| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO 2021-2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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31/12/2020 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NO 408, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO 2021-2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Codajás, APROVOU e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1°. Fica mantido no ano de 2021 os subsídios mensais do Prefeito, VicePrefeito e Secretários com valor previsto na Lei n. 303 de 06 de setembro de 2012, na forma da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Codajás. Parágrafo único. Havendo alteração da Lei Complementar Federal n° 173/2020 ou cessação dos efeitos do art. 8° da referida Lei aplicar-se-á o valor previsto no art. 2° desta Lei. Art. 2°. A partir de 1° de janeiro de 2022 os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, fica fixado em parcela única nos seguintes valores: - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Prefeito; - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Vice-Prefeito; - R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos Secretários. Art. 3°. O subsídio de que trata o artigo anterior será pago mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abona, prémios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e somente poderá ser alterado por Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índice. Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo, não exclui o direito ao recebimento, pelos agentes políticos das parcelas de natureza indenizatória como diária e ajuda de custo. Art. 4°. O Vice-Prefeito nomeado para o cargo de Secretário deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo. Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pela dotação prevista no orçamento do Município. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação. Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020. ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS prefeito DIOGENES MADUREIRA JUNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento 31/12/2020 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2 FRANCISCO ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Finanças Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: DRE9IDZAY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/12/2020 - Nº 2768. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br