| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2005 |
| Date | 2005-11-20 |
| Ementa | Código de postura do Município de Codajás. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE A DRISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2005, DECRETA E SANCIONA O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municipio, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Art, 1º - Fica adotado o Código de Postura de Codajás, para execução em todo o território do Município, como se acha redigido e aprovada pelo Legislativo, cuja original fics arquivado nesta Prefeitura na Secretaria da Administração, Art. 2º - O Código de Postuta a que se refere Art. 1º desta Lei entrará em vigor a partir da presente data, revogando-se todas-as disposições em contrário. TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º Este Código de Posturas estabelece medidas de polícia administrativa municipal é comina penas aos infratores, visando à instituição de normas necessárias à relação enire o Poder Público local e as pessoas fisicas ou jurídicas, no tocante à liberação, fiscalização, condicionamento, restrição, impedimento de prática ou omissão de atos de particulares e no funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais. de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter « ordem, a higiene, a moral, o sossego e à segurança pública, e dá outras providências. Parágrafo único: Considera-se infração toda a ação ou omissão contrária às leis ou regulamentos municipais Art. 4º Entende-se por normas de policia: administrativa toda a medida administrativa envolvendo o interesse da população, em relação aus costumes, à tranquilidade, à higiene e à segurança pública, tendo em vista O comportamento individual face à coletividade. Art. 5º Toda a pessoa com residência temporária ou permanente no município de Codajás é obrigada a zelar pelos bens de uso e regalo público. Art. 6º Considera-se co-autora à pessoa que tomando conhecimento de ato que atente contras as normas previstas neste Código e não venha a dar conhecimento à autoridade competente do Municipio: Art, 7º A Municipalidade, sempre que julgar necessário, podera determinar a localização especial e estabelecer normas de atividade à indústria ou comércio que perturbem a coletividade ou prejudiquem a saúde pública A I ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE REA ss SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 CAPÍTULO 1 DAS INFRAÇÕES Art. 8º A infração é provada pelo auto de infração, lavrado em flagrante ou não, por pessoas competentes e no uso de suas atribuições legais Art. 9º São competentes para lavrar autos de infração os fiscais municipais € na sus gusência as servidores municipais incumbidos desta função Art. 10 O auto de infração será lavrado em duas vias, ambas assinadas pela autoridade autuante é pelo infrator, ficando a |º via com à Administração e à 2º com o autuado $ 1º Recusando o autuado de assinar o auto de infração, a autoridade competente providenciará a assinatura de duas testemunhas que presenciaram a recusa Art. 11 O auto de infração deverá conter. 8) Nome do infrator ou denominação que o identifique e sua residência, b) Designação de lugar, dia e hora em que se deu a infração; c) Fato ou ato constitutivo da infração; d) Nome c residência das testemunhas, quando for o caso, Art. 12 Quando não encontrado o infrator, o auto de infração será publicado na imprensa, na forma de extrato, determinando prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, sob pena de imediata cobrança judicial. Parágrafo único: O auto de infração somem tera validade para os efeitos legais de cobrança apos o julgamento de procedência. Art. 13 A reincidência agrava a pena, elevando-se ao dobro. Parágrafo único: Constitui reincidência a infração de dispositivo legal anteriormente violado pela mesma pessoa CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. t4 As penalidades estabelecidas neste Código não prejudicam a aplicação de ouiras sanções em caso de reincidência Art. 15 As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta lei sujeitam o responsável às seguintes sanções: Pá ; — a ESTADO DO AMAZONAS REFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 a) Multa b) Apreensão c) Embargos d) Punição disciplinar quando o infrator for servidor municipal. SEÇÃO | DAS MULTAS Art. 16 A multa consiste na imposição de pena pecuniara, e não havendo fixação determinada por Lei será arbitrada pelo Prefeito $ 1º A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do infrator exarada no auto de infração julgado procedente pela autoridade competente $ 2º A multa não paga no prazo estabelecido no parágrafo anterior será encaminhada à cobrança judicial com os acréscimos legais $ 3º No do prazo estabelecido pelo parágrafo $ 1º, o infrator poderá apresentar recurso dirigido ao Prefeito assegurando o depositar o valor da multa em conta-corrente especifica. SEÇÃO H DA APREENSÃO Art. 17 A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou semoventes, que forem elementos de infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo $ 4º O proprietário da coisa apreendida poderê reavé-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de animais ou de mercadorias de fácil deterioração e 15 (quinze) dias nos demais casos, desde que comprove o pagamento da multa e demais despesas decorrentes da manutenção da coisa apreendida. $ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo amterior e demonstrando o proprietário desinteresse pelo bem apreendido, far-se-á leilão público, deduzindo-se de total apurado o valor referente à multa imposta e demais despesas realizadas. $3º Havendo saldo do leilão, este será entregue do infrator, mediante requerimento. $ 4º Sea apreensão decair sobre bem ou mercadoria com prazo de validade vencido ou que atende contra à higiene e a saúde pública, a coisa apreendida será destruida. $ 5º Prescreve em um ano o direito de reclamar o saldo da coisa vendida em leilão. $ 6º As mercadorias de facil deterioração apreendidas e não recuperadas no prazo previsto no $ 1º serão remetidas na casas de caridade, sem direito de indenização ao infrator. (P ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 SEÇÃO HI DOS EMBARGOS Art. 18 O embargo consiste no impedimento de exercer qualquer atividade que venha em prejuizo da população, ou do meio ambiente ou de praticar qualquer ato proibido por leis ou regulamentos municipais que venha causar prejuizo à população. Parágrafo único: O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código. SEÇÃO IV DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR Art. 19 A punição disciplinar é aplicada quando o infrator for servidor municipal e se regulará pelo disposto no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 20 Sempre que servidor deixar de realizar um ato que seja de sua competência, caberá ao Município realizá-lo. Parágrafo único: É assegurada a Administração Municipal o direito de regresso contra o servidor, devendo instaurar o devido processo legal que garanta a ampla defesa e o contraditório. Art. 21 Quando a infração for cometida por mais de um servidor, deverá a Administração Municipal avaliar o grau de responsabilidade de cada participante para a aplicação da pena correspondente. Art. 22 Ao servidor infrator que incorrer, simultaneamente, em duas ou mais penalidades constantes de diferentes dispositivos legais, aplicar-lhe-á aplicada a maior pena aumentada de 28. TÍTULO H DOS BENS PÚBLICOS Art. 23 Os bens públicos municipais divididos em: a) bens de uso comum: b) bens de uso especial, englobando os edificios onde funcionam serviços municipais, terrenos com fins destinados: c) bens dominicais, tais como prédios e outros bens que constituem seu patrimônio como objeto de direito pessoal ou real. ——g— Vê ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 24 Os bens dé uso comum poderão ser utilizado por qualquer pessoa, respeitando o costume, a tranquilidade, a higiene nos termos da legislação vigente. Art. 25 Os bens de uso especial serão de livre acesso para qualquer pessoa, sujeitando-se ao regulamento no que lhe for aplicavel. Art. 26 É proibido áqueles que utilizam os bens de uso especial: a) Entrar ou estar armado nos recintos das repartições, exceto nos casos permitidos em Lei, b) Exceder-se no direito de petição ou fazer provocação, promover desordens ou desacatar servidores dentro da repartição ou no exercicio de suas funções; c) Danificar, por qualquer forma, os bens públicos. Parágrafo único: Aquele que incorrer nas infrações prevista neste artigo será aplicada pena de-multa de 1/10 a 1/15 do salário minimo regional vigente, bem como pagamento dos danos causados, Art. 27 A municipalidade poderá, por motivos relevantes, fazer modificações que julgar necessários em bem de uso comum, Art. 28 Os planos de modificações que implicarem em restrição à propriedade particular somente-terão eficacia após aprovação de lei específica e regulamentação $ 1º Se as modificações resultar em desapropriações estas se farão segundo a urgência das obras projetadas, respeitada a prévia indenização. $ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam no que se refere aos recuos necessários ao alargamento das vias públicas, desde que não excedam os limites no presente Codigo, $ 3º Nas esquinas, quando os terrenos tiverem as suas testadas reduzidas, serão os proprietários indenizados pela parte de uma testada perdida. Art. 29 O município poderá, de forma onerosa ou gratuita, ceder a título precário o uso de bens de público dominiais, sujeitando o cessionário às obrigações constantes do ato de cessão. TÍTULO WI DA CIDADE Art, 30 Para-a execução deste Código e demais leis e regulamentos municipais, o Municipio é dividido em zona urbana e zona rural, Parágrafo único: A sede do Municipio fica dividida em perimetro urbano e perimetro suburbano, devendo as delimitações ser feitas por Lei. (0) ESTADO DO AMAZONAS FEITURA MUNICIPAL DE € Á: SECRETARIA MUNICIPAL DE pirar e E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 31 A divisa administrativa do Municipio será feita em distritos mediante aprovação da Câmara de Vereadores do Municipio. CAPÍTULO | DAS VIAS PÚBLICAS Art. 32 As vias públicas do Município são assim classificadas a) Avenida e Ruas, b) Estradas. Art. 33 As novas ruas terão sempre que possivel larguras estabelecidas neste Código. Art. 34 As novas praças obedecerão aos principios de estetica moderna. Art. 35 