| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2015 |
| Date | 2015-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON CODAJÁS. |
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ESTADO DO AMAZONAS unenTo EA Ro na ag CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasú)yahoo.com.br PREFEITURA DE — Rua 05 de setembro, 592 “Centro - Fone (97) 3353 - 1977 CODAJAS LEI MUNICIPAL N.º 346/2015. “Dispõe sobre o Instituto Municipal de Defesa do Consumidor — PROCON CODAJÁS, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte. LEI: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - A presente Lei estabelece a criação do Instituto Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 5.º, inciso XXXII e 170. inciso V, da Constituição Federal. art. 106 da Lei N. 8.078/90. Decreto Federal N. 2.181/97, art. 9.º da Constituição do Estado do Amazonas e art. 229 da Lei Orgânica do Município de CODAJÁS. Art. 2.º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: 1-0 Instituto Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON CODAJÁS; IH — O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON CODAJÁS. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. os órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, sediadas no município. Capítulo II DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON CODAJAS Art. 3.º - Fica instituído o PROCON CODAJÁS. destinado a promover e implantar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC. ESTADO DO AMAZONAS . qaudio, JT LC E JAS: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLA! à op é % CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm. codajasQ)yahoo.com.br O RErairuRa De Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS Art. 4.º - O PROCON MUNICIPAL DE CODAJÁS ficará vinculado ao Gabinete Civil do Poder Executivo Municipal. Art. 5.º - Constituem objetivos permanentes do PROCON CODAJÁS: | — Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor; ll — planejar, elaborar. propor. coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores: Il — receber. analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado: IV — orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V — fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público. as situações não resolvidas administrativamente; VI — incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes: VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII — atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo no rol de disciplinas já existente, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos: X — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei N.º 8.078/90), e registrando as soluções: XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações Pad apresentadas pelos consumidores; ESTADO DO AMAZONAS po PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS EcopPIêS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL .pm codajasQDyahoo.com.br Erartirura oe — Rua 05 de setembro, 592 “Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS XII — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei N.º 8.078/90) e Decreto Federal N.º 2.181/97; XIII — funcionar, no processo administrativo, côo instância de julgamento; XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. DA ESTRUTURA Art. 6.º - A estrutura organizacional do PROCON CODAJÁS será a seguinte: [- ÓRGÃOS COLEGIADOS «CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR [- ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR * Diretoria e Presidência e Técnica e —Administrativo-Financeira II - ÓRGÃOS DA ASSISTÊNCIA DIRETA * Gabinete do Diretor-Presidente * Assessoria IV- ÓRGÃOS DA ATIVIDADE-MEIO Diretoria Administrativo-Financeira e Departamento Financeiro e Departamento de Pessoal e Departamento de Material, Serviços e Patrimônio. Edo ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Es CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajas(Dyahoo.com.br E ad . . - Rua 05 de setembro, 592 “Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS V- ORGÃOS DA ATIVIDADE-FIM * Diretoria Técnica * Departamento Jurídico * Departamento de Atendimento ao Consumidor e Departamento de Fiscalização e Departamento de Apoio Administrativo-Processual Parágrafo único — As atividades do Instituto serão desenvolvidas com O auxílio de Chefias e Gerências. Art. 7.º - A Administração Superior do PROCON CODAJÁS será exercida por um Diretor — Presidente, com auxílio de Ol (um) Diretor Técnico e de 01(um) Diretor Administrativo- Financeiro. nomeados em comissão. pelo Prefeito Municipal. Art. 8.º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno. DOS RECURSOS HUMANOS Art. 9.º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON MUNICIPAL, - OS recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Art. 10.º - O Poder Executivo Municipal dará todos os suportes necessários, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 12. - Caberá ao Poder Executivo Municipal autoriza e aprovar o Regimento Interno do PROCON MUNICIPAL que fixará o desdobramento dos Órgãos previstos. bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Pe dia é ESTADO DO AMAZONAS . qu PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 1CODRIAS: Ã X CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasQ)yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 did pal! Art. 13. - As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata essa Lei PREFEITURA DE serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON CODAJÁS Art. 14. - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON CODAJÁS, com as seguintes atribuições: I- geriro FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor; Il - zelar pela aplicação dos recursos