| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2016 |
| Date | 2016-03-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso no município de Codajás, dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências. |
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as PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www. pmcodajasdByahoo.com.br GODAJAS Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977 Construindo um novo tempo LEI MUNICIPAL Nº. 365/2016. Cria o Conselho Municipal do Idoso no Município de Codajás, dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1º. Fica CRIADO no âmbito do Município de Codajás, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. Art. 2º. O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) membros titulares e seus respecitvos suplentes, assim organizados: I — 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos geriairas. IH — 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo prefeito municipal. Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Codajás: 1 — promover a integração do idoso no contexto social; II — promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; II — assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade; IV — promover ações que visem à valorização do idoso, em todos os seus níveis, V — acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VI — estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VII — fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VIII — representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimentos injustificados de suas deliberações; IX — aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994; X — deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente. bem como quanto a duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato. Art. 4º. Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Municipal do Idoso, consideram- se idoso quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. reu ESTADO DO AMAZONAS E cos” qa oe PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ESC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMA vma pcodajastiyahoo. com.br CODAJAS Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977 Construindo um novo tempo Art. 5º. Os conselheiros designados para compor o Conselho Municipal do Idoso não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNIC AMAZONAS, em 02 de março de 2016. PAL DE CODAJÁS, ESTADO DO PUBLICADO POR 7 AVISOS DA PREFENAÇÃO NO QUADRO pE OR q Em 02/03 MUNICIP, SEC. MUN, DE ADMIN