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norma nº 371/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 371 / 2016
Date 2016-09-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017.
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ESTADO DO AMAZONAS
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Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977... CODAJÁS
LEIMUNICIPAL Nº 371 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODANJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município — L.O.M.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEL
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, as diretrizes
orçamentárias do Município de Codajás para 2017, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
H —a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2017;
IV-as diretizas para a elaboração, execução e dlitagõos da Lei Orçamentária Anual de 2017;
V— as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI -— as disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da constituição, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo I— Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e HI, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de
Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e
3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ESTADO DO AMAZONAS .
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CGE de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastbyahoo.combr .
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;
H — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
HI — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de Tecursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:
1 pessoal e encargos sociais — 1;
H - juros e encargos da dívida — 2:
HI — outras despesas correntes — 3;
IV — investimentos — 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital
de empresas — 5; e
VI — amortização da dívida — 6.
$ 1º À Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
$2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
ESTADO DO AMAZONAS .
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CGE de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastbyahos.combr .
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I—- mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas, sem fins lucrativos e outras instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no
âmbito do mesmo nível de governo.
83º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte
detalhamento:
I— união — 20;
HI — governo estadual — 30;
HI — entidades privadas sem fins lucrativos — SU:
IV — consórcios públicos — 71;
V— aplicação direta — 90;
VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91: ou
VII — a ser definida — 99
$ 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINAN CEIRO DE 2.009
Art. 6º As Previsões de receita, nos temos do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000:
I— observação às normas técnicas e legais e consideração os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
H — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015:
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o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 o CODAJÁS
b) da projeção para 2018 a 2019;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
8 1º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
$2º O Poder Executivo colocará á disposição do Poder legislativo e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas da receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
HI — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos
de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, $ 3º da Constituição;
Art. 10. — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
1 — tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa.
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ESTADO DO AMAZONAS
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Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2017, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nosarts. 158€e 159, previsto para exercício de 2016.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2017, seja
inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de
2016, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o
percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
1 ações que não sejam de competência exclusiva do município;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumento congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13. — Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a
despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 14. — E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação;
H — sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Art. 15. — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo
de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
HI — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
ESTADO DO AMAZONAS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastbyalico. com.br
o Rua 05 de setembro, 592 “Centro - Fone (97) 3353 - 1977
HI — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16. — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
8 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definidos
nos incisos 1 e II do artigo 41 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º - Para fins do disposto no $ 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $ 1º deste artigo,
considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. — Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados justificadamente, para atender as
necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por
cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM,
destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
termos do inciso III, do art. 5º da lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. — os ajustamentos do plano plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de
projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2017.
CAPÍTULO Vo.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 — Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam
autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000.
Art. 21 — No exercício de 2017, somente poderão ser admitidos servidores se:
I-— existirem cargos vagos a preencher;
H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto no art. 21 desta lei.
Art. 22 — As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão
ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
ESTADO DO AMAZONAS
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CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastDyafico. com.br
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8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
82º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados
pelo art. 13 da Lei nº. 8.666/93 serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da
Lei Complementar nº. 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 — Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que
trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 24 — No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 21 desta Lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do
Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei
Orçamentária de 2017, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando,
em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários
e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
Art. 26 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento
Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 — Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 e
dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I— pessoal e encargos sociais;
H — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
HI — pagamento do serviço da dívida;
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IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de
2016;
V — programa de duração continuada,
VI — assistência social, saúde e educação,
VII — manutenção das entidades, e
VIII — sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 — À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 12 de setembro de 2016.
= —
RAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
29/12/2016
Município de Codajás
imprimir a Matéri
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 371 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município — L.O.M.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $
2º, da Constituição, Raia a eos do Muro io ido
HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2017;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei
Orçamentária Anual de 2017;
V as diretrizes relativas à política de pessoul;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da constituição, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas
no Anexo 1 — Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas,
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e HI, Anero
de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, res
conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, Pesca
Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível de classificação institucional;
TI — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
HI — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; é
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único, Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais — 1;
MI - juros e encargos da dívida — 2;
III — outras despesas correntes — 3;
TV — investimentos — 4;
Y = inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas — 5; e
VI — amortização da dívida — 6.
