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norma nº 362/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 362 / 2016
Date 2016-01-18
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º 362/2016.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE NORMAS
PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e
diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município de Codajás será feito
mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais caracterizadas
como espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar c comunitária, assim discriminados no âmbito municipal:
I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;
II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem; e
HI - execução de serviços especiais que visem:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças é pelos adolescentes
desaparecidos; e
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art: 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o art. 2º desta
Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades
voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.
Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não-governamentais, são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas
de proteção e sócio-educativos destinados às crianças c aos adolescentes, em regime de:
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I- orientação e apoio sócio-familiar;
KH - apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV — acolhimento institucional;
V — prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VI - semiliberdade; e
VIH - internação.
8 1º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao
CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
8 2º Os serviços especiais visam, dentre outros aspectos:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade, opressão e substâncias entorpecentes:
b) à identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
8 3º As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no
CMDCA, que comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
4º Será negado o registro à entidade não-governamental que:
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I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal nº 8.069/90;
II - estiver irregularmente constituída;
IV - constar em seus quadros diretivos pessoas inidôncas, conforme disposições estabelecidas pelo
CMDCA em seu regimento interno; e
V - dispuser de corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu
regimento interno.
Art. 5º O CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
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Art. 6º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não-
governamentais serão apresentados ao CMDCA na hipótese de destinação de verba municipal, na
forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais,
encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na
proporção de, no mínimo, um para cada 100.000(cem mil) habitantes, regidos pelas disposições
desta Lei, sem prejuízo de outras que com ela não sejam incompatíveis.
Parágrafo Único. Considerando as peculiaridades geográficas local e para garantir o pleno
atendimento à criança e ao adolescente, o município poderá criar mais de um Conselho Tutelar.
Art. 8º Para o desempenho de suas funções o Conselho Tutelar receberá apoio material, estrutural e
de pessoal da Secretaria Municipal a qual está vinculado administrativamente.
Art. 9º Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e no mínimo 10 (dez)
suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de
(4) quatro anos, permitida nova recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único - O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar
ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar pela remuneração deste cargo,
observado o disposto no art. 40.
Art. 10. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito de acordo com o
estabelecido no art. 20 desta Lei.
> 8 1º O CMDCA oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em
cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
8 2º O voto será direto, universal, secreto e facultativo aos cidadãos do Município, em pleito
realizado sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 11. Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, será exigida a comprovação dos
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados
pelo CMDCA, por meio de resolução;
II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município há pelo menos dois anos;
IV - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
médio;
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V - pleno exercício de seus direitos políticos;
VI - submeter-se a uma prova de conhecimentos, a ser formulada por uma comissão designada pelo
CMDCA;
VII - conhecimento de informática.
Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares candidatos à reeleição estarão automaticamente
classificados à prova de suficiência.
Art. 12. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquervínculo empregatício entre este e o
Município nem o considera integrante do quadro de servidores da municipalidade.
Art. 13. O exercício efetivo da função de Conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 14. Remuneração é o vencimento da função efetiva, acrescida das vantagens pecuniárias
estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. Os Conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles:
I-livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
KH - ficha de registro de entrada de casos;
HI - formulários padronizados para atendimentos e providências pelo SIPIA; e
IV - livro de protocolo para registro de documentos.
Parágrafo Único - Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo.
Art. 16. Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. A previsão Orçamentária de que trata esse artigo terá caráter de prioridade
absoluta conforme disposição constitucional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças c os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 95 e 136, aplicando as
medidas constantes do art. 101, Ia VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, La VIL
da Lei Federal nº 8.069/90.
HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
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a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança: e
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notí cia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas no art. 101,
deTa VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
8 3º, II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar;
XII - fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma autorizada
pelo art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 18. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal
nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20. De acordo com as disposições da Lei Federal 8.069/90, com as alterações introduzidas pela
Lei Federal nº 12.696/12, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e
suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
$ 1º. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a
direção do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público;
I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
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8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
& 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao cleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
I - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção c a condução do processo de
votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os
candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras;
II - a convocação para dar início ao processo eleitoral do Conselho Tutelar pelo CMDCA deverá ser
feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, não havendo Diário Oficial, que seja
afixado no aírium do Forúm de Justiça da Comarca local, por prazo mínimo de 10 dias
consecutivos, (6) seis meses antes do dia da data da eleição para escolha dos Conselheiros
Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização;
HI - a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
IV - os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o
CMDCA ou em local por ele indicado, atendidos os requisitos mínimos constantes do arts. 10 e ER
desta Lei;
V - os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, observando
o parágrafo único do art. 11 desta Lei, que constará de:
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos de português, informática, políticas públicas de
atenção à criança e ao adolescente e cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
Constituição Federal capítulo da Ordem Social;
VI - da seleção prévia a que se refere o inciso V deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias
da publicação do resultado no Diário Oficial do Município ou equivalente, ao presidente do
CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias após o protocolo de entrada do
respectivo recurso;
VII - vencido o prazo a que se refere o inciso VI o CMDCA publicará no Diário Oficial do
Município ou afixado no atrium do Forúm de Justiça da Comarca local a relação definitiva dos
candidatos habilitados;
VIII - é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se
tão-somente a participação em debates e entrevistas, situações estas que deverão favorecer todos os
candidatos em igualdade de condições;
IX - é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos
autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos
em igualdade de condições;
X - é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação pelos candidatos;
XI - é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços,
igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;
XII - é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato;
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XIII - os locais de votação serão definidos pelo CMDCA.
XIV - ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do CMDCA deverá solicitar
imediatamente o afastamento deste conselho; e
XV - os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA ouvido o Ministério Público.
Art. 21. As umas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais materiais indispensáveis à
realização do pleito serão confeccionados e fomecidos pelo Poder Executivo Municipal, em
consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitadas pelo CMDCA.
8 1º O CMDCA poderá solicitar apoio na organização, na estrutura e no acompanhamento do
processo eleitoral.
8 2º As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, nos termos de regulamentação
específica a ser aprovada pelo CMDCA, em consonância com as disposições desta Lei.
Art. 22. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá comunicar sua decisão
com antecedência mínima de trinta dias aa CMDCA.
Parágrafo Único - Caberá ao CMDCA indicar a imediata substituição.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 23. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros efetivos.
Art. 24. Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos:
I- quando as licenças a que faz jus o titular exceder a trinta dias;
“M - em caso de suspensão em razão de processo disciplinar, quando prazo for igual ou superior a
trinta dias;
HI - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular;
IV - em caso de destituição da função do Conselheiro titular;
V - em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI — em caso de afastamento para gozo de férias anuais remuneradas.
Parágrafo Único - Findo o prazo, no caso de afastamento, o Conselheiro titular reassumirá o cargo
imediatamente.
Art. 25. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro*Tutelar perceberá remuneração
proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
SEÇÃO VI
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DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 26. Ao Conselheiro Tutelar investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato municipal, estadual ou federal, deverá renunciar ao mandato;
Art. 27. O Conselheiro Tutelar, quando candidato a cargo eletivo, deverá licenciar-se sem prejuízo
da remuneração, nos termos da legislação federal.
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS
Art. 28 Fica estipulado pelo exercício da função, a título de subsídio mensal o valor de R$ 800,00
(Oitocentos reais), que deverá ser reajustado nos mesmos índices de correção concedidos aos
funcionários públicos municipais, quando houver revisão geral dos planos de cargos e salários.
8 1º Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município, e serem agentes públicos
com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares além do subsídio mensal previsto no
caput deste artigo os seguintes direitos:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente pelo Colegiado representante do
Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas.
HI - licença-maternidade;
IV -licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI — adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o subsídio.
8 2º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração formação continuada dos conselheiros tutelares e seus
suplentes.
8 3º Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os conselheiros tutelares
não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização, efetivação ou
estabilidade nos quadros da administração pública municipal.
5 4º Os Conselheiros Tutelares de que trata esta Lei são contribuintes do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS.
