| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Criação da Guarda Civil Municipal de Codajás e revoga a Lei Municipal nº 081/97, 01 de Dezembro de 1997 e dá outras providências. |
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastDyahoo.com.br A ni Rua 05 de setembro, 592 “Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS ESTADO DO AMAZONAS . et LEI MUNICIPAL Nº 356/2015. Dispõe sobre a Lei de Criação da Guarda Civil Municipal de Codajas e revoga a Lei Municipal nº 081/97, 01 de Dezembro de 1997 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte. LEI: Art. 1º. Fica criada conforme padrão nacional à GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM, órgão subordinado ao Gabinete de Gestão Integrada - GGI e ao Gabinete do Prefeito. Revogando-se a Lei Municipal n.º 081/97 de 01 de Dezembro de 1997. Art. 2º. Compete a Guarda Civil Municipal: IL A Guarda Civil Municipal de Codajas tem como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, bem como a população e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa, desde que respeitada a legislação, a competência federal e estadual, zelar pelos bens, equipamentos, prédios, praças e passeios públicos do município. 81º. São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município; II - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; HI - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que coniribuam com a paz social; IV - Promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; V - Exercer as competências de Trânsito que lhes forem conferidas, nas vias c logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal; VI - Proteger patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VI - Executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; ESTADO DO AMAZONAS z e) * CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastbyahoo.com.br E Eres Una De á Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 —- 1977 CODAJAS VII - Interagir com a sociedade civil para a discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades. IX - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; X - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município; XI - Integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XII - Auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários: XIH - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato; XIV - Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativa e, diante de flagrante delito, reter o infrator e acionar a autoridade policial, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - Contribuir no estatuto do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal; XVII - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entomo e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XVIII - Atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórios dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes. $ 2º. Aos eventos realizados nas comunidades rurais e nos espaços públicos urbanos, que promovam aglomeração de pessoas, desde que devidamente comunicados com a devida antecedência a Guarda Civil Municipal ou por iniciativa do próprio Gabinete de Gestão Integrada — GGI, a qual a Guarda Civil Municipal está subordinada, fica garantida a presença de guardas civis municipal em número e carga horária, previamente definidos tecnicamente pelo Comando. Art. 3º. Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão: A) Comandante da Guarda Civil Municipal; B) Subcomandante da Guarda Civil Municipal; C) Inspetor Chefe da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. Os cargos referentes aos incisos I, II e II são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal nos termos da Lei. ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajas)yahoo.com.br REP ENTURA DE Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJAS Art. 4º. Ficam criadas no Quadro Funcional de Pessoal da Prefeitura Municipal de Codajás, 106 (cento e seis) vagas para o Cargo de Guarda Civil Municipal, unificando os Cargos de Vigia e Guarda Municipal para o Cargo de Guarda Civil Municipal, desde que devidamente aprovados em Concurso Público com vencimentos previstos no Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Cívil Municipal quando aprovado. Parágrafo único. A partir da aprovação da presente Lei os Cargos de Vigia e Guarda Municipal, serão extintos, unificando ambas as funções no cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL, preservando os direitos trabalhistas dc funcionários de carreira E respeitando o seu tempo de serviços nos cargos de Vigia ou Guarda Municipal. Art. 5º. O provimento dos cargos públicos de Guarda Civil Municipal de classe inicial, qual seja, Guarda Civil Municipal, far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos. $1º. Desde que existam vagas no quadro ou havendo aumento do efetivo o Chefe do Executivo determinará a abertura das inscrições através de Edital. 82º. Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham os seguintes requisitos: A) Ser brasileiro; B) Ter no mínimo 18 (dezoito) anos na data de inscrição do concurso; C) Apresentar certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; D) Encaixar-se nos requisitos estabelecidos no edital do concurso. Art. 6º. O Pessoal da Guarda Civil Municipal, ora constituída, passará a constar no Quadro do Pessoal de provimento efetivo, quando criado o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração da referida classe, substituindo os cargos de Vigia e Guarda Municipal, fazendo parte do funcionalismo público deste município. Art. 7º. A aquisição de treinamentos da Guarda Civil Municipal, serão de responsabilidade do setor competente da mesma. Parágrafo único. O serviço de Guarda Civil de Codajás, sob a coordenação da sua Seção de Instrução, passará por processo de aperfeiçoamento periódico, no mínimo uma vez a cada 2 (dois) anos, por instituição especializada, que deverá ser contratada por licitação pública. Art. 8º. O Prefeito Municipal de Codajás estará enviando em paralelo a esta Lei, o Estatuto da Guarda Civil Municipal e o Plano de Cargos e Salários da referida Classe. Art. 9º. O Brasão que representa a Guarda Civil Municipal de Codajás, seguindo os padrões nacionais e princípios da Heráldica, segue ANEXO (Anexo 1), contendo todas as informações necessárias sobre simbologia e significados. Art. 10. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei ocorrerão à conta de dotação consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretriz Orçamentária e na LOA. Pará ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL pm codajast)yahoo.com.br DR una ce Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJÁS Art. 11. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 081/97 de 01 de Dezembro de 1997. Codajás/ Am., 28 de outubro de 2015. AM LINCOLN DIB e Prefeito Municipal