| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | Concede anistia fiscal parcial aos contribuintes devedores do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano. |
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ar A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 20 DE JUNHO DE 1991. Contede anistia fiscal parcial aos contribuintes devedores do IPTU- Im posto Predial Territorial Urbano. AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás, Esta do do Amazonas. Faço saber a todos os habitantes desta Municipio que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Arte, 1º. Fica concedida nos termos desta Lei, anistia fiscal parcial aos contribuintes devedores do IPTU- Imposto Pre- dial Territorial Urbano, relativo aos anos de 1986 à 1990, Arts. 2º, A anistia fiscal abrangera as multas e juros incidentes sobre os valores devidos e não pagos. Arte. 3º. O pagamento do débito poderá ser efetuado em até 02 (duas) prestações mensais consecutivas, vencendo-se a pri meira 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. Artes 49 Aqueles que não regularizarem o seu débito ' nos prazos e condições desta Lei, a Secretaria da: Fazenda Munici pal providenciará a devida inscrição na Dívida Ativa, acrescen do-se multas, juros e demais cominações legais, Arte. 5º. Contra os devedores inscritos na Dívida Ativa Municipal, deverá ser efetivado o devido ajuizamento da cobrança executivas arte. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua san- ção e promulgação, revogando-se todas as disposições em contrá- rios GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO" AMAZONAS, 20 de Junho de 1991.