| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 1 LEI MUNICIPAL N.° 401/2019-PMC/GP. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dos Servidores Públicos da Área Administrativa da Educação Municipal, destinados a prover os recursos humanos necessário ao desenvolvimento e operacionalização Da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás. Art. 2° Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades Educacionais do município, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituídos por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreira da Secretaria Municipal de Educação - SEMED devendo ser observados na sua implantação: I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a excelência e a eficácia dos resultados Educacionais; III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e as responsabilidades sociais da SEMED; IV - a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Educação; V - as diretrizes e instrumentos que visem desencadear uma política condigna de remuneração, encarreiramento e de enquadramento, para os servidores da SEMED; VI - deveres e responsabilidades inerentes aos cargos e respectivas categorias reorganizadas pela presente Lei; VII – o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo; VIII – a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; IX – a valorização do tempo de serviço profissional, do desempenho profissional, da qualificação e do conhecimento; X – a progressão e promoções periódicas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 2 XI - remuneração adequada, baseada em piso salarial profissional, em princípios de méritos, assentada na valorização do servidor, com fins a possibilitar um sistema de encarreiramento através da promoção horizontal e da promoção vertical da mesma categoria, levando-se em consideração a especificidade de cada carreira prevista em Lei conforme a tabela de remuneração no anexo III desta Lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 3º Para os efeitos desta lei entende-se por: I – rede Municipal de Ensino Público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II – profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação; III – profissionais da educação escolar básica os que, ela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos: a) - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; b) - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; c) - trabalhadores em educação, portadores de diploma de cursos técnicos ou superior em área pedagógica ou afim; IV – professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem a docência e funções do magistério; V – funções de magistério – atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional; VI – servidores Públicos da área administrativa da educação municipal: auxiliar em educação municipal, técnico em educação municipal e analista em educação municipal; VII - efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades dos cargos previstos nesta Lei associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente; VIII - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério e dos servidores públicos da área administrativa da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; IX - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; X - cargo: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do município; XI - classe: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos crescentes; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 3 XII - carreira ou séries de classes: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor; XIII - grupo ocupacional: compreende classes ou série de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho; XIV - serviço: é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais; XV - plano de classificação: é a aglutinação de todos os serviços e grupos ocupacionais que compõem as diversas atividades da Secretaria Municipal de Educação; XVI - quadro permanente de pessoal: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Secretaria Municipal de Educação; XVII - função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público; XVIII - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; XIX - vantagem pessoal: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais estabelecidos em Lei; XX - jornada: é a atividade exercida continuadamente, no mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei; XXI - exercício: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis; XXII - promoção: é a elevação do servidor a classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes; XXIII - vacância: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XXIV - lotação: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação; XXV- provimento: é o preenchimento de cargos públicos, na forma prevista em Lei; XXVI - enquadramento: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no plano, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DO CARGO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4° - O Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica de ensino público da Secretaria Municipal de Educação - SEMED é constituído de cargos de provimento efetivo constante no anexo I desta Lei, e de cargos em comissão, criados e providos na forma da Lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 5° - São requisitos básicos para investidura nos cargo público da Secretaria Municipal de Educação - SEMED: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 4 IV - sanidade física e mental atestada por exame médico; V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos; SEÇÃOII