$1º A Reserva de Contingência, prevista no art 18 será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
82º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
http:/Awww diariomunicipal.com .br/aam/materia/B3037A27
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29/12/2016 Município de Codajás
1 - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de govemo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas, sem fins lucrativos e outras
instituições.
TI — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I-união 20;
II — governo estadual — 30;
HI — entidades privadas sem fins lucrativos — 50;
IV - consórcios públicos — 71;
V — aplicação direta — 90;
VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social —
91;ou
VII —a ser definida - 99
$ 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação
“a ser definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO
= DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2.009
Art. 6º As Previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
1 observação às normas técnicas e legais e consideração os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante;
HI — serão acompanhadas de:
demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015;
da projeção para 2018 a 2019;
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
8 1º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000.
$2º O Poder Executivo colocará á disposição do Poder legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas da receitas para o exercício subsegiente, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $
3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
" Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
HI — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
HH — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º da Constituição;
Art. 10. — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
1 — tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o
Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e
de capital em 2017, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita
http:/Avww diariomunicipal,com .br/aam/materia/B3037A27
29/12/2016
Município de Codajás
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, previsto para exercício de 2016.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária
do Legislativo para 2017, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos
tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2016, fica
o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis
para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. — Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
1 ações que não sejam de competência exclusiva do município;
HI - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumento congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13. — Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde,
previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14/96 e art 77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29/2000.
Art. 14. — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
T — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação;
II — sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
IT — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
HH consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16. — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com detalhamento dos quadros dos Créditos
Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
$ 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional conforme definidos nos incisos 1 e II do artigo 41 da lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
82º - Para fins do disposto no $ 8º do artigo 157 da Constituição
Estadual e no & 1º deste artigo, considera-se crédito suplementar a
criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação
ou subtítulos existentes.
Art. 17. — Os subtítulos, as fontes de recursos e as modatidades de
aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificados justificadamente, para atender as necessidades
de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios
e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do
art. 8º da lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19, — os ajustamentos do plano plurianual — PPA, se necessários,
serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 30 de outubro de 2017.
CAPÍTULO V ;
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art, 20 — Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da
Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem,
o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como
a admissão ou contratação de pessoal a qualquer tílo, observado o
disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 21 — No exercício de 2017, somente poderão ser admitidos
servidores se:
1 — existirem cargos vagos a preencher,
HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
HIT — for observado o limite previsto no art. 21 desta lei.
http://www diariomunicipal.combr/aam/materia/B3037A27
3/4
29/12/2016
Município de Codajás
Art. 22 — As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e
respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro
por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
$ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 2” Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº.
8.666/93 serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do
Art 72 da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como poderão ter
vigência plurianual.
Art. 23 — Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as
restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 24 — No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 21 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe
do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da lei Orçamentária de 2017, cronograma mensal de
desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma
de duodécimos.
Art. 26 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo chefe
do Poder Executivo até 31 e dezembro de 2008, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
PER css
TH — pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2016;
V — programa de duração continuada,
VI — assistência social, saúde e educação,
VII - manutenção das entidades, e
VIII — sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com à finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art, 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 12 de setembro de 2016.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Harailton Soares Rocha
Código Identificador:B3037A27
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 29/12/2016. Edição 1761
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal.com.br/aam/
http:/Awww.diariomunicipal.com .br/aam/materia/B3037A27
ESTADO
FEITURA MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2017
Anexo de Metas e
Prioridades
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
(Art. 4º, 83º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o $3º do art. 4º:
“$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
Continua 1/2
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ,
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso é
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $1º,
da Constituição Federal, “E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
TH do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
22
ESTADO DO AMAZONAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2017
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, $ 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito Quros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e extema, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Continua 1/2
Continuação
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f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil
habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a
elaboração do Orçamento de 2006.
