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norma nº 426/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 426 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaRegulamenta a atuação da Guarda Civil Municipal de Codajás e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 426, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL No 426, de 20 de dezembro de 2021.
Regulamenta a atuação da Guarda Civil Municipal de Codajás e dá outras providências.
O(A) Prefeito (a) Municipal de CODAJÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Codajás, criada nos termos da Lei Municipal nº 356 de 28 de outubro de 2015, alterada pela Lei Municipal n.º 424 de 07 de
dezembro de 2021, é instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, com a função de proteção municipal
preventiva, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais nos termos do art. 144, § 8º da Constituição Federal e Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º. A Guarda Civil Municipal de Codajás é vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A Guarda Civil Municipal de Codajás será formada por servidores públicos integrantes de carreira e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
§ 3º. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Codajás poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do
Estado ou de outros Municípios, nas hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 356 de 28 de outubro de 2015, com redação data pela Lei Municipal n.º 1.669 de 07
de dezembro de 2021, diante do comparecimento destes órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal, devendo a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
Art. 2º. A escolta pessoal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal será realizada por Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal, designará os servidores para o exercício desta função.
CAPÍTULO II
Da Organização da Corporação
Seção I
Da Carreira
Art. 3º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Codajás passa a contar com organização, denominações, referências e quantidades de cargos, conforme
estabelecido em lei.
Art. 4º. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Codajás, constituída das seguintes funções:
I - Comandante;
II – SubComandante;
III - Inspetor;
IV – Guarda Civil Municipal (GCM)
Art. 5º. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal as atribuições de comando e gestão geral do órgão, que deverá ser exercido por servidor de carreira.
Seção II
Da Evolução Funcional
Art. 6º. Ao Guarda Civil Municipal de Codajás, titular da função efetiva, será assegurado o direito à evolução funcional, mediante acesso.
Parágrafo único: o acesso consiste na elevação de uma função para outra imediatamente superior na carreira, sendo dependente do preenchimento dos requisitos ficados
por esta lei.
Art. 7º. Dar-se-á o acesso para todas as funções da carreira de Guarda Civil Municipal:
I – existindo vagas disponíveis;
II – mediante interstício de tempo;
III – mediante avaliação de comportamento e desempenho; e
IV – mediante inscrição e aprovação em curso específico, organizado e realizado pela Guarda Civil Municipal, de forma direita ou indireta, sendo esta por meio da
contratação de instituição de ensino superior especialmente contrata para essa finalidade.
Art. 8º. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração Pública,
continuará fazendo jus à evolução funcional, de acordo com as regras estabelecidas por esta lei.
Seção III
Dos Requisitos para o acesso
Art. 9º. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso ao cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal de Codajás, aquele que:
I - Tenha completado efetivo exercício no Cargo de Guarda Civil Municipal por um período de no mínimo 05 (cinco) anos;
II - Esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas por este regulamento, como também tenha desempenho satisfatório aferido
por avaliação específica.
Art. 10. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso para a função de Subcomandante e Inspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
I - Tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal, por um período de no mínimo 03 (três) anos; e
II - Esteja enquadrado nas definições de BOM comportamento, conforme normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido por
avaliação específica.
Art. 11. Caberá recurso das relações de classificação de servidores, de acordo com as regras estipuladas em edital interno próprio.
Art. 12. Fica estabelecida reserva de, no mínimo, 30% (trinta porcento) do total das vagas do cargo de Guarda Municipal de Codajás destinadas a pessoas do sexo
feminino.
CAPÍTULO II
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Da Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Codajás
Art. 13. Fica criada o Centro de Formação da Guarda Civil Municipal ou temporariamente criado o Curso de Formação de Guarda Municipal de Codajás voltada à
promoção de capacitação de ingresso e acesso na carreira, assim como cursos de aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização, mediante convênios e/ou contratos
com instituições de ensino superior.
Parágrafo único. A coordenação do referido Centro/Curso será exercida por representante da Guarda Civil Municipal e/ou por servidor público designado pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 14. Os cursos de ingresso observarão a carga horária integral de 476 horas-aula acrescida ou não de aulas práticas, bem como com o que prevê a Matriz Curricular de
Formação de Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Art. 15. Os cursos de formação para acesso na carreira terão validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados.