DA NOMEAÇÃO Art. 6° - Os cargos efetivos que integram o Quadro Permanente de Pessoal da SEMED, anexo I desta Lei, serão providos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos. Art. 7° - A nomeação dependerá sempre, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observada ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes. Art. 8º - Dentre os candidatos aprovados no concurso, os classificados até o limite de vagas existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação no prazo de validade do concurso. Parágrafo Único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 9º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público e cabe à Secretaria Municipal de Educação- SEMED definir a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, após a comprovação da existência de realização do mesmo, após a comprovação da existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a fim de suprir as necessidades institucionais. Art. 10 - O concurso Público será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvada as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 11 - O edital do concurso indicará: I - o respectivo prazo de validade que será de (02) dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. II – a quantidade mínima de acertos, que não deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das questões, nem tampouco o candidato deverá zerar em qualquer das disciplinas constantes nas provas objetivas. Art. 12 - O concurso público na carreira do Magistério Público Municipal será realizado por área de atuação, para a qual é exigida: I - na área de educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida, na forma da Lei como formação mínima, obtida em nível médio na modalidade normal (magistério); ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 5 II - na área dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. § 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial, na classe correspondente à habilitação do candidato aprovado. § 2° - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13 - A investidura ao cargo ocorrerá com a posse. Art. 14 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão contar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. § 1 ° - A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 3° - Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste Artigo. Art. 15 - A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mental, para o exercício do cargo. Art. 16 - Após ser empossado no cargo, o servidor terá até (15) quinze dias para entrar em exercício, contado da data da posse. Parágrafo Único - O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previsto neste artigo. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 17 - Completada a investidura do servidor no correspondente cargo efetivo, tem início imediato o período de 36 meses correspondente ao período do estágio probatório. Art. 18 - Considera-se o servidor, com relação ao estágio probatório: I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 60% dos pontos possíveis; II - reprovado quando: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 6 a) vencidas todas as etapas da Avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso I; b) receber conceito de desempenho insatisfatório quanto à assiduidade, disciplina, produtividade e responsabilidade; c) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de doze meses, com mais de 45 faltas não justificadas; § 1º A exoneração decorrente da reprovação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput desde artigo ocorrerá independentemente do decurso de prazo do estágio probatório. § 2º Atingindo o número de faltas de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, antes mesmo do decurso de prazo do estágio probatório, o Profissional do Magistério será considerado reprovado. Art. 19 – O resultado da aprovação no estágio probatório será homologado em ato do prefeito municipal, publicado no Diário Oficial. Art. 20 – A reprovação no estágio probatório resulta exoneração após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta ao avaliado a ampla defesa e o contraditório. Art. 21 – Suspende a contagem do prazo do Estágio Probatório: I - a licença: a) para tratamento da própria saúde, se superior a 120 dias; b) por motivo de doença em pessoa da família, se superior a noventa dias; c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; d) para o serviço militar; II - qualquer das licenças prescritas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codajás, desde que, após somados os respectivos períodos, o tempo total de licença ou afastamento sejasuperior a 120 dias; III - o período de serviço prestado a outro órgão, nos Estados, na União, no Distrito Federal ou nos demais Municípios, ainda que motivados por convênios do qual o município de Codajás participe; IV - o afastamento para: a) exercício de mandato eletivo, nos casos de afastamento do cargo; b) desempenho de mandato classista, nos casos de afastamento do cargo; c) estudo no Brasil ou no Exterior. V - o período transcorrido entre a exoneração e a demissão do serviço e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial; VI - a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão, ou a designação para função de confiança, não caracterizados como função do magistério. SUBSEÇÃO II DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 22 - São objetivos da Avaliação de desempenho: I - habilitar a tomada de decisão quanto à permanência, ou não, do servidor habilitado em concurso público, no período de estágio probatório; II - conceder