22
AM
art
Receita Primária (1 39.076.855 36.864 958
Despesa Total 39.292. 151 37.068 067
Despesa Primária (ll 38.806.939 36.610.320
Receita Total
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2017
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2017 e indica as metas de 2018 é 2019. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico intemo e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, superavitário, projetadas para os exercícios de
2017, 2018 e 2019 são R$ 269,9 mil, R$ 292,3 mil e R$ 319,3 mil, respectivamente.
Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do
esforço de arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2017,
2018 e 2019 são R$ -502,6 mil, R$ -513,9 mil e R$ -547,9 mil, respectivamente, o que
demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido.
As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução
crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e
parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
F — Demonstrativo ILRF,
4,81
Valor Valor
Corrente Constante
Valor Valor
Corrente Constante
Valor
ii lis Corrente Constante
ESPECIFICAÇÃO
(aPIB
tb)
39.292. 151 37.068.067 42.575.151 38.107.436 46.096.422 | 39.294 471
42.353.612
45.867 794 | 39.099.578 0,057
42.575.151 38.107.436
37.647475
Resultado Nominal
Resultado Primário (1 -Il
269.916 319.278 272.165
-502.641 -474 190 -513.886, -467.058
Divi
Divi
ida Pública Consolidada 10.695.871 10.090 444 10. 181985 9.634.079 8.212.482
ida Consolidada Líquida 8.935.432
8429653
8421546 7.537.813
Continua 1/3
+ RIC é
46096422 | 39294471 0,057
45548516] 38827413 0,056
7.873.640 6.711.812 0,010
Continuação
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Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
* crescimento real
do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do
Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito
estadual;
* projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
* o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo
IBGE.
Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como:
expectativas do mercado; estudos e pesquisas das áreas de produção: eventos já
divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos
investimentos para sua
realização, além do aumento do fluxo de turistas, repercutindo
na receita dos municípios; etc.
O cálculo das metas foi
realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
do Governo (média % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida
Câmbio (R$/U8$ - Final do Ano)
índice oficial de inflação
Inflação Média (% anual) projetada com base em
6,00
lis
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00)
5,40 5,00
8
79.328.144.064 | 80.121.425.505 | 80.922.639.760
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPL.
Continua 2/3
Continuação
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As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário
macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do
município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2017 2018 2019
RECEITAS CORRENTES 43.293 46.919
RECEITA TRIBUTÁRIA 1.243 1.325 1.415
IMPOSTOS 1.29 1.378
+ IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 478 496 516
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 19 19 20
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 456 473 492
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 382 393 406
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 74 80 87
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 4 4 4
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 733 795 861
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 733 795 861
TAXAS 32 34 37
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES o o o
RECEITA PATRIMONIAL 215 222 229
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 41.832 45.369 49.162
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 41.832 45.369 49.162
Transferências da União 21.427 23.239 25.181
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 16.769 18.188 19.708
Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo o E) 0
Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 584
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP 178 193 210
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 2.989 3.242 3.513
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 845 917 994
— Transferências dos Estados 10.702 11.607 2.577
Cota Parte do ICMS 10.441 11.324 12.271
Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 11403
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITA DA DIVIDA ATIVA
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
SUB TOTAL
DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES
TOTAL GERAL
Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2017
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
aLDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2015 da
Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa,
tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da
LDO 2015.
Às variações negativas apresentadas no demonstrativo abaixo, são decorrentes
da grave crise econômica que o país atravéssa, que levou à frustração das receitas
tributárias da União, Estados e Municípios naquele exercício.
