| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | ESTABELECE O SUBSIDIO DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, PARA A 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA, PERÍODO DE 2021-2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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31/12/2020 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NO 407, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 ESTABELECE O SUBSIDIO DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, PARA A 15a (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA, PERÍODO DE 2021-2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Codajás, APROVOU e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1° - Fica mantido no ano de 2021 os subsídios mensais dos Vereadores com valor previsto na Lei n. 370 de 30 de agosto de 2016, na forma da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Codajás. Parágrafo único. Havendo alteração da Lei Complementar Federal n° 173/2020 ou cessação dos efeitos do art. 8° da referida Lei aplicar-se-á o valor previsto no art. 2° desta Lei. Art. 2° - A partir de 1° de janeiro de 2022 fica estabelecido para a 15a (décima quinta) Legislatura o valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) para o subsídio dos Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma do art. 29, inciso VI, alínea "f e inciso VII, Arts. 29-A e 39, § 4° da Constituição Federal, e disposto da Lei Orgânica do Município de Codajás e Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 3° - Ao Vereador eleito para assumir a presidência do Poder Legislativo, enquanto mantiver esta qualidade, será devido subsidio mensal no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Art. 4° - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémios, verba de representação ou outra espécie remuneratóría aos subsídios fixados por esta Lei. Parágrafo único. A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará em desconto, nos subsídios, da importância correspondente ao valor da sessão. Art. 5° - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão ultrapassar: - Individualmente, para cada Vereador o subsídio do prefeito Municipal; -Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal; III - 30% (trinta por cento) do Subsidio mensal do Deputado Estadual. Art. 6° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; - Operação de Crédito; - Receita de Alienação de bens móveis ou imóveis; 31/12/2020 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2 - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convénios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 7° - Os subsídios dos Vereadores somente poderão ser alterados por Lei específica, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para correção de erro material no diploma regulador, e para assegurar a revisão geral anual, e sem distinção de índices em relação aos demais servidores municipais, na forma do disposto no art. 37, X da Constituição Federal, observados os limites do art. 29, inciso VI, alínea "f da Constituição Federal. Art. 8° - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando-se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, § 7° da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Codajás. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação. Art. 10° - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS prefeito DIOGENES MADUREIRA JUNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento FRANCISCO ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Finanças Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: NFMA7NUTA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/12/2020 - Nº 2768. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br