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norma nº 4/2005

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-11-20
EmentaCódigo de postura do Município de Codajás.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE A DRISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778
LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2005,
DECRETA E SANCIONA O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE
CODAJÁS.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municipio, que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar
Art, 1º - Fica adotado o Código de Postura de Codajás, para execução em todo o território do
Município, como se acha redigido e aprovada pelo Legislativo, cuja original fics arquivado
nesta Prefeitura na Secretaria da Administração,
Art. 2º - O Código de Postuta a que se refere Art. 1º desta Lei entrará em vigor a partir da
presente data, revogando-se todas-as disposições em contrário.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Este Código de Posturas estabelece medidas de polícia administrativa municipal é
comina penas aos infratores, visando à instituição de normas necessárias à relação enire o
Poder Público local e as pessoas fisicas ou jurídicas, no tocante à liberação, fiscalização,
condicionamento, restrição, impedimento de prática ou omissão de atos de particulares e no
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais. de produção e de prestação de
serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter « ordem, a higiene, a moral, o sossego e à
segurança pública, e dá outras providências.
Parágrafo único: Considera-se infração toda a ação ou omissão contrária às leis ou
regulamentos municipais
Art. 4º Entende-se por normas de policia: administrativa toda a medida administrativa
envolvendo o interesse da população, em relação aus costumes, à tranquilidade, à higiene e à
segurança pública, tendo em vista O comportamento individual face à coletividade.
Art. 5º Toda a pessoa com residência temporária ou permanente no município de Codajás é
obrigada a zelar pelos bens de uso e regalo público.
Art. 6º Considera-se co-autora à pessoa que tomando conhecimento de ato que atente contras
as normas previstas neste Código e não venha a dar conhecimento à autoridade competente do
Municipio:
Art, 7º A Municipalidade, sempre que julgar necessário, podera determinar a localização
especial e estabelecer normas de atividade à indústria ou comércio que perturbem a
coletividade ou prejudiquem a saúde pública
A
I
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE REA ss
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778
CAPÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES
Art. 8º A infração é provada pelo auto de infração, lavrado em flagrante ou não, por pessoas
competentes e no uso de suas atribuições legais
Art. 9º São competentes para lavrar autos de infração os fiscais municipais € na sus gusência
as servidores municipais incumbidos desta função
Art. 10 O auto de infração será lavrado em duas vias, ambas assinadas pela autoridade
autuante é pelo infrator, ficando a |º via com à Administração e à 2º com o autuado
$ 1º Recusando o autuado de assinar o auto de infração, a autoridade competente
providenciará a assinatura de duas testemunhas que presenciaram a recusa
Art. 11 O auto de infração deverá conter.
8) Nome do infrator ou denominação que o identifique e sua residência,
b) Designação de lugar, dia e hora em que se deu a infração;
c) Fato ou ato constitutivo da infração;
d) Nome c residência das testemunhas, quando for o caso,
Art. 12 Quando não encontrado o infrator, o auto de infração será publicado na imprensa, na
forma de extrato, determinando prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, sob pena
de imediata cobrança judicial.
Parágrafo único: O auto de infração somem tera validade para os efeitos legais de cobrança
apos o julgamento de procedência.
Art. 13 A reincidência agrava a pena, elevando-se ao dobro.
Parágrafo único: Constitui reincidência a infração de dispositivo legal anteriormente violado
pela mesma pessoa
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. t4 As penalidades estabelecidas neste Código não prejudicam a aplicação de ouiras
sanções em caso de reincidência
Art. 15 As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta lei sujeitam o
responsável às seguintes sanções:
Pá ;
— a
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a) Multa
b) Apreensão
c) Embargos
d) Punição disciplinar quando o infrator for servidor municipal.
SEÇÃO |
DAS MULTAS
Art. 16 A multa consiste na imposição de pena pecuniara, e não havendo fixação
determinada por Lei será arbitrada pelo Prefeito
$ 1º A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do infrator
exarada no auto de infração julgado procedente pela autoridade competente
$ 2º A multa não paga no prazo estabelecido no parágrafo anterior será encaminhada à
cobrança judicial com os acréscimos legais
$ 3º No do prazo estabelecido pelo parágrafo $ 1º, o infrator poderá apresentar recurso
dirigido ao Prefeito assegurando o depositar o valor da multa em conta-corrente especifica.
SEÇÃO H
DA APREENSÃO
Art. 17 A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou semoventes, que forem
elementos de infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo
$ 4º O proprietário da coisa apreendida poderê reavé-la no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, tratando-se de animais ou de mercadorias de fácil deterioração e 15 (quinze) dias nos
demais casos, desde que comprove o pagamento da multa e demais despesas decorrentes da
manutenção da coisa apreendida.
$ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo amterior e demonstrando o proprietário
desinteresse pelo bem apreendido, far-se-á leilão público, deduzindo-se de total apurado o
valor referente à multa imposta e demais despesas realizadas.
$3º Havendo saldo do leilão, este será entregue do infrator, mediante requerimento.
$ 4º Sea apreensão decair sobre bem ou mercadoria com prazo de validade vencido ou que
atende contra à higiene e a saúde pública, a coisa apreendida será destruida.
$ 5º Prescreve em um ano o direito de reclamar o saldo da coisa vendida em leilão.
$ 6º As mercadorias de facil deterioração apreendidas e não recuperadas no prazo previsto no
$ 1º serão remetidas na casas de caridade, sem direito de indenização ao infrator.
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SEÇÃO HI
DOS EMBARGOS
Art. 18 O embargo consiste no impedimento de exercer qualquer atividade que venha em
prejuizo da população, ou do meio ambiente ou de praticar qualquer ato proibido por leis ou
regulamentos municipais que venha causar prejuizo à população.
Parágrafo único: O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas
estabelecidas neste Código.
SEÇÃO IV
DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Art. 19 A punição disciplinar é aplicada quando o infrator for servidor municipal e se
regulará pelo disposto no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 20 Sempre que servidor deixar de realizar um ato que seja de sua competência, caberá ao
Município realizá-lo.
Parágrafo único: É assegurada a Administração Municipal o direito de regresso contra o
servidor, devendo instaurar o devido processo legal que garanta a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 21 Quando a infração for cometida por mais de um servidor, deverá a Administração
Municipal avaliar o grau de responsabilidade de cada participante para a aplicação da pena
correspondente.
Art. 22 Ao servidor infrator que incorrer, simultaneamente, em duas ou mais penalidades
constantes de diferentes dispositivos legais, aplicar-lhe-á aplicada a maior pena aumentada de
28.
TÍTULO H
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 23 Os bens públicos municipais divididos em:
a) bens de uso comum:
b) bens de uso especial, englobando os edificios onde funcionam
serviços municipais, terrenos com fins destinados:
c) bens dominicais, tais como prédios e outros bens que constituem seu
patrimônio como objeto de direito pessoal ou real.
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Art. 24 Os bens dé uso comum poderão ser utilizado por qualquer pessoa, respeitando o
costume, a tranquilidade, a higiene nos termos da legislação vigente.
Art. 25 Os bens de uso especial serão de livre acesso para qualquer pessoa, sujeitando-se ao
regulamento no que lhe for aplicavel.
Art. 26 É proibido áqueles que utilizam os bens de uso especial:
a) Entrar ou estar armado nos recintos das repartições, exceto nos casos
permitidos em Lei,
b) Exceder-se no direito de petição ou fazer provocação, promover
desordens ou desacatar servidores dentro da repartição ou no exercicio
de suas funções;
c) Danificar, por qualquer forma, os bens públicos.
Parágrafo único: Aquele que incorrer nas infrações prevista neste artigo será aplicada pena
de-multa de 1/10 a 1/15 do salário minimo regional vigente, bem como pagamento dos danos
causados,
Art. 27 A municipalidade poderá, por motivos relevantes, fazer modificações que julgar
necessários em bem de uso comum,
Art. 28 Os planos de modificações que implicarem em restrição à propriedade particular
somente-terão eficacia após aprovação de lei específica e regulamentação
$ 1º Se as modificações resultar em desapropriações estas se farão segundo a urgência das
obras projetadas, respeitada a prévia indenização.
$ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam no que se refere aos recuos
necessários ao alargamento das vias públicas, desde que não excedam os limites no presente
Codigo,
$ 3º Nas esquinas, quando os terrenos tiverem as suas testadas reduzidas, serão os
proprietários indenizados pela parte de uma testada perdida.
Art. 29 O município poderá, de forma onerosa ou gratuita, ceder a título precário o uso de
bens de público dominiais, sujeitando o cessionário às obrigações constantes do ato de cessão.
TÍTULO WI
DA CIDADE
Art, 30 Para-a execução deste Código e demais leis e regulamentos municipais, o Municipio é
dividido em zona urbana e zona rural,
Parágrafo único: A sede do Municipio fica dividida em perimetro urbano e perimetro
suburbano, devendo as delimitações ser feitas por Lei.
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FEITURA MUNICIPAL DE € Á:
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Art. 31 A divisa administrativa do Municipio será feita em distritos mediante aprovação da
Câmara de Vereadores do Municipio.
CAPÍTULO |
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 32 As vias públicas do Município são assim classificadas
a) Avenida e Ruas,
b) Estradas.
Art. 33 As novas ruas terão sempre que possivel larguras estabelecidas neste Código.
Art. 34 As novas praças obedecerão aos principios de estetica moderna.
Art. 35 As vias públicas que se abrirem no Município terão a largura é disposições
determinadas de acordo com as exigências de insolação e ventilação, esgotos sanitários e
fluviais e transito
Art. 36 As ruas da cidade deverão, sempre que possivel. ser arborizadas
Art. 37 E proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de lotes em terrenos sem
prévia autorização dg Prefeitura, sob pena de multa de 01 (um) a 03 (três) salários minimos
regionais vigentes é embargo de obra
SEÇÃO 1
DAS AVENIDAS E RUAS
Art. 38. As avenidas e ruas são consideradas bens públicas de uso comum inalienáveis e terão
à largura necessárias para o fluxo do trânsito.
Art. 39 As ruas c avenidas terão alinhamentos regulares, atendendo os planos estéticos
peculiases a cada caso
Art. 40 As ruas, ns avenidas e as praças terão denominações que serão registradas na
Prefeitura em livro especial, em que serão averbadas as alterações ocorridas.
Art. 41 A denominação das mtas e avenidas será disposta em placas metálicas de iguais
dimensões, com fundo azul e letras brancas, preferencialmente.
Art, 42 As designações de ruas, avenidas e praças obedecerão as seguintes normas:
a) Não poderão ser extensas, a fim de não prejudicar a clareza e
precisão das indicações,
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b) Não serão repetidas,
c) Não poderão conter o nome de pessoas falecidas hã menos de seis
(seis) meses;
d) Respeitarão as tradições locais
Art. 43 É facultada a inscrição de frases alusivas à denominação de logradouros, em placas
especiais. quando se queira realçar a sua significação histórici
Art. 44 A numeração de imóveis é obrigatória nas zonas urbanas e suburbanas da sede do
Município, bem como nas comunidades rurais onde for cobrado o imposto predial.
A numeração dos imóveis é de compétência da Administração, cabendo ao proprietário as
despesas com a confecção de placas identificadora
Art. 45 Os edificios públicos € os templos, desde que obsdecendo à arquitetura especial,
poderão ficar isentos da numeração
Art, 46 Os alinhamentos das novas ruas, avenidas e praças serão fixados por meio de marcos.
Art. 47 Nas ruas em que houver irregularidade de alinhamento sera reservado à Prefeitura o
direito de fazer avanço ou recuo das construções, observadas as disposições legais a respeito.
Art. 48 Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, por requerimento ao
Prefeito, apresentar prova completa do dominio e posse sobre as terras atingidas, juntando
planta do local e indicando, com precisão os limites dos terrenos com os respectivos
delimitações e situação com referência às vias públicas já existentes,
Art. 49 Não poderão ser arruados os terrenos baixos. alagadiços e sujeitos as inundações,
antes de tomadas às providências para assegurar-lhe o escoamento das águas
Art. 50 Os proprietários de imóveis com frente para o logradouro pavimentado deverão
providenciar o calçamento do passeto público, mantendo-o em bom estado.
$ 1º 0 descumprimento do disposto no caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da notificação ensejara a aplicação de multa de ate SO (cinquenta) UFM's.
$ 2º Facultativamente poderá o Municipio executar o serviço de calçamento, resguardando-
lhe q direito de cobrança das despesas realizadas, sem prejuizo a multa.
Art. 51 Podera o Municipio podera determinar a padronização da pavimentação de
determinados passeios por razões de ordem técnica e estélica.
Art. 52 Os acessos de veiculos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de
rebaixamento do meio-fio, sem uso de cantoneiras.
Parágrafo único: O rampeamento do passeio terá, no maximo, até 1,00m (um metro) de
extensão.
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Art. 53 Os passeios das ruas deverão ter sempre u aprovação da Prefeitura, não devendo o
caimento ser inferior a 2% (dois por cento), salvo nas ruas de muito declive onde se permitira
caimento de 1% (um por cento).
Art. 54 Não será permitida a construção de passeios de nivel irregular, nem polido ou
excessivamente liso,
Art. 55 As rampas dos passeios destinadas à entrada de veiculos, o chanframento e baixa de
cordão nas ruas calçadas ou asfaltadas dependem de licença especial.
Art. S6 Não será permitido sem licença:
a) o levantamento de calçamento ou passeio, ou à escavação nas vias
públicas e outros logradouros,
b) a construção de degraus em passeios, salvo quando por modificações
do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossivel fazer
concordância por meio de rampas,
€) a construção de degraus em passeios que sobressaiam do alinhamento
das fachadas das casas.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação de multa de
10 a 1/5 do salário minimo regional vigente.
SEÇÃO
DAS ESTRADAS
Art. 57 As estradas são definidas como públicas ou particulares
Art. 58 São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual.
Art. 59 Os caminhos reservados para serventia exclusiva de um ou mais proprietários são
denominado de estradas particulares,
Art. 58 As estradas públicas dividem-se em federais, estaduais ou municipais.
Art. 59 As estradas federais são as contidas no plano da viação geral do Governo Federal.
Art. 60 São consideradas estradas estaduais as vias contidas no plano da viação definido pelo
Govemo Estadual
Art. 61 As estradas municipais estão previstas no cadastro rodoviario municipal e ligam
pontos na circunscrição do Municipio.
E
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$ 1º Denominam-se estradas gerais as que comumicam a sede do Municipio com as
comunidades rurais e-as que atravessam os limites do Municipio
$ 2º As estradas vicinais têm a finalidade de unir entre si as estradas gerais que se bifurcam
ou unir as comunidades rurais entre si.
Art, 64 A Prefeitura se responsabilizará pela sinalização nas estradas de sua jurisdição.
Art. 65 As obras de recuperação e conservação das estradas Municipais são de
responsabilidade do Municipio e poderão ser realizadas diretamente pela Administração ou
através de empreitada.
Art. 66 No curso dos serviços de recuperação e conservação ou manutenção das estradas que
afetem 0 fluxo do trânsito, a Prefeitura ou o executor dos serviços deverá providenciar à
sinalização necessária
Art. 67 As estradas municipais terão manutenção permanente e periodicamente.
Art. 68 Ninguém poderá abrir ou fechar, desviar ou modificar as estradas, sem licença da
Prefeitura
Parágrafo único; A expedição da licença que se refere este ariigo estã conditionada ao
deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal após a manifestação dos interessados e a
avaliação da conveniência
Art. 69 A licença para abertura de caminho beneficiando dois ou mais proprietários estará
condicionada ao cumprimento do dever de conservação pelos interessados.
Art. 70 As estradas e caminhos públicos, ainda que abertos pelos particulares, terão as
dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura, de acordo com a natureza do
solo, a importância do trânsito e a finalidade a que se destinam.
Art. 71 É proibida à construção dé muros, cercas, tapumes de qualquer natureza, bem como a
abertura de valas ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura, devendo ser respeitada as
dimensões estabelecido pelo Poder Público,
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo enseja a aplicação de multa de
1/10 1/15 do salário minimo regional vigente
Art. 72 Os escoadouros de águas pluviais serão construidos da forma que não prejudiquem o
trânsito normal e sempre que possivel deverão aproveitar as depressões naturais do terreno.
Parágrafo único: Nenhum proprietário poderá impedir escoadouros de águas em sua
propriedade, salvo se comprovado prejuizo
Art. 73 Nenhuma estrada será construida ou modificada sem prévios estudos, projetos e
orçamentos,
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Art. 74 No alinhamento das estradas públicas será expressamente proibido:
a) a construção de qualquer natureza, a menos de 15 metros do eixo da estrada,
excetuando os abrigos rodoviários,
b)a arborização espessa,
Parágrafo único: A desobediência do constante no caput deste artigo ensejará a aplicação de
pena de multa de 1/10 a 1/5 do salário minimo regional vigente e embargo.
Art. 75 É proibido em qualquer estrada do Município, o trânsito de veículo, utensílio
adaptados ou qualquer outro meio de transporte que por sua natureza possa causar estragos €
danos nas estradas ou dificultar o trânsito normal.
$ 1º O descumprimento do constante no caput deste artigo ensejará à aplicação de multa de
10 a 1/5 do salário minimo regional vigente, além do ressarcimento do dano causado,
$ 2º Será permitido o uso de correntes quando comprovadamente necessário.
Art. 76. As estradas do Município deverão possuir as seguintes dimensões, compreendendo
leito e margem:
a) Estradas gerais: 25 metros;
b) Estradas vicinais: 15 metros;
c) Estradas particulares: 10 metros.
$ 1º Não será permitida a edificação de construção, cerca ou tapume de qualquer natureza
dentro da metragem da estrada.
$ 2º As construções, cercas ou tapumes já construídos deverão ser retiradas quando exigidas
pela municipalidade, para modificar, alargar, ou melhorar as estradas.
SEÇÃO HI
DAS PRAÇAS E JARDINS
Art. 77 As praças são bens de uso comum, dotadas de infra-estrutura de ajardinamento
instituídas para regalo público
Parágrafo único: Na designação de praças, estão compreendidos os parques, os jardins e os
lagos públicos.
Art. 78 Os ammais encontrados soltos nas praças:e jardins serão apreendidos e seus donos
multados em 1/10 do salário minimo regional vigente e, na reincidência, no dobro
A) in
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Art. 79 São condutas proibidas nas praças e jardins
a) Caminhar sobre os canteiros ou deles retirar qualquer flor ou
ornamento:
b) Tirar mudas ou galhos de qualquer planta, neles existentes:
c) Danificar ou remover os bancos ou neles fazer qualquer inscrição,
gravar nomes ou simbolos,
d) Cortar, abalar ou por qualquer forma danificar muros, grades,
pérgulas ou qualquer obra de arte,
e) Armar barracas, quiosques, fazer ponto de venda ou de reclame,
inclusive cadeira de engraxate ou aparelho fotográfico, sem prévia
licença.
f) Estragar ou danificar os caminhos entre os'canteiros,
É) Colocar anúncios,
h) Andar de bicicleta nos caminhos entre os canteiros.
Parávrafo unico. A prática de qualquer conduta descrita nas alincas desse artigo ensejará a
aplicação de multa de 1/20 a 1/5 do salário minimo regional vigente, sem prejuizo do
ressarcimento do dano causado.
Art. 80 Não será permitido nesses locais o transito de qualquer tipo de animal
desacompanhado e:sem coleira e focinheira
CAPÍTULO H
DOS ANIMAIS
Art, 81 É expressamente proibido manter no perimetro urbano e suburbano da cidade e
urbano das vilas, qualquer espécie de animal selvagem ou que ponha em nisca a integridade
fisica do cidadão.
Art. 82 E proibido no perimeiro urbano e suburbano da cidade e vilas e nas estradas à criação
de animais soltos.