ao servidor aprovado a estabilidade no serviço público municipal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 7 III - contribuir para a implementação dos princípios da eficiência e eficácia na Administração Pública do Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO III DAS REGRAS GERAIS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 23 – A Avaliação de desempenho é integrada por etapas que ocorrerão no final de cada ano de efetivo exercício e terá por base o acompanhamento diário do servidor. Art. 24 – O resultado parcial, a cada etapa da avaliação, será a média aritmética obtida das notas de consenso atribuídas ao servidor. Art. 25 – O resultado final da avaliação será a média aritmética obtida das notas das três etapas parciais da Avaliação de desempenho. SUBSEÇÃO IV DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 26 – O servidor terá seu desempenho avaliado por si próprio e por Comissão, composta por três membros, constituída durante os primeiros trinta dias de seu efetivo exercício pelo chefe mediato. Art. 27 – Constituída a comissão, o servidor é notificado da sua composição. Parágrafo Único - O documento que institui a comissão e a notificação de que trata o caput deste artigo instruem o processo da Avaliação de desempenho, sendo dispensada a sua publicação. Art. 28 – Integram a Comissão de Avaliação: I -o chefe mediato do servidor, que a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos; II – um profissional indicado pelo chefe imediato do servidor; III - um Profissional indicado pelo avaliado. Art. 29 - Para cada Profissional do Magistério avaliado será constituída uma comissão. SUBSEÇÃO V DA OPERACIONALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 30 – A Avaliação Especial de Desempenho será operacionalizada por meio de formulário, que fornecerá: I - a relação dos servidores em estágio probatório a serem avaliados; II - os formulários a serem utilizados durante todo o processo; III - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das etapas da Avaliação de desempenho; IV - as orientações necessárias ao preenchimento e controle dos formulários; V - a planilha para tabulação e apuração dos resultados; VI - a emissão de relatórios. SUBSEÇÃO VI DAS GARANTIAS DO AVALIADO Art. 31 – É assegurado ao servidor avaliado: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 8 I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo de avaliação; II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho; III - manifestar-se aos avaliadores, se considerar necessário, em formulário próprio, a respeito de suas condições de trabalho; IV - ser notificado do resultado final da Avaliação de desempenho; V - o direito a ampla defesa e ao contraditório. SUBSEÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 32 – O descumprimento dos prazos estabelecidos ou a atuação irregular ou ilegal nos procedimentos afetos a Avaliação de desempenho sujeita o infrator às sanções administrativas cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codajás e demais legislação vigente. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 33 - Os servidores Públicos da área administrativa da educação municipal, exceto os guarda - escolar noturno, terão jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 34 - O regime semanal de trabalho dos profissionais do magistério é de 20(vinte) ou 40 (quarenta) horas, com observância dos seguintes princípios: I - A jornada de trabalho dos docentes observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o limite mínimo de 1/3 para horas de trabalhos pedagógicos, sendo assim discriminado: a) Lotados na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor de 20 horas semanais deverá atuar no máximo 14 horas com alunos e no mínimo 07 horas de trabalho pedagógico, preferencialmente na unidade escolar. b) Lotados nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, o professor de 20 horas semanais deverá atuar no máximo com 18 tempos de aula de 45 minutos, sendo o restante para trabalho pedagógico, preferencialmente na unidade de ensino. II - As horas de trabalhos pedagógicos são destinadas à preparação de aula, avaliação de trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da rede municipal de ensino. CAPITULO V DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS Art. 35 - Os cargos que compõem o quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SEMED são dispostos em séries de classes, que integram grupos ocupacionais e serviços. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 9 Art. 36 - A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é o estabelecido no anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos: I - denominação; II - especificação de classes; III - qualificação necessária; IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades; V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas. Art. 37 - O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas no anexo II. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO Art. 38 - A progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas de promoção HORIZONTAL e VERTICAL, obedecendo, sempre, o critério de antiguidade e de merecimento, compreendendo: I - promoção horizontal - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos servidores estáveis, ocorrerá, obrigatoriamente, com o interstício mínimo de 2(dois) e máximo de 05 ( cinco) anos na referência, a contar a última promoção vertical, sujeita à avaliação de desempenho; II - promoção vertical - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, quando cumprida a qualificação necessária, através de requerimento do servidor. Art. 39 – A Promoção Horizontal dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, conforme o disposto deste artigo, levará em conta as garantias remuneratórias nas seguintes proporções por "letra" de referência em cada classe: I - a letra "A" é a referência dos servidores em início de carreira no cargo; II - a letra "B" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira; III - a letra "C" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira; IV - a letra "D" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira. V - a letra "E" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira. VI - a letra "F" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira. VII - a letra "G" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 10 Art. 40 - As séries de classe, designadas no anexo I desta Lei é a linha de promoção da carreira dos servidores da SEMED. Art. 41 - As séries de classes dos titulares de cargo de professor são distribuídas em proporção decrescente pelas Classes 1ª à 5ª na seguinte estrutura: I - classe 5ª - ED-DTR, referente aos titulares de curso de pós - graduação em nível de doutorado; II - classe 4ª - ED-MES, referentes aos titulares de cursos de pós-graduação em nível de mestrado; III - classe 3ª - ED-ESP, referentes aos titulares de curso de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação. IV - classe 2ª –ED-LIC, referentes aos titulares de curso licenciatura plena ou curso normal superior; V – classe 1ª - ED-MAG, referentes aos titulares do curso em nível médio na modalidade normal (magistério), quarto adicional e licenciatura curta. Art. 42 - As séries de classes dos titulares de cargo de pedagogo são distribuídas em proporção decrescente pelas Classes 1ª à 4ª na seguinte estrutura: I - classe 4ª - PD-DTR, referente aos titulares de curso de pós - graduação em nível de doutorado; II - classe 3ª - PD-MES, referentes aos titulares de cursos de pós-graduação em nível de mestrado; III - classe 2ª - PD-ESP, referentes aos titulares de curso de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação. IV - classe 1ª – PD-LIC, referentes aos titulares de curso licenciatura plena em pedagogia. CAPITULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 43 - Os atuais servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional: I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III; II - do tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova classe; Art. 44 - O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, será efetuado por uma comissão especialmente constituída pelo Secretario Municipal de Educação, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM - Delegacia de Codajás, na referida comissão. § 1º - O servidor deverá habilitar-se ao enquadramento, preenchendo questionário de enquadramento conforme estabelecido no Anexo IV e apresentando os documentos necessários para o mesmo. § 2° - O enquadramento caberá recurso de revisão ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, ouvida neste prazo, a Comissão de Enquadramento. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 11 Art. 45 - Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da Secretaria Municipal de Educação, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações. Art. 46 - Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da Secretaria Municipal de Educação, na forma do artigo anterior. Art. 47 - Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 48 - O servidor da Secretaria Municipal de Educação, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei, observada às referências dispostas para cada classe, no código respectivo. § 1º - O piso salarial dos Profissionais do Magistério lotados na Secretaria Municipal de Educação será o publicado em portaria do Ministério da Educação do ano vigente, correspondente a carga horária de 20 horas semanais, acrescido de percentual de qualificação a seguir: I - em 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Graduação; II – em 30 % (trinta por cento), para os detentores de títulos de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação. III – em 50% (cinqüenta por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado; IV - em 75% (setenta e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de PósGraduação, em nível de Doutorado ou Pós-Doutorado. § 2° - Os percentuais de que tratam os incisos do parágrafo anterior, não serão cumulativos prevalecendo o percentual que corresponda ao maior grau de titulação do profissional do magistério. § 3° - Os pedagogos perceberão remunerações compatíveis a dos professores em efetivo exercício em sala de aula e com a titulação correspondente. § 4° - O piso salarial do dos Servidores Públicos da área administrativa da educação municipal, exceto os de Curso Superior, não será inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país, acrescido de percentuais correspondente a cada função discriminada a seguir. I - para os cargos de guarda escolar e agente de limpeza escolar, acréscimo de 20% (vinte por cento); II - para os cargos de manipulador(a) de alimentos e motorista acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 12 III - para os cargos de Agente Escolar e Auxiliar de Agente Escolar, acréscimo de 30% (trinta e cinco por cento); SEÇÃO II DASVANTAGENS Art. 49 - Serão conferidas aos professores da Rede Municipal de Ensino, além das vantagens previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Estatutos, as seguintes gratificações: I – de Regência de Classe; II – de localidade; III – pelo exercício de direção em unidades escolares; § 1º - A