FUMDECON na consecução dos seus objetivos; HI - financiar a promoção. através do PROCON CODAJÁS de eventos relacionados à defesa do consumidor; IV - fazer editar, inclusive com a colaboração de outros órgãos oficiais, materiais informativo sobre direitos do consumidor; V - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesas de Fundo; VI - encaminhar aos órgãos de controle do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior: VII - autorizar a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-lo contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 15. - O COMDECON CODAJÁS, integrado por 07(sete) membros, tem a seguinte composição: | - Membro Nato - Diretor - Presidente do PROCON CODAJÁS, que exercerá a Presidência do Colegiado e designará, dentre seus integrantes. o Tesoureiro: IH - Membros Designados - 01 (um) representante de cada órgão ou entidade a seguir: a) Ordem dos Advogados do Brasil. Secção do Amazonas - OAB/AM; 7 ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasQ)yahoo.com.br Diimrura o — Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJÁS b) Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM: c) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA: d) Instituto Estadual de Pesos e Medidas - IPEM/AM; e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade f) Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretária de Saúde do Município de CODAJÁS - COVISA. $ 1º - As atividades de suporte à Presidência serão desenvolvidas por 01 (uma) secretária, designadas pelo Presidente dentre os funcionários do PROCON CODAJÁS. 8 2º — As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão remuneradas. e seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Art. 16. - Os Conselheiros designados serão nomeados. com os respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor do PROCON CODAJÁS pelos órgãos e segmentos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses: | - morte: II - renúncia: HI - ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado; IV - exercício de mandato eletivo: V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função. Parágrafo único - Verificando-se extinção de mandato, o órgão ou entidade interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período. A ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajas(Dyahoo.com.br E Da ve — Rua 05 de setembro, 592 “Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS Art. 17 - O Regimento Interno do COMDECON, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios: 1 - quorum de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples; Il - reuniões ordinárias conforme calendário estabelecido pelo Diretor Presidente do PROCON CODAJÁS e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos integrantes; HI - decisões sob a forma de Resolução. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUMDECON Art. 18. - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUMDECON, conforme o disposto no art. 57 da lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto N. º 2.181 de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Art. 19. - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, especialmente: | - custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa dos consumidores promovidos pelos órgãos integrantes do Conselho: IH - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações do Instituto Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor e demais órgãos integrantes do Conselho: HI - realização de eventos e atividades relativas à educação. pesquisa e divulgação de informações. com vistas à orientação do consumidor: IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos: V- estruturação e instrumentalização do PROCON CODAJÁS, objetivando a melhoria dos 9 serviços prestados aos usuários. ESTADO DO AMAZONAS . as. PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS +cOPRIÊS: J z * CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajas()yahoo.com.br E ErEirURa oe Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS Art. 20. - Constituem recursos do FUMDECON: [- os resultantes de condenações judiciais referidas nos artigos 11 a 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; Il - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989. desde que não destinadas à reparação dos danos e interesses individuais; HI - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa estabelecida no artigo 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100, parágrafo único. da Lei Federal n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990; [V - os rendimentos auferidos com aplicação dos recursos do fundo; V- as transferências efetivadas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos: VI - os oriundos de assinaturas de convênios; VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VIII - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas; IX - outros que lhe forem destinados. Art. 21. - Os recursos descritos no artigo anterior serão depositados, obrigatoriamente, em cota especial em nome do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUMDECON, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial do crédito. e sua utilização será definida pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON, conforme a competência estabelecida no Regimento Interno da Autarquia. Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC. Art. 23. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO bm AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 102 8 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 2035 Em 09/02. “ABRAHAM LINCOLN DIB o) Prefeito Municipal Codajás/Am., 09 de julho de 2015. SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E