Art. 83 O proprietário do ânimal que transitar solto será responsabilizado por todos os danos
e prejuizos causados
8 1º Os animais encontrados nas condições descritas nesse artigo serão recolhidos ao canil
municipal
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$ 2º Para reaver o animal capturado, o propristário devera pagar além das despesas para a
manutenção do animal e os prejuizos causados, multa de:
a) 1/10 a 1/5 do salario minimo regional vigente quando a captura der-
se em praças e jardins;
bj 1/10 a 1/30 do salário minimo regional vigente quando a captura der-
se em vias públicas,
Art, 84 O animal apreendido a e não reclamado no prazo de |5 (quinze) dias, será sacrificado.
Art. 85 Os animais afetados por doenças incuráveis encontrados vazando pelas ruas do
Municipio serão apreendidos e sacrificados
Art. 86 E expressamente proibida 3 condução pelas vias públicas de qualquer animal
perigoso, que não esteja em jaula suficientemente segura.
Art. 87 Ficam proibidos os espetáculos com animais selvagens, e exibições de simios, cobras
€ quaisquer animais perigosos, na vis pública:
SEÇÃO 1
DOS CÃES
Art. 88 Fica expressamente proibido o trânsito de cães soltos nas ruas da zona urbana e
suburbana da cidade e vilas, sem que estejam com coleira e focinheira
Art. 89 Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas e estradas serão recolhidos no
canil municipal
Art. 90 Para reaver qualquer cão apreendido fica o respectivo proprietário sujeito ao
pagamento de multa de 1/30 do salário mínimo regional vigente, e imais as despesas com
manutenção do animal.
SEÇÃO HI
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 91 Fica expressamente proibida a tortura ou praticar ato de crueldade contra animais
Art. 92 São considerados atos de crueldade ou mau trato aos animais;
2) O transporte de veiculos de tração animal, cargas ou passageiros em
peso ou mimero superior ao permitido por let,
b) A sobrecarrega de animais com peso,
c) A montaria de animais acima da carga máxima permitida,
45) o
É
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dy A utilização de animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos no trabalho.
e) A utilização de animais no trabalho sem por mais de 8 horas
continuas, sem descasos e sem alimentos e sem água;
f) O martírio de animais com esforços excessivos;
8) O castigar com rancor e excesso qualquer animal,
h)O transporte de animais amarrados à traseira do veiculo,
1) O abandono em vias públicas animais doentes, extenuados, famintos
ou feridos.
1) O alojamento indevido de animais em área insuficientes para o
número ou sem água, ar, luz e alimento;
1, O abuso no modo e meio de repreensão do animal.
Art. 93 O proprietario de animais acometidos por raiva devera providenciar o sacrificio ou
denunciar o fato à autoridade sob pena de aplicação de multa de 1/10 do salário minimo
regional vigente, além da responsabilidade criminal.
Art. 94 A infração dos dispositivos deste Capítulo serã punida com a multa de 1/10 a 1/5 do
salário minimo regional vigente.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO 1
DO FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, TEATROS DE
EMERGÊNCIA, ESTÁDIOS E RINGUES DE PATINAÇÃO.
Art, 95 Estabelecimentos como circos, teatros itinerantes, estádios de qualquer natureza e
ringues de patinação somente funcionarão com autorização expressa da Prefeitura, pelo prazo
definido no Alvará de funcionamento, admitindo-se prorrogação, a critério da Administração:
Art, 96 A localização dos estabelecimentos descritos no artigo anterior deverá respeitar
distância minima de 50 (cinquenta) metros de hospitais e centro de saúde, colégios, casa de
repouso e asilos.
CAPÍTULO H
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
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Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778
Art. 97 Será exigida licença Municipal para a exploração de atividades comerciais de
qualquer espécie,
$ 1º A expedição da licença descrita neste artigo estã condicionada ao pagamento de tributos
definido pelo Poder Público
8 2º A expressão “atividades comerciais” compreende as atividades de escritórios,
consultórios, oficinas, botequins, agência e semelhantes,
Art. 98 O requerimento para expedição de licença para funcionamento de casa comercial será
dirigido à Secretaria de Finanças e devera conter:
a) a designação da firma ou denominação social do estabelecimento,
b) o endereço de funcionamento;
c) especificação da atividade comercial a ser desenvolvida,
d) data em que começará a funcionar e,
e) prova de haver atendido as exigências de ordem sanitária.
Art, 99 O pedido deverá ser instruído com cópia autenticada do ato de constituição da pessoa
juridica, prova de cadastro na Receita Federal, prova de registro na Junta Comercial ou no
úrgão competente, comprovante de domicilio da pesson jurídica, Registro de Identidade e
CPF e comprovante de residência de todos os sócios,
Art, 100 Concedida a licença, mediame pagamento dos tributos devidos, o comerciante é
obrigado a colocar o alvará respectivo em lugar bem visivel.
Art. 101 As licenças concedidas só darão direito ao funcionamento das casas comerciais nos
dias úteis dá semana durante as horús determinadas ita Lei
Art, 102 As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites
territoriais do Município, observadas as disposições de Leis Federais, quanto às condições e
duração do trabalho, obedecerão aos horários contidos no anexo desta Lei
Art. 103 A fiscalização para a observância dos horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais compete aos fiscais municipais
Art, 104 Qualquer pessoa podera denunciar por escrito as infrações de que tenha
conhecimento, cabendo à Administração a apuração dos fatos e a produção de provas
necessárias
Art, 105 Qualquer penalidades impostas com fundamento neste Código sera precedida da
inistuuração do devido processo legal assegurando a plena defesa e o contraditório aos
acusados.
ad ;
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Art. 106 Havendo provas ou indícios de violação das normas trabalhistas, deverá a
Administração Municipal enviar cópia do processo à Delegacia do Ministério do trabalho para
apuração
Art. 107 O descumprimento de qualquer norma deste Capitulo será punido com a multa de
VIO a: 1/5 do salário Minimo regional vigente,
Art. 108 O comércio clandestino será punido com multa de 3/10 a 2/5 do salário minimo
regional vigente
CAPITULO UH
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 109 A licença para o comércio ambulante é concedida por meio de alvará de matrícula é
será individual, intransferivel e com finalidade especifica
Art. LO Para os efeitos de Lei, considera-se comércio ambulanis toda e qualquer atividade
lucrativa, exercida por conta própria em vias ou logradouros públicos, sem estabelecimento
fixo
Art. 111 O alvará de matricula devera conter Os seguintes elementos:
a) some do comerciante e número de inscrição,
b) documento de identificação do comerciante
c) Residencia do comerciante:
d)ramo de atividade do comércio ambulante;
«) fotografia do interessado e,
£) autenticação do fisco mumcipal
Art. 112 O alvará de matricula terá validade de um ano,
Art. 3 O alvará deve ser conduzido pelo titular que é o obrigado a apresentá-lo aos agentes
municipais e quando lhe for exigido, sob pena de multa.
Art. 114 Ao comerciante ambulante não licenciado e ao que portar licença de matricula
vencida será aplicada pena de multa sem prejuizo da apreensão dos objetos encontrados em
seu poder.
Art. 115 Decomidos 05 (cinco) dias da apreensão, e não havendo a regularização da licença.
as mercadorias serão levadas & leilão público.
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Art. 116 É proibida a colocação de cadeiras, mesas, bancos, caixas e outros utensílios em
logradouros públicos pelos vendedores ambulantes que impeçam ou dificultem o livre
trânsito
Art. 117 Os vendedores ambulantes de frutas e verduras são obrigados a conduzir recipientes
adequados para recolhimento de residuos.
Art. 118 Os vendedores ambulantes não poderão exercer suas atividades nos dias e horas em
que os estabelecimentos comerciais estiverem fechados.
Art. 119 Os vendedores ambulantes que sujurem as vias e logradouros públicos terão sua
licença suspensa por trinta (30) dias, sem prejuizo de aplicação de multa
Art. 120 Aplicar-seã ao comércio ambulante as disposições concernentes aos
estabelecimentos comerciais, no que couber.
Art. 121 O descumprimento de qualquer dispositivo deste Capítulo será punido com a multa
de 1/10 a 5/10 do salário minimo regional vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 122 Nenhum estabelecimento industrial podera funcionar sem previa licença municipal
Art. 123 O requerimento para expedição de licença para funcionamento de estabelecimento
industrial será dirigido à Secretaria de Finanças e devera conter
a) a designação da firma ou denominação social do estabelecimento;
b) o endereço de funcionamento,
c) especificação da atividade comercial a ser desenvolvida;
d) data em que começara a funcionar e;
e) prova de haver atendido as exigências de ordem sanitária
f) prova de adequação da construção do prédio, segundo as exigências
preestabelecidas em lei,
g) planta baixa e projeto basico da edificação com especificação das
dimensões da área, da instalação elétrica e indicação de distância do
prédio em relação à via pública e vizinhança
a
A
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Art, 124 A infração do disposto neste Capítulo será punida com a multa de 1/10 a 3/10 do
salário minimo regional vigente
CAPÍTULO V
DAS PROFISSÕES
Art. 125 Nenhum profissional podera exercer atividades sem s expedição de alvará de
licença, condicionado ao pagamento de tributos:
Art. 126 A infração do previsto no artigo anterior sera punida com a multa de 1/5 a 5/10 do
salário minimo regional vigente:
CAPÍTULO VI
DAS FEIRAS
Art. 127 As feiras municipais funcionarão nos dias e lugares determinados pelo Poder
Público no periodo das 06:00 às 18:00,
Art. 128 As feiras são destinadas à venda a varejo de frutas, legumes, cereais, atimais
domésticos, produtos agropecuários e da indústria rural
Art. 129 Os produtos comercializados nas feiras deverão ser expostos por classes e espécies,
determinadas pela fiscalização municipal
Art. 130 Os produtos sujeitos à decomposição ou deterioração pela ação do sol e da chuva
serão acondicionado em locais específicos
Art. 131 As barracas de feirantes serão dispostas de forma a não embaraçár o trânsito,
respeitando entre elas o espaço minimo de dois metros:
Art. 132 É proibida à utilização de postes de iluminação é os troncos das árvores das praças €
ruas
Art, 133 Os feirantes deverão ter depósito para lançamento de detritos e resíduos dos artigos
vendidos providos de tampa
Art. 134 Os feirantes e produtores estão isentos do pagamento de impostos e taxas municipais
incidentes sobre a venda de legumes, ovos, aves, fores e demais produtos de pequena
lavoura
Art, [35 A infração de qualquer dos artigos deste Capitulo sera punida coma multa de 1/10 a
1/5 do salário mínimo vigente
CAPÍTULO VII
DOS PESOS E MEDIDAS
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Art. 136 As pessoas « estabelecimentos de qualquer natureza que usarem pesos e medidas
indispensáveis ao exercício do seu comércio ou indústria e a fazer a aferição dos mesmos no
tempo'e forma estabelecida na Lei.