As vias públicas que se abrirem no Município terão a largura é disposições determinadas de acordo com as exigências de insolação e ventilação, esgotos sanitários e fluviais e transito Art. 36 As ruas da cidade deverão, sempre que possivel. ser arborizadas Art. 37 E proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de lotes em terrenos sem prévia autorização dg Prefeitura, sob pena de multa de 01 (um) a 03 (três) salários minimos regionais vigentes é embargo de obra SEÇÃO 1 DAS AVENIDAS E RUAS Art. 38. As avenidas e ruas são consideradas bens públicas de uso comum inalienáveis e terão à largura necessárias para o fluxo do trânsito. Art. 39 As ruas c avenidas terão alinhamentos regulares, atendendo os planos estéticos peculiases a cada caso Art. 40 As ruas, ns avenidas e as praças terão denominações que serão registradas na Prefeitura em livro especial, em que serão averbadas as alterações ocorridas. Art. 41 A denominação das mtas e avenidas será disposta em placas metálicas de iguais dimensões, com fundo azul e letras brancas, preferencialmente. Art, 42 As designações de ruas, avenidas e praças obedecerão as seguintes normas: a) Não poderão ser extensas, a fim de não prejudicar a clareza e precisão das indicações, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SEE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 b) Não serão repetidas, c) Não poderão conter o nome de pessoas falecidas hã menos de seis (seis) meses; d) Respeitarão as tradições locais Art. 43 É facultada a inscrição de frases alusivas à denominação de logradouros, em placas especiais. quando se queira realçar a sua significação histórici Art. 44 A numeração de imóveis é obrigatória nas zonas urbanas e suburbanas da sede do Município, bem como nas comunidades rurais onde for cobrado o imposto predial. A numeração dos imóveis é de compétência da Administração, cabendo ao proprietário as despesas com a confecção de placas identificadora Art. 45 Os edificios públicos € os templos, desde que obsdecendo à arquitetura especial, poderão ficar isentos da numeração Art, 46 Os alinhamentos das novas ruas, avenidas e praças serão fixados por meio de marcos. Art. 47 Nas ruas em que houver irregularidade de alinhamento sera reservado à Prefeitura o direito de fazer avanço ou recuo das construções, observadas as disposições legais a respeito. Art. 48 Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, por requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do dominio e posse sobre as terras atingidas, juntando planta do local e indicando, com precisão os limites dos terrenos com os respectivos delimitações e situação com referência às vias públicas já existentes, Art. 49 Não poderão ser arruados os terrenos baixos. alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas às providências para assegurar-lhe o escoamento das águas Art. 50 Os proprietários de imóveis com frente para o logradouro pavimentado deverão providenciar o calçamento do passeto público, mantendo-o em bom estado. $ 1º 0 descumprimento do disposto no caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação ensejara a aplicação de multa de ate SO (cinquenta) UFM's. $ 2º Facultativamente poderá o Municipio executar o serviço de calçamento, resguardando- lhe q direito de cobrança das despesas realizadas, sem prejuizo a multa. Art. 51 Podera o Municipio podera determinar a padronização da pavimentação de determinados passeios por razões de ordem técnica e estélica. Art. 52 Os acessos de veiculos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem uso de cantoneiras. Parágrafo único: O rampeamento do passeio terá, no maximo, até 1,00m (um metro) de extensão. / - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAIAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 53 Os passeios das ruas deverão ter sempre u aprovação da Prefeitura, não devendo o caimento ser inferior a 2% (dois por cento), salvo nas ruas de muito declive onde se permitira caimento de 1% (um por cento). Art. 54 Não será permitida a construção de passeios de nivel irregular, nem polido ou excessivamente liso, Art. 55 As rampas dos passeios destinadas à entrada de veiculos, o chanframento e baixa de cordão nas ruas calçadas ou asfaltadas dependem de licença especial. Art. S6 Não será permitido sem licença: a) o levantamento de calçamento ou passeio, ou à escavação nas vias públicas e outros logradouros, b) a construção de degraus em passeios, salvo quando por modificações do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossivel fazer concordância por meio de rampas, €) a construção de degraus em passeios que sobressaiam do alinhamento das fachadas das casas. Parágrafo único: O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação de multa de 10 a 1/5 do salário minimo regional vigente. SEÇÃO DAS ESTRADAS Art. 57 As estradas são definidas como públicas ou particulares Art. 58 São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual. Art. 59 Os caminhos reservados para serventia exclusiva de um ou mais proprietários são denominado de estradas particulares, Art. 58 As estradas públicas dividem-se em federais, estaduais ou municipais. Art. 59 As estradas federais são as contidas no plano da viação geral do Governo Federal. Art. 60 São consideradas estradas estaduais as vias contidas no plano da viação definido pelo Govemo Estadual Art. 61 As estradas municipais estão previstas no cadastro rodoviario municipal e ligam pontos na circunscrição do Municipio. E FSTADO DO AMAZONAS TREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 $ 1º Denominam-se estradas gerais as que comumicam a sede do Municipio com as comunidades rurais e-as que atravessam os limites do Municipio $ 2º As estradas vicinais têm a finalidade de unir entre si as estradas gerais que se bifurcam ou unir as comunidades rurais entre si. Art, 64 A Prefeitura se responsabilizará pela sinalização nas estradas de sua jurisdição. Art. 65 As obras de recuperação e conservação das estradas Municipais são de responsabilidade do Municipio e poderão ser realizadas diretamente pela Administração ou através de empreitada. Art. 66 No curso dos serviços de recuperação e conservação ou manutenção das estradas que afetem 0 fluxo do trânsito, a Prefeitura ou o executor dos serviços deverá providenciar à sinalização necessária Art. 67 As estradas municipais terão manutenção permanente e periodicamente. Art. 68 Ninguém poderá abrir ou fechar, desviar ou modificar as estradas, sem licença da Prefeitura Parágrafo único; A expedição da licença que se refere este ariigo estã conditionada ao deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal após a manifestação dos interessados e a avaliação da conveniência Art. 69 A licença para abertura de caminho beneficiando dois ou mais proprietários estará condicionada ao cumprimento do dever de conservação pelos interessados. Art. 70 As estradas e caminhos públicos, ainda que abertos pelos particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura, de acordo com a natureza do solo, a importância do trânsito e a finalidade a que se destinam. Art. 71 É proibida à construção dé muros, cercas, tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valas ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura, devendo ser respeitada as dimensões estabelecido pelo Poder Público, Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo enseja a aplicação de multa de 1/10 1/15 do salário minimo regional vigente Art. 72 Os escoadouros de águas pluviais serão construidos da forma que não prejudiquem o trânsito normal e sempre que possivel deverão aproveitar as depressões naturais do terreno. Parágrafo único: Nenhum proprietário poderá impedir escoadouros de águas em sua propriedade, salvo se comprovado prejuizo Art. 73 Nenhuma estrada será construida ou modificada sem prévios estudos, projetos e orçamentos, /6 9 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EE SSÃS o E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 74 No alinhamento das estradas públicas será expressamente proibido: a) a construção de qualquer natureza, a menos de 15 metros do eixo da estrada, excetuando os abrigos rodoviários, b)a arborização espessa, Parágrafo único: A desobediência do constante no caput deste artigo ensejará a aplicação de pena de multa de 1/10 a 1/5 do salário minimo regional vigente e embargo. Art. 75 É proibido em qualquer estrada do Município, o trânsito de veículo, utensílio adaptados ou qualquer outro meio de transporte que por sua natureza possa causar estragos € danos nas estradas ou dificultar o trânsito normal. $ 1º O descumprimento do constante no caput deste artigo ensejará à aplicação de multa de 10 a 1/5 do salário minimo regional vigente, além do ressarcimento do dano causado, $ 2º Será permitido o uso de correntes quando comprovadamente necessário. Art. 76. As estradas do Município deverão possuir as seguintes dimensões, compreendendo leito e margem: a) Estradas gerais: 25 metros; b) Estradas vicinais: 15 metros; c) Estradas particulares: 10 metros. $ 1º Não será permitida a edificação de construção, cerca ou tapume de qualquer natureza dentro da metragem da estrada. $ 2º As construções, cercas ou tapumes já construídos deverão ser retiradas quando exigidas pela municipalidade, para modificar, alargar, ou melhorar as estradas. SEÇÃO HI DAS PRAÇAS E JARDINS Art. 77 As praças são bens de uso comum, dotadas de infra-estrutura de ajardinamento instituídas para regalo público Parágrafo único: Na designação de praças, estão compreendidos os parques, os jardins e os lagos públicos. Art. 78 Os ammais encontrados soltos nas praças:e jardins serão apreendidos e seus donos multados em 1/10 do salário minimo regional vigente e, na reincidência, no dobro A) in ESTADO DO AMAZONAS PREF UNICIPAL DE CODAJÁ: SECRETARIA MUNICIPAL DE eo 5 E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 79 São condutas proibidas nas praças e jardins a) Caminhar sobre os canteiros ou deles retirar qualquer flor ou ornamento: b) Tirar mudas ou galhos de qualquer planta, neles existentes: c) Danificar ou remover os bancos ou neles fazer qualquer inscrição, gravar nomes ou simbolos, d) Cortar, abalar ou por qualquer forma danificar muros, grades, pérgulas ou qualquer obra de arte, e) Armar barracas, quiosques, fazer ponto de venda ou de reclame, inclusive cadeira de engraxate ou aparelho fotográfico, sem prévia licença. f) Estragar ou danificar os caminhos entre os'canteiros, É) Colocar