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norma nº 18/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaConcede anistia fiscal parcial aos contribuintes devedores do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano.
native_id44

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ar A
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 20 DE JUNHO DE 1991.
Contede anistia fiscal parcial aos
contribuintes devedores do IPTU- Im
posto Predial Territorial Urbano.
AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás, Esta
do do Amazonas.
Faço saber a todos os habitantes desta Municipio que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Arte, 1º. Fica concedida nos termos desta Lei, anistia
fiscal parcial aos contribuintes devedores do IPTU- Imposto Pre-
dial Territorial Urbano, relativo aos anos de 1986 à 1990,
Arts. 2º, A anistia fiscal abrangera as multas e juros
incidentes sobre os valores devidos e não pagos.
Arte. 3º. O pagamento do débito poderá ser efetuado em
até 02 (duas) prestações mensais consecutivas, vencendo-se a pri
meira 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Artes 49 Aqueles que não regularizarem o seu débito '
nos prazos e condições desta Lei, a Secretaria da: Fazenda Munici
pal providenciará a devida inscrição na Dívida Ativa, acrescen
do-se multas, juros e demais cominações legais,
Arte. 5º. Contra os devedores inscritos na Dívida Ativa
Municipal, deverá ser efetivado o devido ajuizamento da cobrança
executivas
arte. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua san-
ção e promulgação, revogando-se todas as disposições em contrá-
rios
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO"
AMAZONAS, 20 de Junho de 1991.

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