| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 2019 |
| Date | 2019-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZO PR JRA MUN PA UNICIPAL DE ADMIN CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — MAIL. Rua 05 de setembro, 592 —Centro — LEI MUNICIPAL Nº 399 /19, DE 02 DE JULHO D etrizes para a elaboração da Lei Dispõe sobre as di e dá outras providências. Orçamentária de 2026 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sahciono a seguinte Lei: O Prefeito do Município de Codajás 1] Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2020, compreendendo: 1- as metas e prioridades da administração pública Municipal, Kl-a estrutura e organização dos orçamentos, HI a projeção das receitas do exercício financeiro de 2020; IV - as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2020; Vas diretrizes relativas à política de pessoal, VI-— as disposições gerais. CAPÍTULO I . DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇ ÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; Il - Programa, o instrumento de organizição da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 9 ESTADO DO AMAZONAS . : JREFEITURA DE a 263.33410001-75 — EMAIL. pm. codajas(Dyahoo.com.br CODAJÁS CGC de N.º 04.263.3 “ Centro — Fonê (97) 3353 — 1977 esterno Rua 05 de setembro, 592 7) Parágrafo Unico. Cada programa identificará as pes e : objetivos, sob à forma de atividades ou projetos, especificani o = a bem como as unidades orçamentárias responsaveis pela realização da ação. árias para atingir os seus ctivos valores e metas, Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, E é categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especi esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, O identificador de uso, € OS grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 -— Pessoal e Encargos Sociais - 1; 11 - Juros e Encargos da Dívida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; . no V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição Ou aumento de capital de empresas - 5,6 | VI- Amortização da Dívida - 6. . $ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. i & 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I-- mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. h g 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se 0 seguinte detalhamento: I- União — 20; II — Governo Estadual — 30; HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV — Consórcios Públicos - 71 V— Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VII — a ser definida - 99 $ 4.º E ved cecuçã ári icação < a" b) vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — (o) r Mimi Ea N . 2 Eine compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do R undos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. . CAPITULO HI DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 Art, 6º As previsões de recei i Eis ceita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de I — observarão à rmas técni i legislação, de vam mrbri-s di cm e legais e considerarão os efeitos das alterações na » ce de preç: i ômi es = ari di preços, do IN econômico ou de qualquer outro fator — lo ESTADO DO AMAZONAS : fg COPRSÁS: CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL. aj .com. FEITURA DE Rua 05 de do 592 Em cm q eo CODAJAS a) demonstrativo de sua evolução de 2016 a 2018; b) da projeção para 2021 e 2022; À c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do 83.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7.º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8. * - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; KI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, ss, da Constituição; Art, 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento: e H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2020, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2019. ESTADO DO AMAZONAS ass. . eo! PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAIAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO o CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajas rahoo.com.br : Rua OS de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 353 1977 CODAJAS Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2020, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2019, dos tributos citados no caput deste artigo, fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do município; IH — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; € IN — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação € saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; XI - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde; , Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma é com ? detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. 8 1.º - Cada projeto de lei deverá restringii-se a um único ti edi ici : ojei único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos Ie II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 $ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito supl iaçã e plementar a criação de grupo de natur: de d 1 de programação ou subtítulos existentes. Dn ita Dó n E eo ESTADO DO AMAZONAS . CoD RIAS: .º 04. É [75— d j x R dio mo “TOS desetonbro, 92 Cato ER ARES Ton CODAJAS Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderãb ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso HI, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2019. o. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art, 21 - No exercício de 2020, somente poderão ser admitidos servidores se: 1— existirem cargos vagos a preencher; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos € pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. ESTADO DO AMAZONAS sas. x . ICODRIÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL .pm codajas(Dyahoo.com.br FEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977 CODAJÁS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art, 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 201 9, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; KI - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HH - pagamento do serviço da dívida: IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos é convênios publicados até 31 de dezembro de 2019; V — programa de duração continuada; VI assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas é objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás, 02 de julho de 2019 [a BRAHAM LINCOLN DIB BAS , Prefeito de Codajás ' 2 RS Eu My 4 ' 1] Be À tu 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE € A >) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais à ESTADO DO ea À PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ! DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2020 (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). | A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o 83º do art. 4º: “$3º 4 lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em. dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo à Continua 1/2 css [ | ! Continuação ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS e permite que desvios, em relação às previsões, sega corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a E a ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, “E obrigatória a inclusão, o orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do pxeeío seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Múnicípio, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não tendo, no momento da elaboração deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar a perfeita condução das finanças públicas do município. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CQDAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS: IS 2020 r (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar qi de 4 de maio de 2000) te A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integr projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, Pr res correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou séja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de «crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeito) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Divida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso II, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. di ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2020 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2020 e indica as metas de 2021 e 2022. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 são R$ -31,8 mil, R$ -23,2 mil e R$ -13,5 mil, respectivamente. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 são R$ -659,1 mil, R$ -281,7 mil e R$ -299 mil, respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Dívida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. AME — Demonstrativo | LRF, art. 4,81 2020 2021 o | O) me] (o fem Receita Total 65.153.670 | 62.647.760 69.120.037 64.090.235 73.287.506 | 65.529.837 0,069 Receita Primária EU) 64.856.498 62.362017 68.815.138 | 63.807.524 72.974.985 | 65.250.397 0,068 Despesa Total ati 65.153.670 | 62.647.760 69.120.037 | 64090235 65.520.837 0,069 Despesa Primária UD) 64.888.291 62392588 | 0064| 68838333) 63829031 0,066 | 72988472 | 65262457 0,068 Resultado Primário (1-1) n -31.793 -30.571 | 0,000 -23.195 -21.507, 0,000 | -13.488 -12.080 0,000 Resultado Nominal -659.073 633.724 | -0,001 -281.704 -261.205 | 0,000 | -299.033 -287.380 | 0,000 Divida Pública Consolidada 5.017.681 4.824.693 | 0,005 4.735.977 4.391.344 0,005 4.436.943 3.967.281 E 0,004 Divida Consolidada Liquida -9.957.270 -9.574.298 | -0,010 | -10.238.974 -9.493.893 | -0,010 | -10.538.007 -9.422.532 | -0,010 Continua 1/3 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados, dentre os quais citamos: * crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito estadual; N e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas pelo Governo Federal, através do Banco Central; e €o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo IBGE. Para o cálculo das Receita Prevista para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no exercício de 2018 e previstos para o exercício de 2019. Utilizamos índice composto por dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, apresentados no quadro abaixo, os quais citamos: e Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do Banco Central. Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2020 2021 2022 PIB real (crescimento % anual) 27 2,6 2,5 Taxa real de juros implícito sobre a divida liquida do Governo (média % anual) 7,50 8,00 800 Câmbio (R$/US$$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação [Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 3,70 101.332.043.750 | 103.966.676.887 | 106.565.843.809 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPL Continua 2/3 ESTADO DO AMAZONAS Cintiiuação PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS Em R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA [eee WWW 2022 RECEITAS CORRENTES 75.305 RECEITA TRIBUTÁRIA 1.627 IMPOSTOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E A RENDA Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 509 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 72 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 3 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza TAXAS | RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL sr. 586 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 64.663 68.761 73.073 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 64.244 68.353 72.654 Transferências da União 37.498 42.407 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municipios Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP 296 334 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 4.716 5.333 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE Transferências dos Estados 13.454 15.216 Cota Parte do ICMS 12.574 14.220 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 13.291 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 14 RECEITA DA DIVIDA ATIVA (o) (o) RECEITAS DE CAPITAL 3.211 3.295 OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS o TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 3211 Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades SUB TOTAL DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES 3.377 0 0 o o 3.295 3.377 3.295 3.377 0 (o) TOTAL GERAL 66.713 Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. 