anúncios, h) Andar de bicicleta nos caminhos entre os canteiros. Parávrafo unico. A prática de qualquer conduta descrita nas alincas desse artigo ensejará a aplicação de multa de 1/20 a 1/5 do salário minimo regional vigente, sem prejuizo do ressarcimento do dano causado. Art. 80 Não será permitido nesses locais o transito de qualquer tipo de animal desacompanhado e:sem coleira e focinheira CAPÍTULO H DOS ANIMAIS Art, 81 É expressamente proibido manter no perimetro urbano e suburbano da cidade e urbano das vilas, qualquer espécie de animal selvagem ou que ponha em nisca a integridade fisica do cidadão. Art. 82 E proibido no perimeiro urbano e suburbano da cidade e vilas e nas estradas à criação de animais soltos. Art. 83 O proprietário do ânimal que transitar solto será responsabilizado por todos os danos e prejuizos causados 8 1º Os animais encontrados nas condições descritas nesse artigo serão recolhidos ao canil municipal 0 " ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIP. E COD SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 —- 1778 $ 2º Para reaver o animal capturado, o propristário devera pagar além das despesas para a manutenção do animal e os prejuizos causados, multa de: a) 1/10 a 1/5 do salario minimo regional vigente quando a captura der- se em praças e jardins; bj 1/10 a 1/30 do salário minimo regional vigente quando a captura der- se em vias públicas, Art, 84 O animal apreendido a e não reclamado no prazo de |5 (quinze) dias, será sacrificado. Art. 85 Os animais afetados por doenças incuráveis encontrados vazando pelas ruas do Municipio serão apreendidos e sacrificados Art. 86 E expressamente proibida 3 condução pelas vias públicas de qualquer animal perigoso, que não esteja em jaula suficientemente segura. Art. 87 Ficam proibidos os espetáculos com animais selvagens, e exibições de simios, cobras € quaisquer animais perigosos, na vis pública: SEÇÃO 1 DOS CÃES Art. 88 Fica expressamente proibido o trânsito de cães soltos nas ruas da zona urbana e suburbana da cidade e vilas, sem que estejam com coleira e focinheira Art. 89 Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas e estradas serão recolhidos no canil municipal Art. 90 Para reaver qualquer cão apreendido fica o respectivo proprietário sujeito ao pagamento de multa de 1/30 do salário mínimo regional vigente, e imais as despesas com manutenção do animal. SEÇÃO HI DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS Art. 91 Fica expressamente proibida a tortura ou praticar ato de crueldade contra animais Art. 92 São considerados atos de crueldade ou mau trato aos animais; 2) O transporte de veiculos de tração animal, cargas ou passageiros em peso ou mimero superior ao permitido por let, b) A sobrecarrega de animais com peso, c) A montaria de animais acima da carga máxima permitida, 45) o É ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.3314/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 dy A utilização de animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos no trabalho. e) A utilização de animais no trabalho sem por mais de 8 horas continuas, sem descasos e sem alimentos e sem água; f) O martírio de animais com esforços excessivos; 8) O castigar com rancor e excesso qualquer animal, h)O transporte de animais amarrados à traseira do veiculo, 1) O abandono em vias públicas animais doentes, extenuados, famintos ou feridos. 1) O alojamento indevido de animais em área insuficientes para o número ou sem água, ar, luz e alimento; 1, O abuso no modo e meio de repreensão do animal. Art. 93 O proprietario de animais acometidos por raiva devera providenciar o sacrificio ou denunciar o fato à autoridade sob pena de aplicação de multa de 1/10 do salário minimo regional vigente, além da responsabilidade criminal. Art. 94 A infração dos dispositivos deste Capítulo serã punida com a multa de 1/10 a 1/5 do salário minimo regional vigente. TÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO 1 DO FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, TEATROS DE EMERGÊNCIA, ESTÁDIOS E RINGUES DE PATINAÇÃO. Art, 95 Estabelecimentos como circos, teatros itinerantes, estádios de qualquer natureza e ringues de patinação somente funcionarão com autorização expressa da Prefeitura, pelo prazo definido no Alvará de funcionamento, admitindo-se prorrogação, a critério da Administração: Art, 96 A localização dos estabelecimentos descritos no artigo anterior deverá respeitar distância minima de 50 (cinquenta) metros de hospitais e centro de saúde, colégios, casa de repouso e asilos. CAPÍTULO H DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 97 Será exigida licença Municipal para a exploração de atividades comerciais de qualquer espécie, $ 1º A expedição da licença descrita neste artigo estã condicionada ao pagamento de tributos definido pelo Poder Público 8 2º A expressão “atividades comerciais” compreende as atividades de escritórios, consultórios, oficinas, botequins, agência e semelhantes, Art. 98 O requerimento para expedição de licença para funcionamento de casa comercial será dirigido à Secretaria de Finanças e devera conter: a) a designação da firma ou denominação social do estabelecimento, b) o endereço de funcionamento; c) especificação da atividade comercial a ser desenvolvida, d) data em que começará a funcionar e, e) prova de haver atendido as exigências de ordem sanitária. Art, 99 O pedido deverá ser instruído com cópia autenticada do ato de constituição da pessoa juridica, prova de cadastro na Receita Federal, prova de registro na Junta Comercial ou no úrgão competente, comprovante de domicilio da pesson jurídica, Registro de Identidade e CPF e comprovante de residência de todos os sócios, Art, 100 Concedida a licença, mediame pagamento dos tributos devidos, o comerciante é obrigado a colocar o alvará respectivo em lugar bem visivel. Art. 101 As licenças concedidas só darão direito ao funcionamento das casas comerciais nos dias úteis dá semana durante as horús determinadas ita Lei Art, 102 As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites territoriais do Município, observadas as disposições de Leis Federais, quanto às condições e duração do trabalho, obedecerão aos horários contidos no anexo desta Lei Art. 103 A fiscalização para a observância dos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais compete aos fiscais municipais Art, 104 Qualquer pessoa podera denunciar por escrito as infrações de que tenha conhecimento, cabendo à Administração a apuração dos fatos e a produção de provas necessárias Art, 105 Qualquer penalidades impostas com fundamento neste Código sera precedida da inistuuração do devido processo legal assegurando a plena defesa e o contraditório aos acusados. ad ; — ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 106 Havendo provas ou indícios de violação das normas trabalhistas, deverá a Administração Municipal enviar cópia do processo à Delegacia do Ministério do trabalho para apuração Art. 107 O descumprimento de qualquer norma deste Capitulo será punido com a multa de VIO a: 1/5 do salário Minimo regional vigente, Art. 108 O comércio clandestino será punido com multa de 3/10 a 2/5 do salário minimo regional vigente CAPITULO UH DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 109 A licença para o comércio ambulante é concedida por meio de alvará de matrícula é será individual, intransferivel e com finalidade especifica Art. LO Para os efeitos de Lei, considera-se comércio ambulanis toda e qualquer atividade lucrativa, exercida por conta própria em vias ou logradouros públicos, sem estabelecimento fixo Art. 111 O alvará de matricula devera conter Os seguintes elementos: a) some do comerciante e número de inscrição, b) documento de identificação do comerciante c) Residencia do comerciante: d)ramo de atividade do comércio ambulante; «) fotografia do interessado e, £) autenticação do fisco mumcipal Art. 112 O alvará de matricula terá validade de um ano, Art. 3 O alvará deve ser conduzido pelo titular que é o obrigado a apresentá-lo aos agentes municipais e quando lhe for exigido, sob pena de multa. Art. 114 Ao comerciante ambulante não licenciado e ao que portar licença de matricula vencida será aplicada pena de multa sem prejuizo da apreensão dos objetos encontrados em seu poder. Art. 115 Decomidos 05 (cinco) dias da apreensão, e não havendo a regularização da licença. as mercadorias serão levadas & leilão público. —— ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 116 É proibida a colocação de cadeiras, mesas, bancos, caixas e outros utensílios em logradouros públicos pelos vendedores ambulantes que impeçam ou dificultem o livre trânsito Art. 117 Os vendedores ambulantes de frutas e verduras são obrigados a conduzir recipientes adequados para recolhimento de residuos. Art. 118 Os vendedores ambulantes não poderão exercer suas atividades nos dias e horas em que os estabelecimentos comerciais estiverem fechados. Art. 119 Os vendedores ambulantes que sujurem as vias e logradouros públicos terão sua licença suspensa por trinta (30) dias, sem prejuizo de aplicação de multa Art. 120 Aplicar-seã ao comércio ambulante as disposições concernentes aos estabelecimentos comerciais, no que couber. Art. 121 O descumprimento de qualquer dispositivo deste Capítulo será punido com a multa de 1/10 a 5/10 do salário minimo regional vigente. CAPÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Art. 122 Nenhum estabelecimento industrial podera funcionar sem previa licença municipal Art. 123 O requerimento para expedição de licença para funcionamento de estabelecimento industrial será dirigido à Secretaria de Finanças e devera conter a) a designação da firma ou denominação social do estabelecimento; b) o endereço de funcionamento, c) especificação da atividade comercial a ser desenvolvida; d) data em que começara a funcionar e; e) prova de haver atendido as exigências de ordem sanitária f) prova de adequação da construção do prédio, segundo as exigências preestabelecidas em lei, g) planta baixa e projeto basico da edificação com especificação das dimensões da área, da instalação elétrica e indicação de distância do prédio em relação à via pública e vizinhança a A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art, 124 A infração do disposto neste Capítulo será punida com a multa de 1/10 a 3/10 do salário minimo regional vigente CAPÍTULO V DAS PROFISSÕES Art. 125 Nenhum profissional podera exercer atividades sem s expedição de