| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 369 A / 2016 |
| Date | 2016-09-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Codajás-CMDRS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 03,263.331/0001-75 — EMA. www prcodajastiyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977 PREFEITURA DE Constriindo a NeoNnpo LEI MUNICIPAL N.º369-A//2016. Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE CODAJAS-CMDRS/CODAJÁS e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Codajás - CMDRS/ CODAJAS, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, através da secretaria de produção, com as seguintes finalidades: I participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; IH promover a conjugação de esforços, a integração de ações c a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;. II incentivar o melhoramento da qualidade de vida das trabalhadoras e trabalhadores rurais; IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor do campo, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos é organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural, VII assegurar que a utilização dos recursos autorizados pelo conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Codajas - CMDRS/ CODAJAS será composto por: I- Seis entidades representantes do poder público. II- Onze entidades representantes da sociedade civil que atuam na zona do campo. E e bes PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ITURA DE CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br CODAJÁS Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 Gonstruindo um novo tempo Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS/ CODAJÁS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS/ CODAJÁS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS/ CODAJÁS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º. O CMDRS/ CODAJÁS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretario. $ 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o primeiro e segundo Secretários, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. $ 2º. A duração dos mandatos dos membros da diretoria será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6º. O Conselho contará com uma Câmara Técnica, composta por técnicos qualificados escolhidos pelo Conselho, que na condição de órgão auxiliar será responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS/ CODAJÁS, sempre que o tema exigir tratamento eminentemente técnico. Parágrafo único. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF aplicados em seu município. Art. 7º. O CMDRS/ CODAJÁS poderá criar comités, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos e dar pareceres. Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS/ CODAJÁS poderá convida técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões com direito à voz. Art. 9º. A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10. O CMDRS/ CODAJÁS poderá substituir toda a diretoria ou qualque membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11. O CMDRS/ CODAJÁS elaborará, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado em Ato Legal pelo Prefeito Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 21 de setembro de 2016. . POR AFIXAÇÃO NO QUADRO É PUBLICADO PO) ps DA polias Maia MUNICIPAL CE ORME DISPOSTO NO ART. à t0z EE Re Pi QREN SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO