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norma nº 401/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 401 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br
_____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____
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LEI MUNICIPAL N.° 401/2019-PMC/GP.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA 
ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dos Servidores 
Públicos da Área Administrativa da Educação Municipal, destinados a prover os recursos humanos 
necessário ao desenvolvimento e operacionalização Da Rede Municipal de Ensino do Município de 
Codajás.
Art. 2° Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades 
Educacionais do município, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração, 
instituídos por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreira da Secretaria Municipal de 
Educação - SEMED devendo ser observados na sua implantação: 
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a excelência e a 
eficácia dos resultados Educacionais; 
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e as responsabilidades 
sociais da SEMED;
IV - a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização 
do servidor da Educação;
V - as diretrizes e instrumentos que visem desencadear uma política condigna de remuneração, 
encarreiramento e de enquadramento, para os servidores da SEMED; 
VI - deveres e responsabilidades inerentes aos cargos e respectivas categorias reorganizadas pela 
presente Lei; 
VII – o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação 
correspondente ao cargo;
VIII – a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e 
condições adequadas de trabalho;
IX – a valorização do tempo de serviço profissional, do desempenho profissional, da qualificação e 
do conhecimento;
X – a progressão e promoções periódicas;
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XI - remuneração adequada, baseada em piso salarial profissional, em princípios de méritos, 
assentada na valorização do servidor, com fins a possibilitar um sistema de encarreiramento através 
da promoção horizontal e da promoção vertical da mesma categoria, levando-se em consideração a 
especificidade de cada carreira prevista em Lei conforme a tabela de remuneração no anexo III 
desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos desta lei entende-se por: 
I – rede Municipal de Ensino Público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de 
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham 
as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito 
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com formação 
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação;
III – profissionais da educação escolar básica os que, ela estando em efetivo exercício e tendo sido 
formados em cursos reconhecidos: 
a) - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos 
ensinos fundamental e médio;
b) - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em 
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos 
de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) - trabalhadores em educação, portadores de diploma de cursos técnicos ou superior em área 
pedagógica ou afim;
IV – professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem a docência e funções do 
magistério;
V – funções de magistério – atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí 
incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional;
VI – servidores Públicos da área administrativa da educação municipal: auxiliar em educação 
municipal, técnico em educação municipal e analista em educação municipal;
VII - efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades dos cargos previstos nesta 
Lei associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente 
governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários 
previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica 
existente;
VIII - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério e dos servidores 
públicos da área administrativa da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, 
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, 
conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; 
IX - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; 
X - cargo: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um 
servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número 
certo e pagamento pelos cofres públicos do município;
XI - classe: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e 
responsabilidades e padrões de vencimentos crescentes;
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XII - carreira ou séries de classes: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas 
hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade 
e constitui a linha natural de promoção do servidor; 
XIII - grupo ocupacional: compreende classes ou série de classes que dizem respeito a atividades 
profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de 
conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
XIV - serviço: é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade 
ou a conexidade das respectivas atividades funcionais; 
XV - plano de classificação: é a aglutinação de todos os serviços e grupos ocupacionais que 
compõem as diversas atividades da Secretaria Municipal de Educação; 
XVI - quadro permanente de pessoal: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da 
Secretaria Municipal de Educação; 
XVII - função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades 
específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público; 
XVIII - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado 
em Lei; 
XIX - vantagem pessoal: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com 
base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e reajustável mediante 
a aplicação dos percentuais gerais estabelecidos em Lei; 
XX - jornada: é a atividade exercida continuadamente, no mesmo dia, com duração fixada em razão 
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados 
em Lei; 
XXI - exercício: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais 
e regulamentares aplicáveis; 
XXII - promoção: é a elevação do servidor a classe imediatamente superior, dentro da mesma série 
de classes;
XXIII - vacância: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; 
XXIV - lotação: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva 
ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação;
XXV- provimento: é o preenchimento de cargos públicos, na forma prevista em Lei; 
XXVI - enquadramento: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação 
no plano, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° - O Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica de ensino público da 
Secretaria Municipal de Educação - SEMED é constituído de cargos de provimento efetivo 
constante no anexo I desta Lei, e de cargos em comissão, criados e providos na forma da Lei, de 
livre nomeação e exoneração. 
