médio na modalidade normal (artigos 62 e 63, da Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação), com habilidade musical, para a educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. $ 1º Será admitida, na ausência de professores habilitados nos termos da LDB, e em conformidade com as legislações específicas, estaduais e municipais, a contratação temporária de músicos profissionais, músicos formados ou formandos em nível técnico ou superior. 8 2º Será também admitida, em conformidade com as legislações específicas - federal, estadual, municipal - e com os planos de diretrizes nacionais dos campos da Cultura e da Educação, a contratação de mestres dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais. Art.8º Para a adequada execução da Lei, faz-se necessária a capacitação continuada dos professores de música, em exercício e a abertura de concurso público para o cargo de professor em educação musical. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. A implantação da lei deverá ser feita de forma gradativa iniciando-se com o aproveitamento de todos os professores de música e dos professores regentes de turma, com habilidade musical para atuarem em suas classes em atividade musical, orientados pelos professores licenciados. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro de 2014. Fora gi-ppahos— Prefeito icipal PUBLICADO POR AF! AVISOS DA PRE PRRAIGÃO NO QUADRO DE A RA MUNK CODAJÁS CONFORME DISPOSTO Mo ADE AB] 102 S1ºEZºDA L EmZ2) fo atua ANA Municip 1... SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E P)