§ 1º. O Município poderá firmar convênios, contratos ou consórcios, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º. O Município poderá, mediante convênio com o Estado do Amazonas, aderir a órgão de formação e aperfeiçoamento do Estado. Porém, não podendo ser o mesmo
órgão destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 16. O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, de acordo com a natureza e necessidade do serviço,
ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões.
Parágrafo Único. As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 5 (cinco) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso e os plantões de 12 (doze) horas
trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo ser alternadas entre essas, conforme a necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
Da Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal
Art. 17. Os servidores públicos integrantes do quadro efetivo de Guarda Civil Municipal de Codajás farão jus a uma gratificação por risco de vida e trabalhado noturno
decorrentes das atividades de Guarda Civil Municipal.
§ 1º. A gratificação por risco de vida corresponde à 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base.
§ 2º. A gratificação por trabalho noturno corresponde à 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base.
§ 3º. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade, no
afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Civil Municipal, quando este estiver em plena situação ativa na função.
§ 4º. Não fará jus à gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Civil
Municipal.
TÍTULO II
Do Código de Conduta
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 18. Fica estabelecido o Código de Conduta dos Guardas Civis Municipais de Codajás, que tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares,
regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 20. Este Código aplica-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Codajás, incluindo eventuais ocupantes de cargo em
comissão.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e Disciplina
Art. 21. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Codajás.
Art. 22. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil de Codajás:
I - O respeito à dignidade humana;
II - O respeito à cidadania;
III - O respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade democrática; e
V - O respeito à coisa pública.
Art. 23. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 24. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Codajás, além dos demais enumerados neste regulamento:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - Tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - Manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - Zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XI - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO III
Da Postura e do Comportamento do Servidor da Guarda Civil Municipal
Art. 25. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Codajás, o servidor será classificado no comportamento “bom”.
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Parágrafo único. Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Codajás, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados
no comportamento “bom”.
Art. 26. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, como promoção, estágios, cursos, medalhas, prêmios, dentre outros, o comportamento do servidor da
Guarda Civil Municipal de Codajás será considerado:
I - Excelente: quando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido mais de 2 (duas) advertências;
II - Ótimo: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
III - Bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapasse o total de 15
(quinze) dias;
IV - Regular: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15
(quinze) dias; e
V - Mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão.
§ 2º. A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Codajás, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 27. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Codajás deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Corregedor
Municipal da Guarda Civil Municipal e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas nesta lei.
§ 2º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade do
cometimento da falta disciplinar.
Art. 28. O ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Codajás que classificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento,
que será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, para ulterior deliberação do mesmo.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
data da publicação do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas dos Servidores da Guarda Civil Municipal
Art. 29. O servidor da Guarda Civil Municipal de Codajás, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos
desta lei.
Art. 30. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Codajás:
I - Condecorações por serviços prestados;
II – Elogios.
§ 1º. As condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias, conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Codajás por sua atuação em
ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de
comportamento, com a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e assentamento funcional.
§ 2º. Os Elogios são o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Codajás, com a
devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em assentamento funcional.
§ 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Codajás, ad referendum do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
Do Direito de Petição
Art. 31. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Codajás o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal
praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito.
Parágrafo único. Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá ser
encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico, a que o Guarda Civil Municipal estiver imediatamente subordinado.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Seção I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 32. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos nesta lei pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Codajás.
Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver tipificada nesta lei.
Art. 33. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - Leves;
II - Médias; e
III - Graves.
Art. 34. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - Deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir;
II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância prevista no estatuto público do servidor municipal de Codajás que rege os
servidores municipais;
III - Permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV- Usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VI - Conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Codajás;
VII - Usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
VIII - Deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - Maltratar animais;
X - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
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XI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou
condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Civil Municipal;
XII - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - Transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - Ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - Usar arma sobressalente em serviço, que não esteja devidamente autorizada pela Instituição;
XVI - Dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XVII – Fumar em local não permitido; e
XVIII - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração pública ou repartições públicas, ou em qualquer outro, quando
uniformizado.
