br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 379/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 379 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do município de Codajás para 2018-2021
native_id393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA DE CODAJÁS
28/12/2017 Município de Codajás PROC Nº sã É
Fis Nº asas
ESTADO DO AMAZONAS Rubrica, , emo crer
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 379, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Codajás para o período 2018-2021.
O(A) Prefeito (a) Municipal de CODAJAS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período
de 2018-2021, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no
art 165, inciso 1 e $ 1º, da Constituição Federal e art. 157,
inciso [e $ 1º da Constituição Estadual, as diretrrzes, objetivos
e metas da Administração Pública Municipal para as despesas
de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos Anexos, desta
Lei.
$ 1º - Integram o Piano Piurianual:
1- Anexo 1 - Orientação Estratégica de Governo; e
II - Anexo II: Consulta Pública.
= III - Anexo III: PPA por órgão e Programa
IV - Anexo IV: Consolidado por Tipo de Programa
V - Anexo V: Operações Especiais
VI - Anexo VI: Programa de Apoio Administrativo
VII - Anexo VII: Programas Finaiísticos
VIII - Anexo VIII: PPA Detalhado por Unidade
IX - Anexo IX: PPA Detalhado - Tipo de Ação, Função e
Subfunção
X - Anexo X: PPA Detalhado - Função e Subfunção
XI - Anexo XI: Anexos de Metas e Prioridades
XII -Anexo XII: Anexos de Metas e Prioridades 2018
Art. 2º Para cumprimento das disposições constitucionais que
disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-
se por:
I - Programa: é o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que
concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de
determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos
de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços
sm ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam
passíveis de mensuração;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem
para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e
demais programas, não têm suas despesas passíveis de
apropriação, no momento, àqueles programas;
II - Objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou
seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe
modificar;
II - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou
serviços que concorrem para atender aos objetivos de um
programa, classificando-se em:
a) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
b) Atividade: instrumento de prograsmação utilizado para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção da ação de Governo.
IV - Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do
programa, podendo ser contínuo ou temporário;
V - Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o
programa se destina e que se beneficia(m) direta e
htt:/Amww diarlomunicipal. com brinam/materia/D87D0E2Ei 12
Ci ' CÂMARA DE CODAJÁS
28/12/2017 Município de Codajás
PROC Nº eu *
legitimamente com sua execução; Fis Nº nose
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao Rubrica RO
público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou
serviço;
VII - Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a
produção do bem ou serviço:
VIII - Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por
ação, num determinado período e instituída para cada ano;
IX - Meta Financeira: define a quantidade de recursos
disponíveis para o período estabelecido.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentarias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e
em seus créditos adicionais,
Art. 4º As metas da Administração Pública Municipal, para
cada exercício de vigência do Plano Pfurianual, serão
apropriadas pela respectiva Lei Orçamentaria, observadas as
prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentarias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de
recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano
Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentarias,
nas leis orçamentarias e seus créditos adicionais e nas leis que
as modifiquem.
Art. 5º À alteração ou a exclusão de programas constantes do
” Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas,
será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei
de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos 993º
e 4º deste artigo.
& 1º Considera-se alteração de programa:
Í - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do
público-alvo;
Il - inclusão ou exclusão de ações orçamentarias;
$ 2º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a rtiesma
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
g 3º As inclusões, exclusões e alterações de ações
orçamentarias poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentaria e de seus créditos de fusões e desmembramentos
de atividades do mesmo programa,
$ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou
alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das
ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a
realização dos objetivos do programa e não afetem a
consistência deste.
Art. 6º Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei de
Diretrizes Orçamentaria - LDO 2018, as Metas e Prioridades
para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas no
” Anexo XII que integra esta Lei, as quais terão precedência na
à alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2018, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2017.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Harailton Soares Rocha
Código Identificador:D87D0E2E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 28/12/2017. Edição 2011
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Ayww.diariomunicipal.com.br/aam/
http:/Ayww diariomunicipal.com.br/aam/materia/D87DOE2ZE* 2/2

open original →