| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ema sa SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajas(Dyahoo.com.br CODAJAS Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 LEI MUNICIPAL Nº 389/2018 —- PMC/GP. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Codajás Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2019, compreendendo: I— as metas e prioridades da administração pública Municipal; Il —a estrutura e organização dos orçamentos; HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2019; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2019; V-—as diretrizes relativas à política de pessoal; VI-— as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; KH - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. ESTADO DO AMAZONAS ses. ” AQ E PLANEJAMENTO nererruna os CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastDyahoo.com.br CODAJAS : Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97)3353-1977... Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 — Pessoal e Encargos Sociais - 1: H— Juros e Encargos da Dívida - 2; IH — Outras Despesas Correntes - 3: IV — Investimentos - 4; V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI — Amortização da Dívida - 6. $ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1 mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. 8 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I- União - 20; HI —- Governo Estadual — 30; HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50: IV — Consórcios Públicos - 71 V — Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VI — a ser definida - 99 $ 4.º E vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. . CAPITULO HI DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000: I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II — serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2015 a 2017; “7 ESTADO DO AMAZONAS . 7 NEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL .pm codajasQyahoo.com.br CODAJAS com RUB 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353-1977... b) da projeção para 2020 e 2021; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2.º do art, 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV . DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art, 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação € a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; HI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,8 3º, da Constituição; Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2019, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2018. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2019, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2018, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. ESTADO DO AMAZONAS . OD » FEITURA DE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIST] CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasyahoo.com.br CODAJÁS Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3352 — 1977 Art, 12, - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do município; H — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação: H - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; H - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. $ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos 1 e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como a Á ESTADO DO AMAZONAS . S+ EREFELTURA MUNICIPAL DE CODAJÁS e CR ELTURA MUNICIPAL DE CODAJÁS S6C de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL pm codajastByahoo camas CODAJAS Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art, 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2018. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do 8 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 21 - No exercício de 2019, somente poderão ser admitidos servidores se: I— existirem cargos vagos a preencher; Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HT — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, € respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cingienta e quatro Por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, 8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art, 23 - Sea despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa é cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou à quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, LP ESTADO DO AMAZONAS Es Á * 'REFEITURA DE CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasQ)yahoo.com.br CODAJÁS — — Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 o observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas é contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; H - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI - pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2018; V — programa de duração continuada; VI assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 19 de Julho de 2018. AHAM LINCOLN DIB BAS EE Prefeito Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 (Art. 4º, 83º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o 83º do art. 4 º: “$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se à cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias AG Continua 1/2 REFEITURA DE CODAJAS SONBTRVINDO UM NOVO rEMpO ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o Pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão Judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional, Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência Tepresentam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. 7 REFEITURA DE CODAJAS 22 indo use novo reueo ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2019 (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida Pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 14 Continua 1/2 REFEITURA DE CODAJAS conaravicoa um novo vimeo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; £) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obri gatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cingiienta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. REFEITURA OE CODAJÁS UINDO UM Novo TEMPO 22 ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2019 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2019 e indica as metas de 2020 e 2021. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 são R$ 5,3 mil, R$ 14,3 mil e R$ 23,9 mil, respectivamente. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 são R$ -518,1 mil, R$ -309,1 mil e R$ -325,4 mil, respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. AMF — Demonstrativo | LRF, ar. 4,81 REFEITURA DE CODAJAS consTainDO um novo eme R$ 1,00 2019 2020 2021 ESPECIFICAÇÃO Comte: | contâua [EPE] citas constante | %PIS | comme | contente | %PIB Receita Total 53.128.760 | 50962830 | 0,052| 56528148] s2138118 60.088.378 | 53290247 | 0056 Receita Primária (1) 52840904 | Soese718| 0,051 | 56233383] 51.866.245 so7e6.833 | 53022818] 0,056 Despesa Total 53.128.760 | 50.962.839 | 0,052| 56528148 | 52138118 s0088378 | 53290247 | 0,056 Despesa Primária (11) 52835550 | 50681583 | 0051] 56219047 | 51853022 59.762957 | 53001644 | 0,056 Resultado Primário (1-1) 5359 5.135 | 0,000 14.336 13223 22876 21175] 0,000 Resultado Nominal st8o77| 496956] 0001] 309101] 285006 -325420| 288604 | 0,000 Divida Pública Consolidada 5363848 | 5445178 0005| Sos474T] ace219 4729327 | 4194272] 0004 Divida Consolidada Liquida 2356596 | 2280524 | 0002] 2685697] 2458676] 0003| 2001117] 2652716] 0,008 Continua 1/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados, dentre os quais citamos: e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito estadual; e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas pelo Governo Federal, através do Banco Central; e €o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo IBGE. Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como: expectativas do mercado; estudos e pesquisas das áreas de produção; eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, repercutindo na receita dos municípios; etc. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida [ do Governo (média % anual) 8:00 Si0O Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 8,00 3,5 Inflação Média (Go anual) projetada com base em 425 4,00 índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 103.717.709.430 | 106.206.934.456 | 108.649.693.949 Re Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPL Continua 2/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJAS As metas das projeções anuais da receita foram calculadas à partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS Em R$ 1.000 E ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2019 2020 E sa RECEITAS CORRENTES 57.539 61.226 65.088 RECEITA TRIBUTÁRIA [ 1.190 1.246 1.303 IMPOSTOS I 1.160 1.213 1.269 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 586 603 619 r Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e) 3 3 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 579 595 611 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 525 538 550 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 54 58 | 62 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 4 4 4 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 573 o 650 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza I 573 611 650 TAXAS 32). 