br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 407/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 407 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaESTABELECE O SUBSIDIO DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, PARA A 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA, PERÍODO DE 2021-2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

31/12/2020 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 407, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTABELECE O SUBSIDIO DOS VEREADORES DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, PARA A 15a (DÉCIMA
QUINTA) LEGISLATURA, PERÍODO DE 2021-2024 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO
DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Codajás, APROVOU e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica mantido no ano de 2021 os subsídios mensais dos Vereadores com
valor previsto na Lei n. 370 de 30 de agosto de 2016, na forma da Constituição
Federal, e da Lei Orgânica do Município de Codajás.
Parágrafo único. Havendo alteração da Lei Complementar Federal n° 173/2020
ou cessação dos efeitos do art. 8° da referida Lei aplicar-se-á o valor previsto no
art. 2° desta Lei.
Art. 2° - A partir de 1° de janeiro de 2022 fica estabelecido para a 15a (décima
quinta) Legislatura o valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) para o
subsídio dos Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma
do art. 29, inciso VI, alínea "f e inciso VII, Arts. 29-A e 39, § 4° da Constituição
Federal, e disposto da Lei Orgânica do Município de Codajás e Resolução
19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 3° - Ao Vereador eleito para assumir a presidência do Poder Legislativo,
enquanto mantiver esta qualidade, será devido subsidio mensal no valor de R$
7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Art. 4° - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prémios, verba de representação ou outra espécie remuneratóría aos subsídios
fixados por esta Lei.
Parágrafo único. A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias
implicará em desconto, nos subsídios, da importância correspondente ao valor da
sessão.
Art. 5° - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão
ultrapassar:
- Individualmente, para cada Vereador o subsídio do prefeito Municipal;
-Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal;
III - 30% (trinta por cento) do Subsidio mensal do Deputado Estadual.
Art. 6° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
- A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social,
mantidos
pelo Município e destinados a seus servidores;
- Operação de Crédito;
- Receita de Alienação de bens móveis ou imóveis;
31/12/2020 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2
- Transferências oriundas da União ou do Estado através de convénios ou não
para
a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo.
Art. 7° - Os subsídios dos Vereadores somente poderão ser alterados por Lei
específica, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para correção de erro
material no diploma regulador, e para assegurar a revisão geral anual, e sem
distinção de índices em relação aos demais servidores municipais, na forma do
disposto no art. 37, X da Constituição Federal, observados os limites do art. 29,
inciso VI, alínea "f da Constituição Federal.
Art. 8° - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar,
quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser
remuneradas, nem indenizadas, limitando-se os Vereadores à percepção dos
subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, § 7° da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Codajás.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação.
Art. 10° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020.
ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS
prefeito
DIOGENES MADUREIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
FRANCISCO ALVES DA SILVA
Secretário Municipal de Finanças
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: NFMA7NUTA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
30/12/2020 - Nº 2768. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →