| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2017 |
| Date | 2017-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. |
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GÂMARA DE GODAJÁS ESTADO DO AMAZONAS ig co PEN VN... eo? RETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ao CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL .pm codajas)yahoo.com.br CODAJAS Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 LEI MUNICIPAL Nº 378, DE 05 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. O Senhor ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas no uso de suas atribuições previstas na lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2018, compreendendo: I—as metas e prioridades da administração pública Municipal; HH — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2018; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2018; Vas diretrizes relativas à política de pessoal; VI-— as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2018, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2018/2021. $ 1.º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas é prioridades de que trata o caput deste artigo. $ 2.º Integram ainda esta Lei os Anexos I é H, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º,2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I— Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; K - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. e CÂMARA DE CODAJÁS PROC Nº Lero Ps Fen O FA.ccos ESTADO DO AMAZONAS Rubrica rosca seua 666 de Nº 04.263.331/000175 PEA ST RAÇÃO E ELANEIA ; — — Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977 E Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, € Os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I — Pessoal e Encargos Sociais - 1; TX — Juros e Encargos da Divida - 2; HI — Outras Despesas Correntes - 3; IV — Investimentos - 4; V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI- Amortização da Dívida - 6. 8 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. Ki — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. 3 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I— União — 20; H — Governo Estadual — 30; KI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV — Consórcios Públicos - 71 V-— Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VII — a ser definida - 99 8 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”, Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo € Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. . CAPITULO HI | DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 Art, 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000: I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; H — serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2014 a 2016; b) da projeção para 2019 e 2020; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Mm CÂMARA DE CODAJÁS PROC . Nº pa ESTADO DO AMAZONAS Fan” OS. CRETARIA M A À U O E PLANEJAR “CpmerErTURa ne CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasGyahoo.com.br CODAJÁS — Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353-1977. 8 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2. º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseguente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULOIV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8. * - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma à propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras: KH - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HH - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e If — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2018, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 é 159, previsto para o exercício de 2017. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2018, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2017, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do município; CÂMARA DE CODAJÁS R BIA MUNICIPAL DE A de N.º 04.263.331/0001-75 — EM, TE pm co era NE AM á Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 MT K — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas Para o atendimento pré-escolar; e HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. cce Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de naiureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; K - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15, - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: KH - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de Programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual, $ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos 1 e II do artigo 41 daLein.º 4.320, de 17 de março de 1964. $ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de Programação ou subtítulos existentes. Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de Tecursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá Teserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2018. “VAMARA DE CODAJÁS PROC Nº PRN ESTADO DO AMAZONAS Leme Ka, . cccensessep CR ARIA MUNICIPAL DE ADMIN RAÇA Ni CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasQOyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 - 1977 . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Art. 21 - No exercício de 201 8, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 —- existirem cargos vagos a preencher; K — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HH — for observado o limite previsto no art 22 desta Lei. Art, 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art, 24 - No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. ” “AMARA DE CODAJÁS PROC Nº ESTADO DO AMAZONAS Fe Nº de voe orcercas as f CUP ARIA MUNICIP D DMINI R AO E PLANEJA ITURA DE yahoo.com.br CODAJAS CGC de N.