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norma nº 366/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 366 / 2016
Date 2016-03-02
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, Conselho do FUNDEB e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
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CC GARINETEDOPREEEITO PREFEITURA DE
Ei Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº, 366/2016.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção Básica e de Valorização
dos Profissionais de Educação, Conselho do FUNDEB e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município - L.0.M, em seus artigos 50,
inc. IV, e Portaria n. 481 de 11 de outubro de 2013 do Ministério da Educação — Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica - MEC/FUNDESB.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Codajás.
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: s
D 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
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1 (um) representante dos pr
HI) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas publicas municipais;
IV) | (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas
municipais,
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública,
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, e,
VI) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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$ 1º — Os membros de que tratam os incisos IL, HI, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representaçpocos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
$ 2º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no $ 1º,
$ 4º - os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
|- cônjuge e parentes consanguineos ou afins , até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais;
Il- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consuftoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIl- estudantes que não sejam emancipado; e
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
|- desligamento por motivos particulares;
Il-rompimento do vinculo de que trata o parágrafo 3º, do art. 2º. e
HI- situação de impedimento previsto no parágrafo 5º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
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8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato.
Capítulo HI
Das competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB;
|- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
|- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração pa proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento €
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; é
V- outras atribuições que legislação especifica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, TCE.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Unico - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2º, Inciso desta lei,
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDBB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice- Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
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PREFEITURA OE
DAJA
Constriindo DM HovNStnpo
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal,
Art. 11 - À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB;
|- não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberem informações;
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em
c) afastamento involuntário e injustificado da
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Municipio garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Paragrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal, para atuar como Secretário(a) Executivo(a) do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
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Il- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo
a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com
os membros do Conselho do" FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições da Lei Municipal n. 343/2015 de 18 de maio de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS,
em 02 de março de 2016.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE
AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART.
102 S 1º E 2ºDALEI MUNICIPAL.
Em Par AA
SEC. MUN. DE ADMINI E MEI

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