Art. 137 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões federais e
ao final na aposição do carimbo oficial da Prefeitura.
Art. 138 A aferição será feita por funcionário da Prefeitura em ação de fiscalização
Art. 139 Só serão aferidos as balanças e jogos de pesos e medidas que estiverem em perfeito
estado, recolhendo-se os que se encontrarem amolgados, furados: ou de qualquer modo
suspeitos
Art. 140 Só serão afesidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou
substância equivalente.
Art. 141 A Prefeitura aprovará uma tabela com relação precisa de balanças e jogos de pesos €
medidas de uso obrigatório para os estabelecimentos comerciais, industriais e vendedores
ambulantes.
Art. 142 A infração de qualquer dos artigos deste Capítulo será punida com a multa de 1/5 a
3/10 do salário minimo vigente
CAPÍTULO VIH
DOS EXPLOSIVOS. INFLAMÁVEIS E CORROSIVOS
Art. 143 Nenhuma fábrica de substâncias explosivas, inflamáveis ou corrosivas poderá se
instalar no Municipio sem à prévia licença expedida pela Prefeitura.
Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos nesse artigo deverão respeitar distância
minima de 300 (trezentos) metros de áreas residenciais, hospitais, posto de saúde. casa de
repouso, escolas e repartições públicas:
Art. 144 As fábricas de fogos de artifícios não poderão armazenar mais de mil quilos de
explosivos; que deverão ser acondicionados em locais fechados e isolados do
estabelecimento
Art. 145 Fica proibida a instalação de depósitos de inflamáveis, explosivos e comosivos no
perímetro urbano da cidade sem prévia licença expedida pela Prefeitura
Parágrafo único; Aplica-se a esse artigo o disposto no parágrafo único do artigo 143.
Art. 146 Fica proibida a permanência por mais de 12 (doze) horas de produtos e volumes
inflamáveis, explosivos e corrosivos já manufaturados no lócal de respectivo fabrico ou em
residências.
Art. 147 Nenhum comerciante podera ter em seu estabelecimento gêneros explosivos, sem a
licença para o comércio dessas substâncias
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Art. 148 Caberá à Prefeitura à fiscalizara do serviço de carga ou descarga de inflamáveis,
explosivos e corrosivos
Art. 149 A prática de qualquer infração prevista neste Capítulo será punida com à multa de
V10:a 1/5 do salário minimo regional vigente.
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO DE GASOLINA E ÓLEOS
Art. 150 A venda de gasolina e Óleo a varejo é permitida:
aj nos postos de serviços,
b) e em bombas, nas condições estabelecidas nesse Código;
Parágrafo único: Óleos e lubrificante somente poderão ser vendidos em embalagem própria.
Art. 151 Considera-se Posto de Serviço o estabelecimento edificado especialmente para
atender as necessidades dos veículos automotores provido de aparelhos próprio para
abastecimento.
Paragrafo único: Os postos de serviços poderão oferecer serviços de limpeza e conservação
desses veiculos, bem como de suprimentos de ar e água e com serviço de reparos urgentes.
Art. 152 Para obtenção de licença para a construção de Postos de Serviços o comerciante
deve dirigir requerimento so Prefeito acompanhando o projeto de construção do
empreendimento, contendo.
a) Planta do terreno na escala 1:100 com as indicações topográficas e
demonstrando às obras de drenagem e no escoamento das águas
subterrâneas e pluviais.
b) Planta na escala de 1:100 de todos os pavimentos,
c) Projeções geométricas, nas escalas de 1:50 da fachada principal,
d) Cortes longitudinais e transversais, nas escalas de 1:50;
e) Pormenores que forem necessários à sua definição na escala de 1:25,
f) Plantas, projeções de fachadas, cortes de todas as dependências nas
escalas acima referidas,
g) Desenhos, plantas, cortes, vistas de todo e das diversas partes dos
aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos e seus
reservatórios, com notas explicativas referente às posições no posto de
serviço e às condições de segurança e funcionamento.
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S 1º As escalas, plantas e projetos deverão ser assinadas por profissional legalmente
habilitado com aprovação e registro no Conselho Regional de Engenharia.
$ 2º Todos os requerimentos para edificações de Postos de Serviços deverão ser apreciados
pelo orgão competente do Município, que imitirã parecer tecnico sobre o projeto apresentado.
Art. 153 São requisitós essenciais dus Pústas de Serviços, além des previstos neste Código:
a) As que se conformem com os preceitos de estética. higiene e segurança e
com as condições especiais para cada caso especial particular, estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Obras e Viação
b) Sejam edificados com material incombustível salvo. o madeiramento do
telhado = das esquadrias;
c) Tenham aparelhos destinados à venda de combustivel líquido possuem
reservatórios subterrâneos, metálicos e hermeticamente fechados que apenas se
comiuniquem com a superficie por meio de tubulação, imprescindível ao
funcionamento dos aparelhos:
d) Sejam providos de imstulações sanitárias franqueadas ao público;
e) Respeitar às determinações do Código de Obras do Municipio;
f) A utilização de aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos
produtos providos de medidores que mostrem, em litros, precisamente, à
quantidade vendida no ato bem como de registradores dessas quantidades,
sujeitos a qualquer momento à fiscalização da Prefeitura,
Art, 154 Os Postos de Serviços quando situados dentro ou no extremo das quadras deverão
ser separados: da via ou vias públicas por muros artisticos e das propriedades lindeiras não
edificadas por muros simples nas dimensões previstas no Código de Obras
Art. ISS Nos Postos de Serviços e muros previstos no artigo entenor serão permitidos
anúncios luminosos, mediante licença da Prefeitura.
Art. 156 Nenhum Posto de Serviço, salvo autorização especial du Prefeitura, poderá deixar de
possuir os seguintes aparelhos:
a) Balança de ar,
b) Elevador hidráulico de aço e sala de lubrificação;
c) Compressor e medidor de ar,
d) Suprimento de água;
€) Rampa ou elevador de lavagem,
/ m
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f) Serviço para reparos urgentes
Art, 157 Os Postos de Serviços poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas.
Art 158 Os funcionários dos Postos e Serviços devem manter-se uniformizados durante a
jornada de trabalho
Art. 159 As edificações e aparelhos dos Postos de Serviços deverão ser mantidos em bom
estado de conservação € funcionamento
GS A Prefeitura Municipal notificará por escrito o responsável pelo Posto de Serviço
concedendo-lhe prazo para execução de reparos necessários so bom funcionamento do
estabelecimento
$ 2º Para cada die que exceder o prazo fixado na notificação, serê cobrada a multa de 1/20 à
110 do salário minimo regional vigente.
Art. 160 Os Postos de Serviço devem atender os veiculos dentro de sua área de edificação
Art, 161 Sera permitido aos Postos de Serviço a exploração de serviços de guarda veiculos de
qualquer natureza desde que a área de estacionamento não prejudique o livre acesso para
abastecimento e manobras
Art, 162 Os tanques ou reservatórios para depósito de combustível, nos Postos de Serviços
não poderão ter capacidade superior a 100.000 (cem mil) litros
Art, 163 Nenhum Posto de Serviço sera instalado a menos de quinhentos (500) metros de
outro já existente, salvo motivo especial, a juizo da Prefeitura
Art. 164 Havendo conveniência pública poderá a Prefeitura determinar a mudança de Posto
de Serviço Instalado, concedendo ao explorador do serviço prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo unico; A administração municipal arcará com indenizações decorrentes da mudança
necessária
Art. 165 A Prefeitura mediante concorrência pública poderá locar a terceiros, terrenos do
dominio municipal para a instalação de "Postos de Serviços”
Parágrato único Pela locação do terreno ocupado o comerciante pagará à remuneração que
estipulada em contrato.
Art. 166 O contrato previsto no artigo anterior fixará direitos e obrigações dos contratantes.
Art. 167 As despesas de iluminação, serviços sanitários e de conservação do local correrão a
coma do explorador do Posto de Serviço.
Art. 168 Os Postos de Serviços instalados em logradouros públicos ou em terrenos
dominicais do Municipio reverterão ao patrimônio municipal expirado o prazo contratual,
cabendo indenização pelas as edificações, instalações e benfeitorias realizadas.
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Art. 169 Os exploradores de Postos de Serviços são obrigados a afixar os preços dos produtos
vendidos por meio de anúncio em locais manifestamente visíveis
Art. 170 Será aplicada multa de 2/10 do salário minimo vigente ao explorador de Posto de
Serviço, se constatada irregularidade ou falha no funcionamento dos aparelhos que resulte ou
possa resultar em prejuízo ao consumidor.
Parágrafo único. em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro,
Art. 171 As infrações às disposições dessa Seção, quando não prevista pena especial, serão
punidas com à muha de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente.
SEÇÃO HI
DAS BOMBAS DE COMBUSTIVEL
Art. 172 Nas zonas suburbanas e rurais, não havendo Posto de Serviços em números
suficientes, a Prefeitura permitirá a colocação, a título precário, de bombas para
abastecimento de combustivel
Art. 173 As bombas prevista no artigo anterior deverão guardar distância mínima de 500
(quinhentos) metros uma das outras.
