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norma nº 370/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 370 / 2016
Date 2016-08-30
EmentaESTABELECE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, PARA A DÉCIMA QUARTA LEGISLATURA, PERÍODO DE 2017-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 370 DE 30 DE AGOSTO DE 2016
ESTABELECE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CODAJÁS, PARA A DECIMA QUARTA
LEGISLATURA, PERIODO DE 2017-2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Codajás aprovou, e eu
PROMULGO, conforme inteligência do caput do art. 48 combinado
com o inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, aplicando à
espécie o princípio de simetria com o centro:
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido para a decima quarta Legislatura, no período
de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, o valor de R$
6.075,00 (Seis Mil e Setenta e Cinco Reais ) para o subsídio dos
Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma do
art. 29, inciso VI, alínea “f” e inciso VII, Arts. 29-A e 39, § 4° da
Constituição Federal, e disposto da Lei Orgânica do Município de
Codajás e Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas.
Art. 2º - Ao Vereador eleito para assumir a presidência do Poder
Legislativo, enquanto mantiver esta qualidade, será devido subsidio
mensal no valor de R$ 6.345,00 (Seis Mil, Trezentos e Quarenta e
Cinco Reais ).
Art. 3º - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie
remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei.
Parágrafo único – A ausência injustificada do Vereador às sessões
ordinárias implicará em desconto, nos subsídios, da importância
correspondente ao valor da sessão.
Art. 4º - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não
poderão ultrapassar:
I – Individualmente, para cada Vereador o subsídio do prefeito
Municipal;
II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita
municipal.
III - Trinta Por cento do Subsidio mensal do Deputado Estadual.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal
o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I – A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição
de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores;
II – Operação de Crédito;
III – Receita de Alienação de bens móveis ou imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 6° Os subsídios dos Vereadores somente poderá ser alterado por
lei específica, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para
correção de erro material no diploma regulador, e para assegurar a
revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices
em relação aos demais servidores municipais, na forma do disposto no
art. 37, X da Constituição Federal, observados os limites do art. 29,
inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal.
Art. 7° As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso
parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus
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objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando￾se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo,
na forma do art. 57, § 7º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do
Município de Codajás.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.
Art.98º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS, aos 30 dias do mês de
agosto do ano de 2016.
CARLOS ALBERTO FARIAS DE FREITAS
Presidente
Publicado por:
Carlos Alberto Farias de Freitas
Código Identificador:0C9E7736
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 27/12/2016. Edição 1759
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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