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norma nº 346/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 346 / 2015
Date 2015-07-09
EmentaDispõe sobre o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON CODAJÁS.
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ESTADO DO AMAZONAS
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasú)yahoo.com.br PREFEITURA DE
— Rua 05 de setembro, 592 “Centro - Fone (97) 3353 - 1977 CODAJAS
LEI MUNICIPAL N.º 346/2015.
“Dispõe sobre o Instituto Municipal de Defesa do
Consumidor — PROCON CODAJÁS, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por
Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.
LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - A presente Lei estabelece a criação do Instituto Municipal de Defesa do
Consumidor, nos termos dos arts. 5.º, inciso XXXII e 170. inciso V, da Constituição
Federal. art. 106 da Lei N. 8.078/90. Decreto Federal N. 2.181/97, art. 9.º da Constituição
do Estado do Amazonas e art. 229 da Lei Orgânica do Município de CODAJÁS.
Art. 2.º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
1-0 Instituto Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON CODAJÁS;
IH — O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON CODAJÁS.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. os órgãos
federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa
do Consumidor, sediadas no município.
Capítulo II
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON CODAJAS
Art. 3.º - Fica instituído o PROCON CODAJÁS. destinado a promover e implantar as
ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC.
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Art. 4.º - O PROCON MUNICIPAL DE CODAJÁS ficará vinculado ao Gabinete Civil do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5.º - Constituem objetivos permanentes do PROCON CODAJÁS:
| — Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor;
ll — planejar, elaborar. propor. coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de
defesa dos direitos e interesses dos consumidores:
Il — receber. analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado:
IV — orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V — fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério
Público. as situações não resolvidas administrativamente;
VI — incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes:
VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII — atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação
para o consumo no rol de disciplinas já existente, de forma a possibilitar a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos:
X — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços. divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei N.º 8.078/90), e
registrando as soluções:
XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
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apresentadas pelos consumidores;
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XII — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei N.º 8.078/90) e Decreto Federal N.º 2.181/97;
XIII — funcionar, no processo administrativo, côo instância de julgamento;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6.º - A estrutura organizacional do PROCON CODAJÁS será a seguinte:
[- ÓRGÃOS COLEGIADOS
«CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
[- ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
* Diretoria
e Presidência
e Técnica
e —Administrativo-Financeira
II - ÓRGÃOS DA ASSISTÊNCIA DIRETA
* Gabinete do Diretor-Presidente
* Assessoria
IV- ÓRGÃOS DA ATIVIDADE-MEIO
Diretoria Administrativo-Financeira
e Departamento Financeiro
e Departamento de Pessoal
e Departamento de Material, Serviços e Patrimônio.
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V- ORGÃOS DA ATIVIDADE-FIM
* Diretoria Técnica
* Departamento Jurídico
* Departamento de Atendimento ao Consumidor
e Departamento de Fiscalização
e Departamento de Apoio Administrativo-Processual
Parágrafo único — As atividades do Instituto serão desenvolvidas com O auxílio de Chefias e
Gerências.
Art. 7.º - A Administração Superior do PROCON CODAJÁS será exercida por um Diretor
— Presidente, com auxílio de Ol (um) Diretor Técnico e de 01(um) Diretor Administrativo-
Financeiro. nomeados em comissão. pelo Prefeito Municipal.