Art. 174 Para a instalação de bombas nas condições previstas neste Capítulo os interessados
devem apresentar plantas em duas vias, com referência explicativas do local exato de
instalação da bomba, posicionamento em relação às edificações próximas e ao alinhamento da
via pública
Parúgrafo único: O interessado devera informar a exata distancia entre'a bomba a ser Instalada
e os Postos de Serviços mais próximos se houver
Art.175 As bombas não poderão ficar a menos de 03 (três) metros de quaisquer edificios e os
tanques de armazenamento de combustível deverão ser instalados a uma distancia m/inima de
04 (quatro) metros:
Art, 176 Havendo a necessidade de instalação de aparelhos e bombas de abastecimento de
combustivel em propriedades particulares, industriais, fabricas e empresas de transportes, o
proprietário deverá requerer licença-especial junto a Prefeitura, juntando ao requerimento:
a) Planta do terreno, na escala [100 com as indicações
topográficas;
b) Desenhos, em plantas, cortes e vistas de todo = das diversas
partes do aparelho propriamente destinado ao fornecimento do
produto com referências explicarivas das posições em relação
aos prédios vizinhos, à via pública e às construções da mesma
propriedade,
/A "9,
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Art. 177 Os aparelhos serão instalados respeitando os seguintes requisitos:
a) Às bombas ficarão afastadas no minimo 12 (doze) metros de
alinhamento da via pública e separadas das propriedades
lindeiras, laterais e ao findo, respectivamente, pelas distâncias
minima de 07 (sete) e 12 (deze) metros
b) As bombas serão instaladas a distância mínima de 03 (três)
metros de paredes de alvenaria e 07 (sete) metros de construções
de madeira,
Art. 178 É proibida a instalação de mais de um tanque para cada tipo de combustivel, cuja
capacidade não poderá ultrapassar a 50.000 (cinguenta mil) litros
Art. 179 O cometimento de inffações ao disposto nesta Seção ensejará na aplicação de multa
de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente:
Parágrafo único: A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, cabendo ao
Municipio medidas de lacre e retirada do aparelho, sem direito a qualquer indenização
SEÇÃO IN
DA VENDA DE INFLAMÁVEIS NO COMÉRCIO
Art. 180 Os comerciantes que desejarem explorar o comércio de inflamáveis deverão
requerer da Prefeitura a licença necessária
Art.181 É condição essencial para expedição da licença de que trata o artigo anterior, a
existência de depósito especial para o armazenamento de inflamáveis, construido em
alvenaria e localizado a uma distância minima de 07 (sete) metros de qualquer edificação
lindeiras e da via pública
Parágrafo primeiro, O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as quantidades
máximas de produtos inflamáveis permitidos em armazém.
Art, 182 E vedada à instalação de aparelhos para o fornezimento de gasolina em residências
particulares
SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 183 Os estabelecimentos que obtiverem licença para uso e comercialização de
inflamáveis ficam sujeitos à fiscalização da Prefeitura.
Art. 184 Compete à Secretaria Municipal de Finanças a organização de cadastro de
estabelecimentos comerciais licenciados para o comércio de combustivel.
47) o
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SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 Não sera permitida a instalação de tanques de combustivel ou armazenagem em
depósito em edificações cujo andar superior seja destinado a residências particulares.
Art. 186 As bombas ligadas por canalização não podem exceder 06 (seis) metros de distância
dos tanques ou depósitos de combustiveis
Art, 187 O abastecimento de Postos de Serviços e bombas instaladas nas ruas sera feito por
eurros-tanque especificos para esses fins.
Parágrafo único: O abastecimento dos tanques serã feto preferencialmente em horário de
pouco movimento.
Art. 188 Fica proibido a permanência de tonéis vazios em via pública qu nos Postos de
Serviços por mais de 12 (doze) horas,
Art, 189 A prática de qualquer infração dessa Seção quando não esteja prevista pena especial
ensejara a aplicação de multa de 1/20 à 1/10 do salário minimo regional vigente, elevando-se
esta 20 dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS MATADOUROS E AÇOUGUES
Art. 190 O abate de gado destinado ao consumo deverá ser feito em matadouros e frigorificos
licenciados pela Prefeitura, sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 191 O transporie da carne deverá ser realizado em veiculos limpos é fechados
Art. 192 As carnes deverá ser exposta em ganchos apropriados ou acondicionada em
recipientes próprios.
Art. 193 Não será permitida a comercialização de carne sem a devida licença municipal.
Art. 194 Os açougues, salsicharias e estabelecimento congêneres deverão manter-se limpos e
os instrumentos de trabalho em perfeita condição de uso
Art. 195 Não será permitido o uso de utensilios de cobre, estanho ou chumbo em
estabelecimentos de salsicharias,
Art. 196 Não é permitida a exposição à venda de carnes em decomposição,
Art. 197 Ocorrendo infração aos dispositivos desse Capítulo, será imposta ao infrator a multa
de 1/10 4 1/2 do salário mínimo regional vigente
A 7d
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É
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CAPÍTULO X
DAS PEDREIRAS
Art. 198 As atividades de pedreira serão exploradas por meio de autorização do Município
Art. 199 A utilização de explosivo deverá respeitar as normas ambientais
Art. 200 As explosões resguardaram as normas de segurança a fim de evitar acidentes,
Art. 201 Sera interditada a pedreira. que embora licenciada, acarrete perigo ou dano à vida qu
à propriedade alheia ou ao meio ambiente, respondendo o explorador pelos danos causados.
Art. 202 Qualquer infração desse Capitulo será punida com a multa de 1/10 a 1/2 do salário
minimo regional vigente.
CAPÍTULO XI
DANCINGS E BOITES
Art. 203 E proibido o funcionamento de dancings é boites sem o alvará de licença expedido
pelo Municipio, assim como o fincionamento e em local diferente do determinado pela
autoridade competente
S 1ºA licença para o funcionamento desse tipo de estabelecimento será emitida em caráter
precário.
$ 2º Cabe ão Poder Público à fixação de horário de fechamento por Decreto
Art. 204 A entrada de menores de 18 (dezoito) anos será permitida se acompanhada de
responsabilidade maior.
Parágrafo único; A permanência de menores desacompanhados sujeita O proprietário a
infração ao pagamento de multa de 1/20 a 1/10 do salário mínimo regional vigente. por menor
em situação irregular além da responsabilidade criminal
Art. 205 Os estabelecimentos que não respeitarem o horário de fechamento perturbando o
sossego público ficarão sujeitos a multa de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente e
cassação do alvará, em caso de reincidência do estabelecimento onde ocorrer o fato.
Ar. 206 É expressamente proibida a manutenção de quartos de alugueis nestes
estabelecimentos.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a multa
de WO a 1/15 do salário mínimo regional vigente.
Art. 207 Os bares e botequins localizados nas adjacências dos dancings é boites que não
dispuserem de serviço de restaurantes encerrarão suas atividades públicas no mesmo horano
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estabelecido para O tipo de estabelecimento previsto nesse Capítulo, sob pena de multa de
1/30 a 1/20 do salário minimo regional vigente
Art. 208 Os bailes públicos estão sujeito às mesmas exigências desse Capitulo, no que
couber
TÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 209 O proprietário do veiculo é responsável pelos danos que o mesmo venha a causar
nas vias públicas.
Art. 210 É expressamente vetado o tráfeso de veículos automotores com "descarga aberta"
Art. 211 Recomenda-se o uso de proteção de borracha nas rodas das carroças e carrocinhas
que habitualmente trafegam no periodo urbano, destinadas à entrega de leite = pão, verduras é
outros produtos rurais.
CAPÍTULO I
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 212 Os veiculos destinados ao transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeitas
condições de segurança e limpeza
Art. 213 Ninguém poderá transportar no interior de ônibus volumes grandes, que impeçam ou
dificultem a circulação de passageiros.
Art. 214 Em veículos de transporte coletivo é expressamente proibido conduzir gasolina.
querosene ou qualquer outro inflamável ou explosivo sob pena de multa e apreensão.
Art. 215 É proibido sob qualquer conversas com os motoristas de veículos de trânsporte
coletivo em movimento.
Art. 216 É também proibido, nos veiculos de transporte coletivo, permitir o embarque ou à
permanecia de passageiro cujo comportamento inadequado cuuse perturbação aos demais
passageiros.
Art. 217 Os fiscais, condutores, motoristas e trocadores são obrigados a tratar os passaueiros
com urbanidade.
Parágrafo único: E obrigatório o uso de fardamentos pelos fiscais, condutores, motoristas e
cobradores. sob pena de multa.
Art. 218 O passageiro será obrigado a ressarcir os danos por ele causados ao veiculo de
transporte coletivo sem prejuizo da aplicação de multa
Art. 219 Os fiscais, condutores, motoristas, cobradores e trocadores são responsáveis pela
rigorosa fiscalização da observância do disposto neste Capítulo,
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Art. 220 A concessão pars à exploração do serviço de transporte coletivo, urbano e
suburbano, sera precedida de processo licitatório modalidade concorrência pública e mediante
celebração do competente contrato administrativo
Art. 221 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será punida com a multa de |/10 a
1/5 do salario minimo regional vigente
TÍTULO VI
DA LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222 Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados
pela Prefeitura Municipal
Art. 223 O lixo será removido, em dias e horas previamente fixados pela Prefeitura, em
veículos apropriados providos de dispositivos que evitem espalhar poeira e emanações no
ambiente.
Art. 224 Os proprietários de terrenos baldios nas zonas urbanas serão obrigados a fazerem
limpezas periódicas
Parágrato unico: O não cumprimento do disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após
a notificação ensejará na aplicação de multa 03 (ires) salários minimos
Art. 225 O lixo deverá ser depositado em recipiente apropriado de acordo com as normas
previstas no Código Sanitário.
Art. 226 Os recipientes com capacidade máxima de 30 litros deverão ser colocados em
pontos visíveis e facilmente acessíveis:
Parágrafo único: Aplicar-se-ã multa ao cidadão que depositar o lixo após o horário de coleta
previamente fixado.
Art. 227 A remoção do lixo e detritos dos estabelecimentos públicos será realizada em
horário e condições especificos.