alvará de licença, condicionado ao pagamento de tributos: Art. 126 A infração do previsto no artigo anterior sera punida com a multa de 1/5 a 5/10 do salário minimo regional vigente: CAPÍTULO VI DAS FEIRAS Art. 127 As feiras municipais funcionarão nos dias e lugares determinados pelo Poder Público no periodo das 06:00 às 18:00, Art. 128 As feiras são destinadas à venda a varejo de frutas, legumes, cereais, atimais domésticos, produtos agropecuários e da indústria rural Art. 129 Os produtos comercializados nas feiras deverão ser expostos por classes e espécies, determinadas pela fiscalização municipal Art. 130 Os produtos sujeitos à decomposição ou deterioração pela ação do sol e da chuva serão acondicionado em locais específicos Art. 131 As barracas de feirantes serão dispostas de forma a não embaraçár o trânsito, respeitando entre elas o espaço minimo de dois metros: Art. 132 É proibida à utilização de postes de iluminação é os troncos das árvores das praças € ruas Art, 133 Os feirantes deverão ter depósito para lançamento de detritos e resíduos dos artigos vendidos providos de tampa Art. 134 Os feirantes e produtores estão isentos do pagamento de impostos e taxas municipais incidentes sobre a venda de legumes, ovos, aves, fores e demais produtos de pequena lavoura Art, [35 A infração de qualquer dos artigos deste Capitulo sera punida coma multa de 1/10 a 1/5 do salário mínimo vigente CAPÍTULO VII DOS PESOS E MEDIDAS — ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 136 As pessoas « estabelecimentos de qualquer natureza que usarem pesos e medidas indispensáveis ao exercício do seu comércio ou indústria e a fazer a aferição dos mesmos no tempo'e forma estabelecida na Lei. Art. 137 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões federais e ao final na aposição do carimbo oficial da Prefeitura. Art. 138 A aferição será feita por funcionário da Prefeitura em ação de fiscalização Art. 139 Só serão aferidos as balanças e jogos de pesos e medidas que estiverem em perfeito estado, recolhendo-se os que se encontrarem amolgados, furados: ou de qualquer modo suspeitos Art. 140 Só serão afesidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente. Art. 141 A Prefeitura aprovará uma tabela com relação precisa de balanças e jogos de pesos € medidas de uso obrigatório para os estabelecimentos comerciais, industriais e vendedores ambulantes. Art. 142 A infração de qualquer dos artigos deste Capítulo será punida com a multa de 1/5 a 3/10 do salário minimo vigente CAPÍTULO VIH DOS EXPLOSIVOS. INFLAMÁVEIS E CORROSIVOS Art. 143 Nenhuma fábrica de substâncias explosivas, inflamáveis ou corrosivas poderá se instalar no Municipio sem à prévia licença expedida pela Prefeitura. Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos nesse artigo deverão respeitar distância minima de 300 (trezentos) metros de áreas residenciais, hospitais, posto de saúde. casa de repouso, escolas e repartições públicas: Art. 144 As fábricas de fogos de artifícios não poderão armazenar mais de mil quilos de explosivos; que deverão ser acondicionados em locais fechados e isolados do estabelecimento Art. 145 Fica proibida a instalação de depósitos de inflamáveis, explosivos e comosivos no perímetro urbano da cidade sem prévia licença expedida pela Prefeitura Parágrafo único; Aplica-se a esse artigo o disposto no parágrafo único do artigo 143. Art. 146 Fica proibida a permanência por mais de 12 (doze) horas de produtos e volumes inflamáveis, explosivos e corrosivos já manufaturados no lócal de respectivo fabrico ou em residências. Art. 147 Nenhum comerciante podera ter em seu estabelecimento gêneros explosivos, sem a licença para o comércio dessas substâncias /0 a / — ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 148 Caberá à Prefeitura à fiscalizara do serviço de carga ou descarga de inflamáveis, explosivos e corrosivos Art. 149 A prática de qualquer infração prevista neste Capítulo será punida com à multa de V10:a 1/5 do salário minimo regional vigente. SEÇÃO I DO COMÉRCIO DE GASOLINA E ÓLEOS Art. 150 A venda de gasolina e Óleo a varejo é permitida: aj nos postos de serviços, b) e em bombas, nas condições estabelecidas nesse Código; Parágrafo único: Óleos e lubrificante somente poderão ser vendidos em embalagem própria. Art. 151 Considera-se Posto de Serviço o estabelecimento edificado especialmente para atender as necessidades dos veículos automotores provido de aparelhos próprio para abastecimento. Paragrafo único: Os postos de serviços poderão oferecer serviços de limpeza e conservação desses veiculos, bem como de suprimentos de ar e água e com serviço de reparos urgentes. Art. 152 Para obtenção de licença para a construção de Postos de Serviços o comerciante deve dirigir requerimento so Prefeito acompanhando o projeto de construção do empreendimento, contendo. a) Planta do terreno na escala 1:100 com as indicações topográficas e demonstrando às obras de drenagem e no escoamento das águas subterrâneas e pluviais. b) Planta na escala de 1:100 de todos os pavimentos, c) Projeções geométricas, nas escalas de 1:50 da fachada principal, d) Cortes longitudinais e transversais, nas escalas de 1:50; e) Pormenores que forem necessários à sua definição na escala de 1:25, f) Plantas, projeções de fachadas, cortes de todas as dependências nas escalas acima referidas, g) Desenhos, plantas, cortes, vistas de todo e das diversas partes dos aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos e seus reservatórios, com notas explicativas referente às posições no posto de serviço e às condições de segurança e funcionamento. ESTADO DO AMAZONAS TURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADE NTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 S 1º As escalas, plantas e projetos deverão ser assinadas por profissional legalmente habilitado com aprovação e registro no Conselho Regional de Engenharia. $ 2º Todos os requerimentos para edificações de Postos de Serviços deverão ser apreciados pelo orgão competente do Município, que imitirã parecer tecnico sobre o projeto apresentado. Art. 153 São requisitós essenciais dus Pústas de Serviços, além des previstos neste Código: a) As que se conformem com os preceitos de estética. higiene e segurança e com as condições especiais para cada caso especial particular, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Viação b) Sejam edificados com material incombustível salvo. o madeiramento do telhado = das esquadrias; c) Tenham aparelhos destinados à venda de combustivel líquido possuem reservatórios subterrâneos, metálicos e hermeticamente fechados que apenas se comiuniquem com a superficie por meio de tubulação, imprescindível ao funcionamento dos aparelhos: d) Sejam providos de imstulações sanitárias franqueadas ao público; e) Respeitar às determinações do Código de Obras do Municipio; f) A utilização de aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos providos de medidores que mostrem, em litros, precisamente, à quantidade vendida no ato bem como de registradores dessas quantidades, sujeitos a qualquer momento à fiscalização da Prefeitura, Art, 154 Os Postos de Serviços quando situados dentro ou no extremo das quadras deverão ser separados: da via ou vias públicas por muros artisticos e das propriedades lindeiras não edificadas por muros simples nas dimensões previstas no Código de Obras Art. ISS Nos Postos de Serviços e muros previstos no artigo entenor serão permitidos anúncios luminosos, mediante licença da Prefeitura. Art. 156 Nenhum Posto de Serviço, salvo autorização especial du Prefeitura, poderá deixar de possuir os seguintes aparelhos: a) Balança de ar, b) Elevador hidráulico de aço e sala de lubrificação; c) Compressor e medidor de ar, d) Suprimento de água; €) Rampa ou elevador de lavagem, / m 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 f) Serviço para reparos urgentes Art, 157 Os Postos de Serviços poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas. Art 158 Os funcionários dos Postos e Serviços devem manter-se uniformizados durante a jornada de trabalho Art. 159 As edificações e aparelhos dos Postos de Serviços deverão ser mantidos em bom estado de conservação € funcionamento GS A Prefeitura Municipal notificará por escrito o responsável pelo Posto de Serviço concedendo-lhe prazo para execução de reparos necessários so bom funcionamento do estabelecimento $ 2º Para cada die que exceder o prazo fixado na notificação, serê cobrada a multa de 1/20 à 110 do salário minimo regional vigente. Art. 160 Os Postos de Serviço devem atender os veiculos dentro de sua área de edificação Art, 161 Sera permitido aos Postos de Serviço a exploração de serviços de guarda veiculos de qualquer natureza desde que a área de estacionamento não prejudique o livre acesso para abastecimento e manobras Art, 162 Os tanques ou reservatórios para depósito de combustível, nos Postos de Serviços não poderão ter capacidade superior a 100.000 (cem mil) litros Art, 163 Nenhum Posto de Serviço sera instalado a menos de quinhentos (500) metros de outro já existente, salvo motivo especial, a juizo da Prefeitura Art. 164 Havendo conveniência pública poderá a Prefeitura determinar a mudança de Posto de Serviço Instalado, concedendo ao explorador do serviço prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo unico; A administração municipal arcará com indenizações decorrentes da mudança necessária Art. 165 A Prefeitura mediante concorrência pública poderá locar a terceiros, terrenos do dominio municipal para a instalação de "Postos de Serviços” Parágrato único Pela locação do terreno ocupado o comerciante pagará à remuneração que estipulada em contrato. Art. 166 O contrato previsto no artigo anterior fixará direitos e obrigações dos contratantes. Art. 167 As despesas de iluminação, serviços sanitários e de conservação do local correrão a coma do explorador do Posto de Serviço. Art. 168 Os Postos de Serviços instalados em logradouros públicos ou em terrenos dominicais do Municipio reverterão ao patrimônio municipal expirado o prazo contratual, cabendo indenização pelas as edificações, instalações e benfeitorias realizadas. — ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ends SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 169 Os exploradores de Postos de Serviços são obrigados a afixar os preços dos produtos vendidos por meio de anúncio em locais manifestamente visíveis Art. 170 Será aplicada multa de 2/10 do salário minimo vigente ao explorador de Posto de Serviço, se constatada irregularidade ou falha no funcionamento dos aparelhos que resulte ou possa resultar em prejuízo ao consumidor. Parágrafo único. em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, Art. 171 As infrações às disposições dessa Seção, quando não prevista pena especial, serão punidas com à muha de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente. SEÇÃO HI DAS BOMBAS DE COMBUSTIVEL Art. 172 Nas zonas suburbanas e rurais, não havendo Posto de Serviços em números suficientes, a Prefeitura permitirá a colocação, a título precário, de bombas para abastecimento de combustivel Art. 173 As bombas prevista no artigo anterior deverão guardar distância mínima de 500 (quinhentos) metros uma das outras. Art. 174 Para a instalação de bombas nas condições previstas neste Capítulo os interessados devem apresentar plantas em duas vias, com referência explicativas do local exato de instalação da bomba, posicionamento em relação às edificações próximas e ao alinhamento da via pública Parúgrafo único: O interessado devera informar a exata distancia entre'a bomba a ser Instalada e os Postos de Serviços mais próximos se houver Art.175 As bombas não poderão ficar a menos de 03 (três) metros de quaisquer edificios e os tanques de armazenamento de combustível deverão ser instalados a uma distancia m/inima de 04 (quatro) metros: Art, 176 Havendo a necessidade de instalação de aparelhos e bombas de abastecimento de combustivel em propriedades particulares, industriais, fabricas e empresas de transportes, o proprietário deverá requerer licença-especial junto a Prefeitura, juntando ao requerimento: a) Planta do terreno, na escala [100 com as indicações topográficas; b) Desenhos, em plantas, cortes e vistas de todo = das diversas partes do aparelho propriamente destinado ao fornecimento do produto com referências explicarivas das posições em relação aos prédios vizinhos, à via pública e às construções da mesma propriedade, /A "9, ESTADO DO AMAZONAS REFE! IP, co SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 177 Os aparelhos serão instalados respeitando os seguintes requisitos: a) Às bombas ficarão afastadas no minimo 12 (doze) metros de alinhamento da via pública e separadas das propriedades lindeiras, laterais e ao findo, respectivamente, pelas distâncias minima de 07 (sete) e 12 (deze) metros b) As bombas serão instaladas a distância mínima de 03 (três) metros de paredes de alvenaria e 07 (sete) metros de construções de madeira, Art. 178 É proibida a instalação de mais de um tanque para cada tipo de combustivel, cuja capacidade não poderá ultrapassar a 50.000 (cinguenta mil) litros Art. 179 O cometimento de inffações ao disposto nesta Seção ensejará na aplicação de multa de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente: Parágrafo único: A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, cabendo ao Municipio medidas de lacre e retirada do aparelho, sem direito a qualquer indenização SEÇÃO IN DA VENDA DE INFLAMÁVEIS NO COMÉRCIO Art. 180 Os comerciantes que desejarem explorar o comércio de inflamáveis deverão requerer da Prefeitura a licença necessária Art.181 É condição essencial para expedição da licença de que trata o artigo anterior, a existência de depósito especial para o armazenamento de inflamáveis, construido em alvenaria e localizado a uma distância minima de 07 (sete) metros de qualquer edificação lindeiras e da via pública Parágrafo primeiro, O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as quantidades máximas de produtos inflamáveis permitidos em armazém. Art, 182 E vedada à instalação de aparelhos para o fornezimento de gasolina em residências particulares SEÇÃO IV FISCALIZAÇÃO Art. 183 Os estabelecimentos que obtiverem licença para uso e comercialização de inflamáveis ficam sujeitos à fiscalização da Prefeitura. Art. 184 Compete à Secretaria Municipal de Finanças a organização de cadastro de estabelecimentos comerciais licenciados para o comércio de combustivel. 47) o ESTADO DO AMAZONAS PREF RA ICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —- Centro — Fone (97) 3353 — 1778 SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185 Não sera permitida a instalação de tanques de combustivel ou armazenagem em depósito em edificações cujo andar superior seja destinado a residências particulares. Art. 186 As bombas ligadas por canalização não podem exceder 06 (seis) metros de distância dos tanques ou depósitos de combustiveis Art, 187 O abastecimento de Postos de Serviços e bombas instaladas nas ruas sera feito por eurros-tanque especificos para esses fins. Parágrafo único: O abastecimento dos tanques serã feto preferencialmente em horário de pouco movimento. Art. 188 Fica proibido a permanência de tonéis vazios em via pública qu nos Postos de Serviços por mais de 12 (doze) horas, Art, 189 A prática de qualquer infração dessa Seção quando não esteja prevista pena especial ensejara a aplicação de multa de 1/20 à 1/10 do salário minimo regional vigente, elevando-se esta 20 dobro em caso de reincidência. CAPÍTULO IX DOS MATADOUROS E AÇOUGUES Art. 190 O abate de gado destinado ao consumo deverá ser feito em matadouros e frigorificos licenciados pela Prefeitura, sujeitos à fiscalização municipal. Art. 191 O transporie da carne deverá ser realizado em veiculos limpos é fechados Art. 192 As carnes deverá ser exposta em ganchos apropriados ou acondicionada em recipientes próprios. Art. 193 Não será permitida a comercialização de carne sem a devida licença municipal. Art. 194 Os açougues, salsicharias e estabelecimento congêneres deverão manter-se limpos e os instrumentos de trabalho em perfeita condição de uso Art. 195 Não será permitido o uso de utensilios de cobre, estanho ou chumbo em estabelecimentos de salsicharias, Art. 196 Não é permitida a exposição à venda de carnes em decomposição, Art. 197 Ocorrendo infração aos dispositivos desse Capítulo, será imposta ao infrator a multa de 1/10 4 1/2 do salário mínimo regional vigente A 7d e É ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 CAPÍTULO X DAS PEDREIRAS Art. 198 As atividades de pedreira serão exploradas por meio de autorização do Município Art. 199 A utilização de explosivo deverá respeitar as normas ambientais Art. 200 As explosões resguardaram as normas de segurança a fim de evitar acidentes, Art. 201 Sera interditada a pedreira. que embora licenciada, acarrete perigo ou dano à vida qu à propriedade alheia ou ao meio ambiente, respondendo o explorador pelos danos causados. Art. 202 Qualquer infração desse Capitulo será punida com a multa de 1/10 a 1/2 do salário minimo regional vigente. CAPÍTULO XI DANCINGS E BOITES Art. 203 E proibido o funcionamento de dancings é boites sem o alvará de licença expedido pelo Municipio, assim como o fincionamento e em local diferente do determinado pela autoridade competente S 1ºA licença para o funcionamento desse tipo de estabelecimento será emitida em caráter precário. $ 2º Cabe ão Poder Público à fixação de horário de fechamento por Decreto Art. 204 A entrada de menores de 18 (dezoito) anos será permitida se acompanhada de responsabilidade maior. Parágrafo único; A permanência de menores desacompanhados sujeita O proprietário a infração ao pagamento de multa de 1/20 a 1/10 do salário mínimo regional vigente. por menor em situação irregular além da responsabilidade criminal Art. 205 Os estabelecimentos que não respeitarem o horário de fechamento perturbando o sossego público ficarão sujeitos a multa de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente e cassação do alvará, em caso de reincidência do estabelecimento onde ocorrer o fato. Ar. 206 É expressamente proibida a manutenção de quartos de alugueis nestes estabelecimentos. Parágrafo único: O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a multa de WO a 1/15 do salário mínimo regional vigente. Art. 207 Os bares e botequins localizados nas adjacências dos dancings é boites que não dispuserem de serviço de restaurantes encerrarão suas atividades públicas no mesmo horano ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 estabelecido para O tipo de estabelecimento previsto nesse Capítulo, sob pena de multa de 1/30 a 1/20 do salário minimo regional vigente Art. 208 Os bailes públicos estão sujeito às mesmas exigências desse Capitulo, no que couber TÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 209 O proprietário do veiculo é responsável pelos danos que o mesmo venha a causar nas vias públicas. Art. 210 É expressamente vetado o tráfeso de veículos automotores com "descarga aberta" Art. 211 Recomenda-se o uso de proteção de borracha nas rodas das carroças e carrocinhas que habitualmente trafegam no periodo urbano, destinadas à entrega de leite = pão, verduras é outros produtos rurais. CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 212 Os veiculos destinados ao transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança e limpeza Art. 213 Ninguém poderá transportar no interior de ônibus volumes grandes, que impeçam ou dificultem a circulação de passageiros. Art. 214 Em veículos de transporte coletivo é expressamente proibido conduzir gasolina. querosene ou qualquer outro inflamável ou explosivo sob pena de multa e apreensão. Art. 215 É proibido sob qualquer conversas com os motoristas de veículos de trânsporte coletivo em movimento. Art. 216 É também proibido, nos veiculos de transporte coletivo, permitir o embarque ou à permanecia de passageiro cujo comportamento inadequado cuuse perturbação aos demais passageiros. Art. 217 Os fiscais, condutores, motoristas e trocadores são obrigados a tratar os passaueiros com urbanidade. Parágrafo único: E obrigatório o uso de fardamentos pelos fiscais, condutores, motoristas e cobradores. sob pena de multa. Art. 218 O passageiro será obrigado a ressarcir os danos por ele causados ao veiculo de transporte coletivo sem prejuizo da aplicação de multa Art. 219 Os fiscais, condutores, motoristas, cobradores e trocadores são responsáveis pela rigorosa fiscalização da observância do disposto neste Capítulo, VA . e y ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 —- 1778 Art. 220 A concessão pars à exploração do serviço de transporte coletivo, urbano e suburbano, sera precedida de processo licitatório modalidade concorrência pública e mediante celebração do competente contrato administrativo Art. 221 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será punida com a multa