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norma nº 342/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 342 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaInstitui o Programa Agricultura Familiar nas Escolas Municipais, priorizando, para a merenda escolar, a aquisição de hortifrutigranjeiros da agricultura familiar de Codajás.
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ESTADO DO AMAZONAS
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasQ)yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 “Centro - Fone (97) 3353 — 1977 o
PREFEITURA DE
LEI MUNICIPAL N.º 342/2015.
Institui o Programa Agricultura Familiar nas Escolas
Municipais, priorizando, para a merenda escolar, a
aquisição de hortifrutigranjeiros da agricultura familiar
de Codajás.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS. no uso das atribuições legais que lhe confere o Art.
69. IV da Lei Orgânica do Município de Codajás.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art, 1º Fica instituído o Programa Agricultura Familiar nas Escolas Municipais.
Art. 2º O Programa Agricultura Familiar nas Escolas Municipais, constitui-se na compra de
hortifrutigranjeiros, prioritária e diretamente. dos agricultores familiares locais para fins de
complementação da refeição escolar na rede municipal de ensino.
Art. 3º. O Programa Agricultura Familiar nas Escolas Municipais tem por objetivo:
1. Proporcionar aos alunos das escolas municipais uma alimentação saudável:
II. Proporcionar educação nutricional e ambiental:
HI. Proporcionar a construção do conhecimento do processo de produção do alimento. através de
visitas orientadas ao local de plantio:
IV. Estimular o desenvolvimento de atividades regionalizadas de geração de renda e
fortalecimento da relação integrada entre a comunidade e a escola.
$1º. O processo de construção do conhecimento das diversas etapas da produção de alimentos
inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem e aproveitamento de alimentos. o
conhecimento do ecossistema e sua correta utilização. o meio rural e urbano e sua
complementaridade, a valorização da cultura produtiva local.
Art. 4º O Programa Agricultura Familiar nas Escolas Municipais será implantado, gradativamente.
nas escolas da rede municipal de ensino, respeitando:
I. A posição do Conselho Escolar e APMC's (Associação de Pais, Mestres e Comunitários) da
instituição;
IH A agricultura familiar local:
IL. As orientações do Setor de Nutrição Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Codajás;
IV. As normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de recursos
públicos.
Art. 5º. O Programa Agricultura Familiar nas Escolas Municipais poderá funcionar em regime de
cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Produção.
Secretaria de Economia e Abastecimento. as escolas municipais. o Instituto de Desenvolvimento
Agrícola do Amazonas (IDAM) e em parceria com os agricultores familiares de Codajás.
ESTADO DO AMAZONAS q
( CoDPIAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO k
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm. codajastyahoo.com.br PREFEITURA DE
- Rua 05 de setembro, 592 “Centro - Fone (97) 3353-1977 CODAJAS
Art. 6º, Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes preceitos:
Los pequenos produtores que optarem pela participação no Programa. entre outras exigências
regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverão:
a) fornecer hortifrutigranjeiros às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido:
b) garantir a entrega de produtos de qualidade nas datas e quantidades previamente acordadas:
c) participar das atividades de integração promovidas pelas escolas.
I. a Secretaria Municipal Produção e a Secretaria de Economia e Abastecimento. optando pela
cooperação. dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei. definirá à
metodologia utilizada para calcular o preço dos produtos;
H. O IDAM, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo
Municipal, poderá:
a) organizar e indicar os produtores responsáveis pelo fornecimento dos produtos às escolas;
b) acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo € promover atividades de
qualificação e treinamento.
V. A Secretaria Municipal de Educação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo
para fins desta Lei, deverá:
a) orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos:
b) introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos alimentos e sua
relação com a qualidade de vida das populações e do planeta:
c) acompanhar a implantação do Programa nas escolas municipais:
d) fiscalizar o bom andamento do projeto junto aos parceiros e colaboradores:
e) repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrutigranjeiros dos pequenos
agricultores;
f) orientar a prestação de contas.
V. as Escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser regulamentado
pelo Executivo Municipal, deverão:
a) adquirir os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores familiares locais. nos termos desta Lei:
b) preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar;
c) formar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis:
d) construir conhecimento sobre a geração de renda local;
e) debater, em sala de aula ou em atividades extraclasses. a qualidade da alimentação ecológica:
“ f) potencializar atividades educativas na temática;
£) prestar contas dos produtos adquiridos:
h) repassar o pagamento aos produtores.
Art. 7º. O Cadastro e organização dos agricultores familiares se dará através de uma Chamada
Pública, elaborada e executada pela prefeitura municipal, através da secretaria competente para tais
fins.
Art. 8º O processo de construção de conhecimento proposto por esta Lei se dará por inclusão
multidisciplinar do tema nos programas de ensino das diversas disciplinas e por atividades
extraclasses que objetivarem a integração de alunos. professores e comunidade.
Art. 9º As despesas decorrentes dessa iniciativa correrão por conta de dotações orçamentárias já
existentes, oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e da contrapartida
municipal.
ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS Ã > NTO )
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasl)yahoo.com.br PREFEITURA DE
— Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJÁS
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, aos 18 (dezoito)
dias do mês de maio do ano de 2015, 77º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Jorge Augus NAMaral do Naiimento
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IRA M. DE CODAJA!
p= Augusto A. Nascimento
Mge-Prefeito
PUBLICADO POR Afj
AVISOS DA PRETO
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