| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017. |
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a ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajasthyahco.combr me Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977... CODAJÁS LEIMUNICIPAL Nº 371 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODANJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município — L.O.M. FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEL Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2017, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública Municipal; H —a estrutura e organização dos orçamentos; HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2017; IV-as diretizas para a elaboração, execução e dlitagõos da Lei Orçamentária Anual de 2017; V— as diretrizes relativas à política de pessoal; VI -— as disposições gerais; CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo I— Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e HI, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESTADO DO AMAZONAS . li TDR Ana a a aee AU ADAS CGE de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastbyahoo.combr . Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; H — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; HI — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de Tecursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 pessoal e encargos sociais — 1; H - juros e encargos da dívida — 2: HI — outras despesas correntes — 3; IV — investimentos — 4; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas — 5; e VI — amortização da dívida — 6. $ 1º À Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: ESTADO DO AMAZONAS . ESLttI LU RA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGE de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastbyahos.combr . —— — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 I—- mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas, sem fins lucrativos e outras instituições. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. 83º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I— união — 20; HI — governo estadual — 30; HI — entidades privadas sem fins lucrativos — SU: IV — consórcios públicos — 71; V— aplicação direta — 90; VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91: ou VII — a ser definida — 99 $ 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO HI DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINAN CEIRO DE 2.009 Art. 6º As Previsões de receita, nos temos do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000: I— observação às normas técnicas e legais e consideração os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; H — serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015: rd, gs ESTADO DO AMAZONAS q 600 CRttti tt RA MUNICIPAL DE CODAJÁS . CGC de N.º 04.263.334/0001-75 — EMAIL www pmcodajastbyahco.combr . ue o Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 o CODAJÁS b) da projeção para 2018 a 2019; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 8 1º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. $2º O Poder Executivo colocará á disposição do Poder legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser: 1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, $ 3º da Constituição; Art. 10. — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 1 — tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. 4? ESTADO DO AMAZONAS Ã peste RR tt A MUNICIPAL DE CODAJÁS á CGE de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www pmcodajas(Oyahoo.com.br É - —— Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 CODAJÁS Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2017, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nosarts. 158€e 159, previsto para exercício de 2016. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2017, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2016, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: 1 ações que não sejam de competência exclusiva do município; Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumento congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 13. — Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 14. — E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; H — sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; HI — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastbyalico. com.br o Rua 05 de setembro, 592 “Centro - Fone (97) 3353 - 1977 HI — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16. — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. 8 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definidos nos incisos 1 e II do artigo 41 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. $ 2º - Para fins do disposto no $ 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $ 1º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. — Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19. — os ajustamentos do plano plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2017. CAPÍTULO Vo. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 — Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Art. 21 — No exercício de 2017, somente poderão ser admitidos servidores se: I-— existirem cargos vagos a preencher; H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — for observado o limite previsto no art. 21 desta lei. Art. 22 — As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. ESTADO DO AMAZONAS ARIAM [UNICIPAL DE A Ã P ) CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www pmcodajastDyafico. com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 82º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº. 8.666/93 serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 — Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 24 — No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 21 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária de 2017, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 — Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 e dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I— pessoal e encargos sociais; H — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI — pagamento do serviço da dívida; ESTADO DO AMAZONAS gra x N P a CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www pmcodalasOyahos.com.br me — — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977 CODAJÁS IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2016; V — programa de duração continuada, VI — assistência social, saúde e educação, VII — manutenção das entidades, e VIII — sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 — À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 12 de setembro de 2016. = — RAHAM LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal 29/12/2016 Município de Codajás imprimir a Matéri ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 371 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município — L.O.M. FAÇO SABER que o Poder Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, Raia a eos do Muro io ido HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2017; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2017; V as diretrizes relativas à política de pessoul; DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo 1 — Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e HI, Anero de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, res conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, Pesca Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; TI — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; HI — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; é V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais — 1; MI - juros e encargos da dívida — 2; III — outras despesas correntes — 3; TV — investimentos — 4; Y = inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas — 5; e VI — amortização da dívida — 6. $1º A Reserva de Contingência, prevista no art 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 82º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: http:/Awww diariomunicipal.com .br/aam/materia/B3037A27 1/4 29/12/2016 Município de Codajás 1 - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de govemo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas, sem fins lucrativos e outras instituições. TI — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I-união 20; II — governo estadual — 30; HI — entidades privadas sem fins lucrativos — 50; IV - consórcios públicos — 71; V — aplicação direta — 90; VI — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social — 91;ou VII —a ser definida - 99 $ 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO = DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.009 Art. 6º As Previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000: 1 observação às normas técnicas e legais e consideração os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; HI — serão acompanhadas de: demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015; da projeção para 2018 a 2019; da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 8 1º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. $2º O Poder Executivo colocará á disposição do Poder legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receitas para o exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES " Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; HI — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma HH — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º da Constituição; Art. 10. — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 1 — tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2017, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita http:/Avww diariomunicipal,com .br/aam/materia/B3037A27 29/12/2016 Município de Codajás tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para exercício de 2016. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2017, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2016, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. — Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: 1 ações que não sejam de competência exclusiva do município; HI - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumento congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 13. — Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 14. — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: T — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II — sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; IT — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HH consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16. — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. $ 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definidos nos incisos 1 e II do artigo 41 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 82º - Para fins do disposto no $ 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no & 1º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. — Os subtítulos, as fontes de recursos e as modatidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 8º da lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19, — os ajustamentos do plano plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2017. CAPÍTULO V ; DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art, 20 — Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer tílo, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Art. 21 — No exercício de 2017, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 — existirem cargos vagos a preencher, HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HIT — for observado o limite previsto no art. 21 desta lei. http://www diariomunicipal.combr/aam/materia/B3037A27 3/4 29/12/2016 Município de Codajás Art. 22 — As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o $ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 8 2” Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº. 8.666/93 serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art 72 da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 — Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 24 — No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 21 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária de 2017, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 e dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 1 - pessoal e encargos sociais; II — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de PER css TH — pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2016; V — programa de duração continuada, VI — assistência social, saúde e educação, VII - manutenção das entidades, e VIII — sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com à finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos. Art, 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 12 de setembro de 2016. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal Publicado por: Harailton Soares Rocha Código Identificador:B3037A27 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/12/2016. Edição 1761 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/aam/ http:/Awww.diariomunicipal.com .br/aam/materia/B3037A27 ESTADO FEITURA MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017 Anexo de Metas e Prioridades Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais 008 epepiun operyauag ajusasajopyedueuo) ejusosajopy Op 9 BÍUBUO Ep SOjauIg Sop jedioiunia opuns 0 Loo soBjeou3 D0S no epepiun opeiyjauag ajusasajopyjedueuo ajusasajopy op 2 BÍueug ep jedioiuniy oyjesuog o toa soBJeoua BOIS! 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BJS epipam ap onpolg sey apepiur, o tedimuny ogóendog :OATV ODNANA “oidiotung ou epuias a oBesdus ap ogóe:ab e e ouyjeges o JRjuQuiO S :OALLIFSO SOGOL VHVd VONIH I OHTVEVAL :vVAVHDONA Ti euibea ODJUSNVNIS VAVHDO id SYIY GOD JO IV diDINNHA VANLIIAINA PAdiráo an] SIAVARIORdA 3 SVLIW JA OXINV SVNOZVWV OG OqvViSa ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2017 (Art. 4º, 83º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o $3º do art. 4º: “$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS , forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso é não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $1º, da Constituição Federal, “E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso TH do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. 22 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2017 (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, $ 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito Quros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e extema, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. 22 AM art Receita Primária (1 39.076.855 36.864 958 Despesa Total 39.292. 151 37.068 067 Despesa Primária (ll 38.806.939 36.610.320 Receita Total ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2017 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2017 e indica as metas de 2018 é 2019. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico intemo e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, superavitário, projetadas para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 são R$ 269,9 mil, R$ 292,3 mil e R$ 319,3 mil, respectivamente. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 são R$ -502,6 mil, R$ -513,9 mil e R$ -547,9 mil, respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. F — Demonstrativo ILRF, 4,81 Valor Valor Corrente Constante Valor Valor Corrente Constante Valor ii lis Corrente Constante ESPECIFICAÇÃO (aPIB tb) 39.292. 151 37.068.067 42.575.151 38.107.436 46.096.422 | 39.294 471 42.353.612 45.867 794 | 39.099.578 0,057 42.575.151 38.107.436 37.647475 Resultado Nominal Resultado Primário (1 -Il 269.916 319.278 272.165 -502.641 -474 190 -513.886, -467.058 Divi Divi ida Pública Consolidada 10.695.871 10.090 444 10. 181985 9.634.079 8.212.482 ida Consolidada Líquida 8.935.432 8429653 8421546 7.537.813 Continua 1/3 + RIC é 46096422 | 39294471 0,057 45548516] 38827413 0,056 7.873.640 6.711.812 0,010 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados, dentre os quais citamos: * crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito estadual; * projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas pelo Governo Federal, através do Banco Central; * o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo IBGE. Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como: expectativas do mercado; estudos e pesquisas das áreas de produção: eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, repercutindo na receita dos municípios; etc. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS PIB real (crescimento % anual) do Governo (média % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida Câmbio (R$/U8$ - Final do Ano) índice oficial de inflação Inflação Média (% anual) projetada com base em 6,00 lis Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 5,40 5,00 8 79.328.144.064 | 80.121.425.505 | 80.922.639.760 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPL. Continua 2/3 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS Em R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES 43.293 46.919 RECEITA TRIBUTÁRIA 1.243 1.325 1.415 IMPOSTOS 1.29 1.378 + IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 478 496 516 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 19 19 20 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 456 473 492 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 382 393 406 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 74 80 87 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 4 4 4 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 733 795 861 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 733 795 861 TAXAS 32 34 37 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES o o o RECEITA PATRIMONIAL 215 222 229 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 41.832 45.369 49.162 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 41.832 45.369 49.162 Transferências da União 21.427 23.239 25.181 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 16.769 18.188 19.708 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo o E) 0 Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 584 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP 178 193 210 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 2.989 3.242 3.513 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 845 917 994 — Transferências dos Estados 10.702 11.607 2.577 Cota Parte do ICMS 10.441 11.324 12.271 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 11403 OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITA DA DIVIDA ATIVA RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades SUB TOTAL DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES TOTAL GERAL Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. 38 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2017 Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere aLDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2015 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 2015. Às variações negativas apresentadas no demonstrativo abaixo, são decorrentes da grave crise econômica que o país atravéssa, que levou à frustração das receitas tributárias da União, Estados e Municípios naquele exercício. AMF — Demonstrativo Il LRF art. 4,82, inciso | R$ 1,00 Metas Metas Previstas Realizadas Variação em 2015 em 2015 ESPECIFICAÇÃO %PIB b) Valor (c)=b- % a) (c/ax100 Receita Total Receita Primária (1) Despesa Total 36.205.933 36.062.681 36.205.933 Despesa Primária (11) 36 092.004 32.930.654 0,042 32.720.226 34.087.248 3.275.279 0,042] -3342455 -9,05 -2118.685 -5,85 -2.608.160 -7,23 33483.843 Resultado Primário (1 Il -763.617 1.523.267 0,000 11.181.083 1739491 0,014 | 10.925.945 | 4.282,38 9438 074 0,012] 12695059 -389,78 2.504,19 Resultado Nominal 216.224 255.137 Divida Consolidade Liquida -3.256 985 Dívida Pública Consolidada 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2017 De acordo com o $ 2º, item TI, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF — Demonstrativo Ill LRF art.4,82, inciso || R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO EE 2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % Receita Total 32.630.884 | 32.930.654 0,92 35.070.615 6.50 39.292. 151 12,04 42.575.151 8.36 46.096, 422 8,27 Receita Primária (1 32398133] 32.720.226 0,99 35.022.880 7,04 39.076 855 11,58 42.353.612 8,39 45867794 8.30 Despesa Total 33.373.997 | 34087.248 2,14 35.070.615 2,88 39.292. 151 12,04 42.575.151 8,36 46.096 422 827 Despesa Primária (1I) 32.910.099 | 33483843 1,74 34.670.615 3,54 38.806 939 11,93 42.061.265 839 45.548.516 8,29 Resultado Primário (L-I -511.966 -763.617 49,15 352.265 -146,13 269.916 292.347 831 319.278 9,21 Resultado Nominal 10.955.568 1.523.267 -86,10 -9.438.074 719,59 -502.641 -513.886 2,24 -547.907 6,52 Divida Pública Consolidada 11.027.414 | 11.181.083 1,39 10.781.083 3,58 10.695.871 -0,79 10.181.985 -4,80 9.634.079 5.38 Divida Consolidada Líquida 7.914.807 9.438.074 19,25 9.015.415 448 8.935 432 -0,89 8.421.546 5,75 7.873.640 6,51 o VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % Receita Total 41.804434 | 35216042 15,76 35.070.615 0,41 37.068 067 39.294 471 14 1 Primária (| 41.506.250 | 34991010 35.022.880 0,09 36.864 958 5,26 37.909 144 2,83 39.099.578 344 Despesa Total 42.756.460 | 36452903 4 74 35.070.615 3,19 37.068 .067 50 38.107.436 39.294. 471 Despesa Primária (Il) 42. 162.146 | 35.807.622 -15,07 34.670.615 36.610 320 Resultado Primário (L-I -655.895 -816.612 24,50 352.265 254 637 Resultado Nominal 14.035.517 1.628.981 Divida Pública Consolidada 14.127.561 | 11.957.050 10.090 444 8.212.482 -9,89 Divida Consolidada Líquida 9.371.446 10.093.076 8.429.653 -10,96 1 ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2017 (Art. 4º, 82º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2013 a 2015. AME — Demonstrativo IV LRF art. 4,82, inciso ||| PATRIMÔNIO LíquIDO -5.001 455 100,00 [o] 0,00 o op] 6.001.455 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio / Capital -5.951.006 3.204.083 | 100,00 [o Reservas Resultado Acumulado TOTAL -3.951.006 3.204.083 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas [o 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 TOTAL 0,00 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2017 (Art. 4º, 82º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso IIL da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2013 a 2015 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF - Demonstrativo V LRF art 4,82, inciso Ill RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (| DESPESAS LIQUIDADAS APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos [o [o (o) Inversões Financeiras 9 [o (o) Amortização da Dívida o [o [o [o (o) [o Lo) DESPESAS CORRENTES DO RPPS (o) [o SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c)= (ab)+(h) | (f)= (de)+(g) (Un) = (111) [o [o [o /9 1n ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2017 (Art. 4º, 82º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. IA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita 2017 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. À renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2017 a 2019. AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00 SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO 2017 2018 2019 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2017 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. 11