Art, 228 A retirada de lixo de matadouros, entrepostos, mercados e feiras acondicionados em
depósitos metálicos apropriados serão realizados em horários preestabelecidos pela Prefeitura.
Art. 229 Não serão considerados lixo, os residuos de fabrica & oficinas, os restos de materiais
de construção, os entulhos provenientes de demolições, residuos das casas comerciais.
Parágrafo único: A remoção dos detritos descritos no artigo anterior devera ser realizada e
custeada pelo proprietário do imóvel.
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CAPÍTULO H
DO ASSEIO PÚBLICO
Art. 230 O serviço de remoção de fossas móveis do asseio público nas zonas urbanas e
suburbana, nas ruas ou quadras não servidas pelas redes de esgotos será executado pelo
Municipio, observadas as seguintes prescrições:
a) Os proprietários de imóveis em ruas servidas pela rede de
esgotos serão obrigados a fazer as respectivas ligações
sanitárias.
bj As fossas serão transportadas em veículos adequados
perfeitamente fechados e pelas ruas que sejam menos habitadas
e transitadas,
c) Os veiculos serão completamente desinfetados após as
viagens.
Art. 231 Nos dias previamente fixados para a retirada da fossas móveis, as sanitárias das
moradias atendidas por esse serviço deverão ficar acessíveis aos coletores
Parágrafo único: As despesas com a remoção da fossas móveis serão custeadas pelo
proprietário do imóvel.
CAPÍTULO HH
DOS PAVILHÕES HIGIÊNICOS
Art, 232 A conservação e limpeza de banheiros públicos serão realizadas pela Prefeitura
Municipal, por intermédio do departamento competente.
Art. 233 E proibido, sob pena de aplicação de multa:
a) Lançar objetos nos mictórios, lavatórios e ralos que possa
causar obstrução;
b) Escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma,
c) Urinar ou defecar fora dos respectivos vasos;
d) Atirar papéis, pontas de cigarros e outras coisas fora dos
recipientes apropriados
Parágrafo único: Cabe, ainda, ao Poder Público a manutenção da ordem e da decência nos
banheiros públicos,
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Art. 234 Qualquer infração deste Capítulo será punida com a multa de 1/30 a 1/20 do salário
minimo regional vigente
TÍTULO VvH
DAS INDÚSTRIAS INSALUBRES
Art. 235 É expressamente proibida a instalação, dentro do perimetro da cidade, de
estabelecimentos industriais que por sua natureza e pelas matérias primas usadas possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 236 O requerimento para expedição de licença para a instalação de estabelecimentos
insalubres devera indicar a localização precisa, os fins a que se destina o estabelecimento, a
natureza das matérias primas empregada, e as distância minima deste em relação às
habitações vizinhas.
Art. 237 Recebido o requerimento o Poder Público consultara a autoridade sanitária para se
manifestar sobre a conveniência da licença.
Art. 238 O alvará de licença mencionará o local em que deverá funcionar o estabelecimento e
a distância a que deverá o mesmo ficar das habitações vizinhas.
Art, 239 Não será permitida a instalação de estrumeiras ou depósito de quantidade de estrume
de animal não beneficiado a uma distância minima de 800 (oitocentos) metros das ruas €
logradouros públicos
Art. 240 A infração de dispositivos desse Capítulo será punida com a multa de 1/20 a 1/10 do
salario minimo regional vigente,
TÍTULO VE
DOS CEMITÉRIOS
Art. 241 Os cemitérios do Municipio de Codajás terão caráter secular e serão administrados
pela autondade municipal ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos
ritos, desde que não ofendam a moral e as leis.
Parágrafo único: Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandades, confrarias, ordens e
congregações religiosas e hospitais estão sujeitos à fiscalização municipal e sua criação so
será permitida mediante ato expresso do Município.
Art. 242 Os cemitérios constituem parque de utilidade pública, reservados, devendo sua área
ser arruadas, arborizadas e ajardinadas se possível, de acordo com a planta previamente
aprovada pela Municipalidade.
Art. 243 A área de cada cemitério será murada, se possivel, com entrada apenas pelos portões
e dividida em quadras contendo sepulturas e carneiras distribuídas segundo o melhor
aproveitamento do terreno
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Art. 244 Cada cemitério deverá possuir um ossuário ou local separado onde sejam guardados
ou enterrados as ossadas retiradas das sepulturas que não forem reclamadas pelas familias dos
falecidos.
Art. 245 Os restos morais existentes nos ossuarios serão periodicamente incinerados devendo
haver nos cemitérios fornos especiais
Art. 246 Nenhuma construção de mausoléu, jazigo, omamentos fixos ou obras de arte sobre
sepulturas e carneiras será feita sem previa licença da Prefeitura.
CAPÍTULO 1
DAS INUMAÇÕES
Art. 247 A inumação de cadáveres humanos será permitida somente em cemitérios, ficando
proibida os sepultamento nas igrejas, conventos, hospitais, colégios, fazendas e terrenos
adjacentes qualquer que seja o motivo.
Art. 248 Nenhum sepultamento será feito sem que tenha sido apresentada pelos interessados a
certidão de óbito passada pela autondade competente.
Art. 249 Na falta de certidão de óbito, « autoridade competente deverá ser comunicada para
providencias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
Art, 250 Não constando a causa da morte na certidão de óbito ou havendo sinais vu demincias
suspeitas, a inumação não será feita antes de levar-se ao conhecimento da polícia.
Art, 251 Salvo em época de epidemia nenhum cadáver será inumado antes de decormidas 12
(doze) horas do falecimento, exceto quando à inumação for autorizada por médico.
Art, 252 Qualquer que seja 0 motivo que obste o sepultamento, nenhum cadáver poderá
permanecer insepulto por mais de 48 (quarenta eoito) horas.
Art. 253 Os cadáveres abandonados só poderão ser inumados depois que da análise médica,
devendo ser comunicado ocaso à autoridade policial.
Art, 254 Fica proibida a inumação de cadáveres em sepultura de pessoa falecida por
moléstias epidêmicas.
Art. 255 Ficam expressamente proibidos o sepultamento em vala comum, ressalvado os'casos
de epidemia
Art. 256 Os cemiterios funcionarão diariamente das 08:00 as 17:30 horas.
CAPÍTULO II
DAS EXUMAÇÕES
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Art. 287 Todas as exumações dependerá de licença municipal.
Art. 258 Nenhuma exunação se poderá fazer nos cenutérios antes do decurso dos seguintes
prazos 05 (cinco) anos do último sepultamento,
Art. 259 As exumações requeridas pela autoridade policial ou por ordem das autoridades
judiciárias serão efetuadas sob a direção e responsabilidade de medicos legistas.
Art. 260 As sepulturas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas só poderão ser reabertas
apos 07 (sete) anos do sepultamento.
Art. 261 As ossadas retiradas das sepulturas não poderão ficar expostas, devendo ser
recolhidas aos ossuários gerais ou imediatamente sepultadas
Art. 262 O Municipio ou as empresas responsáveis pela administração dos cemitérios serão
obrigados a realizar os serviços de limpeza e as obras de conservação e reparos das muretas,
carneiras, túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios necessários para a estética, segurança e
salubridade do cemitério.
Parágrafo único: As sepulturas abandonadas ou em ruinas serão adjudicadas pela Prefeitura.
Art. 263 A infração nos casos previstos nesse Capitulo será punida com a multa de 1/50 a
110 do salário minimo regional vigente
TÍTULO IX
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 264 Para preservar a integridade fisica dos transeuntes fica assegurado aos pedestres
pleno trânsito pelos passeios da cidade
Art. 265 Para carga ou descarga de mercadorias fica terminantemente proibido
a) O estacionamento de qualquer veiculo sobre o passeio;
b) o uso de pranchas ligando o veiculo ao prédio de descarga.
interrompendo assim a passagem de pedestre pelo passeio.
Parágrafo único: Aos infratores do presente neste Capítulo será aplicada a multa de 1/20 a
1/10 do-salário minimo regional vigente,
Art.266 As roseiras, árvores, cercas de espinhos ou outras situadas a beira dos passeios
devem ser cortadas convenientemente de modo a não prejudicar o trânsito público,
observando-se o mesmo para qualquer árvore que deite galhos para a rua.
Art. 267 As sanções impostas aos transgressotes não prejudicam a ação criminal a que
estiverem sujeitos, nos termos da Lei Penal
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Art. 268 E proibido:
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a) Exercer a mendicidade sem autorização,
b) Ter vasos ou outra qualquer coisa nas janelas esteias,
beiradas, que possam cair em quem transiteé pelos passeios;
c) Lançar animais mortos e água servida nas ruas,
d) Ter sobre os passeios mastruários comerciais, carrinhos ou
qualquer coisa que intercepte o livre trânsito,
e) Tranisitar nos passeios com barris ou outra qualquer carga sem
motivo justificado;
f) Queimar ervas ou quaisquer ciscos nas ruas ou praças ou
quintais de modo que o fimo incomode a vizinhança e os
transeuntes;
g) Abandonar nas ruas animais soltos com ou sem cargueiros ou
atrelados a qualquer veiculo sem que se achem os mesmos
convenientemente mancados
Art, 269 Será punido coma multa de 1/20 a 1/10 do salário mínimo regional vigente. aquele
que:
a) Cantar ou executar música em vias públicas, sem licença da
Prefeitura;
b) O tráfego de bicicletas, motocicletas, ou semelhantes sobre os
passeios da cidade;
c) Praticar esportes ou atletismos em vias públicas, perturbando
o trânsito de pedestres ou a circulação de veiculos, sem licença
especial da Prefeitura,
dy) Afixar cartazes de propaganda sem licença da
Municipalidade,
e) Pintar árvores ou quaisquer vegetais que prejudiquem as
ligações telegráficas, telefônicas e distribuidores de energia
elétrica,
fy Colocar sobre os fios quaisquer objetos que possam causar
danos públicos:
g) Soltar pandorgas,
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hj Cortar, destruir as árvores plantadas nas ruas, praças e
logradouros públicos ficando sujeitos ao pagamento das
despesas totais com o replantio, independente da multa;
1) Danificar os jardins, avenidas e praças de uso público.