de |/10 a 1/5 do salario minimo regional vigente TÍTULO VI DA LIMPEZA PÚBLICA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 222 Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados pela Prefeitura Municipal Art. 223 O lixo será removido, em dias e horas previamente fixados pela Prefeitura, em veículos apropriados providos de dispositivos que evitem espalhar poeira e emanações no ambiente. Art. 224 Os proprietários de terrenos baldios nas zonas urbanas serão obrigados a fazerem limpezas periódicas Parágrato unico: O não cumprimento do disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação ensejará na aplicação de multa 03 (ires) salários minimos Art. 225 O lixo deverá ser depositado em recipiente apropriado de acordo com as normas previstas no Código Sanitário. Art. 226 Os recipientes com capacidade máxima de 30 litros deverão ser colocados em pontos visíveis e facilmente acessíveis: Parágrafo único: Aplicar-se-ã multa ao cidadão que depositar o lixo após o horário de coleta previamente fixado. Art. 227 A remoção do lixo e detritos dos estabelecimentos públicos será realizada em horário e condições especificos. Art, 228 A retirada de lixo de matadouros, entrepostos, mercados e feiras acondicionados em depósitos metálicos apropriados serão realizados em horários preestabelecidos pela Prefeitura. Art. 229 Não serão considerados lixo, os residuos de fabrica & oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, residuos das casas comerciais. Parágrafo único: A remoção dos detritos descritos no artigo anterior devera ser realizada e custeada pelo proprietário do imóvel. A dj ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 CAPÍTULO H DO ASSEIO PÚBLICO Art. 230 O serviço de remoção de fossas móveis do asseio público nas zonas urbanas e suburbana, nas ruas ou quadras não servidas pelas redes de esgotos será executado pelo Municipio, observadas as seguintes prescrições: a) Os proprietários de imóveis em ruas servidas pela rede de esgotos serão obrigados a fazer as respectivas ligações sanitárias. bj As fossas serão transportadas em veículos adequados perfeitamente fechados e pelas ruas que sejam menos habitadas e transitadas, c) Os veiculos serão completamente desinfetados após as viagens. Art. 231 Nos dias previamente fixados para a retirada da fossas móveis, as sanitárias das moradias atendidas por esse serviço deverão ficar acessíveis aos coletores Parágrafo único: As despesas com a remoção da fossas móveis serão custeadas pelo proprietário do imóvel. CAPÍTULO HH DOS PAVILHÕES HIGIÊNICOS Art, 232 A conservação e limpeza de banheiros públicos serão realizadas pela Prefeitura Municipal, por intermédio do departamento competente. Art. 233 E proibido, sob pena de aplicação de multa: a) Lançar objetos nos mictórios, lavatórios e ralos que possa causar obstrução; b) Escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma, c) Urinar ou defecar fora dos respectivos vasos; d) Atirar papéis, pontas de cigarros e outras coisas fora dos recipientes apropriados Parágrafo único: Cabe, ainda, ao Poder Público a manutenção da ordem e da decência nos banheiros públicos, / 28 a A É, ESTADO DO AMAZONAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 234 Qualquer infração deste Capítulo será punida com a multa de 1/30 a 1/20 do salário minimo regional vigente TÍTULO VvH DAS INDÚSTRIAS INSALUBRES Art. 235 É expressamente proibida a instalação, dentro do perimetro da cidade, de estabelecimentos industriais que por sua natureza e pelas matérias primas usadas possam prejudicar a saúde pública. Art. 236 O requerimento para expedição de licença para a instalação de estabelecimentos insalubres devera indicar a localização precisa, os fins a que se destina o estabelecimento, a natureza das matérias primas empregada, e as distância minima deste em relação às habitações vizinhas. Art. 237 Recebido o requerimento o Poder Público consultara a autoridade sanitária para se manifestar sobre a conveniência da licença. Art. 238 O alvará de licença mencionará o local em que deverá funcionar o estabelecimento e a distância a que deverá o mesmo ficar das habitações vizinhas. Art, 239 Não será permitida a instalação de estrumeiras ou depósito de quantidade de estrume de animal não beneficiado a uma distância minima de 800 (oitocentos) metros das ruas € logradouros públicos Art. 240 A infração de dispositivos desse Capítulo será punida com a multa de 1/20 a 1/10 do salario minimo regional vigente, TÍTULO VE DOS CEMITÉRIOS Art. 241 Os cemitérios do Municipio de Codajás terão caráter secular e serão administrados pela autondade municipal ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral e as leis. Parágrafo único: Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e hospitais estão sujeitos à fiscalização municipal e sua criação so será permitida mediante ato expresso do Município. Art. 242 Os cemitérios constituem parque de utilidade pública, reservados, devendo sua área ser arruadas, arborizadas e ajardinadas se possível, de acordo com a planta previamente aprovada pela Municipalidade. Art. 243 A área de cada cemitério será murada, se possivel, com entrada apenas pelos portões e dividida em quadras contendo sepulturas e carneiras distribuídas segundo o melhor aproveitamento do terreno /P ” ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 244 Cada cemitério deverá possuir um ossuário ou local separado onde sejam guardados ou enterrados as ossadas retiradas das sepulturas que não forem reclamadas pelas familias dos falecidos. Art. 245 Os restos morais existentes nos ossuarios serão periodicamente incinerados devendo haver nos cemitérios fornos especiais Art. 246 Nenhuma construção de mausoléu, jazigo, omamentos fixos ou obras de arte sobre sepulturas e carneiras será feita sem previa licença da Prefeitura. CAPÍTULO 1 DAS INUMAÇÕES Art. 247 A inumação de cadáveres humanos será permitida somente em cemitérios, ficando proibida os sepultamento nas igrejas, conventos, hospitais, colégios, fazendas e terrenos adjacentes qualquer que seja o motivo. Art. 248 Nenhum sepultamento será feito sem que tenha sido apresentada pelos interessados a certidão de óbito passada pela autondade competente. Art. 249 Na falta de certidão de óbito, « autoridade competente deverá ser comunicada para providencias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas Art, 250 Não constando a causa da morte na certidão de óbito ou havendo sinais vu demincias suspeitas, a inumação não será feita antes de levar-se ao conhecimento da polícia. Art, 251 Salvo em época de epidemia nenhum cadáver será inumado antes de decormidas 12 (doze) horas do falecimento, exceto quando à inumação for autorizada por médico. Art, 252 Qualquer que seja 0 motivo que obste o sepultamento, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de 48 (quarenta eoito) horas. Art. 253 Os cadáveres abandonados só poderão ser inumados depois que da análise médica, devendo ser comunicado ocaso à autoridade policial. Art, 254 Fica proibida a inumação de cadáveres em sepultura de pessoa falecida por moléstias epidêmicas. Art. 255 Ficam expressamente proibidos o sepultamento em vala comum, ressalvado os'casos de epidemia Art. 256 Os cemiterios funcionarão diariamente das 08:00 as 17:30 horas. CAPÍTULO II DAS EXUMAÇÕES 7) n / ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 287 Todas as exumações dependerá de licença municipal. Art. 258 Nenhuma exunação se poderá fazer nos cenutérios antes do decurso dos seguintes prazos 05 (cinco) anos do último sepultamento, Art. 259 As exumações requeridas pela autoridade policial ou por ordem das autoridades judiciárias serão efetuadas sob a direção e responsabilidade de medicos legistas. Art. 260 As sepulturas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas só poderão ser reabertas apos 07 (sete) anos do sepultamento. Art. 261 As ossadas retiradas das sepulturas não poderão ficar expostas, devendo ser recolhidas aos ossuários gerais ou imediatamente sepultadas Art. 262 O Municipio ou as empresas responsáveis pela administração dos cemitérios serão obrigados a realizar os serviços de limpeza e as obras de conservação e reparos das muretas, carneiras, túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios necessários para a estética, segurança e salubridade do cemitério. Parágrafo único: As sepulturas abandonadas ou em ruinas serão adjudicadas pela Prefeitura. Art. 263 A infração nos casos previstos nesse Capitulo será punida com a multa de 1/50 a 110 do salário minimo regional vigente TÍTULO IX DA TRANQUILIDADE PÚBLICA Art. 264 Para preservar a integridade fisica dos transeuntes fica assegurado aos pedestres pleno trânsito pelos passeios da cidade Art. 265 Para carga ou descarga de mercadorias fica terminantemente proibido a) O estacionamento de qualquer veiculo sobre o passeio; b) o uso de pranchas ligando o veiculo ao prédio de descarga. interrompendo assim a passagem de pedestre pelo passeio. Parágrafo único: Aos infratores do presente neste Capítulo será aplicada a multa de 1/20 a 1/10 do-salário minimo regional vigente, Art.266 As roseiras, árvores, cercas de espinhos ou outras situadas a beira dos passeios devem ser cortadas convenientemente de modo a não prejudicar o trânsito público, observando-se o mesmo para qualquer árvore que deite galhos para a rua. Art. 267 As sanções impostas aos transgressotes não prejudicam a ação criminal a que estiverem sujeitos, nos termos da Lei Penal /5 “ Art. 268 E proibido: — 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 a) Exercer a mendicidade sem autorização, b) Ter vasos ou outra qualquer coisa nas janelas esteias, beiradas, que possam cair em quem transiteé pelos passeios; c) Lançar animais mortos e água servida nas ruas, d) Ter sobre os passeios mastruários comerciais, carrinhos ou qualquer coisa que intercepte o livre trânsito, e) Tranisitar nos passeios com barris ou outra qualquer carga sem motivo justificado; f) Queimar ervas ou quaisquer ciscos nas ruas ou praças ou quintais de modo que o fimo incomode a vizinhança e os transeuntes; g) Abandonar nas ruas animais soltos com ou sem cargueiros ou atrelados a qualquer veiculo sem que se achem os mesmos convenientemente mancados Art, 269 Será punido coma multa de 1/20 a 1/10 do salário mínimo regional vigente. aquele que: a) Cantar ou executar música em vias públicas, sem licença da Prefeitura; b) O tráfego de bicicletas, motocicletas, ou semelhantes sobre os passeios da