| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2016 |
| Date | 2016-08-30 |
| Ementa | ESTABELECE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, PARA A DÉCIMA QUARTA LEGISLATURA, PERÍODO DE 2017-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº 370 DE 30 DE AGOSTO DE 2016 ESTABELECE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, PARA A DECIMA QUARTA LEGISLATURA, PERIODO DE 2017-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO saber que a Câmara Municipal de Codajás aprovou, e eu PROMULGO, conforme inteligência do caput do art. 48 combinado com o inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, aplicando à espécie o princípio de simetria com o centro: LEI: Art. 1° Fica estabelecido para a decima quarta Legislatura, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, o valor de R$ 6.075,00 (Seis Mil e Setenta e Cinco Reais ) para o subsídio dos Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma do art. 29, inciso VI, alínea “f” e inciso VII, Arts. 29-A e 39, § 4° da Constituição Federal, e disposto da Lei Orgânica do Município de Codajás e Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 2º - Ao Vereador eleito para assumir a presidência do Poder Legislativo, enquanto mantiver esta qualidade, será devido subsidio mensal no valor de R$ 6.345,00 (Seis Mil, Trezentos e Quarenta e Cinco Reais ). Art. 3º - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei. Parágrafo único – A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará em desconto, nos subsídios, da importância correspondente ao valor da sessão. Art. 4º - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão ultrapassar: I – Individualmente, para cada Vereador o subsídio do prefeito Municipal; II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. III - Trinta Por cento do Subsidio mensal do Deputado Estadual. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I – A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II – Operação de Crédito; III – Receita de Alienação de bens móveis ou imóveis; IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 6° Os subsídios dos Vereadores somente poderá ser alterado por lei específica, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para correção de erro material no diploma regulador, e para assegurar a revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices em relação aos demais servidores municipais, na forma do disposto no art. 37, X da Constituição Federal, observados os limites do art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal. Art. 7° As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus Município de Codajás http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/0C9E7736/03AOLTB... 1 de 2 21/01/2020 11:51 objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitandose os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, § 7º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Codajás. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2017. Art.98º - Ficam revogadas as disposições em contrario. CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2016. CARLOS ALBERTO FARIAS DE FREITAS Presidente Publicado por: Carlos Alberto Farias de Freitas Código Identificador:0C9E7736 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/12/2016. Edição 1759 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/ Município de Codajás http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/0C9E7736/03AOLTB... 2 de 2 21/01/2020 11:51