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norma nº 404/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 404 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 404 /20, DE 1º DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para 2021,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2021;
IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2021;
V – as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2.o Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas no Anexo I -
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que
dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
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V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 4.° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II – Juros e Encargos da Dívida - 2;
III – Outras Despesas Correntes - 3;
IV – Investimentos - 4;
V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI – Amortização da Dívida - 6.
§ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito
9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I – União – 20;
II – Governo Estadual – 30;
III – Entidades Privadas sem Fins Lucrativos – 50;
IV – Consórcios Públicos - 71
V – Aplicação Direta – 90;
VI – Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; ou
VII – a ser definida - 99
§ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida – 99”.
Art. 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2021
Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º
101, de 4 de maio de 2000:
I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante;
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II – serão acompanhadas de:
a. demonstrativo de sua evolução de 2017 a 2019;
b. da projeção para 2022 e 2023;
c. da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1. º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos
termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, § 3º, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11. – Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em
2021, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de
2020.
§ 1. – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2021, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2020, dos
tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido;
§ 2. – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2021 até o
dia 10 de setembro de 2020, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder
Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no
art. 31 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
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I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e
art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes
na Lei Orçamentária anual.
§ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 2.º - Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza
de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se
autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido
entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos
do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até
o dia 30 de outubro de 2020.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição
da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de
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remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n°
101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2021, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
§ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º
101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas
no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para
a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar
competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma mensal de desembolso, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até
31 de dezembro de 2020;
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V – programa de duração continuada;
VI – assistência social, saúde e educação;
VII – manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal
de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da
seguinte forma:
I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964,
autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos,
entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social
da Administração Pública Municipal.
§ 1°. Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder
Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados,
exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei
Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos
adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e
operações especiais, conforme os conceitos desta Lei.
§ 2°. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por
ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento
do Município de Codajás.
§ 3°. As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas,
exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de
programação:
I - modalidade de aplicação;
II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas;
e
III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam
alterados.
§ 4º. As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são
aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de
receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em
seus créditos adicionais, até a fase de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2021, e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que
trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na lei orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação na classificação funcional.
Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos
verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da
Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
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II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de
arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art.
43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de
arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de
convênios ou termos de repasses;
III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações
orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos
fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na
Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta
por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal 4.320/1964; e
V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas
por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.
§ 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com
recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados,
independentemente do ingresso desses recursos.
§ 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação
aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no
exercício financeiro de 2020 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos,
segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação
constante desta Lei.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que
viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade
orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo
Poder Executivo.
Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos
da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e
II - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com
prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de
contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 1º de julho de 2020.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
prefeito
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: 8BVGNMQZR
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
10/12/2020 - Nº 2755. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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