Art. 8.º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9.º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON MUNICIPAL,
- OS recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 10.º - O Poder Executivo Municipal dará todos os suportes necessários, no que diz
respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 12. - Caberá ao Poder Executivo Municipal autoriza e aprovar o Regimento Interno do
PROCON MUNICIPAL que fixará o desdobramento dos Órgãos previstos. bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
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Art. 13. - As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata essa Lei
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serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas
mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON CODAJÁS
Art. 14. - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - COMDECON CODAJÁS, com as seguintes atribuições:
I- geriro FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, destinando recursos
para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
Il - zelar pela aplicação dos recursos FUMDECON na consecução dos seus objetivos;
HI - financiar a promoção. através do PROCON CODAJÁS de eventos relacionados à
defesa do consumidor;
IV - fazer editar, inclusive com a colaboração de outros órgãos oficiais, materiais
informativo sobre direitos do consumidor;
V - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesas de Fundo;
VI - encaminhar aos órgãos de controle do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior:
VII - autorizar a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de
modo a preservá-lo contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 15. - O COMDECON CODAJÁS, integrado por 07(sete) membros, tem a seguinte
composição:
| - Membro Nato - Diretor - Presidente do PROCON CODAJÁS, que exercerá a
Presidência do Colegiado e designará, dentre seus integrantes. o Tesoureiro:
IH - Membros Designados - 01 (um) representante de cada órgão ou entidade a seguir:
a) Ordem dos Advogados do Brasil. Secção do Amazonas - OAB/AM;
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b) Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -
ARSAM:
c) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA:
d) Instituto Estadual de Pesos e Medidas - IPEM/AM;
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade
f) Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretária de Saúde do Município de
CODAJÁS - COVISA.
$ 1º - As atividades de suporte à Presidência serão desenvolvidas por 01 (uma) secretária,
designadas pelo Presidente dentre os funcionários do PROCON CODAJÁS.
8 2º — As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão
remuneradas. e seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica local.
Art. 16. - Os Conselheiros designados serão nomeados. com os respectivos suplentes, pelo
Prefeito Municipal, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante indicações formalizadas ao Diretor do PROCON CODAJÁS pelos órgãos e
segmentos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
| - morte:
II - renúncia:
HI - ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo
Colegiado;
IV - exercício de mandato eletivo:
V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Parágrafo único - Verificando-se extinção de mandato, o órgão ou entidade interessado
indicará outro representante para cumprir o restante do período.
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Art. 17 - O Regimento Interno do COMDECON, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre
sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
1 - quorum de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
Il - reuniões ordinárias conforme calendário estabelecido pelo Diretor Presidente do
PROCON CODAJÁS e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da
maioria dos integrantes;
HI - decisões sob a forma de Resolução.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUMDECON
Art. 18. - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUMDECON,
conforme o disposto no art. 57 da lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada
pelo Decreto N. º 2.181 de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 19. - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, especialmente:
| - custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa dos consumidores
promovidos pelos órgãos integrantes do Conselho:
IH - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações do Instituto Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor e
demais órgãos integrantes do Conselho:
HI - realização de eventos e atividades relativas à educação. pesquisa e divulgação de
informações. com vistas à orientação do consumidor:
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos:
V- estruturação e instrumentalização do PROCON CODAJÁS, objetivando a melhoria dos
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serviços prestados aos usuários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS +cOPRIÊS:
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Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS
Art. 20. - Constituem recursos do FUMDECON:
[- os resultantes de condenações judiciais referidas nos artigos 11 a 13 da Lei Federal n.º
7.347, de 24 de julho de 1985;
Il - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de
outubro de 1989. desde que não destinadas à reparação dos danos e interesses individuais;
HI - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa estabelecida no artigo
57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100, parágrafo
único. da Lei Federal n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990;
[V - os rendimentos auferidos com aplicação dos recursos do fundo;
V- as transferências efetivadas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos:
VI - os oriundos de assinaturas de convênios;
VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas;
IX - outros que lhe forem destinados.
Art. 21. - Os recursos descritos no artigo anterior serão depositados, obrigatoriamente, em
cota especial em nome do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
FUMDECON, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial do crédito. e sua utilização
será definida pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
COMDECON, conforme a competência estabelecida no Regimento Interno da Autarquia.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, com os demais órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC.
Art. 23. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO bm
AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART.
102 8 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
2035
Em 09/02.
“ABRAHAM LINCOLN DIB o)
Prefeito Municipal
Codajás/Am., 09 de julho de 2015.
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E

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