Art. 35. São infrações disciplinares de natureza média:
I - Deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral, logo
que dela tenha conhecimento;
II - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de
fundamento fático;
IV - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - Afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII - Representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - Assumir compromisso pela guarnição da Guarda Civil Municipal de Codajás que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - Entrar ou sair de qualquer de repartição da Guarda Civil Municipal de Codajás, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem prévia
autorização das autoridades competentes;
X - Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Codajás com negligência, imprudência ou imperícia;
XI - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIII - Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Civil Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
XIV - Portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, quando autorizado;
XV - Disparar arma de fogo por descuido;
XVI - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XVII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVIII - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao
Guarda Civil Municipal de Codajás o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXI - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao Município;
XXII - Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
XXIII - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXIV - Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial; e
XXV - Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não
sob sua responsabilidade.
Art. 36. São infrações disciplinares de natureza grave:
I - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
II - Deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
III - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Codajás, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por
si ou como representante de terceiros;
V - Disparar arma de fogo, desnecessariamente;
VI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VII - Maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
IX - Violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Codajás, sem motivo justificado;
X - Retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço
público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
XI - Danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes a Guarda Civil Municipal e a administração Pública Municipal;
XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em sendo este o caso;
XIII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual;
XIV - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI - Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII - Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII - Determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
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XIX - Valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XX - Praticar assédio sexual ou moral;
XXI - Violar ou deixar de preservar local de crime;
XXII - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIII - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIV - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto;
XXV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Codajás que possam concorrer para comprometer a
segurança pública;
XXVI - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipais de Codajás em função subordinada que agir
em cumprimento de sua ordem;
XXVII - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município,
sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXX - Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada a má-fé;
XXXI - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas;
XXXII - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXXIII - Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro;
Parágrafo único. Também são consideradas transgressões as ações ou omissões não especificadas nos arts. 34, 35 e 36 deste Código, que também violem os valores e a
ética dos guardas municipais.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 37. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Codajás são:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão; e
IV – Demissão.
Subseção I
Da Advertência
Art. 38. A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada de forma escrita às faltas de natureza leve, devendo constar do assentamento funcional do
servidor e levada em consideração para os efeitos de progressão na carreira.
Subseção II
Da Repreensão
Art. 39. A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no Boletim Interno da Guarda
Civil Municipal de Codajás, na ficha disciplinar ou equivalente e em eventual Registro do Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, devendo,
igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 40. A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicação no Boletim Interno da Corporação e
no eventual Registro da Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os
efeitos de progressão na carreira.
§ 1º. As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às infrações de natureza média.
§ 2º. As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às infrações de natureza grave.
§ 3º. A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o servidor à participação gradativa no serviço administrativo interno da Guarda, com a
finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção.
Art. 41. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Codajás perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo ou função.
§ 1º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa ou serviço voluntário, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a
permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo antecedente desta lei.
§ 2º. O serviço voluntário não poderá ultrapassar a carga horária 08 horas dias sendo um total semanal de 40 horas, prestado nas repartições da Guarda Civil Municipal de
Codajás.
§ 3º. A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do servidor, nem perdurar por mais de 30 (trinta) das.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 42. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que:
I - Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
II - Faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias contínuos, durante o período de 12 (doze) meses;
III – Repetir a prática de infrações de natureza grave;
IV - Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
V - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei;
VII - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
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IX – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão
delas; e
X – revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer
ente da Federação.
Art. 43. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento
do servidor.
Art. 44. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser demitido, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade
que lhe houver sido imposta.
Art. 45. O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de demissão será processado na Corregedoria da Guarda Civil Municipal, através de
Comissão Processante, e remetido ao Gabinete do Prefeito, para julgamento, nos termos da legislação municipal.
