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norma nº 356/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 356 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaDispõe sobre a Lei de Criação da Guarda Civil Municipal de Codajás e revoga a Lei Municipal nº 081/97, 01 de Dezembro de 1997 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 356/2015.
Dispõe sobre a Lei de Criação da Guarda Civil Municipal de
Codajas e revoga a Lei Municipal nº 081/97, 01 de Dezembro de 1997
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.
LEI:
Art. 1º. Fica criada conforme padrão nacional à GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM, órgão
subordinado ao Gabinete de Gestão Integrada - GGI e ao Gabinete do Prefeito. Revogando-se a Lei
Municipal n.º 081/97 de 01 de Dezembro de 1997.
Art. 2º. Compete a Guarda Civil Municipal:
IL A Guarda Civil Municipal de Codajas tem como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens,
serviços e instalações públicas municipais, bem como a população e apoiar a administração no
exercício de seu poder de polícia administrativa, desde que respeitada a legislação, a competência
federal e estadual, zelar pelos bens, equipamentos, prédios, praças e passeios públicos do município.
81º. São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
I- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da
população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
HI - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que
coniribuam com a paz social;
IV - Promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem
encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
V - Exercer as competências de Trânsito que lhes forem conferidas, nas vias c logradouros
municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade
de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VI - Proteger patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VI - Executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em
suas atividades;
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á Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 —- 1977 CODAJAS
VII - Interagir com a sociedade civil para a discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades.
IX - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
X - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no município;
XI - Integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XII - Auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários:
XIH - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá
dar atendimento imediato;
XIV - Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativa e,
diante de flagrante delito, reter o infrator e acionar a autoridade policial, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - Contribuir no estatuto do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal,
quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os
demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entomo e participando de
ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando
com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII - Atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórios dos serviços de
transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
$ 2º. Aos eventos realizados nas comunidades rurais e nos espaços públicos urbanos, que
promovam aglomeração de pessoas, desde que devidamente comunicados com a devida
antecedência a Guarda Civil Municipal ou por iniciativa do próprio Gabinete de Gestão Integrada —
GGI, a qual a Guarda Civil Municipal está subordinada, fica garantida a presença de guardas civis
municipal em número e carga horária, previamente definidos tecnicamente pelo Comando.
Art. 3º. Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão:
A) Comandante da Guarda Civil Municipal;
B) Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
C) Inspetor Chefe da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Os cargos referentes aos incisos I, II e II são de livre provimento e exoneração
do Prefeito Municipal nos termos da Lei.
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Art. 4º. Ficam criadas no Quadro Funcional de Pessoal da Prefeitura Municipal de Codajás, 106
(cento e seis) vagas para o Cargo de Guarda Civil Municipal, unificando os Cargos de Vigia e
Guarda Municipal para o Cargo de Guarda Civil Municipal, desde que devidamente aprovados em
Concurso Público com vencimentos previstos no Plano de Classificação de Cargos, Carreira e
Remuneração da Guarda Cívil Municipal quando aprovado.
Parágrafo único. A partir da aprovação da presente Lei os Cargos de Vigia e Guarda Municipal,
serão extintos, unificando ambas as funções no cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL,
preservando os direitos trabalhistas dc funcionários de carreira E respeitando o seu tempo de
serviços nos cargos de Vigia ou Guarda Municipal.
Art. 5º. O provimento dos cargos públicos de Guarda Civil Municipal de classe inicial, qual seja,
Guarda Civil Municipal, far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos.
$1º. Desde que existam vagas no quadro ou havendo aumento do efetivo o Chefe do Executivo
determinará a abertura das inscrições através de Edital.
82º. Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham os seguintes requisitos:
A) Ser brasileiro;
B) Ter no mínimo 18 (dezoito) anos na data de inscrição do concurso;
C) Apresentar certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
D) Encaixar-se nos requisitos estabelecidos no edital do concurso.
Art. 6º. O Pessoal da Guarda Civil Municipal, ora constituída, passará a constar no Quadro do
Pessoal de provimento efetivo, quando criado o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e
Remuneração da referida classe, substituindo os cargos de Vigia e Guarda Municipal, fazendo parte
do funcionalismo público deste município.
Art. 7º. A aquisição de treinamentos da Guarda Civil Municipal, serão de responsabilidade do setor
competente da mesma.
Parágrafo único. O serviço de Guarda Civil de Codajás, sob a coordenação da sua Seção de
Instrução, passará por processo de aperfeiçoamento periódico, no mínimo uma vez a cada 2 (dois)
anos, por instituição especializada, que deverá ser contratada por licitação pública.
Art. 8º. O Prefeito Municipal de Codajás estará enviando em paralelo a esta Lei, o Estatuto da
Guarda Civil Municipal e o Plano de Cargos e Salários da referida Classe.
Art. 9º. O Brasão que representa a Guarda Civil Municipal de Codajás, seguindo os padrões
nacionais e princípios da Heráldica, segue ANEXO (Anexo 1), contendo todas as informações
necessárias sobre simbologia e significados.
Art. 10. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei ocorrerão à conta de dotação
consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretriz Orçamentária e na LOA.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n.º 081/97 de 01 de Dezembro de 1997.
Codajás/ Am., 28 de outubro de 2015.
AM LINCOLN DIB e
Prefeito Municipal

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