| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Codajás para 2018-2021 |
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CÂMARA DE CODAJÁS 28/12/2017 Município de Codajás PROC Nº sã É Fis Nº asas ESTADO DO AMAZONAS Rubrica, , emo crer MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 379, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Codajás para o período 2018-2021. O(A) Prefeito (a) Municipal de CODAJAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2018-2021, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art 165, inciso 1 e $ 1º, da Constituição Federal e art. 157, inciso [e $ 1º da Constituição Estadual, as diretrrzes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos, desta Lei. $ 1º - Integram o Piano Piurianual: 1- Anexo 1 - Orientação Estratégica de Governo; e II - Anexo II: Consulta Pública. = III - Anexo III: PPA por órgão e Programa IV - Anexo IV: Consolidado por Tipo de Programa V - Anexo V: Operações Especiais VI - Anexo VI: Programa de Apoio Administrativo VII - Anexo VII: Programas Finaiísticos VIII - Anexo VIII: PPA Detalhado por Unidade IX - Anexo IX: PPA Detalhado - Tipo de Ação, Função e Subfunção X - Anexo X: PPA Detalhado - Função e Subfunção XI - Anexo XI: Anexos de Metas e Prioridades XII -Anexo XII: Anexos de Metas e Prioridades 2018 Art. 2º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende- se por: I - Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços sm ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas; II - Objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe modificar; II - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; b) Atividade: instrumento de prograsmação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. IV - Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário; V - Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e htt:/Amww diarlomunicipal. com brinam/materia/D87D0E2Ei 12 Ci ' CÂMARA DE CODAJÁS 28/12/2017 Município de Codajás PROC Nº eu * legitimamente com sua execução; Fis Nº nose VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao Rubrica RO público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço; VII - Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço: VIII - Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano; IX - Meta Financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido. Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e em seus créditos adicionais, Art. 4º As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Pfurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentaria, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. Art. 5º À alteração ou a exclusão de programas constantes do ” Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos 993º e 4º deste artigo. & 1º Considera-se alteração de programa: Í - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; Il - inclusão ou exclusão de ações orçamentarias; $ 2º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a rtiesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. g 3º As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentarias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentaria e de seus créditos de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa, $ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste. Art. 6º Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO 2018, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas no ” Anexo XII que integra esta Lei, as quais terão precedência na à alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2017. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal Publicado por: Harailton Soares Rocha Código Identificador:D87D0E2E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/12/2017. Edição 2011 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Ayww.diariomunicipal.com.br/aam/ http:/Ayww diariomunicipal.com.br/aam/materia/D87DOE2ZE* 2/2