AMF — Demonstrativo Il
LRF art. 4,82, inciso | R$ 1,00
Metas Metas
Previstas Realizadas Variação
em 2015 em 2015
ESPECIFICAÇÃO %PIB
b) Valor (c)=b- %
a) (c/ax100
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
36.205.933
36.062.681
36.205.933
Despesa Primária (11) 36 092.004
32.930.654 0,042
32.720.226
34.087.248
3.275.279
0,042] -3342455
-9,05
-2118.685 -5,85
-2.608.160 -7,23
33483.843
Resultado Primário (1 Il -763.617
1.523.267
0,000 11.181.083
1739491
0,014 | 10.925.945 | 4.282,38
9438 074 0,012] 12695059 -389,78
2.504,19
Resultado Nominal 216.224
255.137
Divida Consolidade Liquida -3.256 985
Dívida Pública Consolidada
11
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2017
De acordo com o $ 2º, item TI, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF — Demonstrativo Ill
LRF art.4,82, inciso ||
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO EE
2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 %
Receita Total 32.630.884 | 32.930.654 0,92 35.070.615 6.50 39.292. 151 12,04 42.575.151 8.36 46.096, 422 8,27
Receita Primária (1 32398133] 32.720.226 0,99 35.022.880 7,04 39.076 855 11,58 42.353.612 8,39 45867794 8.30
Despesa Total 33.373.997 | 34087.248 2,14 35.070.615 2,88 39.292. 151 12,04 42.575.151 8,36 46.096 422 827
Despesa Primária (1I) 32.910.099 | 33483843 1,74 34.670.615 3,54 38.806 939 11,93 42.061.265 839 45.548.516 8,29
Resultado Primário (L-I -511.966 -763.617 49,15 352.265 -146,13 269.916 292.347 831 319.278 9,21
Resultado Nominal 10.955.568 1.523.267 -86,10 -9.438.074 719,59 -502.641 -513.886 2,24 -547.907 6,52
Divida Pública
Consolidada 11.027.414 | 11.181.083 1,39 10.781.083 3,58 10.695.871 -0,79 10.181.985 -4,80 9.634.079 5.38
Divida Consolidada
Líquida 7.914.807 9.438.074 19,25 9.015.415 448 8.935 432 -0,89 8.421.546 5,75 7.873.640 6,51
o VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
% 2016 % 2017 % 2018 % 2019 %
Receita Total 41.804434 | 35216042 15,76 35.070.615 0,41 37.068 067 39.294 471
14 1 Primária (| 41.506.250 | 34991010 35.022.880 0,09 36.864 958 5,26 37.909 144 2,83 39.099.578 344
Despesa Total 42.756.460 | 36452903 4 74 35.070.615 3,19 37.068 .067 50 38.107.436 39.294. 471
Despesa Primária (Il) 42. 162.146 | 35.807.622 -15,07 34.670.615 36.610 320
Resultado Primário (L-I -655.895 -816.612 24,50 352.265 254 637
Resultado Nominal 14.035.517 1.628.981
Divida Pública
Consolidada 14.127.561 | 11.957.050 10.090 444 8.212.482 -9,89
Divida Consolidada
Líquida 9.371.446
10.093.076 8.429.653 -10,96
1
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2017
(Art. 4º, 82º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2013 a 2015.
AME — Demonstrativo IV
LRF art. 4,82, inciso |||
PATRIMÔNIO
LíquIDO
-5.001 455 100,00
[o] 0,00
o op]
6.001.455 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio / Capital -5.951.006 3.204.083 | 100,00
[o
Reservas
Resultado
Acumulado
TOTAL -3.951.006 3.204.083
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas [o 0,00
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
0,00
TOTAL 0,00
11
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2017
(Art. 4º, 82º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso IIL da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercícios de 2013 a 2015 não ocorreu movimentação de alienação de
ativos.
AMF - Demonstrativo V
LRF art 4,82, inciso Ill
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (|
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
[o [o (o)
Inversões Financeiras 9 [o (o)
Amortização da Dívida o [o [o
[o (o)
[o Lo)
DESPESAS CORRENTES DO RPPS (o)
[o
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c)= (ab)+(h) | (f)= (de)+(g)
(Un) = (111)
[o [o [o
/9 1n
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2017
(Art. 4º, 82º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
IA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2017
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
À renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2017 a 2019.
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4, 82, inciso V
R$ 1,00
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2017 2018 2019
11
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2017
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
11

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