cidade; c) Praticar esportes ou atletismos em vias públicas, perturbando o trânsito de pedestres ou a circulação de veiculos, sem licença especial da Prefeitura, dy) Afixar cartazes de propaganda sem licença da Municipalidade, e) Pintar árvores ou quaisquer vegetais que prejudiquem as ligações telegráficas, telefônicas e distribuidores de energia elétrica, fy Colocar sobre os fios quaisquer objetos que possam causar danos públicos: g) Soltar pandorgas, /9 . ESTADO DO AMAZONAS SREFFITURA MUNICIPAL DE CODALAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —- Centro — Fone (97) 3353 - 1778... hj Cortar, destruir as árvores plantadas nas ruas, praças e logradouros públicos ficando sujeitos ao pagamento das despesas totais com o replantio, independente da multa; 1) Danificar os jardins, avenidas e praças de uso público. Art. 270 É vedada a queima de bombas e-foguetes apos as 22:00 (vinte e duas horas), exceto nas festas juninas é manifestações públicas, incorrendo na multa de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente. Art. 271 As casas de diversões que dispõe de orquestras, bandas ou alto-falantes deverão ter dispositivos especiais para contenção do ruído a fim de não perturbar o sossego da vizinhança após as 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de multa de 1/20 a 1/10 do salário minimo regional vigente. Art. 272 Os rádios ouvintes cujos aparelhos disponham alto-falantes ligados após as 21:00 (vinte e uma horas) deverão dispor de diapositivo de contenção de ruido, de modo a não perturbar a vizinhança, sob pena de multa de 1/30 a 1/20 do salário minimo regional vigente Art. 273 As casas destinadas às diversões públicas, de qualquer natureza deverão ser construida com as condições indispensáveis de comodidade, solidez e higiene de modo a garantir a segurança pública e concorrer para a ordem no recinto sob pena de embargo do funcionamento Art. 274 A Prefeitura fiscalizará previamente a localização das diversões públicas Parágrafo único: A Prefeitura Municipal fiscalizará anuslmente as arquibancadas dos estádios esportivos, de preferência nas aberturas das temporadas. Art. 275 Nenhuma casa de espetáculos ou de diversão pública poderá vender bilhetes de ingresso em número superior à lotação fixada pela Prefeitura, sob pena de multa de 1/30 do salário minimo regional vigente. Art. 276 Nos jardins públicos € absolutamente proibido a) lançar nas alamedas, tanques e canteiros quaisquer objetos que prejudiquem o asseio ou à vegetação; b) danificar ornatos, estátuas, hermas, bancos, materiais € utensílios: Parágrafo unico; As infrações ao disposto neste ariigo serão punidas com multa de 1/20 à 110 do salário mínimo regional vigente. TÍTULO X ANÚNCIOS. LETREIROS. ALTO-FALANTES, TABULETAS, CARTAZES, AVISOS, FAIXAS E PAINÉIS. ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 —- Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 277 A colocação de anúncios, letreiros, placas, tabuletas, cartazes, avisos, faixas, painéis e instalações de alto-falantes nos logradouros públicos dependem da licença da Prefeitura Municipal Parágrafo único: A propaganda falada somente será permitida em volume do som que não perturbe a atividade ou tranquilidade dos moradores circunvizinhos, sendo proibida entre as 22:00 e 08:00 horas do dia imediato. Art. 278 Os requerimentos de licença para colocação de anúncios, letreiros descreverão os motivos e finalidade dos reclames pretendidos, indicação de focal ou locais de-sua aplicação ou instalação, a natureza do material e dispositivos da instalação de aparelhos emissoras de voz e demais esclarecimentos para cada caso $ 1º Quando o anúncio for perpendicular à fachada ou muro o requerimemo indicara todas as dimensões, inclusive saliência máxima da fachada, largura do respectivo passeio e a distância entre a parte mais baixa do anúncio e o nivel do passeio. & 2º Quando o aparelho alto-falante for colocado sobre consolos ou outro dispositivo em posição perpendicular és fachadas dos passeios ou ainda quando for disposto em postos de serviço público o requerente devera indicar todas as dimensões e disposições que interessem ao julgamento do pretendido. Art, 279 Os requerimentos são acompanhados do desenho em duas vias contendo: a) Parte da fachada em interesse, b) Cores a serem adotadas; 2) Composição dos dizeres e alegorias, se houver, d) Detalhes que permitem clara apreciação. Art. 280 Os anúncios e letreiros de um modo geral só poderão ser licenciados quando eseritos corretamente na lingua vernácula, sem erro de grafia, ou em idioma estrangeiro acomparihado da expressão correspondente ou adequada no idioma nacional Art. 281 E permitido a colocação de placas e tabuletas com inscrições: a) Em parede lisa da fachada desde que não interrompam suas linhas decorativas. ornatos, pilastras, nem cubram placas de numeração predial ou das nomenclaturas de ruas e sinais de trânsito, b) Perpendicular às fachadas ou seus acessórios desde que não sejam luminosos ou contendo figuras, emblemas e alegorias Art. 282 Os anúncios por meio de inscrições diretas são permitidos a) Sobre-vitrines e mostruarios; b) No interior de qualquer estabelecimento comercial. /1) sa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁ: SECRETARIA MUNICIPAL DE A RTRRÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 $ 1º A denominação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, o nome da respectiva firma, à natureza de suas atividades, localização e indicação telefônica podem ter letreiros pintados direiamente sobre parte apropriada da fachada do prédio, gravados ou colocados em relevo. 5 2ºQualquer outra inscrição de caráter de reclame ou figura para aplicação direta na fachada só será permitida à juizo da Prefeitura Municipal Art. 283 Os anúncios por meio de cartazes e avisos são permitidos: a) No interior das vitrinas e mostruários, b) Afixados nas folhas das portas; c) Afixados em quadro negro ou escritos no mesmo, desde que a disposição deste não impeça o trânsito Art. 284 Os anúncios por meio de paineis são permitidos: 2) No interior de terrenos baldios, desde que sejam emoldurados e recuados, no minimo | (um) metro do alinhamento do logradouro; b) Na parte externa das casas de diversões para anunciar os respectivos programas; c) Em locais determinados pela Prefeitura Municipal, Art. 285 Os letreiros luminosos e seus acessórios, pilares, colunas e consolos deverão ser conservados devidamente e em perfeito funcionamento. Art. 286 As placas ou tabuletas colocadas perpendiculares às fachadas deverão ficar no minimo a 2,60 metros de altura do passeio e a sua-saliência máxima será 02 (dois) metros, não podendo a largura ultrapassar o passeio na via pública. Art. 287 A colocação de letreiros e anúncios é vedada nos seguintes casos: a) Quando prejudicar de qualquer forma a eficiência dos vãos das aberturas, b) Quando perturbar a estética das fachadas ou depreciar o panorama; c) Quando inscrito diretamente nas folhas de portas e janelas; d) Em muros, muralhas ou grades de parques e jardins, e) Quando em linguagem ou alegorias escandulosas ou contrárias a moral, ou quando fizer referência que desabane, direta ou indiretamente à pessoas, instituições ou crenças, / . — UE, ' ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE cena uia SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.253.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 f) Quando confeccionados com material inadequado Art, 288 Os consertos ou reparações de anúncios, de leireiros, tabuletas, cartazes, faixas e painéis são obrigatórios « desde que não haja modificações de localização ou de dizeres e de desenhos não dependem de licença da Prefeitura Municipal. Art. 289 A colocação de faixas nas vias públicas ou qutros logradouros obriga sua imediata retirada até 48 (quarenta e oito) horas após 4 conclusão do prazo da licença ou após à realização doato nelas inscritos. TÍTULO XI DOS MUROS E CERCAS NA CIDADE E NAS VILAS Art. 290 Os proprietários de terrenos são obrigados amurá-los ou cercá-los no prazo pré- fixado pela Prefeitura Municipal Art. 291 As condições de fechamento dos terrenos são as seguintes a) Os terrenos da zona calçada da cidade serão fechados com muros rebocados e caiados ou com muros nus ou ainda com grades de ferro assentados sobre pilares de alvenaria, bj) Os terrenos nas ruas não calçadas ou não incluidos em plano de calçamento e onde não tenha sido colocado meio-fio (cordão) na zona urbana da cidade e urbana das vilas poderão ser cercadas com cercas- vivas. telas de arame ou sarrafos pintados, ouvida a Prefeitura Art. 292 Os murós divisórios bem como as cercas divisórias de fundo à frente não poderão ter mais de 1.80 metros de altura. Art. 293 Não sera permitido o fechamento da frente dos terrenos por meio de cercas de arame farpado ou com cercas de espinhos, nem a colocação de cacos de vidro sobre os muros Art. 294 As cercas divisórias entre os terrenos urbanos ou suburbanos presumem-se comuns, sendo os lindeiros obrigados a concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação Art. 295 A toda e qualquer infração dos artigos deste Título é cominada pena de 1/20:a 1/10 do salário minimo regional vigente TÍTULO XH DOS EDIFÍCIOS. MUROS E CERCAS EM RUÍNAS Art. 296 As construções de qualquer natureza bem como muros e cercas que estiverem em ruinas ou arneacem perigo de desabamento, a juizo da Secretaria Municipal de Obras Públicas deverão ser demolidos em prazo marcado pela Prefeitura /N á ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 582 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 297 Se o proprietário do edificio, muros ou cercas em ruinas ou ameaçado de desabamento recusar-se à demoli-lo a Prefeitura, findo o prazo de que trata o artigo anterior, mandará faze-lo por conta do mesmo cobrando-lhes as despesas realizadas, Art. 298 Sempre que se der desabamento de qualquer edificio, muro ou cerca o proprictário será intimado a desobstruir imediatamente as ruinas. TÍTULO XIII DAS ZONAS RURAIS Art. 299 É proibida a criação ou conservação de gado de qualquer espécie na zona rural, à não ser em porisiras fechadas. sob pena de multa de 1/20 a 1/5 do salário minimo regional vigente. Art. 300 Os tapumes ou cercas = porteiras na zona rural serão construidos de modo a impedir a passagem de animais para terrenos vizinhos. Art, 301 Os tapumes divisórios entre propriedades rurais presumem-se comuns, sendo obrigados os proprietários dos imóveis confinantes 2 concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, Art. 302 A obrigação de cercar as propriedades para deter aves domésticas, cabras, cameiros € porcos correrá por conta exclusiva dos proprietários ou detentores Paragrafb unico: Os infratores das disposições deste artigo serão punidos com a multa de 1/20 a 110 do salário mínimo regional vigente. TÍTULO XIV DAS ÁGUAS PÚBLICAS, FONTES, SERVIDÕES E PASSOS Art. 303 São considerados âguas públicas as fontes, lagoas, cisternas públicas e caixas de água potável, situados em terrenos públicos. g 1º E vedada a instalação de estábulo, chiqueiros, fossas sanitárias « cemitérios nas proximidades de fontes ou instalações coletoras de água potável. $ 2º Será determinada por Decreto Municipal distância minima para proteção das fontes e garantia da potabilidade da água. Art. 304 É proibido atirar animais mortos em águas públicas, Art. 305 As obras de conservação das fontes serão fiscalizadas pela Municipalidade, reservando-lhe o direito de interdita-las. em vista sempre o interesse público. Art. 306 Não será permitido represar ácuas públicas, salvo para fins agricolas ou industriais. /h 37 ESTADO DO AMAZONAS p MUNICIPAL DE CODAJÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Parágrafo único: Caberá à Prefeitura Municipal à expedição de licença para represamento de água. mediante requerimento formal da parte interessada. e após análise técnica da viabilidade do pedido. Art. 307 É próibido o estacionamento de veiculos e animais sobre as pontes de uso público. Art, 308 É proibido o transito sobre pontes e pontilhões condenados ou interditados pelo Poder Público Art. 309 As pontes, bueiros e pomilhões são considerados partes integrantes das estradas em que se encontram, aplicando-lhes, no que-couberem, as disposições respectivas Art. 310 Ao infrator desse Título será cobrada a multa de 1/2 a 2 (dois) salários minimos regionais vigentes. TÍTULO XV DO EMPREGO DA PROPRIEDADE Art. 311 Todo a propriciário devera junto com seu confinante demarcar os limites de sua propriedade Art, 312 As estreburias, currais, pocilgas ou construções semelhantes deverão guardar a distância minima de 3 (três) metros do limits do terreno para evitar prejuizos à propriedade Art. 313 Nos casos de confusão entre limites, a determinação dar-se=a de acordo com a posse. Art. 314 O proprietário, possuidor tem direito de tapar, murar, valar ou cercar de qualquer maneira o seu prédio ou terreno, observadas as seguintes disposições: a) Os tapumes provisórios entre propriedades rurais, quando em uso comum, serão de responsabilidade dos proprietários, b) As cercas-vivas só poderão ser erguidas se houver concordância dos confinantes, d) Exigir-se-ão tapumes especiais para criatónio de aves ou animais domésticos TÍTULO XVI DO LOTEAMENTO Art. 315 O Loteamento de glebas, sítios, lotes ou outra qualquer espécie de terras dentro das zonas urbanas está condicionado à aprovação da Prefeitura Municipal. Parágrafo unico: O Poder Público não se responsabilizará por danos e prejuizos causados em loteamentos não aprovados. Da a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE Dado SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 316 Não poderão ser arçuados e loteados. a) Os terrenos alagadiços e inundações, sem que sejam realizadas obras de aterramento para assegurar o perfeito escoamento das águas; bj As matas de cumes elevados. c) As encostas de 40 graus ou mais de inclinação. Art. 317 A Aprovação do loteamento será registrada no Cartório do Registro de Imóveis. Parágrafo único: A inscrição no Cartorio de Registro de Imóveis torna inalienáveis, por qualquer título, à área das ruas, praças, jardins e áreas destinadas a edificios públicos. CAPÍTULO 1 DAS RUAS Art. 318 A área ocupada pelas ruas (passeios e faixas de rodagem) não poderão exceder de 25% da area total loteada Art. 319 A largura minima das vias públicas deverá ser a) Avenidas 30 (trinta) metros; b) Ruas principais 20 (vinte) metros, c) Ruas locais 19 (dezenove) metros. Art. 320 Os declives das vias públicas não poderão ultrapassar de: a) Avenida: 6%, b) Ruas principais; 8%; c) Ruas locais: 10%, Art. 321 No traçado das vias públicas deverá ser observado ainda: a) O ângulo de intersecção não deverá ser inferior a 60 graus, bj O raio de-curvatura minima serã de 150 metros para as avenidas e de SOmetros para às ruas principais e locais, e) As curvas reversas deverão ser ligadas por tangentes de comprimento minimo de 30 metros, MM 19 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE sontahs SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 Art. 322. A largura dos passeios será fixada em cada caso pelo Poder Municipal, não podendo ser inferior a 3 (três) metros Art. 323 Todas as avenidas e ruas deverão ser arborizadas e de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Obras e Viação Art. 324 A denominação das vias públicas é da competência do Poder Municipal. Art. 325 O traçado das avenidas c rugs deverá, na medida do possivel e sob a orientação do Poder Municipal, respeitar as determinações do plano diretor e de forma a aproveitar as-vias de acesso existentes Art. 326 Nenhum. lote poder ser vendido ou edificado sem que, muma extensão correspondente à quadra respectiva, tenha executado o seguinte: a) Alinhamento fixado por meio de marcos de pedra ou concreto, b) Cordão, c) Sarjeta, d) Leito consolidado com cascalho, na largura de: 7 (sete) metros pelo menos, e) Obras de are, de alvenaria ou concreto, necessário para o escoamento das águas pluviais e correntes, na largura total das vias publicas CAPÍvYuLO DAS QUADRAS Art. 327 As quadras deverão ser, preferencialmente, retangulares, medindo no minimo 60 (sessenta) metros de largura e no máximo o comprimento de 150 (cento e cinquenta) metros Art. 328 Da área total do loteamento deverá ser reservado 10% para à construção de praças e áreas verdes, Parágrafo único: Quando a superficie loteada for igual ou inferior à 10.000 (dez mil) metros quadrados estará isento do que prescreve este artigo. Art. 329 Em zonas residências os lotes deverão ter a área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados e a testada minima de 10 (dez) metros. Parágrafo único: Nos lotes de esquinas a testada minima de 15 (quinze) metros. Art. 330 Em zonas industriais os lotes deverão ter a área minima de 2.000 (dois mil) metros quadrados. é ESTADO DO AMAZONAS PRE ICIPAL DE CODAJÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 CAPÍTULO HI ÁGUAS E ESGOTOS Art. 331 Caberá ao proprietário do loteamento prover a área de serviço de água € esgoto, Parágrafo unico: O loteador devera apresentar 20 Poder Publico projeto basico de canalização de água e saneamento básico quando do pedido de aprovação do loteamento. CAPÍTULO IV ENERGIA ELÉTRICA Art. 332 Não será concedida licença para loteamentos sem à apresentação de projeto de engenharia dispondo sobre a instalação de rede distribuidora de energia elétrica e iluminação pública Art. 333 Os Inteamentos localizados em zonas industriais deverão reservar terreno para acesso de cabos condutores de alta voltagem por torres de distribuição e instalação de painéis de controle energético. Art. 334 Aplicar-se aos loteamentos as disposições legais previstas no Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) TÍTULO XVI DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 335 Os cinemas, espetáculos, bailes e festas de caráter público e jogos legais de qualquer espécie, para sua realização, dependem de alvará de licença da Municipalidade. Parágrafo único: Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões festivas de qualquer natureza promovidas sem a cobrança de ingressos, por sociedades recreativas ou entidades de classe e as realizadas em residências particulares, Art. 336 AS arquibancadas deverão oferecer a máxima segurança e só poderão ser franqueadas ao público após fiscalização do Poder Público. Art. 337 Para a instalação de circo é necessária licença do Poder Público. Art, 338 Nas imediações dos hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e escolas não será permitida a atmação de circos e parques de diversões, a realização de espetáculos ruidosos, nem o uso de foguetes, tiros e quaisquer festejos semelhantes Art, 339 Os cinemas, teatros, competições esportivas, espetaculos e diversões públicas deverão iniciar suas sessões na hora anunciada, com a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos, salvo mativo de força maior. VA E —a— N t rw» + ESTADO DO AMAZONAS RA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua 05 de setembro, 592 — Centro — Fone (97) 3353 — 1778 TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 340 Os motores de grande proporção, recipientes, caldeiras, geradores a vapor ou similares não poderão ser instalados a menos de 20 metros das vias públicas ou em andares superpostos Art. 341 As usinas, fabricas, oficinas e estabelecimentos comerciais ficam obrigados a adotar dispositivos apropriados a evitar o desprendimento de fumaça, fegulhas, cinzas e emanações perniciosas diretamente no ar Art, 342 Fica terminantemente proibido, na cidade, vilas = povoados, das 22 da noite às 6 horas da manhã, o uso de apitos, sirenes, buzinas, ou quaisquer outros instrumentos que perturbem o sossego público $ 1º Inclui-se na proibição es fogos de artifícios ruidosos, tiros, arrebentação de minás, o a, » * transporte e descarga de objetos metálicas $ 2º Excetuam-se na proibição deste artigo: a) Os timpanos e sinetas de veiculos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço; b) As buzinas e timpanos de automóveis quando usados para evitar algum choque ou atropelamento, c) Os apelos de socorro Art, 343 Nenhum espetáculo ou divertimento lucrativo poderá realizar-se no Municipio, sem licença da Prefeitura. Art. 344 A infração dos dispositivos deste Título serão punidos com a multa de 1/30 a 1/20 do salário minimo regional vigente. Art. 345 Em caso de reincidência de qualquer infração a dispositivos deste Código a multa sera elevada ao dobro. Art. 346 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação Codajás, 20 de novembro de 2005. +, PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS MN P ITURA MUNICIPAL DE CODAJAS CONFORME JACOB DE MELO CARDOSO DISPOSTO NO ART: 10) EZºDA Sec. Mun. de Limpeza Pública NEWTON MACHADO DA SILVA E queera era orem smenana Gur Mim ie Infra-Estrulira é Desenvolvimento Sustentável SECA isfraação FRANCISCO ALVES DA SILVA Sec. Mun. de Finitiçãos /) ,