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norma nº 347/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 347 / 2015
Date 2015-07-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016.
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LEI MUNICIPAL N.º 347/2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição, as
diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2016, compreendendo:
I— as metas e prioridades da administração pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Il -—a projeção das receitas do exercício financeiro de 2016;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de
2016;
V-—as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI -—as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para
o exercício financeiro de 2016 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e
Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS COP PIAS:
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;
KH - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo é permanente, das quais
— resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
“ "categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso. e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
I — Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II — Juros e Encargos da Dívida - 2;
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
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de capital de empresas - 5; e
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VI — Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no
que-se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou
entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o
seguinte detalhamento:
I — União — 20;
II — Governo Estadual — 30;
HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91: ou
VII -—a ser definida - 99
$ 4.º E vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
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Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de
maio de 2000:
I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015;
b) da projeção para 2017 e 2018;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao
das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2.º do art. 12 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
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1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente
instituídas as unidades executoras;
JI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
KI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da
Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado O disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à obtenção de uma
unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, O Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2015, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para O
exercício de 2015.
Parágrafo único — Caso O valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2016, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2015, dos tributos citados
no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências
cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para O atendimento pré-escolar; e
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
Pará
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
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Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos
destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme
definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste
artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender
as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3%
(três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos
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Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como
eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por
meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2016.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso IL do $ 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem
como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2016, somente poderão ser admitidos servidores se:
I -— existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não
poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%
(cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados,
conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos
termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da
Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente
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poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2016, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo
até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de
dezembro de 2015;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
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Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
$ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Codajás/Am., 09 de julho de 2015.
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PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO UADR
AVISOS DA PREPEAÇA MUNIGIPALO DE
CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2015
Anexo de Metas e
Prioridades
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS o
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2015
(Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o $3º do art. 4º:
“$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsegientes, limitação de empenho e movimentação financeira Este mecanismo
Continua 1/2
PR
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscai no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, extemas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 8 1º,
da Constituição Federal, “E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente ”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
22
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2015
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, $ 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida intema e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Ongem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Continua 1/2
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil
habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a
elaboração do Orçamento de 2006.
22
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2015
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Intemo Bruto — PIB para o exercício de 2015 e indica as metas de 2016 e 2017. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
Em razão da Administração Municipal anterior não ter apresentado os Balanços
dos exercícios de 2011 e 2012, os valores apresentados neste anexo, para os exercícios
em questão, foram projetados a partir da execução do exercício de 2010, levando-se em
conta as projeções do PIB e inflação previstas para o período.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2015, 2016 e
2017 são R$ -29,3 mil, R$ -26,8 mil e R$ -23,7 mil, respectivamente. Estas metas
direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de
arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2015,
2016 e 2017 são R$ -216,2 mil, R$ -122,2 mil e R$ -131,2 mil, respectivamente, o que
demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saído reduzido.
As metas para a Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida
apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do
estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos
junto ao INSS. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos govemos
federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AMF — Demonstrativo | LRF,
art 4,51
ESPECIFICAÇÃO
aa ams Ela a
| secam] seseam) a0u| semno) asemos| ou) cesozos| srsnre!
| sexos] sussa] 00m| soaras] assmaro] oo | ancosate | aramsero|
| 2s0s2008| sazracer | 00] aornsos] aszitom] nom] srssasso] artarro|
| mm
-27. = 0,000 | -26. 161) -24389] 0,000 -23.746 -20.709
Receita Total
Receita Primária (1
Resultado Primário (1 —l
Resto Noir E q po E E RR RR RS
Dor popa Comsttaio | 2517] am] Omo] soro) erros me
Divida isto Liquida | 3286068] 3101800] 0004] 3379206] -s0ro70s] gos] ast04%»
Fonte: Relatórios do a
Continua 1/3
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
CREDOR
| Secretaria da Receita Federal — INSS R$ 369.066,82
TOTAL RS 369.066,82
Fonte: Balanço Patrimonial — Exercício 2013.
Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
e crescimento real do Produto Intemo Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do
Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento —- SEPLAN, no âmbito
estadual;
projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
e eo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo
IBGE.
Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como:
expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção e eventos já
divulgados que poderão afetar a economia municipal, como é o caso da Copa do Mundo
de 2014, que trará grandes investimentos para o Estado, repercutindo na receita de todos
os municípios.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
| | Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida 10.00
| do Governo (média % anual) ú
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
| Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 88.186.188.344 | 95.263.482 - 703 | 102.908.758. 244|
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPL
Continua 2/3
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário
macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do
município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
TAXAS
43.486
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
E)
S
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
w
|
jusas
| |RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
| RECEITA PATRIMONIAL ]
|
|
[Gota Pare do Royale - Compensação Francerapelsrodugão de Perde |
[resicênca denecuroe do Sistema ncode sado
[7 Trnsirência se Recursos do Fundo Nacional do Deservolimento ds Edicação FNDE |
[coupe
8:
[ormaçõescecRETO
[aueaçõoDess
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades
[7 Jersterencia de Conmvenos dos Estadose do Deo Federal de smSEMMRdES |]
19.073 |
k
3 DO DO RM EA E E:
&/8/8]: 8
eba [SBB | dada |
8/2/3]/5/8]8]8/8]o|n[8]3]=[5]8]8]o]5
aa É
Ú
RL
ME
40.
Ei
;
Fonte: Relatórios do Balanço.
3/3
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2015
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
à LDO.
Em razão da Administração Municipal anterior não ter apresentado os Balanços
dos exercícios de 2011 e 2012, os valores apresentados neste anexo, para a projeção das
metas do exercício de 2013, foram projetados a partir da execução do exercício de 2010,
levando-se em conta as projeções do PIB e inflação previstas para o periodo.
AMF — Demonstrativo Il LRF, art
4,82, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Metas Metas
Previstas em Realizadas
2013 em 2013
| %PIB | % PIB |
(a) | Ra |
| sr09s780] 00] sos8400r] om] emo]
| soziso6s] ooo] sooosos| oo] eesres|
| sioeszeo] 00] 27804257] 0086] -s202500|
| amos]
| 2x4] ams) 1087445]
| sair] om] 4120380] 000] 251660]
| 2maeoo] com] rover] ooo] 2355028]
496
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
mm
ESTADO DO AMAZONAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2015
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
Em razão da Administração Municipal anterior não ter apresentado os Balanços
dos exercícios de 2011 e 2012, os valores apresentados neste anexo, para os exercícios
em questão, foram projetados a partir da execução do exercício de 2010, levando-se em
conta as projeções do PIB e inflação previstas para o periodo.
= A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF — Demonstrativo Ill
LRF, art. 4,82, inciso Il R$ 1,00
| VALORES A PREÇOS CORRENTES
po Jos | ou ]zu fu ]x] x]
| 2490785] sorsagoo] 711] 20161922] 670] 36205933] 2856] soro] 658] «2005648|
mosos] 724] aerea] 645] somem] 2826] soreaar] eco] s25m0706|
| 2406786] 2rm04257] 1444] 28161922] 120] 36205935] 2856] so313830] 858] azeoseus|
espesa Primári | s2ssegeo] 2rorasrr] 1446] 2mors2o] 122] soco] 2865]
RestadoPrmároçi.i) | co7or] 2374488] 330078] 105000] 9658] 20325] a2795]
Resultado Nominal | som] smeseo] 7274] somo) soos6] 2160228] son] 122220] 4347] ii 196]
Divida Pública Consolidada | | 251] see] asre] arco] aro]
Divida Consolidada Líquida
2eceita Total 37732062] 31667075] 1607] 28161922] 4107] 24481841] ENEES
| 37653082] 31520726] 4628] 20116022] 4081] 34305410] 2215] | ass] ar 100761
062] 20169425] 2269] 20161022] 345] 34481041] ag1| ar 225880]
| ; 391
|
20033850 |
ResitadoPrméro da) | 025] 2amore] 2sr45a] 105000] -os7e|
E «2660] 24380] 1287]
E RR RA REM EM RE E RES E
Divida Pública Consolidada | 4487223] E
arise] s137] 219067] 4342] 24se8] 1090]
| | |
-2127065] 2190062] 4997 a101890] 531] awoz0s] 072]
ai
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2015
(Art. 4º, 8 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em razão da Administração Municipal anterior não ter apresentado os Balanços
dos exercícios de 2011 e 2012, os valores apresentados neste anexo, para os exercícios
em questão, foram projetados a partir da execução do exercício de 2010, levando-se em
ms, conta as projeções do PIB e inflação previstas para o período.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2011 a 2013.
AMF — Demonstrativo IV
2 ind
mn
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2015
(Art. 4º, 8 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercício de 2011 a 2013 não ocorreu movimentação de alienação de ativos.
AMF - Demonstrativo V
LRF, art. 4, 82, inciso Ill
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO | (= (abr) | (D=(de)rto)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2015
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2015
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio. crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2015 a 2017:
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4,82, e] R$ 1,00
E o | | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
pESEPCIÁRIO EE TES
TOTAL
TRIBUTO ES COMPENSAÇÃO
1”
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2015
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2015
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal. a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
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