Art. 29. Ao Conselheiro Tutelar que se deslocar temporariamente do Município no desempenho de
suas atribuições, em missão ou estudo relacionado com à função que exerce, poderá ser concedido,
após análise pela administração, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), reajustado pelo mesmo índice
aplicado no Funcionalismo Público Municipal.
Art. 30. O Conselheiro Tutelar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma
só vez, no prezo de 5 (cinco) dias.
Art. 31. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e devidamente
documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de
nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
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I- cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos e avós;
c) pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade.
KH - por um dia, para doação de sangue;
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 32. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso a caso:
1- das 8 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - a partir das 9:00 horas, aos sábados, domingos c feriados, em regime de plantão;
II - a escala de atendimento do plantão, na forma de sobreaviso, será distribuída entre os
conselheiros tutelares mensalmente, e encaminhada à Secretaria a qual está vinculado
administrativamente;
IV - estando de plantão, na forma de sobreaviso, o conselheiro tutelar terá seu nome divulgado, para
conhecimento da escala e acompanhamento.
Parágrafo Único - A escala de atendimento de que trata o inciso III deverá respeitar
obrigatoriamente, o rodízio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada plantão.
Art. 33. Ao procurar o Conselho Tutelar, o interessado será atendido por um membro deste, que, se
possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, a denuncia e as
providências tomadas c a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvada
requisição judicial ou Ministerial.
SEÇÃO IX
DOS DEVERES
Art. 34. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
H - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
HI - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
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IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades
constituídas, quando necessário;
VII - ser assíduo e pontual;
VIH - tratar as pessoas com respeito;
IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do
Conselho Tutelar;
X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de
proteção e demais deliberações;
XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área;
XII - participar e integrar-se aos grupos de trabalho, comissões e redes de discussão € ação voltadas
ao atendimento, proteção e garantia dos direitos da criança e adolescente;
XII - interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto da
Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos.
XIV — registrar todos os atendimentos levados ao conhecimento do Conselho Tutelar no SIPIA,
devendo tais informações serem atualizadas no prazo máximo de até uma semana, sob pena de
incidir nas penalidades do art. 41, desta Lei;
XV-O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos
atendidos pelo Orgão.
SEÇÃO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 35. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - não ser localizado estando de plantão na forma de plantão;
HI - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - entregar à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que
não seja de responsabilidade dela;
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VI - proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no
exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
IX - deixar de comparecer ou de fazer parte, sem justificativa, de grupos de trabalho, comissões e
redes de discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção e garantia de direitos da criança e
adolescente;
X - utilizar o espaço físico da sede do Conselho para fazer qualquer tipo de promoção pessoal ou de
terceiros;
XI - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XII - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de
autoridade;
XIV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XV — O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações €
documentos que requisitar;
XVI — a responsabilidade pelo uso € divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO XI
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 36. É vedada a acumulação remunerada da função de Conselheiro Tutelar com qualquer
atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função, salvo as
prevista na constituição federal.
Art. 37. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal c administrativamente pelo exercício irregular
da sua função.
DO IMPEDIMENTO
ART. 38. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
H — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge,
companheiro ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
8 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 39. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
I- advertência;
H - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e
HI - destituição da função.
Art. 40. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no
exercício da função.
Art. 41. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes dos
incisos L IL IL IV, V, VL IX, X, XL XIL XII, XIV, XV e XVI do art. 35 desta Lei ou de não-
observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas normas
internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 42. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com
advertência, não poderá exceder a noventa dias, mas implicará o não pagamento da remuneração
pelo prazo que durar.
Art. 43. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que:
I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício
de sua função;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a cle, por duas vezes
consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, sem justificativa.
HH - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas definidas pelo colegiado
ou a cinco alternadas, no mesmo ano;
IV - praticar conduta desonrosa no exercício da função;
V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de
terceiro;
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VI - transgredir os incisos VII e VIII do artigo 35 desta Lei;
VII - atuar em desacordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação
afeta à área da criança e do adolescente; e
VII - restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou
suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão
não-remunerada.
Art. 44. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 45. A destituição da função por infringência do art. 35, incisos VII e VIII, incompatibiliza o
Conselheiro Tutelar para novo pleito pelo prazo de 4 (quatro) anos.
SEÇÃO XIII
DA SINDICÂNCIA
Art. 46. As denúncias ou notícia de irregularidades contra conselheiros tutelares serão
encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA que após
apurada deverá ser encaminhada ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - As denúncias podem ser por escrito ou orais, sendo estas reduzidas a termo.
Art. 47. Salvo as denúncias apresentadas pelo Ministério Público acompanhadas de termo de
declaração, nos demais casos o processo se iniciará com oitiva de quem estiver fazendo a denúncia.
Art. 48. Em caso de abertura da sindicância, o prazo para a conclusão será de sessenta (60) dias, a
contar da publicação da Resolução que indicará o seu objeto, e prorrogáveis ao máximo por trinta
(30) dias.
Art. 49. O processo de sindicância será sumário, com ampla defesa ao sindicado, podendo ser
realizadas diligências, perícias e oitivas de testemunhas e pessoas envolvidas para o esclarecimento
da questão.
Art. 50. A comissão de sindicância tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I- apurar responsabilidade funcional;
KI - apreciar e investigar as representações atinentes à atuação em desconformidade com a Lei;
HI - apurar responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos
conselheiros tutelares;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos conselheiros
tutelares;
V - reunir elementos informativos para formar convicção em tomo dos fatos e condutas;
VI - recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia
processual;
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VII - promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;
VII - emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do conselheiro tutelar,
remetendo ao pleno do CMDCA para conhecimento e adoção de providências.
Art. 51. A comissão de sindicância será constituída por, no máximo, três dos membros do
CMDCA.
SEÇÃO XIV .
DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
Art. 52. O processo de sindicância para apurar os fatos ilícitos contra Conselheiro Tutelar que
praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão Administrativa Disciplinar formada por
membros do CMDCA.
Art. 53. No processo de sindicância, será assegurado o exercício da: ampla defesa e do
contraditório.
Parágrafo Unico - Comparecendo, o indiciado assumirá o processo no estado em que se encontra.
Art. 54. Constatadas as faltas a que se referem os artigos 35 e 36 a Comissão de Sindicância
encaminhará ao Ministério público para adoção das medidas legais.
Art. 55. O Processo de sindicância será público, mas poderá ser conferido caráter sigiloso para
preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.
Art. 56. Instaurado o processo de sindicância, o acusado será notificado, com antecedência mínima
de 48 horas da data em que será ouvido pela Comissão.
Parágrafo Único - O não-comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo.
Art. 57. Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe
facultada vista dos autos em Secretaria, podendo fotocopiar peças.
Art. 58. Na defesa prévia, podem ser anexados documentos e o rol de testemunhas, em até três por
fato imputado.
Art. 59. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa, que serão
notificadas da data de seus depoimentos.
Parágrafo Único - O não-comparecimento não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 60. Encerrada a instrução, as partes poderão alegar razões finais ou a requererem para
apresentação em cinco dias.
Art. 61. Após as razões finais, havendo indícios de infração administrativa ou prática de crime a
Comissão de Sindicância terá cinco dias para encaminhar o processo de apuração ao Ministério
Público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS copas Si
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Art. 62. Na hipótese de improcedência por falta de prova, o processo será arquivado, podendo ser
reaberto se novas provas forem produzidas no prazo de seis meses.
Art. 63. A decisão do CMDCA sobre o processo administrativo disciplinar será publicada no Diário
Oficial sob a forma de resolução.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será
estabelecida com base em diagnóstico da realidade do município de Codajás, elaborado mediante
pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do Conselho Tutelar.
Art. 65. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares se encerra em 10 de janeiro de 2016.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 66. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Codajás/Am., 18 de janeiro de 2016.
Prefeito Municipal
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ICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE
Avisos DA PREFEITURA MUNC DE
CODAJAS ora O ON ART.

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