Art. 270 É vedada a queima de bombas e-foguetes apos as 22:00 (vinte e duas horas), exceto
nas festas juninas é manifestações públicas, incorrendo na multa de 1/20 a 1/10 do salário
minimo regional vigente.
Art. 271 As casas de diversões que dispõe de orquestras, bandas ou alto-falantes deverão ter
dispositivos especiais para contenção do ruído a fim de não perturbar o sossego da vizinhança
após as 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de multa de 1/20 a 1/10 do salário minimo
regional vigente.
Art. 272 Os rádios ouvintes cujos aparelhos disponham alto-falantes ligados após as 21:00
(vinte e uma horas) deverão dispor de diapositivo de contenção de ruido, de modo a não
perturbar a vizinhança, sob pena de multa de 1/30 a 1/20 do salário minimo regional vigente
Art. 273 As casas destinadas às diversões públicas, de qualquer natureza deverão ser
construida com as condições indispensáveis de comodidade, solidez e higiene de modo a
garantir a segurança pública e concorrer para a ordem no recinto sob pena de embargo do
funcionamento
Art. 274 A Prefeitura fiscalizará previamente a localização das diversões públicas
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal fiscalizará anuslmente as arquibancadas dos estádios
esportivos, de preferência nas aberturas das temporadas.
Art. 275 Nenhuma casa de espetáculos ou de diversão pública poderá vender bilhetes de
ingresso em número superior à lotação fixada pela Prefeitura, sob pena de multa de 1/30 do
salário minimo regional vigente.
Art. 276 Nos jardins públicos € absolutamente proibido
a) lançar nas alamedas, tanques e canteiros quaisquer objetos que prejudiquem
o asseio ou à vegetação;
b) danificar ornatos, estátuas, hermas, bancos, materiais € utensílios:
Parágrafo unico; As infrações ao disposto neste ariigo serão punidas com multa de 1/20 à 110
do salário mínimo regional vigente.
TÍTULO X
ANÚNCIOS. LETREIROS. ALTO-FALANTES, TABULETAS, CARTAZES, AVISOS,
FAIXAS E PAINÉIS.
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Art. 277 A colocação de anúncios, letreiros, placas, tabuletas, cartazes, avisos, faixas, painéis
e instalações de alto-falantes nos logradouros públicos dependem da licença da Prefeitura
Municipal
Parágrafo único: A propaganda falada somente será permitida em volume do som que não
perturbe a atividade ou tranquilidade dos moradores circunvizinhos, sendo proibida entre as
22:00 e 08:00 horas do dia imediato.
Art. 278 Os requerimentos de licença para colocação de anúncios, letreiros descreverão os
motivos e finalidade dos reclames pretendidos, indicação de focal ou locais de-sua aplicação
ou instalação, a natureza do material e dispositivos da instalação de aparelhos emissoras de
voz e demais esclarecimentos para cada caso
$ 1º Quando o anúncio for perpendicular à fachada ou muro o requerimemo indicara todas as
dimensões, inclusive saliência máxima da fachada, largura do respectivo passeio e a distância
entre a parte mais baixa do anúncio e o nivel do passeio.
& 2º Quando o aparelho alto-falante for colocado sobre consolos ou outro dispositivo em
posição perpendicular és fachadas dos passeios ou ainda quando for disposto em postos de
serviço público o requerente devera indicar todas as dimensões e disposições que interessem
ao julgamento do pretendido.
Art, 279 Os requerimentos são acompanhados do desenho em duas vias contendo:
a) Parte da fachada em interesse,
b) Cores a serem adotadas;
2) Composição dos dizeres e alegorias, se houver,
d) Detalhes que permitem clara apreciação.
Art. 280 Os anúncios e letreiros de um modo geral só poderão ser licenciados quando eseritos
corretamente na lingua vernácula, sem erro de grafia, ou em idioma estrangeiro acomparihado
da expressão correspondente ou adequada no idioma nacional
Art. 281 E permitido a colocação de placas e tabuletas com inscrições:
a) Em parede lisa da fachada desde que não interrompam suas linhas
decorativas. ornatos, pilastras, nem cubram placas de numeração predial
ou das nomenclaturas de ruas e sinais de trânsito,
b) Perpendicular às fachadas ou seus acessórios desde que não sejam
luminosos ou contendo figuras, emblemas e alegorias
Art. 282 Os anúncios por meio de inscrições diretas são permitidos
a) Sobre-vitrines e mostruarios;
b) No interior de qualquer estabelecimento comercial.
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$ 1º A denominação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, o nome da
respectiva firma, à natureza de suas atividades, localização e indicação telefônica podem ter
letreiros pintados direiamente sobre parte apropriada da fachada do prédio, gravados ou
colocados em relevo.
5 2ºQualquer outra inscrição de caráter de reclame ou figura para aplicação direta na fachada
só será permitida à juizo da Prefeitura Municipal
Art. 283 Os anúncios por meio de cartazes e avisos são permitidos:
a) No interior das vitrinas e mostruários,
b) Afixados nas folhas das portas;
c) Afixados em quadro negro ou escritos no mesmo, desde que a
disposição deste não impeça o trânsito
Art. 284 Os anúncios por meio de paineis são permitidos:
2) No interior de terrenos baldios, desde que sejam emoldurados e
recuados, no minimo | (um) metro do alinhamento do logradouro;
b) Na parte externa das casas de diversões para anunciar os respectivos
programas;
c) Em locais determinados pela Prefeitura Municipal,
Art. 285 Os letreiros luminosos e seus acessórios, pilares, colunas e consolos deverão ser
conservados devidamente e em perfeito funcionamento.
Art. 286 As placas ou tabuletas colocadas perpendiculares às fachadas deverão ficar no
minimo a 2,60 metros de altura do passeio e a sua-saliência máxima será 02 (dois) metros, não
podendo a largura ultrapassar o passeio na via pública.
Art. 287 A colocação de letreiros e anúncios é vedada nos seguintes casos:
a) Quando prejudicar de qualquer forma a eficiência dos vãos das
aberturas,
b) Quando perturbar a estética das fachadas ou depreciar o panorama;
c) Quando inscrito diretamente nas folhas de portas e janelas;
d) Em muros, muralhas ou grades de parques e jardins,
e) Quando em linguagem ou alegorias escandulosas ou contrárias a
moral, ou quando fizer referência que desabane, direta ou indiretamente
à pessoas, instituições ou crenças,
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f) Quando confeccionados com material inadequado
Art, 288 Os consertos ou reparações de anúncios, de leireiros, tabuletas, cartazes, faixas e
painéis são obrigatórios « desde que não haja modificações de localização ou de dizeres e de
desenhos não dependem de licença da Prefeitura Municipal.
Art. 289 A colocação de faixas nas vias públicas ou qutros logradouros obriga sua imediata
retirada até 48 (quarenta e oito) horas após 4 conclusão do prazo da licença ou após à
realização doato nelas inscritos.
TÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS NA CIDADE E NAS VILAS
Art. 290 Os proprietários de terrenos são obrigados amurá-los ou cercá-los no prazo pré-
fixado pela Prefeitura Municipal
Art. 291 As condições de fechamento dos terrenos são as seguintes
a) Os terrenos da zona calçada da cidade serão fechados com muros
rebocados e caiados ou com muros nus ou ainda com grades de ferro
assentados sobre pilares de alvenaria,
bj) Os terrenos nas ruas não calçadas ou não incluidos em plano de
calçamento e onde não tenha sido colocado meio-fio (cordão) na zona
urbana da cidade e urbana das vilas poderão ser cercadas com cercas-
vivas. telas de arame ou sarrafos pintados, ouvida a Prefeitura
Art. 292 Os murós divisórios bem como as cercas divisórias de fundo à frente não poderão ter
mais de 1.80 metros de altura.
Art. 293 Não sera permitido o fechamento da frente dos terrenos por meio de cercas de arame
farpado ou com cercas de espinhos, nem a colocação de cacos de vidro sobre os muros
Art. 294 As cercas divisórias entre os terrenos urbanos ou suburbanos presumem-se comuns,
sendo os lindeiros obrigados a concorrerem em partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação
Art. 295 A toda e qualquer infração dos artigos deste Título é cominada pena de 1/20:a 1/10
do salário minimo regional vigente
TÍTULO XH
DOS EDIFÍCIOS. MUROS E CERCAS EM RUÍNAS
Art. 296 As construções de qualquer natureza bem como muros e cercas que estiverem em
ruinas ou arneacem perigo de desabamento, a juizo da Secretaria Municipal de Obras Públicas
deverão ser demolidos em prazo marcado pela Prefeitura
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Art. 297 Se o proprietário do edificio, muros ou cercas em ruinas ou ameaçado de
desabamento recusar-se à demoli-lo a Prefeitura, findo o prazo de que trata o artigo anterior,
mandará faze-lo por conta do mesmo cobrando-lhes as despesas realizadas,
Art. 298 Sempre que se der desabamento de qualquer edificio, muro ou cerca o proprictário
será intimado a desobstruir imediatamente as ruinas.
TÍTULO XIII
DAS ZONAS RURAIS
Art. 299 É proibida a criação ou conservação de gado de qualquer espécie na zona rural, à
não ser em porisiras fechadas. sob pena de multa de 1/20 a 1/5 do salário minimo regional
vigente.
Art. 300 Os tapumes ou cercas = porteiras na zona rural serão construidos de modo a impedir
a passagem de animais para terrenos vizinhos.
Art, 301 Os tapumes divisórios entre propriedades rurais presumem-se comuns, sendo
obrigados os proprietários dos imóveis confinantes 2 concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação,
Art. 302 A obrigação de cercar as propriedades para deter aves domésticas, cabras, cameiros
€ porcos correrá por conta exclusiva dos proprietários ou detentores
Paragrafb unico: Os infratores das disposições deste artigo serão punidos com a multa de 1/20
a 110 do salário mínimo regional vigente.