Art. 5° - São requisitos básicos para investidura nos cargo público da Secretaria Municipal de 
Educação - SEMED: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais; 
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IV - sanidade física e mental atestada por exame médico; 
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
SEÇÃOII
DA NOMEAÇÃO
Art. 6° - Os cargos efetivos que integram o Quadro Permanente de Pessoal da SEMED, anexo I 
desta Lei, serão providos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e provas e 
títulos.
Art. 7° - A nomeação dependerá sempre, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de
classificação dos concursados para cada cargo, observada ainda o prazo de validade do concurso e o 
número de vagas existentes.
Art. 8º - Dentre os candidatos aprovados no concurso, os classificados até o limite de vagas 
existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação no prazo de validade do concurso.
Parágrafo Único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, 
dentro do prazo de validade do concurso.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público e cabe à 
Secretaria Municipal de Educação- SEMED definir a conveniência e a oportunidade de realização 
do mesmo, após a comprovação da existência de realização do mesmo, após a comprovação da 
existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a fim de 
suprir as necessidades institucionais.
Art. 10 - O concurso Público será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do 
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvada 
as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 11 - O edital do concurso indicará:
I - o respectivo prazo de validade que será de (02) dois anos, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
II – a quantidade mínima de acertos, que não deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das 
questões, nem tampouco o candidato deverá zerar em qualquer das disciplinas constantes nas provas 
objetivas.
Art. 12 - O concurso público na carreira do Magistério Público Municipal será realizado por área de 
atuação, para a qual é exigida: 
I - na área de educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, formação em nível 
superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida, na forma da Lei como 
formação mínima, obtida em nível médio na modalidade normal (magistério); 
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II - na área dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio, formação em curso superior, de 
licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específico do 
currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial, na classe correspondente à habilitação do 
candidato aprovado. 
§ 2° - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para 
qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado 
para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do 
serviço.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 - A investidura ao cargo ocorrerá com a posse.
Art. 14 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão contar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1 ° - A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de 
provimento. 
§ 2° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3° - Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° 
deste Artigo.
Art. 15 - A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mental, para o 
exercício do cargo. 
Art. 16 - Após ser empossado no cargo, o servidor terá até (15) quinze dias para entrar em 
exercício, contado da data da posse.
Parágrafo Único - O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua 
designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previsto neste artigo.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17 - Completada a investidura do servidor no correspondente cargo efetivo, tem início imediato 
o período de 36 meses correspondente ao período do estágio probatório.
Art. 18 - Considera-se o servidor, com relação ao estágio probatório:
I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou 
superior a 60% dos pontos possíveis;
II - reprovado quando:
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a) vencidas todas as etapas da Avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso 
I;
b) receber conceito de desempenho insatisfatório quanto à assiduidade, disciplina, produtividade e 
responsabilidade;
c) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante 
período de doze meses, com mais de 45 faltas não justificadas;
§ 1º A exoneração decorrente da reprovação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput desde 
artigo ocorrerá independentemente do decurso de prazo do estágio probatório.
§ 2º Atingindo o número de faltas de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, antes 
mesmo do decurso de prazo do estágio probatório, o Profissional do Magistério será considerado 
reprovado.
Art. 19 – O resultado da aprovação no estágio probatório será homologado em ato do prefeito 
municipal, publicado no Diário Oficial.