34 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES o) 0º || RECEITA PATRIMONIAL 295 302 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 59.272 63.081 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 59.212 62.996 |” Transferências da União 32.898 35.001 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 19.512 20.759 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo (o) o [o] Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 6.636 7.067 7.519 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 196 209 222 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 4.306 4.586 4.879 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE E 943 1.004 1.068 Transferências dos Estados 11.904 12.677 13.487 Cata Parte do ICMS 11.287 12.020 12.788 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB [OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITA DA DIVIDA ATIVA RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades SUB TOTAL | DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES | TOTAL GERAL Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. 3/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS REFEITURA DE CODAJAS comsTRUNNDO UM NOVO TEMPO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2019 Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere aLDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2017 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 2017. Vale ressaltar a variação positiva apresentada pela Receita Total que superou o valor previsto em R$ 6,3 milhões, um crescimento de 16%, mesmo com os efeitos da grave crise econômica que o país atravessa. AMF — Demonstrativo |! LRF, art. 4, 8 2 inciso | R$ 1,00 Metas Metas Previstas Realizadas Variação em 2017 em 2017 ESPECIFICAÇÃO Valor (c)=b- % (a) (b) ) (ela)x100 Receita Total 45.578.849 ) Receita Primária (1) 39.076.855 45.306.883 6.230.028 15,94 Despesa Total 42.224.367 2.932.216, 40.823.111 4.483.772 -11.077.879 5.657.058 -1.838.519 Despesa Primária (ll Resultado Primário (| -tl) 269.916 Resultado Nominal À -502641 Divida Pública Consolidada 10.695.871 Divida Consolidada Liquida 8.935.432 1 ass. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁ ONA TÃO CODATÁS CODAJÁS ommrmoa a ams vanro LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2019 De acordo com o 8 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AME — Demonstrativo Ill LRF, art. 4, 82, inciso Il R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO — E —— 2016 2017 % 2018 % 2019 2020 % 2021 % — Receita Total 37.103.310 | 45.578.849 22,84 | 45.320.981 -0,57 53.128.760 56.528.148 6,40 60.088.378 6,30 Receita Primária (1 36.969.891 | 45.306.883 22,55 | 45.215.381 -0,20 52.840.904 56.233.383 842 59.786.833 6,32 Despesa Total 35.719.024 | 42.224.367 1821 | 45.320.981 7,33 53.128.760 56.528.148 6,40 60.088.378 6,30 Despesa Primária (Il) 34.981.444 | 40.823.111 16,70 | 45.020.981 10,28 52.835.550 56.219.047 6,40 59.762.957 6,30 Resultado Primário (! =) 1.988.447 4.483.772 125,49 194.400 -95,66 5.353 14.336 167,79 23.876 66,55 Resultado Nominal 198914 | 11077679] 546900] 1838519] 41660 -S18077 300101] 4034] 325420] 528 Divida Pública Consolidada 12.874.801 5.657.058 5.357.058 -5,30 5.363.848 5.054.747 -5,76 4.729.327 | -6,44 Divida Consolidada E Liquida 9.239.160 | 1.838.519 -119,90 | -2.345397 27,57 -2.356.596 -2.665697 | 1312 2.991.117 12,21 - VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2016 EE 2017 % 2019 % 2020 % 2021 % Receita Total | 48028067 | 47164903 -180 | 45320981 -391| 50962839] 1245] 52138118 231] 53290247) 2M Receita Primária 47.855.364 assis 45.215.381 -3,56 50.686.718 12,10 51.866.245 233 53.022.818 2,23 Despesa Total 46.236.190 | 43.693.775 45.320.981 | 372 50.962.839 12,45 52.138.118 | 231 53.290.247 2,21 Despesa Primária (Il) 45.281 435 | 42.243.755 45.020.981 657 50.681.583 12,57 51.853.022 231 53.001.644 2,22 Resultado Primário (! Il) 2.573.928 | 4.639.808 80,26 194.400 -95,81 5.135 -97,36 13.223 157,49 21.175 60,14 Resultado Nominal -257.482 | 11.463.183 435208 | 1.838.519 -116,04 -496.956 | -127,03 -285.096 -42,63 -288.604 1,23 Divida Pública Consolidada 16.665.678 | 5.853.923 -64,87 5.357.058 -8,49 5.145.178 3,96 4.662.191 -2,39 4.194.272 -10,04 Divida Consolidada T Líguida 8749205 | 1902500] 4M74] 2245397 328) 2260524 262] 2458676 877] 2652716 7,89 dr dd ” LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2019 (Art. 4º, 8 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Liquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2015 a 2017. Deixamos de informar o patrimônio do regime previdenciário em razão do município não possuir regime próprio de previdência. AMF — Demonstrativo IV LRF, art. 4 82, inciso ill PATRIMÓNIO 2017 2016 Patrimônio / Capital 6.278.110 100,00 -5.769.570 100,00 Reservas L [) 09,00 o 0,00 0| 000, Resultado Acumulado [o 0,00 o 0,00 o) 0,00 TOTAL 6.278.110 100,00 -5.769.570 100,00 -5.951.006 | 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio / Capital (o) 0,00 (o) 0,00 (e) 0,00 Reservas (o) 0,00 (o) | 0,00 | (o) 0,00 Lucros ou Prejuízos | | Acumulados jo) 0,00 [o 0,00 Q 0,00 TOTAL o) 0,00 (e) 0,00 (o) 0,00 ass. Cor ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ODA TAG CODAJAS comsreuDo um novo rero 11 E ns ea seo? ESTADO DO AMAZONAS EPEITURA O = FEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJAS comsrRUmDO ur novo rEwro LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2019 (Art. 4º, 8 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2015 a 2017 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF - Demonstrativo V LRF, art. 4,5 2, inciso Ill R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1 DESPESAS LIQUIDADAS APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos o [e] jo) Inversões Financeiras [e] [o] o Amortização da Dívida (o) [o [o DESPESAS CORRENTES DO RPPS o o [o] TOTAL (1) 0 0 po) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (0) = (e-b)+() | (D = (d-e)+(9) (9) ip =(1-11) õ õ õ 17 1" ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2019 (Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. REFEITURA DE CODAJAS UM Novo TEMPO 11 Élcia ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS “ONDA TAG CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita 2019 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2019 a 2021. AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4,82, inciso V R$ 1,00 SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA = TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2019 2020 2021 TOTAL ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2019 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. REFEITURA DE PonRanS e pRaJAS! jco” ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS “ODA JÃS na tema Anexo de Metas Físicas ajusosetopy FAR apeprun eperangauag vosseg op o BÍueiIo Pp soe sop [edrtuni opung o uid sofresug I apepiun epezycay opóy aqueossjopy op s sóueuo ep jedprmy oujesuos 0 wos sofireoug BOTSL RJ epeprun ompod ogôy SeJueassjopy a sedueiro OATV ODINTANA “TEPOS epugIsIsse o opnes 'ogóeonpa e [eifojuy ovôus7e e aquejpaw 'sajusosajope a seáuepão ap appes g é CPI E Ojaxp o 1Aomord :OALIAÍSO HLNJOSTTOAV OV d VÔNVINO V OVÔNILV :VINVHDONA Teubra OILLSTTYNEH VNVHDONA SYÍVAOD dO TVAIDINNIA VHNLISIAAA de 6TOTOAT SACVATHONd À SVIHIA AQ OXANV SVNOZVINV OG OQVISHT Jepegrdsom 000'9% apepiun PpIpUoZy eosseg e [Broto bIauy Teuiojemquiy vrougIsIssy op sagõy ap ogdezeuopoesado 000'8% apeprun eperagauag vosseg SNS - pres op fedrtunm opung o u1oo sofreoug 1 apepiun PPPAISSUON/epeuLiojoy apeprun epnes ap sepeptun ap ogóerIssuos e euiogey apres ap voIspg spepru exed sojuswredmbs op owótsmby o ogóeidury nos opônysuos 0 epeprun OjusWeuooun, uro epeptuí) vAoN ovôy POISL PJ epeprun oqnpoid oIdrrum Op ogdemdod “OATV OOTTANA “"OTdioTanIy Ou sopezpeooT7 speydsor 9 apres sp Sojsog Sou sexepegdsoq a syejouofizama 'stepsojemque sosjaros sor oviepndod ep [esIoAjun Osso” O IAOWOLA OALIAÍSO OVôVINdOd VOA JANVS Y OVÔNILY :vinvHdONA zeuibea ODLISITVNEI VNVHDOHA SYÍVaOD AQ TVIIDINNH VANLINATHA 6LOTOdT SJCVATHOTA E SVLAN HA OXANV SVNOZVINV Oq OGVISA 00€ apeprun PPIpUSIy POssag [B100S RIOUPISISSY Op sagóy sep opdezeuororisdo e ogâejuedu 0vI epeprun Bperogouag vijrure [B1N0S BIUBIsISSY Op jedituni opung o utoo sofreoug 9 apeprun vpezmeay ogóy [eos erougIsIssy Sp [edjorunm oujasuog o utoo sofireoug 0021 apeprun PpIpuUaly cossag sajuareo BIRd [e190S PIOUgISISSY ur0o sobreoug 00€ apeprun RPpeIoyaUag cossad OUIBqLIL 0e ojuaua, ep opóezyeuojorrado e ogiejuawe du T apepun epequepdur empnuyssexgur TeOS PIDUOISISSY OP 9peprarsy exed exmnuseeau ap ogóejuetdurr pI pequepduu y g eroug á áequed BOISI] EIS speprun ojnpold ogóy Tedpranm oviemdod — “OATY ODITANA “opdjung Op ovepndog e [ej2os epougasissy e rembossy — :OALIAÍHO VIHVIINDIOOD OVÔNILV vVINVHDONA és € eujhiva OILLSTTVNH VINVIDOUA syívaoo SG TVAIDINDIA VENLIANANA 6TOZOAT SACVAIHOTId À SVLHIN JA OXANV SVNOZVINV Oq OGVISH de 7 apeprun PPT speprun [edituny exeuro ep ogôuenuwe 0 apeprn operomgauag eIstuorsuad/oapeur Tedprmma exeuro ep seistursuad 2 sOAgeug wo sofireoug 0€ oprIpent) ox “peurojoW/ epegduy/ eprnusuoo very [dormia eIewro ep otpeig op opóerjdwy no/s euosoy 'ogônisuog POTSIA PISTA apeprun ojmpoig og5y stedrorunm SOdqna SS101sdO) :OATY OITTANA "srefiaj speuojomyyysuoo seargefiorrard spuwrap se iequodwosop o pedytunta od qud xepod op sajuequasardar 9 sovÊIO SOp OpÔPZIfeIsI E I9919xo O sopeujuiso7ap sojey remde ferafi uro sovójsodord repordy OALLAÍSO TVdIDINN VAVINVO VO VALLVISIDAT OVÓVOLV vINVIDONA 7 cubra OILLSTIVNI VIVIDOS SYÍVAOD AQ TVATDINDIA VANLIAAHA 6TOZOCT SIGVAINONA d SVLAW A OXINYV SVNOZVINV OQ OGVISH opezIfeay ojuaag SOjUSAg ap ogãezyeey ve apeprun E apeprun OPRUPIA O9[N 18ZP7 9 BJIOds ap sosjanN Sop ojusureuoroung 0 epeprun epeguepduy esnqnagssvazuy J9Z27 9 9110 dsg 9p eIngnnsa-exuy ap opóeguepduy BOISTA EIS epeprun ompoid ovôy ordiojunt Op soympe à sudAof 'sedueiro — :OATY ODTTANd sjeuojavonpo 9 sjemymo segsuomyp se opuviapisuoo “Jaze| Op e PApuodsa eopyeid ap ojou 10d ejuepeppo ep ogóeuLios e a epjA ap epepijenh ep epsoypam e fepoos opáxasu ered unqujuo) :OALIAÍHO SOCOL VHVd ALHOdSA | VINVIDONA g eubra OILLSTTVNI VNVIDOHA SYÍvaOD AM TVA DINDA VANLIHIANA 6TOCOdT SHGVATHONId A SVIHW AQ OXANV SVNOZVINV Oq OQVISH 0071 apeprun opemonteia ounpy TWURguI 0góeonpa ep oquewenopuny 1 apeprn PpeAIssuo)/epeuiojoy apeprun IHUBJUj opdeonpa ep sexejoosg sepeptun ep ogóeaIesuos a vuzojey Igueju] ogóeonpa ep steuoreonpa UE apeprun OjUSWRUOLIUN A US EMY ep ejes BAoN sepeptun vaed sojuswedimba ep orsismby o ogóerdury nojo ogónsuos ogôy POISLI EJOIN apeprun ompoig Sour 9 e O 9Pp sedueixo :OATV ODITANA “Tengoafagur 9 09ISTF 'feroos ojusurajosuasap nas o uvaouosd anh sepepirte ap redjopured ep apepjungrodo e saw-opueuojosodord “oabofivpad ossesod o xejojuy exed soue 9 e q ap sedmejão segpedeo :OALIAÍSO TELNVANI OVÓVONdA YO OVÔVZITVLIADA E OVÔNTIONVIN :VINVIDONA 9 vulva OILLSTTYNIA VINVIDONA SvívaOD dA TVAIDINDH VINLIAIANA 6TOTOTT SAGVATHONA d SVLAW AG OXANV SVNOZVIAY OG OQVIST YO 00S'z apeprun Ppergouag eirueg SOURqI() SOSTAIOS L apeprun epezipeoy opiviidordessg oqIadoray op ogônusuoo ered ogóeiidoideseq 10d ousa, ep ovórsimby z epeprun epeAIosuoS/epeuosey speprin SOMIqUA SOIMOpLIÃOT 9 SO1paig ap OpÍBaIssuos e euIojay z apeprun opesadnosy uy SepItdAy 9 seny op ogópiednooy v apeprun opexsdnosy uy SIBUTIIA SEpeIsa op opóeiadnasy ê apeprun epezqeay eigo OIdIoTuni O BILd EINNNSA-Lujuy op sergo ap opsezmmesy otdiruny Op eueqan euoz os apeprun OpepIouog omroruod BU OdISPA OJUSIBAULS OP SOÍLAIOS à CInInnsa-euy ap ogóejue du ordjtun Op jesmy euoz st - 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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2919 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O Prefeito do Município de Codajás Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lg São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 320, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2019, compreendendo: I-as metas e prioridades da administração pública Municipal; T-a estrutura e organização dos orçamentos: HI —a projeção das receitas do exercício financeiro de 2019: IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2019; Vas diretrizes relativas à política de pessoal; VI—as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 220 Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição, as metas c as prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo 1 - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda csta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101 » de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; HI - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo & permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo: IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o 15 31/07/2018 http:/Nwww diariomunicipal.com.br/aamimateria1 COS2SBS/03AEMEKEmatpKkqu9RNCISRJoyHzRe. nd) bvyDOSDGmMAD42ING4KOMpZQm VE. at Município de Codajás identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I Pessoal e Encargos Sociais - E H-Juros e Encargos da Dívida - 2: HI — Outras Despesas Correntes - 3 IV — Investimentos - 4; V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI — Amortização da Dívida - 6. $1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades: ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. H — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: 1- União — 20; H —- Governo Estadual — 30: HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV - Consórcios Públicos - 71 V-— Aplicação Direta — 90: VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VII —a ser definida - 99 8 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º O orçamento Sompreenderá a programação dos Poderes Exccutivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias & fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO HI , DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: 1 — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; H — serão acompanhadas de: demonstrativo de sua evolução de 2015 a 2017; da projeção para 2020 e 2021; da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 8 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo é do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua Proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 215 31/07/2018 DEP diaMomuntoipar com braamanatenar COPRBSO EMENTA iarto 1 WDOSDOHMADABNOSROMpE av. = Município de Codajás Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesia Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º -Na Programação das despesas não poderão ser: I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras: H - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HT - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; é H- os recursos alocados Viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua Proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2019, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos OS gastos com inativos, 7% fsete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências Previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2018. Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2019, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2018, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: T- ações que não sejam de competência exclusiva do município; TI — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. - Na Programação das despesas, deverão ser observados os Percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; H - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: E de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; so 31/07/2018 . http://www diariomunicipal.com.briaam/materia1 COBZSBSIOSAEMEKEmatpkkawSRNCI3RJoyrzRe nJ byDOSDGmMADAZINGA gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. $ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos T e II do artigo 41 da Lein.º 4.320, de 17 de março de 1964. $ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três Por cento) da receita corrente líquida Prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada aq atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso TI, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19,º Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2018. CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do S 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de específica, bem como à admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 21 - No exercício de 2019, somente poderão ser admitidos servidores se: I existirem cargos vagos a preencher; KH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e Tespectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%, (cingiienta & quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para 0 Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art.23 - Sea despesa total com o pessoal exceder a 95%, (noventa e cinco por cento) do limite de que trata 0 artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, kOMpZQmVE... 415 SIVHADIB CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 201 9, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos Orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art, 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos c entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Seco Projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2018, a Programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I-pessoal e encargos sociais; E - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Munici : HT - pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de coniratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2018; V programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação; VH- manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 19 de Julho de 2018. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal Publicado por: Harailton Soares Rocha Código Identificador: ICC525B5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 31/07/2018. Edição 2160 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com br/aam/ hitp:/hwwm diariomunicipal.com.briaamimateria COSESSSDSAEMEREmaIpkANORNCISR Joia 1) byyDOEDCTMADAZNGAKOM ZM, » 5/5