TÍTULO XIV
DAS ÁGUAS PÚBLICAS, FONTES, SERVIDÕES E PASSOS
Art. 303 São considerados âguas públicas as fontes, lagoas, cisternas públicas e caixas de
água potável, situados em terrenos públicos.
g 1º E vedada a instalação de estábulo, chiqueiros, fossas sanitárias « cemitérios nas
proximidades de fontes ou instalações coletoras de água potável.
$ 2º Será determinada por Decreto Municipal distância minima para proteção das fontes e
garantia da potabilidade da água.
Art. 304 É proibido atirar animais mortos em águas públicas,
Art. 305 As obras de conservação das fontes serão fiscalizadas pela Municipalidade,
reservando-lhe o direito de interdita-las. em vista sempre o interesse público.
Art. 306 Não será permitido represar ácuas públicas, salvo para fins agricolas ou industriais.
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Parágrafo único: Caberá à Prefeitura Municipal à expedição de licença para represamento de
água. mediante requerimento formal da parte interessada. e após análise técnica da viabilidade
do pedido.
Art. 307 É próibido o estacionamento de veiculos e animais sobre as pontes de uso público.
Art, 308 É proibido o transito sobre pontes e pontilhões condenados ou interditados pelo
Poder Público
Art. 309 As pontes, bueiros e pomilhões são considerados partes integrantes das estradas em
que se encontram, aplicando-lhes, no que-couberem, as disposições respectivas
Art. 310 Ao infrator desse Título será cobrada a multa de 1/2 a 2 (dois) salários minimos
regionais vigentes.
TÍTULO XV
DO EMPREGO DA PROPRIEDADE
Art. 311 Todo a propriciário devera junto com seu confinante demarcar os limites de sua
propriedade
Art, 312 As estreburias, currais, pocilgas ou construções semelhantes deverão guardar a
distância minima de 3 (três) metros do limits do terreno para evitar prejuizos à propriedade
Art. 313 Nos casos de confusão entre limites, a determinação dar-se=a de acordo com a posse.
Art. 314 O proprietário, possuidor tem direito de tapar, murar, valar ou cercar de qualquer
maneira o seu prédio ou terreno, observadas as seguintes disposições:
a) Os tapumes provisórios entre propriedades rurais, quando em uso
comum, serão de responsabilidade dos proprietários,
b) As cercas-vivas só poderão ser erguidas se houver concordância dos
confinantes,
d) Exigir-se-ão tapumes especiais para criatónio de aves ou animais
domésticos
TÍTULO XVI
DO LOTEAMENTO
Art. 315 O Loteamento de glebas, sítios, lotes ou outra qualquer espécie de terras dentro das
zonas urbanas está condicionado à aprovação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo unico: O Poder Público não se responsabilizará por danos e prejuizos causados em
loteamentos não aprovados.
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Art. 316 Não poderão ser arçuados e loteados.
a) Os terrenos alagadiços e inundações, sem que sejam realizadas obras
de aterramento para assegurar o perfeito escoamento das águas;
bj As matas de cumes elevados.
c) As encostas de 40 graus ou mais de inclinação.
Art. 317 A Aprovação do loteamento será registrada no Cartório do Registro de Imóveis.
Parágrafo único: A inscrição no Cartorio de Registro de Imóveis torna inalienáveis, por
qualquer título, à área das ruas, praças, jardins e áreas destinadas a edificios públicos.
CAPÍTULO 1
DAS RUAS
Art. 318 A área ocupada pelas ruas (passeios e faixas de rodagem) não poderão exceder de
25% da area total loteada
Art. 319 A largura minima das vias públicas deverá ser
a) Avenidas 30 (trinta) metros;
b) Ruas principais 20 (vinte) metros,
c) Ruas locais 19 (dezenove) metros.
Art. 320 Os declives das vias públicas não poderão ultrapassar de:
a) Avenida: 6%,
b) Ruas principais; 8%;
c) Ruas locais: 10%,
Art. 321 No traçado das vias públicas deverá ser observado ainda:
a) O ângulo de intersecção não deverá ser inferior a 60 graus,
bj O raio de-curvatura minima serã de 150 metros para as avenidas e de
SOmetros para às ruas principais e locais,
e) As curvas reversas deverão ser ligadas por tangentes de comprimento
minimo de 30 metros,
MM 19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE sontahs
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778
Art. 322. A largura dos passeios será fixada em cada caso pelo Poder Municipal, não podendo
ser inferior a 3 (três) metros
Art. 323 Todas as avenidas e ruas deverão ser arborizadas e de acordo com as exigências da
Secretaria Municipal de Obras e Viação
Art. 324 A denominação das vias públicas é da competência do Poder Municipal.
Art. 325 O traçado das avenidas c rugs deverá, na medida do possivel e sob a orientação do
Poder Municipal, respeitar as determinações do plano diretor e de forma a aproveitar as-vias
de acesso existentes
Art. 326 Nenhum. lote poder ser vendido ou edificado sem que, muma extensão
correspondente à quadra respectiva, tenha executado o seguinte:
a) Alinhamento fixado por meio de marcos de pedra ou concreto,
b) Cordão,
c) Sarjeta,
d) Leito consolidado com cascalho, na largura de: 7 (sete) metros pelo
menos,
e) Obras de are, de alvenaria ou concreto, necessário para o
escoamento das águas pluviais e correntes, na largura total das vias
publicas
CAPÍvYuLO
DAS QUADRAS
Art. 327 As quadras deverão ser, preferencialmente, retangulares, medindo no minimo 60
(sessenta) metros de largura e no máximo o comprimento de 150 (cento e cinquenta) metros
Art. 328 Da área total do loteamento deverá ser reservado 10% para à construção de praças e
áreas verdes,
Parágrafo único: Quando a superficie loteada for igual ou inferior à 10.000 (dez mil) metros
quadrados estará isento do que prescreve este artigo.
Art. 329 Em zonas residências os lotes deverão ter a área mínima de 300 (trezentos) metros
quadrados e a testada minima de 10 (dez) metros.
Parágrafo único: Nos lotes de esquinas a testada minima de 15 (quinze) metros.
Art. 330 Em zonas industriais os lotes deverão ter a área minima de 2.000 (dois mil) metros
quadrados.
é
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CAPÍTULO HI
ÁGUAS E ESGOTOS
Art. 331 Caberá ao proprietário do loteamento prover a área de serviço de água € esgoto,
Parágrafo unico: O loteador devera apresentar 20 Poder Publico projeto basico de canalização
de água e saneamento básico quando do pedido de aprovação do loteamento.
CAPÍTULO IV
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 332 Não será concedida licença para loteamentos sem à apresentação de projeto de
engenharia dispondo sobre a instalação de rede distribuidora de energia elétrica e iluminação
pública
Art. 333 Os Inteamentos localizados em zonas industriais deverão reservar terreno para
acesso de cabos condutores de alta voltagem por torres de distribuição e instalação de painéis
de controle energético.
Art. 334 Aplicar-se aos loteamentos as disposições legais previstas no Estatuto das Cidades
(Lei nº 10.257/2001)
TÍTULO XVI
DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 335 Os cinemas, espetáculos, bailes e festas de caráter público e jogos legais de qualquer
espécie, para sua realização, dependem de alvará de licença da Municipalidade.
Parágrafo único: Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões festivas de qualquer
natureza promovidas sem a cobrança de ingressos, por sociedades recreativas ou entidades de
classe e as realizadas em residências particulares,
Art. 336 AS arquibancadas deverão oferecer a máxima segurança e só poderão ser
franqueadas ao público após fiscalização do Poder Público.
Art. 337 Para a instalação de circo é necessária licença do Poder Público.
Art, 338 Nas imediações dos hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e escolas não
será permitida a atmação de circos e parques de diversões, a realização de espetáculos
ruidosos, nem o uso de foguetes, tiros e quaisquer festejos semelhantes
Art, 339 Os cinemas, teatros, competições esportivas, espetaculos e diversões públicas
deverão iniciar suas sessões na hora anunciada, com a tolerância máxima de 20 (vinte)
minutos, salvo mativo de força maior.
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TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 340 Os motores de grande proporção, recipientes, caldeiras, geradores a vapor ou
similares não poderão ser instalados a menos de 20 metros das vias públicas ou em andares
superpostos
Art. 341 As usinas, fabricas, oficinas e estabelecimentos comerciais ficam obrigados a adotar
dispositivos apropriados a evitar o desprendimento de fumaça, fegulhas, cinzas e emanações
perniciosas diretamente no ar
Art, 342 Fica terminantemente proibido, na cidade, vilas = povoados, das 22 da noite às 6
horas da manhã, o uso de apitos, sirenes, buzinas, ou quaisquer outros instrumentos que
perturbem o sossego público
$ 1º Inclui-se na proibição es fogos de artifícios ruidosos, tiros, arrebentação de minás, o
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transporte e descarga de objetos metálicas
$ 2º Excetuam-se na proibição deste artigo:
a) Os timpanos e sinetas de veiculos de Assistência, Corpo de
Bombeiros e Policia, quando em serviço;
b) As buzinas e timpanos de automóveis quando usados para evitar
algum choque ou atropelamento,
c) Os apelos de socorro
Art, 343 Nenhum espetáculo ou divertimento lucrativo poderá realizar-se no Municipio, sem
licença da Prefeitura.
Art. 344 A infração dos dispositivos deste Título serão punidos com a multa de 1/30 a 1/20
do salário minimo regional vigente.
Art. 345 Em caso de reincidência de qualquer infração a dispositivos deste Código a multa
sera elevada ao dobro.
Art. 346 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação
Codajás, 20 de novembro de 2005.
+,
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS MN P ITURA
MUNICIPAL DE CODAJAS CONFORME JACOB DE MELO CARDOSO
DISPOSTO NO ART: 10) EZºDA Sec. Mun. de Limpeza Pública
NEWTON MACHADO DA SILVA
E queera era orem smenana Gur Mim ie Infra-Estrulira é Desenvolvimento Sustentável
SECA isfraação
FRANCISCO ALVES DA SILVA
Sec. Mun. de Finitiçãos
/) ,

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