3/3 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Este demonstrativo visa ao cumprimento do 8 2º, item 1, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere aLDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2018 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 2018. Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que superou a prevista em 33,06%, mesmo com a forte crise econômica que o país atravessa. AME — Demonstrativo Il LRF, art. 4, 8 2, inciso | ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2020 R$ 1,00 Metas Realizadas Variação em 2018 ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB b Valor (c)=b- % 6) a) (ota)xt00 Receita Total 56672862| 0,059] 14079657 33,06 Receita Primária (|) 42,455.767 56.389.204 | 0,058] 13933437 32,82 Despesa Total 42.593.205 54.617.445 0,056 12.024.240 28,23 Despesa Primária (11) 42.064. 172 0,044 53.843.988 0,056 11.779.816 28,00 2153621 549,96 Resultado Primário (! -t) 391.595 2545.2168] 0,003 Resultado Nominal -819.924 -7.459.678 | -0,008| -6.839.753 1.103,32 Dívida Pública Consolidada | 12.345.768| 0,013 5.283.060 | 0,005] -7.062.708 91,21 Divida Consolidada Líquida 8.619.236 =17.917.432 -207,88 IA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2020 De acordo com o 8 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF — Demonstrativo Ill LRF, art. 4,52, inciso Il R$ 1,00 " VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO ee 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % Receita Total 45.578.849 | 56.672.862 24,34 | 47.804.688 -15,65, 85.153.670 36,29 69.120.037 8,09 73.287.506 8,03 Receita Primária (1 45.306.883 | 56.389.204 24,46 | 47.762.688 -15,30 64.856.498 35,79 68.815.138 6,10] 72974985 6.04 Despesa Total 42.224.367 | 54.617.445 29,35 | 47.804.688 12,47 65.153.670 36,29 69.120.037 609] 73.287.506 603 Despesa Primária (Il) 40.823.111 | 53.843.988 31,90 | 47.554,688 11,68 64.888.291 36,45 68.838.333 8,09 72.988.472 6,03 Resultado Primário (1 -1| 4.483.772] 2.545.216 43,23 208.000. -91,83 -31.793 | 115,29 3.195 -27,05 -13.488 41,85 Resultado Nominal ALOT767S| 7459678] 3260] 543083 -s272 659073] 2136 -281,704 | 57,26 299033] 615 Divida Pública Consolidada 5.657.058 5.283.060 -6,61 5.033.060, 4,73 5.017.681 0,31 4.735.977 -5,61 4.436.943 6,31 Divida Consolidada Líquida -1.838.519 | -9.298.197 405,74) -9.841.280 5,84 -9.957.270 118] 10.238.974 2,83] -10.538.007 2,92 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2022 % dl 1 Receita Total 64.322.106 | 58.973.780 831 | 47.804688 -18,94 62.647.760 2,30 65.529.837 Receita Primária (1) 83.938.300 | 58.678.006 -823| 47.762.688 -1860| 62362017 30,57 | 63.807,524 65.250.397 2,26 Despesa Total 59.588.170 | 56.834914 -4,62 | 47.804.688 -15,89 62.647.760 31,05 64.090.235. 65.529.837 2,25 Despesa Primária (| 57.610.679 | 56.030.054 -274| 47.554.688 -15,13 62.392.588 31,20 63.829.031 2,30 65.262.457 2,25 Resultado Primário (| 1) 6.327.620 2.648.551 -58,14 208.000 -92,15 -30.571 | 114,70 -21.507 -29,65 -12.060 -43,92 Resultado Nominal -15.633.121 | -7.762.541 -50.35 -543.083 -83,00 -633.724 16,69 -261.205 -58,78 -267.380. 2,36 Divida Pública Consolidada 7.983.393 5.497.552 -31,14 5.033.060 -845 4.824.693 414 4.391.344 -B,98 3.967.281 -9,66 Divida Consolidada Liquida -1.741022 | -9.675.703 455,75 | 9.841.280 1471 -9.574.298 -9.493.893 -9.422.532 Fonte: Balanço 2018 e Lei Orçamentária Anual. nm ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2020 (Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso HI, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2016 a 2018. Deixamos de informar o patrimônio do regime previdenciário em razão do município não possuir regime próprio de previdência. AMF — Demonstrativo IV LRF, art. 4,8 2, inciso Ill PATRIMÔNIO LíquIDO Patrimônio / Capital -5.768.570 9 Reservas Resultado Acumulado 0,00 -5.769.570, PATRIMÔNIO LiQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL m Es; ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2020 (Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, 8 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2016 a 2018 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF - Demonstrativo V LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00 2018 2017 2016 RECEITAS REALIZADAS (a) (4) RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS o Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1 2018 2017 2016 DESPESAS LIQUIDADAS o lo o jo jo jo o ljolo lo o 6) (e) APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 4 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (ll SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (9) = (a-b)+() por (d-e)+(9) (9) (= (1-1) E o E o jo jo jo jo o lo jo lo jo bs le las 1 ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2020 (Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. 14 ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2020 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2020 a 2022. AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, $2, inciso V R$ 1,00 SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA . TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO PENEICLARO. 2020 2021 2022 + TOTAL =: 11 ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2020 (Art. 4º, $ 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. IA ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 Anexo de Metas e Prioridades aqueosajopy Op 8 BÓUPLIO BP SOgalra sop [edioruniy opung o wo sofresug Z1 apeprun eperrouag eossag 1 apeprun epezmeay opôy sjusosajopy Op 9 Biueug ep [edpruny oyesuog o wos sofixeoug POISLT CION apeptun onpoid 0vÍy SejusoSajopy 9 sejueio :OATV ODTIANd “Tepoos ejougysIsse o apnes 'ogóvonpo e jeifaguy ogôuoe e ajueipam 'sajusossjope 3 seóueiio op apnes E é EpIA E OJSarp O INoWOIA !OALIAÍSO HINHOSTIOGV OV d VÔNVINO V OVÔNILV VIVIDONA SyÍvaOD AQ TVdIDINDIA VANLIASAEA ODLLSITYNE VINVHDONd SVNOZVWY 0€ OQVIST 1 eufiea SAGVAINHONA A SVIAW AG OXANV OcozodT JeregtdsoH 00s'97 epeprun epipuoly vossag a [erouafzaua Teliojenquiy erougIsIssy ap segãy op ogiezgeuotoesado 0or'sz epeprun epelogauag Bossag sns - pres ep [edroruniN opuny 0 us sofxreoug z epeprun RPRAISSUOS/PPeuLiogoy epeprun apies op Sepepra ep ogóeaIssuos 9 eULIOJay apnes op vaispa 1 epeprun OjusSueuoLIUNA UIS 9peptuç) 2AoN epeptun eIed 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