º 04,263.331/0001-75 — EMAIL pm codajas Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — E e pj A Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; H - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI - pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2017; V— programa de duração continuada; VI -— assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em Julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art, 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Codajás/AM, em 05 de agosto de 2017. Ee “ cata AM LINCOEN DIB BASTOS Prefeito Municipal JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Secretário Ro Administração e Planejamento VA RE ; “FRANCISCO ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Finanças CÂMARA DE CODAJÁS PROCNº Fubtica, — crccerecsages ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais CAMARA DE CODAJÁS PROC tos Fis Nº *oodsos r ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS F ISCAIS E DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2018 (Art, 4º, 83º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o 83º do art. 4º: “93º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as Feceitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da Programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas Continua 1/2 CÂMARA DE CODAJÁS PROC Nº Continuação * , Drtrtrecegar ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Liquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos Judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, & 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Liquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência Tepresentam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. do ba) Nã ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2018 (Art. 4º, 88 1º e2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 49,819, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continua 1/2 /9 CAMARA DE CODAJÁS Nº PROC eg ag Fen QEU Rubri CEGEREFA SL se Contintação + dim o ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS £) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; £) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso HI, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cingiienta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. 22 CAMARA DE CODAJÁS PROC. Nº ra Fis Nº GM o Rubrica, el coneveccaçar ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2018 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2018 e indica as metas de 2019 e 2020. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 são R$ 391,6 mil, R$ 412,3 mil e R$ 434 mil, respectivamente, Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 são R$ -619,9 mil, R$ -553,2 mil e R$ -578,6 mil, respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento é parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. AMF — Demonstrativo | LRF, art. 4,81 Valor Valor ESPECIFICAÇÃO Comente | Constante | % PIB Corrente | Constante | %PIB e) E (9 E Receita Total 1 42599205 | 40759048 | 0043| 45502119 42642647 | 0046 Receita Primária (1) | s2455767| 40027528 | 0042 atss8 650 | 42.593.205 45.502.119 - 41667653] 0,044 41.161,062 Resultado Primário (1 11 380.348 | 0,000 Resultado Nominal “619.924 Divida Pública Consolidada L 12345768 | 11814132] 0012 -S07.005 | -0,001 9.826.774 0,011 Divida Consolidada Liquida 8.619.236 8.248.073 | 0,009 X 386. A 487. 8.561.226 | 0,007 Continua 1/3 CÂMARA DE CODAJÁS PROC. Nº ir Fis Nº 8S Rubrica, es Continuação trterpas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados, dentre os quais citamos: º crescimento real do Produto Intemo Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLANCTI, no âmbito estadual; * projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas pelo Governo Federal, através do Banco Central; e eo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo IBGE. Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como: expectativas do mercado; estudos e pesquisas das áreas de produção; eventos já divulgados que poderão afetar à economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, repercutindo na receita dos municípios; etc. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8.00 Câmbio (R$/USS - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,50 Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 99.944.787.750 | 102.443.407.444 | 105. 106.936.037 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLANCTI/DEPL. Continua 2/3 CAMARA DE COD, PROC. Nº aAs Rubrica, a ESTADO DO AMAZONAS EsmEimação PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS Em R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | 2 200 2020 RECEITAS CORRENTES [ RECEITA TRIBUTÁRIA 1.072 1.128 1.189] imPOsTOS [ 1.046] 1.101 1.160 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 514 530 548 fz Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 9 9 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 502 535 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 423 445 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 79 91 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 3 3 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 533 612 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 533 612 TAXAS 25 29 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 0 o RECEITA PATRIMONIAL 137 145 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 43.609 50.082 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 43.530 49.991 Transferências da União 23.526 27.018 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 18.771 21.557 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo [o [y Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 375 431 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 148 170 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 3.187 3.659 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 727 779 835 Transferências dos Estados 10.140 10.861 Cota Parte do ICMS 9.602 11.027 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 9.864 10.566 11.328 OUTRAS RECEITAS CORRENTES [ 1.928 1.976 2.028 RECEITA DA DIVIDA ATIVA o 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 11 114 17 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E. 0 0 0 ALIENAÇÃO DE BENS 0 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 11 114 "7 Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 111 114 117 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades (o) o TREO jo) SUB TOTAL | DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES TOTAL GERAL Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. 38 CAMARA DE CODAJÁS PROC. Nº ER Es Ne TS Rubrica, , ld A ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2018 Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item 1, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere aLDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2016 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 2016. As variações negativas apresentadas no demonstrativo abaixo são decorrentes da grave crise econômica que o país atravessa, que levou a frustração das receitas tributárias da União, Estados e Municípios naquele exercício. AM — Demonstrativo |l LRF, art 4, 8 2 inciso | R$ 1,00 Metas Realizadas Variação em 2016 ESPECIFICAÇÃO % PIB Valor (c)=b- % 2) a) (etaxico Receita Total 37.103.310 0,038 1.429.073 | 3,71 Receita Primária (1) Despe sa Total Despesa Primária (1) Resultado Primário (1 1] 1.988.447 Resultado Nominal =831.417 | -0,001 -198.914 Divida Pública Consolidada 10536384 | 0013] 12874201] 0013 Divida Consolidada Liquida | 7389200 | 0013] 9220460] ooo 35.719.024 ui CÂMARA DE CODAJÁS FSN O àb Rubrica, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2018 De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF — Demonstrativo Ill LRF, art. 4,82, inciso Il R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO = [m[2 [=| CHE Receita Total 32,930.654 | 37.103.310 Receita Primária (1) 32.720.226 | 36.969.891 Despesa Total 34.087.248 | 35.719.024 48.662.344 8,95 48.517.807 8.96 48.662.344 895 Despesa Primária (11) 33.483.843 | 34.981.444 42064172 11.27 44.948.909 s,86 48.083.767 8.97 Resultado Primário (1 -ll 763617] 1.988.447 391.595 -27,83 412.335 5,30 434.040 5,26 Resultado Nominai 1.523.267 -198.914 819.924 -93,29 553.210 -10,76 578577 459 Divida Pública Consolidada 11.181.083 | 12874.801 12.274.801 -4,66 12345.768 E 058 11.792559 -4,48 11.213.982 49 Divida Consolidada -Liguida 9.438.074 | 9.239.160 8.620.982 -8,69 8.619.236 -0,02 8.066.026 -8,42 7.487.449 AT ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Se 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % Fo Total 44.300.130 | 38.698.752 1264 | 38.402.250 0,77 40.759.048 6,14 41.667.653 2,23 42.642. 647 234 meceita Primária -1240 | 38.343.350 -0,56 40.627.528 5,96 41.538.650 224) 42515990 2,35 Despesa Total 18,76 | 38402250 308 40.759.048 8,14 41.667.653 2,23 42.642.647 234 Despesa Primária (11) 44. A -19,00 | 37.802.250 381] 40252796 648 | 41.161.062 226] 42135642 237 Resultado Primário (1-1 2073950 | 301 Sm 541.100 T73M 374732] 3075 377.588 0,76 380.348 os Resultado Nominal 2049182] 207467] 11012] 92391460] 435332 593229 | 9358 -506.591 008 Divida Pública Consolidada 15.041.408 | 13.428.418 10,72] 12274801 859] 11814132 | 375| 10798799 -B59] 9826774 -2,00 Dívida Consolidada Liquida 8.937.570 | 9636444 782] 8620982 10,54 8.248.073 4,33 7.386.302 -10,45 0.561.226 | 4147 LA! CÂMARA DE CODAJÁS PROC. Nº a p tecreracoagar ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2018 (Art. 4º, 8 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso IIL do art. 4 º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2014 a 2016, que apresentou significativo crescimento no período. Deixamos de informar o patrimônio do regime previdenciário em razão do município não possuir regime próprio de previdência. AME — Demonstrativo IV LRF art 4,82 inciso Il -5.769.570 100,00 -5.851.006 100,00 o 0,00 o 0,00 staoE -B.769.570 100,00 -5.951.008 Patrimônio / Capital REGIME PREVIDENCIÁRIO Reservas Resultado Acumulado TOTAL 0,00 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital 2014 % Reservas (o) 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados o 0,00 [8] TOTAL in CÂMARA DE CODAJÁS PROC. Nº an] Rubrica, ; ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2018 (Art. 4º, 8 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso IL da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2014 a 2016 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF - Demonstrativo V LRF, art. 4, 82. inciso ll RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos. Alienação de Bens Móveis. Alienação de Bens Imóveis IQTAL (Ii o lo jo jo o jo jo jo o lo lo lo 2016 2015 2014 (o) (e) DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DE RECURSOS ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL (ht SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO a) =(-1) Fis nº Os * ue m CÂMARA DE CODAJÁS PROC. Nº ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2018 (Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. À avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. BR ORA Rubrica, IA 2 voos CÂMARA DE CODAJÁS Fis Nº WO) Rubrica, po Crrrtacuzer ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita 2018 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2018 a 2020. AMF - Demonstrativo Vi LRF, art 4, 82 R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA RAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO ] 11 CAMARA DE CODAJÁS PROC, Nº Rubrica, ui. cossage ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2018 (Art. 4º, $ 2º V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido Pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento Permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. 10