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norma nº 389/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 389 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS e.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajas(Dyahoo.com.br CODAJAS
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
LEI MUNICIPAL Nº 389/2018 —- PMC/GP.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição,
as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2019, compreendendo:
I— as metas e prioridades da administração pública Municipal;
Il —a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2019;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de
2019;
V-—as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI-— as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e
Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;
KH - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
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Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — Pessoal e Encargos Sociais - 1:
H— Juros e Encargos da Dívida - 2;
IH — Outras Despesas Correntes - 3:
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove)
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1 mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou
entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
8 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o
seguinte detalhamento:
I- União - 20;
HI —- Governo Estadual — 30;
HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50:
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou
VI — a ser definida - 99
$ 4.º E vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida —
99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
. CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000:
I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2015 a 2017;
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NEJAMENTO
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b) da projeção para 2020 e 2021;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2.º do art,
12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art, 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação € a execução da lei orçamentária de 2019
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
HI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,8
3º, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2019, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o
exercício de 2018.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2019, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2018, dos tributos citados
no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências
cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
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FEITURA DE
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Art, 12, - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
H — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos
destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação:
H - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
H - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária
anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos 1 e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste
artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria
de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3%
(três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos
Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como
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EREFELTURA MUNICIPAL DE CODAJÁS e
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eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000.
Art, 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados
por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de
2018.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do 8 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem
como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2019, somente poderão ser admitidos servidores se:
I— existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HT — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, € respectivos encargos,
não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo
54% (cingienta e quatro Por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas
de Pessoal”,
8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados,
conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros,
nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência
plurianual.
Art, 23 - Sea despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa é cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do chefe do Poder Executivo ou à quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2019, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo,
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observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas é
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
H - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de
dezembro de 2018;
V — programa de duração continuada;
VI assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 19 de Julho de 2018.
AHAM LINCOLN DIB BAS EE
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2019
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Anexo de Riscos Fiscais
e
Anexo de Metas Fiscais
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
(Art. 4º, 83º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o 83º do art. 4 º:
“$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se à cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
AG Continua 1/2
REFEITURA DE
CODAJAS
SONBTRVINDO UM NOVO rEMpO
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 8 1º,
da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o Pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão Judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional,
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
Tepresentam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
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CODAJAS
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indo use novo reueo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2019
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
Pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Divida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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REFEITURA DE
CODAJAS
conaravicoa um novo vimeo.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
£) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obri gatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cingiienta mil
habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a
elaboração do Orçamento de 2006.
REFEITURA OE
CODAJÁS
UINDO UM Novo TEMPO
22
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2019
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2019 e indica as metas de 2020 e 2021. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2019, 2020 e
2021 são R$ 5,3 mil, R$ 14,3 mil e R$ 23,9 mil, respectivamente. Estas metas
direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de
arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2019,
2020 e 2021 são R$ -518,1 mil, R$ -309,1 mil e R$ -325,4 mil, respectivamente, o que
demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido.
As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução
crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e
parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AMF — Demonstrativo | LRF,
ar. 4,81
REFEITURA DE
CODAJAS
consTainDO um novo eme
R$ 1,00
2019 2020 2021
ESPECIFICAÇÃO Comte: | contâua [EPE] citas constante | %PIS | comme | contente | %PIB
Receita Total 53.128.760 | 50962830 | 0,052| 56528148] s2138118 60.088.378 | 53290247 | 0056
Receita Primária (1) 52840904 | Soese718| 0,051 | 56233383] 51.866.245 so7e6.833 | 53022818] 0,056
Despesa Total 53.128.760 | 50.962.839 | 0,052| 56528148 | 52138118 s0088378 | 53290247 | 0,056
Despesa Primária (11) 52835550 | 50681583 | 0051] 56219047 | 51853022 59.762957 | 53001644 | 0,056
Resultado Primário (1-1) 5359 5.135 | 0,000 14.336 13223 22876 21175] 0,000
Resultado Nominal st8o77| 496956] 0001] 309101] 285006 -325420| 288604 | 0,000
Divida Pública Consolidada 5363848 | 5445178 0005| Sos474T] ace219 4729327 | 4194272] 0004
Divida Consolidada Liquida 2356596 | 2280524 | 0002] 2685697] 2458676] 0003| 2001117] 2652716] 0,008
Continua 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do
Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito
estadual;
e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
e €o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo
IBGE.
Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como:
expectativas do mercado; estudos e pesquisas das áreas de produção; eventos já
divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos
investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, repercutindo
na receita dos municípios; etc.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida [
do Governo (média % anual) 8:00 Si0O
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
8,00
3,5
Inflação Média (Go anual) projetada com base em 425 4,00
índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 103.717.709.430 | 106.206.934.456 | 108.649.693.949
Re
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPL
Continua 2/3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJAS
As metas das projeções anuais da receita foram calculadas à partir do cenário
macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do
município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
E ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2019 2020 E sa
RECEITAS CORRENTES 57.539 61.226 65.088
RECEITA TRIBUTÁRIA [ 1.190 1.246 1.303
IMPOSTOS I 1.160 1.213 1.269
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 586 603 619
r Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e) 3 3
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 579 595 611
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 525 538 550
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 54 58 | 62
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 4 4 4
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 573 o 650
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza I 573 611 650
TAXAS 32). 34
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES o) 0º
|| RECEITA PATRIMONIAL 295 302
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 59.272 63.081
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 59.212 62.996
|” Transferências da União 32.898 35.001
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 19.512 20.759
Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo (o) o [o]
Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 6.636 7.067 7.519
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 196 209 222
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 4.306 4.586 4.879
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE E 943 1.004 1.068
Transferências dos Estados 11.904 12.677 13.487
Cata Parte do ICMS 11.287 12.020 12.788
Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB
[OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITA DA DIVIDA ATIVA
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
SUB TOTAL
| DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES
| TOTAL GERAL
Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município.
3/3
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REFEITURA DE
CODAJAS
comsTRUNNDO UM NOVO TEMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2019
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
aLDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2017 da
Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa,
tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da
LDO 2017.
Vale ressaltar a variação positiva apresentada pela Receita Total que superou o
valor previsto em R$ 6,3 milhões, um crescimento de 16%, mesmo com os efeitos da
grave crise econômica que o país atravessa.
AMF — Demonstrativo |!
LRF, art. 4, 8 2 inciso | R$ 1,00
Metas Metas
Previstas Realizadas Variação
em 2017 em 2017
ESPECIFICAÇÃO
Valor (c)=b- %
(a) (b) ) (ela)x100
Receita Total 45.578.849 )
Receita Primária (1) 39.076.855 45.306.883 6.230.028 15,94
Despesa Total 42.224.367 2.932.216,
40.823.111
4.483.772
-11.077.879
5.657.058
-1.838.519
Despesa Primária (ll
Resultado Primário (| -tl) 269.916
Resultado Nominal À -502641
Divida Pública Consolidada 10.695.871
Divida Consolidada Liquida 8.935.432
1
ass.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁ ONA TÃO
CODATÁS CODAJÁS
ommrmoa a ams vanro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2019
De acordo com o 8 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AME — Demonstrativo Ill
LRF, art. 4, 82, inciso Il R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO — E ——
2016 2017 % 2018 % 2019 2020 % 2021 %
—
Receita Total 37.103.310 | 45.578.849 22,84 | 45.320.981 -0,57 53.128.760 56.528.148 6,40 60.088.378 6,30
Receita Primária (1 36.969.891 | 45.306.883 22,55 | 45.215.381 -0,20 52.840.904 56.233.383 842 59.786.833 6,32
Despesa Total 35.719.024 | 42.224.367 1821 | 45.320.981 7,33 53.128.760 56.528.148 6,40 60.088.378 6,30
Despesa Primária (Il) 34.981.444 | 40.823.111 16,70 | 45.020.981 10,28 52.835.550 56.219.047 6,40 59.762.957 6,30
Resultado Primário (! =) 1.988.447 4.483.772 125,49 194.400 -95,66 5.353 14.336 167,79 23.876 66,55
Resultado Nominal 198914 | 11077679] 546900] 1838519] 41660 -S18077 300101] 4034] 325420] 528
Divida Pública
Consolidada 12.874.801 5.657.058 5.357.058 -5,30 5.363.848 5.054.747 -5,76 4.729.327 | -6,44
Divida Consolidada E
Liquida 9.239.160 | 1.838.519 -119,90 | -2.345397 27,57 -2.356.596 -2.665697 | 1312 2.991.117 12,21
- VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2016 EE 2017 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total | 48028067 | 47164903 -180 | 45320981 -391| 50962839] 1245] 52138118 231] 53290247) 2M
Receita Primária 47.855.364 assis 45.215.381 -3,56 50.686.718 12,10 51.866.245 233 53.022.818 2,23
Despesa Total 46.236.190 | 43.693.775 45.320.981 | 372 50.962.839 12,45 52.138.118 | 231 53.290.247 2,21
Despesa Primária (Il) 45.281 435 | 42.243.755 45.020.981 657 50.681.583 12,57 51.853.022 231 53.001.644 2,22
Resultado Primário (! Il) 2.573.928 | 4.639.808 80,26 194.400 -95,81 5.135 -97,36 13.223 157,49 21.175 60,14
Resultado Nominal -257.482 | 11.463.183 435208 | 1.838.519 -116,04 -496.956 | -127,03 -285.096 -42,63 -288.604 1,23
Divida Pública
Consolidada 16.665.678 | 5.853.923 -64,87 5.357.058 -8,49 5.145.178 3,96 4.662.191 -2,39 4.194.272 -10,04
Divida Consolidada T
Líguida 8749205 | 1902500] 4M74] 2245397 328) 2260524 262] 2458676 877] 2652716 7,89
dr dd ”
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2019
(Art. 4º, 8 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Liquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2015 a 2017.
Deixamos de informar o patrimônio do regime previdenciário em razão do
município não possuir regime próprio de previdência.
AMF — Demonstrativo IV
LRF, art. 4 82, inciso ill
PATRIMÓNIO 2017 2016
Patrimônio / Capital 6.278.110 100,00 -5.769.570 100,00
Reservas L [) 09,00 o 0,00 0| 000,
Resultado
Acumulado [o 0,00 o 0,00 o) 0,00
TOTAL 6.278.110 100,00 -5.769.570 100,00 -5.951.006 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio / Capital (o) 0,00 (o) 0,00 (e) 0,00
Reservas (o) 0,00 (o) | 0,00 | (o) 0,00
Lucros ou Prejuízos | |
Acumulados jo) 0,00 [o 0,00 Q 0,00
TOTAL o) 0,00 (e) 0,00 (o) 0,00
ass.
Cor
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ODA TAG
CODAJAS
comsreuDo um novo rero
11
E ns ea
seo?
ESTADO DO AMAZONAS EPEITURA O
= FEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJAS
comsrRUmDO ur novo rEwro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2019
(Art. 4º, 8 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercícios de 2015 a 2017 não ocorreu movimentação de alienação de
ativos.
AMF - Demonstrativo V
LRF, art. 4,5 2, inciso Ill
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos o [e] jo)
Inversões Financeiras [e] [o] o
Amortização da Dívida (o) [o [o
DESPESAS CORRENTES DO RPPS o o [o]
TOTAL (1) 0 0 po)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (0) = (e-b)+() | (D = (d-e)+(9) (9)
ip =(1-11) õ õ õ
17
1"
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2019
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
REFEITURA DE
CODAJAS
UM Novo TEMPO
11
Élcia
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS “ONDA TAG
CODAJAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2019
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2019 a 2021.
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4,82, inciso V R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA =
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2019 2020 2021
TOTAL
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2019
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
REFEITURA DE
PonRanS
e pRaJAS!
jco”
ESTADO DO AMAZONAS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS “ODA JÃS
na tema
Anexo de Metas Físicas
ajusosetopy
FAR apeprun eperangauag vosseg op o BÍueiIo Pp soe sop [edrtuni opung o uid sofresug
I apepiun epezycay opóy aqueossjopy op s sóueuo ep jedprmy oujesuos 0 wos sofireoug
BOTSL RJ epeprun ompod ogôy
SeJueassjopy a sedueiro OATV ODINTANA
“TEPOS epugIsIsse o opnes 'ogóeonpa e [eifojuy ovôus7e e aquejpaw 'sajusosajope a seáuepão ap appes g é CPI E Ojaxp o 1Aomord :OALIAÍSO
HLNJOSTTOAV OV d VÔNVINO V OVÔNILV :VINVHDONA
Teubra OILLSTTYNEH VNVHDONA SYÍVAOD dO TVAIDINNIA VHNLISIAAA de
6TOTOAT SACVATHONd À SVIHIA AQ OXANV SVNOZVINV OG OQVISHT
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000'8% apeprun eperagauag vosseg SNS - pres op fedrtunm opung o u1oo sofreoug
1 apepiun PPPAISSUON/epeuLiojoy apeprun epnes ap sepeptun ap ogóerIssuos e euiogey
apres ap voIspg
spepru exed sojuswredmbs op owótsmby o ogóeidury nos opônysuos
0 epeprun OjusWeuooun, uro epeptuí) vAoN
ovôy
POISL PJ epeprun oqnpoid
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speydsor 9 apres sp Sojsog Sou sexepegdsoq a syejouofizama 'stepsojemque sosjaros sor oviepndod ep [esIoAjun Osso” O IAOWOLA OALIAÍSO
OVôVINdOd VOA JANVS Y OVÔNILY :vinvHdONA
zeuibea ODLISITVNEI VNVHDOHA SYÍVaOD AQ TVIIDINNH VANLINATHA
6LOTOdT SJCVATHOTA E SVLAN HA OXANV SVNOZVINV Oq OGVISA
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31/07/2018
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Municipio de Codajás
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 389/2018 - PMC/GP. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2919 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito do Município de Codajás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. lg São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
320, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de
Codajás para 2019, compreendendo:
I-as metas e prioridades da administração pública Municipal;
T-a estrutura e organização dos orçamentos:
HI —a projeção das receitas do exercício financeiro de 2019:
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei
Orçamentária Anual de 2019;
Vas diretrizes relativas à política de pessoal;
VI—as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 220 Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição, as
metas c as prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as
especificadas no Anexo 1 - Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda csta Lei os Anexos II e III, Anexo
de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em
conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º
da Lei Complementar Federal nº 101 » de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível de classificação institucional;
HI - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo continuo & permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de govemo:
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada Programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
15
31/07/2018
http:/Nwww diariomunicipal.com.br/aamimateria1 COS2SBS/03AEMEKEmatpKkqu9RNCISRJoyHzRe. nd) bvyDOSDGmMAD42ING4KOMpZQm VE. at
Município de Codajás
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I Pessoal e Encargos Sociais - E
H-Juros e Encargos da Dívida - 2:
HI — Outras Despesas Correntes - 3
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
$1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada
pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades: ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições.
H — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será
efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
1- União — 20;
H —- Governo Estadual — 30:
HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV - Consórcios Públicos - 71
V-— Aplicação Direta — 90:
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social —
91; ou
VII —a ser definida - 99
8 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de
aplicação “a ser definida — 99”.
Art. 5º O orçamento Sompreenderá a programação dos Poderes
Exccutivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
& fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO HI ,
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art 12 da Lei
Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:
1 — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
H — serão acompanhadas de:
demonstrativo de sua evolução de 2015 a 2017;
da projeção para 2020 e 2021;
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
8 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária, nos termos do $2.º do art. 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo é
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua Proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos
termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
215
31/07/2018
DEP diaMomuntoipar com braamanatenar COPRBSO EMENTA iarto 1 WDOSDOHMADABNOSROMpE av. =
Município de Codajás
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesia
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º -Na Programação das despesas não poderão ser:
I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras:
H - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HT - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da
Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; é
H- os recursos alocados Viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua Proposta orçamentária, o
Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e
de capital em 2019, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
OS gastos com inativos, 7% fsete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências Previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, previsto para o exercício de 2018.
Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do Legislativo para 2019, seja inferior ao efetivamente
arrecadado ao final do exercício de 2018, dos tributos citados no caput
deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
T- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
TI — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na Programação das despesas, deverão ser observados os
Percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde,
previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
H - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de “auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
E de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
so
31/07/2018 .
http://www diariomunicipal.com.briaam/materia1 COBZSBSIOSAEMEKEmatpkkawSRNCI3RJoyrzRe nJ byDOSDGmMADAZINGA
gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos
Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional conforme definido nos incisos T e II do artigo 41 da
Lein.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição
Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar à
criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação
ou subtítulos existentes.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 3% (três Por cento) da receita corrente
líquida Prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e
FPM, destinada aq atendimento de passivos contingentes e outros
riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso TI,
do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19,º Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários,
serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2018.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do S 1º do art. 169 da
Constituição da República, ficam autorizados a concessão de
específica, bem como à admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 21 - No exercício de 2019, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I existirem cargos vagos a preencher;
KH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e
Tespectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54%, (cingiienta
& quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para
0 Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos
do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter
vigência plurianual.
Art.23 - Sea despesa total com o pessoal exceder a 95%, (noventa e
cinco por cento) do limite de que trata 0 artigo anterior, aplicam-se as
restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 201 9, cronograma mensal
de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos Orçamentários e adicionais consignados
ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos.
Art, 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos c entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Seco Projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2018, a
Programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I-pessoal e encargos sociais;
E - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Munici :
HT - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de coniratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2018;
V programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VH- manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 19 de Julho de 2018.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Harailton Soares Rocha
Código Identificador: ICC525B5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 31/07/2018. Edição 2160
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