Art. 20 – A reprovação no estágio probatório resulta exoneração após apuração dos fatos em 
processo administrativo, no qual se garanta ao avaliado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 21 – Suspende a contagem do prazo do Estágio Probatório:
I - a licença:
a) para tratamento da própria saúde, se superior a 120 dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família, se superior a noventa dias;
c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
d) para o serviço militar;
II - qualquer das licenças prescritas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codajás, 
desde que, após somados os respectivos períodos, o tempo total de licença ou afastamento 
sejasuperior a 120 dias;
III - o período de serviço prestado a outro órgão, nos Estados, na União, no Distrito Federal ou nos 
demais Municípios, ainda que motivados por convênios do qual o município de Codajás participe;
IV - o afastamento para:
a) exercício de mandato eletivo, nos casos de afastamento do cargo;
b) desempenho de mandato classista, nos casos de afastamento do cargo;
c) estudo no Brasil ou no Exterior.
V - o período transcorrido entre a exoneração e a demissão do serviço e a correspondente 
reintegração por força de decisão administrativa ou judicial;
VI - a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão, ou a designação para 
função de confiança, não caracterizados como função do magistério.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22 - São objetivos da Avaliação de desempenho:
I - habilitar a tomada de decisão quanto à permanência, ou não, do servidor habilitado em concurso 
público, no período de estágio probatório;
II - conceder ao servidor aprovado a estabilidade no serviço público municipal;
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III - contribuir para a implementação dos princípios da eficiência e eficácia na Administração 
Pública do Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO III
DAS REGRAS GERAIS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 23 – A Avaliação de desempenho é integrada por etapas que ocorrerão no final de cada ano de 
efetivo exercício e terá por base o acompanhamento diário do servidor.
Art. 24 – O resultado parcial, a cada etapa da avaliação, será a média aritmética obtida das notas de 
consenso atribuídas ao servidor.
Art. 25 – O resultado final da avaliação será a média aritmética obtida das notas das três etapas 
parciais da Avaliação de desempenho.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 – O servidor terá seu desempenho avaliado por si próprio e por Comissão, composta por três 
membros, constituída durante os primeiros trinta dias de seu efetivo exercício pelo chefe mediato.
Art. 27 – Constituída a comissão, o servidor é notificado da sua composição.
Parágrafo Único - O documento que institui a comissão e a notificação de que trata o caput deste 
artigo instruem o processo da Avaliação de desempenho, sendo dispensada a sua publicação.
Art. 28 – Integram a Comissão de Avaliação:
I -o chefe mediato do servidor, que a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos;
II – um profissional indicado pelo chefe imediato do servidor;
III - um Profissional indicado pelo avaliado.
Art. 29 - Para cada Profissional do Magistério avaliado será constituída uma comissão.
SUBSEÇÃO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 30 – A Avaliação Especial de Desempenho será operacionalizada por meio de formulário, que 
fornecerá:
I - a relação dos servidores em estágio probatório a serem avaliados;
II - os formulários a serem utilizados durante todo o processo;
III - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das etapas da Avaliação de desempenho;
IV - as orientações necessárias ao preenchimento e controle dos formulários;
V - a planilha para tabulação e apuração dos resultados;
VI - a emissão de relatórios.
SUBSEÇÃO VI
DAS GARANTIAS DO AVALIADO
Art. 31 – É assegurado ao servidor avaliado:
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I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo de 
avaliação;
II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho;
III - manifestar-se aos avaliadores, se considerar necessário, em formulário próprio, a respeito de 
suas condições de trabalho;
IV - ser notificado do resultado final da Avaliação de desempenho;
V - o direito a ampla defesa e ao contraditório.
SUBSEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 32 – O descumprimento dos prazos estabelecidos ou a atuação irregular ou ilegal nos 
procedimentos afetos a Avaliação de desempenho sujeita o infrator às sanções administrativas 
cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codajás e demais legislação 
vigente.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33 - Os servidores Públicos da área administrativa da educação municipal, exceto os guarda -
escolar noturno, terão jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 
Art. 34 - O regime semanal de trabalho dos profissionais do magistério é de 20(vinte) ou 40 
(quarenta) horas, com observância dos seguintes princípios: 
I - A jornada de trabalho dos docentes observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga 
horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o limite mínimo de 1/3 
para horas de trabalhos pedagógicos, sendo assim discriminado:
a) Lotados na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor de 20 
horas semanais deverá atuar no máximo 14 horas com alunos e no mínimo 07 horas de trabalho 
pedagógico, preferencialmente na unidade escolar.
b) Lotados nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, o professor de 20 horas 
semanais deverá atuar no máximo com 18 tempos de aula de 45 minutos, sendo o restante para 
trabalho pedagógico, preferencialmente na unidade de ensino. 
II - As horas de trabalhos pedagógicos são destinadas à preparação de aula, avaliação de trabalho 
didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a 
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e 
da rede municipal de ensino. 
CAPITULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Art. 35 - Os cargos que compõem o quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de 
Educação - SEMED são dispostos em séries de classes, que integram grupos ocupacionais e 
serviços. 
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Art. 36 - A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e 
carreiras, é o estabelecido no anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos: 
I - denominação; 
II - especificação de classes; 
III - qualificação necessária; 
IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades; 
V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas. 
Art. 37 - O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, 
de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas no anexo II.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 38 - A progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á 
sob as formas de promoção HORIZONTAL e VERTICAL, obedecendo, sempre, o critério de 
antiguidade e de merecimento, compreendendo:
I - promoção horizontal - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos servidores 
estáveis, ocorrerá, obrigatoriamente, com o interstício mínimo de 2(dois) e máximo de 05 ( cinco) 
anos na referência, a contar a última promoção vertical, sujeita à avaliação de desempenho; 
II - promoção vertical - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, 
quando cumprida a qualificação necessária, através de requerimento do servidor. 
Art. 39 – A Promoção Horizontal dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, conforme o 
disposto deste artigo, levará em conta as garantias remuneratórias nas seguintes proporções por 
"letra" de referência em cada classe:
I - a letra "A" é a referência dos servidores em início de carreira no cargo; 
II - a letra "B" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento da 
referência de início de carreira;
III - a letra "C" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 10 (dez) anos de 
efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da 
referência de início de carreira; 
IV - a letra "D" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 15 (quinze) anos de 
efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento da 
referência de início de carreira.
V - a letra "E" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da 
referência de início de carreira. 
VI - a letra "F" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 25 (vinte e cinco) 
anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre o 
vencimento da referência de início de carreira. 
VII - a letra "G" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 30 (trinta) anos de 
efetivo exercício.
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Art. 40 - As séries de classe, designadas no anexo I desta Lei é a linha de promoção da carreira dos 
servidores da SEMED. 
Art. 41 - As séries de classes dos titulares de cargo de professor são distribuídas em proporção 
decrescente pelas Classes 1ª à 5ª na seguinte estrutura: 
I - classe 5ª - ED-DTR, referente aos titulares de curso de pós - graduação em nível de doutorado; 
II - classe 4ª - ED-MES, referentes aos titulares de cursos de pós-graduação em nível de mestrado; 
III - classe 3ª - ED-ESP, referentes aos titulares de curso de pós-graduação em nível de 
especialização na área de atuação.
IV - classe 2ª –ED-LIC, referentes aos titulares de curso licenciatura plena ou curso normal 
superior;
V – classe 1ª - ED-MAG, referentes aos titulares do curso em nível médio na modalidade normal 
(magistério), quarto adicional e licenciatura curta.
Art. 42 - As séries de classes dos titulares de cargo de pedagogo são distribuídas em proporção 
decrescente pelas Classes 1ª à 4ª na seguinte estrutura: 
I - classe 4ª - PD-DTR, referente aos titulares de curso de pós - graduação em nível de doutorado; 
II - classe 3ª - PD-MES, referentes aos titulares de cursos de pós-graduação em nível de mestrado; 
III - classe 2ª - PD-ESP, referentes aos titulares de curso de pós-graduação em nível de 
especialização na área de atuação.
IV - classe 1ª – PD-LIC, referentes aos titulares de curso licenciatura plena em pedagogia.
CAPITULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 - Os atuais servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados nos 
diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova 
situação funcional:
I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III; 
II - do tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova 
classe; 
Art. 44 - O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, será 
efetuado por uma comissão especialmente constituída pelo Secretario Municipal de Educação, cujo 
ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, 
assegurada participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas -
SINTEAM - Delegacia de Codajás, na referida comissão. 
§ 1º - O servidor deverá habilitar-se ao enquadramento, preenchendo questionário de 
enquadramento conforme estabelecido no Anexo IV e apresentando os documentos necessários para 
o mesmo. 
§ 2° - O enquadramento caberá recurso de revisão ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da publicação do ato respectivo, ouvida neste prazo, a Comissão de Enquadramento. 
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Art. 45 - Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da 
Secretaria Municipal de Educação, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus 
titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos 
quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações 
e na conformidade de suas habilitações.
Art. 46 - Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder 
Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos 
vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e 
definirá o Quadro Suplementar da Secretaria Municipal de Educação, na forma do artigo anterior. 
Art. 47 - Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por 
esta Lei serão preenchidas mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 48 - O servidor da Secretaria Municipal de Educação, no desempenho normal das funções de 
seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei, 
observada às referências dispostas para cada classe, no código respectivo. 
§ 1º - O piso salarial dos Profissionais do Magistério lotados na Secretaria Municipal de Educação 
será o publicado em portaria do Ministério da Educação do ano vigente, correspondente a carga 
horária de 20 horas semanais, acrescido de percentual de qualificação a seguir:
I - em 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Graduação;
II – em 30 % (trinta por cento), para os detentores de títulos de pós-graduação em nível de 
especialização na área de atuação.
III – em 50% (cinqüenta por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós-Graduação, 
em nível de Mestrado; 
IV - em 75% (setenta e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós￾Graduação, em nível de Doutorado ou Pós-Doutorado.
§ 2° - Os percentuais de que tratam os incisos do parágrafo anterior, não serão cumulativos 
prevalecendo o percentual que corresponda ao maior grau de titulação do profissional do 
magistério. 
§ 3° - Os pedagogos perceberão remunerações compatíveis a dos professores em efetivo exercício 
em sala de aula e com a titulação correspondente.
§ 4° - O piso salarial do dos Servidores Públicos da área administrativa da educação municipal, 
exceto os de Curso Superior, não será inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país, acrescido 
de percentuais correspondente a cada função discriminada a seguir. 
I - para os cargos de guarda escolar e agente de limpeza escolar, acréscimo de 20% (vinte por 
cento);
II - para os cargos de manipulador(a) de alimentos e motorista acréscimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) 
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III - para os cargos de Agente Escolar e Auxiliar de Agente Escolar, acréscimo de 30% (trinta e 
cinco por cento); 
SEÇÃO II
DASVANTAGENS
Art. 49 - Serão conferidas aos professores da Rede Municipal de Ensino, além das vantagens 
previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Estatutos, as 
seguintes gratificações:
I – de Regência de Classe;
II – de localidade; 
III – pelo exercício de direção em unidades escolares; 
§ 1º - A gratificação de Regência de Classe corresponderá a 25%, incidente sobre o valor do piso 
salarial para 20 horas semanais.
§ 2º - A gratificação de localidade será conferida aos professores e pedagogos lotados nas escolas 
localizadas na Zona Rural, com valor equivalente a 10%sobre o sobre o valor do piso salarial para 
20 horas semanais..
§ 3º - A gratificação pelo exercício de direção de unidades ou núcleos escolares observará o número 
de alunos das escolas e dos núcleos e corresponderá a: 
I – 75% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contem de 80 a 200 alunos;
II – 85% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contêm de 201 a 400 alunos; 
III – 95% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contêm acima de 400 alunos. 
Art. 50 - As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido a gratificação por 
tempo de serviço (qüinqüênio) na forma da Lei, são consideradas vantagens pessoais e, como tais, 
serão pagas nos valores dos vencimentos fixados por esta Lei. 
Art. 51 - Será descontado 1/30 (um trinta avos) da remuneração por cada falta injustificada do 
servidor. 
Art. 52 - Somente nos casos previstos em Lei o servidor da Secretaria Municipal de Educação que 
não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará 
na data: 
I - da exoneração de cargos; 
II - da demissão, em qualquer caráter; 
III - da posse em outro cargo; 
IV - da aposentadoria; 
V - do falecimento; 
VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem à vacância.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
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Art. 53 - Serão conferidas aos profissionais do magistério e aos servidores públicos da área 
administrativa da Rede Municipal de Ensino, além das Licenças previstas na Constituição Federal, 
Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Estatutos, as seguintes:
I – licença para Qualificação Profissional;
II – licença Maternidade;
III – licença Paternidade;
IV – licença Especial;
V - licença para atividade política.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 54 – A licença para qualificação profissional será concedida para os seguintes fins:
I – frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização obrigatoriamente em sua 
área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no seu município de 
lotação; 
II – participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 55 – Será concedida a servidora gestante, mediante inspeção médica, licença por 120 dias, sem 
prejuízo da remuneração.
§ 1º - Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de 
gestação.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - Abortos espontâneos após a 23ª semana são considerados pela lei como parto, portanto o 
período em 
casa segue os mesmo critérios da licença-maternidade.
§ 4º - Abortos espontâneos antes de 23ª semanas de gestação dão direito a um afastamento de duas 
semanas. 
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 56 – Será concedida ao Servidor, após comprovação do nascimento de seu filho genital, licença 
paternidade por 08 dias.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA ESPECIAL
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Art. 57 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença especial de 90 
dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois 
quinquênios.
§ 1º - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
I – ter sofrido pena de suspensão;
II – gozado de licenças, por período superior a 120 dias;
III – para tratar de interesses particulares.
IV – sofrido pena de multa ou suspensão
§ 2.º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da 
data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 58 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a 
sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo, que exerça cargo de direção chefia assessoramento, 
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia do pleito;
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará 
jus à licença, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
I - Quadro Permanente de Pessoal;
II - Tabela de Remuneração;
III - A Descrição dos Cargos;
IV - O Questionário de Enquadramento.
Art. 60 - O Prefeito Municipal decretará um prazo para os servidores da Secretaria Municipal de 
Educação protocolar o requerimento com questionário de enquadramento e os documentos 
necessários. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor (a) que cumprir o prazo, conforme o disposto neste artigo será 
enquadrado (a) na classe de início de carreira para cada cargo. 
Art. 61– O servidor que se julgar prejudicado em função do enquadramento, previsto no 
CAPÍTULO VII desta Lei terá assegurado o direito de recurso.
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Art. 62 - As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de pessoal da Secretaria 
Municipal de Educação serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão 
ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertence o servidor respectivo. 
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores comprovadamente 
nomeados para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Os servidores nomeados para os cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação 
não perceberão os vencimentos da respectiva categoria conforme o estabelecido no Anexo II desta 
Lei. 
Art. 63 - É assegurada, aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de 
Educação, a percepção dos vencimentos fixados na forma do Art. 48 desta Lei, a partir de 1° de 
agosto de 2019. 
Art. 64 - Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de cada ano como data base para reajuste do 
vencimento e da remuneração dos servidores abrangidos por esse Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração, adequando-o ao Valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério do ano 
vigente.
Art. 65 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas 
consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 
17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2019.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal

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