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norma nº 369 A/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 369 A / 2016
Date 2016-09-21
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Codajás-CMDRS.
native_id385

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CGC de N.º 03,263.331/0001-75 — EMA. www prcodajastiyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
PREFEITURA DE
Constriindo a NeoNnpo
LEI MUNICIPAL N.º369-A//2016.
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE
CODAJAS-CMDRS/CODAJÁS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Codajás
- CMDRS/ CODAJAS, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, através da secretaria de produção, com as seguintes finalidades:
I participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento
alimentar e a defesa do meio ambiente;
IH promover a conjugação de esforços, a integração de ações c a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;.
II incentivar o melhoramento da qualidade de vida das trabalhadoras e trabalhadores
rurais;
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados
dos planos, programas e projetos destinados ao setor do campo, em especial do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do
Município;
VI promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos é organização
de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural,
VII assegurar que a utilização dos recursos autorizados pelo conselho Municipal se dê naqueles
setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente,
sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Codajas - CMDRS/
CODAJAS será composto por:
I- Seis entidades representantes do poder público.
II- Onze entidades representantes da sociedade civil que atuam na zona do campo.
E e
bes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ITURA DE
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br CODAJÁS
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977 Gonstruindo um novo tempo
Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS/ CODAJÁS
indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por mais um período.
Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes
indicados pelas instituições que participam do CMDRS/ CODAJÁS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS/ CODAJÁS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º. O CMDRS/ CODAJÁS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretario.
$ 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o primeiro e segundo Secretários,
para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
$ 2º. A duração dos mandatos dos membros da diretoria será de dois anos, permitida a sua reeleição
por mais de um período consecutivo.
Art. 6º. O Conselho contará com uma Câmara Técnica, composta por técnicos qualificados
escolhidos pelo Conselho, que na condição de órgão auxiliar será responsável pela análise prévia
das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS/ CODAJÁS, sempre que o tema exigir tratamento
eminentemente técnico.
Parágrafo único. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão
dos recursos do PRONAF aplicados em seu município.
Art. 7º. O CMDRS/ CODAJÁS poderá criar comités, comissões, grupos de trabalho ou designar
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos e dar
pareceres.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS/ CODAJÁS poderá convida técnicos, líderes
ou dirigentes para participar de reuniões com direito à voz.
Art. 9º. A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no
período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10. O CMDRS/ CODAJÁS poderá substituir toda a diretoria ou qualque membro desta que não
cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois
terços dos Conselheiros.
Art. 11. O CMDRS/ CODAJÁS elaborará, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado em Ato Legal pelo Prefeito
Municipal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 21 de setembro
de 2016. .
POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
É PUBLICADO PO)
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SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

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