Subseção V
Da Remoção Temporária
Art. 46. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da pena de demissão, o titular do Chefe do Poder Executivo, poderá
determinar, cautelarmente, disposição temporária do servidor para que desenvolva suas funções nas repartições da Guarda Civil Municipal de Codajás, até a conclusão do
procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível
somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
CAPÍTULO XIV
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
Seção I
Da Parte e de seus Procuradores
Art. 47. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
Seção II
Das Citações e Intimações
Art. 48. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se, nos termos da lei.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte, ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento
administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 49. A citação far-se-á:
I - Por entrega pessoal do mandado, sempre que o servidor estiver em exercício;
II - Por correspondência, quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o
endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.; ou
III - Por edital, BI (boletim Interno) estando o servidor em local incerto ou não sabido ou não sendo encontrado por 2 (duas) vezes no endereço de seu domicílio, descrito
no cadastro de sua unidade de lotação, divulgado no meio oficial do município, durante 3 (três) oportunidades consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
Seção III
Dos Prazos
Art. 50. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 51. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se justificar e provar que não o realizou por motivo de força maior,
alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 52. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor.
Art. 53. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se
houver diferentes advogados.
§ 1º. Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um;
§ 2º. Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição,
designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
Seção IV
Das Provas
Art. 54. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 55. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Art. 56. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I – Quando o fato só puder ser provado por documento ou perícia;
II – Se a pessoa possuir deficiência mental ou ao tempo do fato, não pudesse fazer juízo de discernimento, seja por enfermidade, retardo mental ou estar sob efeito
alcoólico, de entorpecente ou medicamentos, sendo cada hipótese devidamente comprovada; ou
Art. 57. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço
e respectivo código de endereçamento postal (CEP), sob pena de indeferimento.
§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula;
§ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las
à audiência.
Art. 58. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas.
Art. 59. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e, após, as da parte.
Art. 60. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, e o defensor constituído.
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Art. 61. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento:
I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; e
II - A acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento.
Art. 62. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e poderá ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a
comprovação do fato.
Seção V
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 63. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
. 64. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro à acusação e depois à defesa, formular reperguntas, por meio do Presidente da
Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 65. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
Seção VI
Da Revelia, da Suspeição e do Impedimento
Art. 66. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados,
implicando todos os efeitos e consequências previstos na legislação brasileira que regula a matéria.
Art. 67. É proibido ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I - De que for parte;
II - Em que interveio como mandatário da parte, defensor ou testemunha;
III - Quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até segundo grau, amigo
íntimo ou inimigo capital;
IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte de seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo
grau;
V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; e
VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 68. A arguição de suspeição de parcialidade precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Seção VII
Da Competência
Art. 69. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a
disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 70. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão.
Art. 71. As suspensões serão aplicadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal e as advertências e repreensões pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
Seção VIII
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art.72. Extingue-se a punibilidade:
I - Pela morte da parte;
II - Pela prescrição; ou
III - Pela anistia.
Art. 73. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor em questão, para as necessárias anotações no assentamento funcional e
arquivamento, se não interposto recurso.
CAPÍTULO XV
Dos Procedimentos Administrativos em Espécie
Seção I
Do Procedimento Sindicante
Art. 74. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades,
primeiramente através de Sindicância.
§ 1º. A Sindicância terá início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria Municipal, caso haja, que determinará por Portaria sua abertura.
§ 2º. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de quinze (15) dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria da Guarda Civil
Municipal.
§ 3º. Transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, fica vedada a instauração de qualquer espécie de procedimento administrativo para apuração do fato.
Art. 75. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Civil Municipal que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três
membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Codajás, que não estiverem ocupando cargo em comissão, sendo o
Presidente um servidor designado pelo Corregedor.
Art. 76. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 77. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo,
encaminhando os autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, que determinará:
I - Encaminhamento dos autos ao Comandante da Guarda e/ou ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, para aplicação das penalidades previstas que lhe cabem;
II - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; ou
III - A instauração de inquérito administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do
servidor.
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Seção II
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Do Rito Sumário e Ordinário
Art. 78. O inquérito administrativo será precedido de sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da
infração funcional.
Art. 79. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, a pedido do Comandante da Guarda Civil Municipal, mediante recomendação para tal
apurado em Sindicância, e então nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre
os servidores do Município de Codajás, que não estiverem ocupando cargo em comissão, sendo o Presidente um servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No processo disciplinar instaurado, independente do rito adotado, será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 80. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a necessidade de tramitação pelo rito
ordinário.
Art. 81. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una.
Art. 82. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 83. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, nos termos desta lei.
Art. 84. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo pelo rito ordinário nas faltas disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem
de maior dilação probatória.
Art. 85. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes fases:
I - Instauração e denúncia administrativa;
II - Citação;
III - Defesa prévia;
IV - Instrução, que compreende o interrogatório do acusado e produção das provas;
V - Razões finais;
VI - Relatório final conclusivo;
VII - Encaminhamento para decisão; e
VIII - Decisão.
Art. 86. A Comissão Processante promoverá a citação do denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa prévia.
Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que pretende produzir.
Art. 87. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 88. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e
III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a
divergência.
§ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do
servidor; e
III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 89. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente da
Comissão, mediante justificativa fundamentada.
Art. 90. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Municipal, caso o parecer conclusivo aponte para a pena de Advertência ou Suspensão, e
ao Prefeito Municipal para decisão, caso o parecer conclusivo aponte para a pena demissão.
Paragrafo único. Após decisão do Corregedor ou Prefeito, os autos serão encaminhados ao Comandante da Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Administração
para adoção das medidas e anotações pertinentes ao caso.
Seção III
Do Julgamento
Art. 91. O Prefeito Municipal ou Corregedor Municipal, competente para decidir não fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda,
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 92. Recebidos os autos, o Prefeito Municipal ou Corregedor, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 15 (quinze) dias, prorrogáveis,
justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 93. O Prefeito Municipal ou Corregedor julgará o Processo Administrativo disciplinar, decidindo, fundamentadamente:
I - Pela absolvição do acusado;
II - Pela punição do acusado; ou
III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
CAPÍTULO XVI
Da Prescrição
Art. 94. Prescreverá:
I - Em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a falta de natureza grave ou a que sujeite o servidor à pena de demissão;
II - Em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as faltas de natureza média; e
III - Em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
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§ 1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do assentamento funcional.
§ 2º. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais
estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Art. 95. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada
como infração disciplinar.
§ 1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
§ 3º. Para arquivamento do processo administrativo prescrito, o Presidente da Comissão deverá justificar a razão da prescrição.
CAPÍTULO XVII
Da Revisão dos Procedimentos Disciplinares
Art. 96. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberá pedido de Revisão ou Recurso Hierárquico.
Parágrafo Único. A revisão será recebida e processada mediante requerimento, a qualquer tempo, quando surgir, após a decisão, provas inequívocas da inocência do
punido.
Art. 97. O prazo para interposição do pedido de Recurso Hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º. Os Recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-lo para instrução.
§ 2º. Os Recursos tramitarão no gabinete do prefeito, sendo a autoridade competente para julgá-la o Prefeito Municipal, assessorado pelo órgão de assessoria jurídico
Municipal, que emitirá parecer sobre o pedido de Revisão.
Art. 98. As decisões proferidas em sede de recurso serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
§ 1º. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais de 30 (trinta) dias, implicará o arquivamento do processo.
§ 2º. Julgado procedente o Recurso, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. Lei posterior criará em conformidade artigos 13 da lei 13.022/2014 a Corregedoria e Ouvidoria para atender as necessidades elencadas nesta Lei em tudo que se
refere as atividades da Guarda Civil Municipal de Codajás.
Art. 100. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o município ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos da legislação federal.
Art. 101. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o município ao Sistema Nacional de Armas – Sinarm, nos termos da Legislação Federal.
Art. 102. Para atender ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº 001/2002, poderá o Chefe do Executivo Municipal nomear Comissão Permanente de Sindicância
para atuar sempre que necessário e Comissão Permanente de Inquérito Administrativo sempre que necessário, atendendo ao disposto nesta lei e no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 103. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento.
Art. 104. Aplicar-se-á, sempre que houver lacunas na presente lei, primariamente a Lei Orgânica do Município e subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, assim como o Código de Processo Penal para os Processos Administrativos.
Art. 105. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Codajás
Publicado por:
Jeimeson Caldas Lira
Código Identificador: TZNV1ZGSG
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 06/01/2022 - Nº 3026. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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