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norma nº 343/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 343 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação integrado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – CACS, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB como câmara e dá outras providências.
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasQ)yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 —Centro - Fone (97) 3353 — 1977
PREFEITURA DE
LEI MUNICIPAL N.º 343/2015.
Cria o Conselho Municipal de Educação.
integrando o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social - CACS,
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educacional Básica - FUNDEB como Câmara e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNUCIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais que lhe confere o
Art. 69, Inciso IV, da Lei orgânica do Município de Codajás.
FAÇO SABER a todos habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
— seguinte:
LEI:
Art. 1º Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional. as políticas e
planos educacionais da União e do Estado do Amazonas. bem como a Lei nº 11.494 de 20 de junho
de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Codajás - CME.
$ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de
Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
8 2º. O Conselho Municipal de Educação de Codajás será composto por duas Câmaras:
1. Câmara de Educação Básica:
1. Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno. é órgão
colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Codajás - SME. com atribuições
normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva. de controle social e de
assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município de Codajás.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado
através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho: ha
I. Promover a participação da sociedade civil no planejamento. no acompanhamento e na avaliação
da educação municipal:
Il. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
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IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de
Educação de Codajás:
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos
problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo:
VI. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema
Municipal de Educação de Codajás. em especial. sobre autorização de funcionamento.
credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema. bem
como a respeito da política educacional municipal;
VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do
Amazonas;
VIII. Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais
órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Codajás:
IX. Emitir pareceres, resoluções, indicações. instruções e recomendações sobre convênio,
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias.
bem como seu cancelamento:
X. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação
infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades:
XI. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e
instituições públicas do SME;
XIV. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV. Conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao Fundo;
XVI. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito
do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
$1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
$2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovada sem primeira instância por
ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
$ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto der e exame.
$ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assina dos pelo presidente do Conselho e
das respectivas câmaras, e quando normativo, será homologado pelo secretário.
Art, 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 23 (vinte e três) membros titulares
representantes da sociedade civil e do Poder Público. eleitos por seus pares e indicados pelas suas
respectivas entidades e nomeados. por ato do Prefeito Municipal.
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8 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
1- Câmara da Educação Básica:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal:
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública
Municipal:
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação
Infantil, se houver;
f) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
““g)- 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas —
SINTEAM.
IH - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 1 1.494, 20 junho de 2007,
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais:
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
£) 2 (dois) representante dos pais de alunos da Educação Básica;
— 1) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal. que não sejam
ervidor público municipal:
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais pela
entidade de estudantes secundaristas;
h) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Codajas:
i) - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas —
SINTEAM.
£g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,que não sejam servidor público
municipal.
82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou
definitiva com iguais direitos e deveres.
83º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário. por eleição
aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
ESTADO DO AMAZONAS 452o
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$4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução.
85º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.
86º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação. no prazo de 60 (sessenta) dias antes
de findar o mandato dos conselheiros. mobilizar as instituições para convocação das assembléias
que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
87º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário
Municipal de Educação executar a ação.
88º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I Cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos
—. secretários;
IH. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais:
HI. Estudantes que não sejam emancipados:
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das
escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,ou transferência involuntária
lo estabelecimento de ensino em que atuam;
IL. A atribuição de falta injustificada ao serviço. em função das atividades do conselho:
II. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
$1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou
entidade representada ou. ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho. ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007.
$2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que
completará o mandato do anterior.
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
A MENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajas(Dyahoo.com.br PREFEITURA DE
s
— Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada
câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição aberta realizada pelo próprio Conselho e
ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento
Interno do CME — Codajás /AM.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra estrutura e
condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo
Conselho.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de
Codajás.
Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº
— 225/202014, de 14 Maio de 2007.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS EM EXERCÍCIO, aos 18 (dezoito)
dias do mês de maio do ano de 2015, 77º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Jorge Augu Sé do Nascimento
Pre na reígio
PRECE USO
dorme Augusto A. Nascimento
Vige-Prefeito

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