gratificação de Regência de Classe corresponderá a 25%, incidente sobre o valor do piso salarial para 20 horas semanais. § 2º - A gratificação de localidade será conferida aos professores e pedagogos lotados nas escolas localizadas na Zona Rural, com valor equivalente a 10%sobre o sobre o valor do piso salarial para 20 horas semanais.. § 3º - A gratificação pelo exercício de direção de unidades ou núcleos escolares observará o número de alunos das escolas e dos núcleos e corresponderá a: I – 75% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contem de 80 a 200 alunos; II – 85% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contêm de 201 a 400 alunos; III – 95% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contêm acima de 400 alunos. Art. 50 - As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido a gratificação por tempo de serviço (qüinqüênio) na forma da Lei, são consideradas vantagens pessoais e, como tais, serão pagas nos valores dos vencimentos fixados por esta Lei. Art. 51 - Será descontado 1/30 (um trinta avos) da remuneração por cada falta injustificada do servidor. Art. 52 - Somente nos casos previstos em Lei o servidor da Secretaria Municipal de Educação que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data: I - da exoneração de cargos; II - da demissão, em qualquer caráter; III - da posse em outro cargo; IV - da aposentadoria; V - do falecimento; VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem à vacância. CAPÍTULO IX DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS LICENÇAS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 13 Art. 53 - Serão conferidas aos profissionais do magistério e aos servidores públicos da área administrativa da Rede Municipal de Ensino, além das Licenças previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Estatutos, as seguintes: I – licença para Qualificação Profissional; II – licença Maternidade; III – licença Paternidade; IV – licença Especial; V - licença para atividade política. SUBSEÇÃO I DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 54 – A licença para qualificação profissional será concedida para os seguintes fins: I – frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no seu município de lotação; II – participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 55 – Será concedida a servidora gestante, mediante inspeção médica, licença por 120 dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º - Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - Abortos espontâneos após a 23ª semana são considerados pela lei como parto, portanto o período em casa segue os mesmo critérios da licença-maternidade. § 4º - Abortos espontâneos antes de 23ª semanas de gestação dão direito a um afastamento de duas semanas. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 56 – Será concedida ao Servidor, após comprovação do nascimento de seu filho genital, licença paternidade por 08 dias. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA ESPECIAL ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 14 Art. 57 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença especial de 90 dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios. § 1º - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente: I – ter sofrido pena de suspensão; II – gozado de licenças, por período superior a 120 dias; III – para tratar de interesses particulares. IV – sofrido pena de multa ou suspensão § 2.º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA Art. 58 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo, que exerça cargo de direção chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia do pleito; § 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - Quadro Permanente de Pessoal; II - Tabela de Remuneração; III - A Descrição dos Cargos; IV - O Questionário de Enquadramento. Art. 60 - O Prefeito Municipal decretará um prazo para os servidores da Secretaria Municipal de Educação protocolar o requerimento com questionário de enquadramento e os documentos necessários. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor (a) que cumprir o prazo, conforme o disposto neste artigo será enquadrado (a) na classe de início de carreira para cada cargo. Art. 61– O servidor que se julgar prejudicado em função do enquadramento, previsto no CAPÍTULO VII desta Lei terá assegurado o direito de recurso. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br _____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 15 Art. 62 - As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertence o servidor respectivo. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores comprovadamente nomeados para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação. § 2º - Os servidores nomeados para os cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação não perceberão os vencimentos da respectiva categoria conforme o estabelecido no Anexo II desta Lei. Art. 63 - É assegurada, aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação, a percepção dos vencimentos fixados na forma do Art. 48 desta Lei, a partir de 1° de agosto de 2019. Art. 64 - Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de cada ano como data base para reajuste do vencimento e da remuneração dos servidores abrangidos por esse Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, adequando-o ao Valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério do ano vigente. Art. 65 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Municipal de Educação. Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2019. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal