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norma nº 6/2006

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2006
Date 2006-09-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2006 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006. INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Codajás, aprovou e eu sanciono a presente:
L E I:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código Tributário do Município de Codajás para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos aos preceitos
emanados da Constituição Federal, das leis complementares e do Código Tributário Nacional.
Art. 2º. Este Código institui os tributos de competência do município, estabelece as normas complementares, relativas de direito tributário e disciplina a atividade
tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI
deste artigo:
I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II - deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;
III - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º. A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes
e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 6º. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 7º. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou depois decorrido o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos
que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de primeiro de janeiro do
ano seguinte.
Art. 8º. Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9º. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
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§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da
cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Codajás é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar,
fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, nem em outros dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
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Art. 24. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do
ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de
prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo da atividade.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, os escrivões e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e os empregados;
III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração: mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 35. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 36. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional,
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
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Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código relativas ao processo administrativo fiscal;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 40. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso ou dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA MORATÓRIA
Art. 41. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 42. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - os tributos a que se aplica;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual;
V - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.
Art. 43. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do
crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data
em que a petição for protocolada.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 44. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento previsto
no § 2º do artigo 201 deste Código sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 45. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
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Art. 46. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Constituem tributos de competência do Município de Codajás:
I - Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
c) sobe Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – Taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (TSP);
III – Contribuição de Melhoria.
§ 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º. Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal,
estadual ou municipal.
§3º. Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras pública.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 48. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 49. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, na qual se observe à existência de, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
§ 2º. Há, também, incidência do IPTU sobre “sítio de recreio” situado em zona de expansão urbana, mesmo que a área não esteja ditada de qualquer dos melhoramentos
elencados no art.32, §1º do Código Tributário Nacional.
Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores
imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 52. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, considera-se como base de cálculo do imposto o valor venal do solo;
III - nos demais casos, considera-se como base de cálculo do imposto a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a eles
agregados.
Art. 54. Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminha-la ao chefe do poder executivo, até o final de
cada exercício.
§ 1º - A proposta descriminará:
I - em relação aos terrenos:
a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem
aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;
II - em relação às edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro
Imobiliário Tributário;
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;
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c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos
valores venais das edificações.
§ 2º. Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 191 deste
Código.
§ 3º. O Valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 01 de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 55. O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II – Zoneamento urbano;
III – Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;
IV – Características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.
V – características da construção, como;
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação.
VI – custo de reprodução da construção.
Art. 56. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção
aplicáveis conforme as suas características físicas e de localização da edificação no terreno, e dos demais critérios estabelecidos no Anexo I - Planta de Valores Genéricos.
§ 1º. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
§ 2º. No imóvel onde não seja caracterizado condomínio, mas seja verificada pelo Departamento de Tributação a existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma,
será considerada para fins de cálculo do valor venal, a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação à área total
construída.
Art. 57. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada ou da área edificada da unidade imobiliária autônoma, pelo valor unitário de metro
quadrado de construção determinado conforme tipologia, pelo fator de adequação ao obsoletismo e ao estado de conservação, previstas no Anexo I – Planta de Valores Genéricos da presente lei, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
Art. 58. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes, computando-se também as superfícies das sacadas, cobertas ou
descobertas de cada pavimento.
§ 1º. Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos poderão ter suas áreas:
a) computadas na área total construída;
b) consideradas como unidade autônoma;
c) computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que respeitado para fins de cálculo do valor venal seu padrão construtivo.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º. Consideram-se não edificados os imóveis:
a) Em que não exista edificação como previsto no caput deste artigo;
b) em construção ou aqueles recém-construídos que não possuírem “habite-se”;
c) em que houver construções rústicas ou simplesmente cobertas, sem piso e sem paredes;
d) cuja área edificada seja inferior à nona parte da área do respectivo terreno.
§ 4º. Todo imóvel não edificado com área igual ou superior a 10.000 m², situada em zona urbana ou de expansão urbana terá a alíquota reduzida em até 50% (cinqüenta
por cento), de acordo com sua área e conforme regulamento.
Art. 59. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 60. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta subseção possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou
inadequada, deverá o Secretário Municipal de Finanças rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado,
com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados conforme a
ficha de avaliação constante do Anexo I – Planta de Valores Genéricos, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo Único. Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que
comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.
Art. 61. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes a seguir:
I – 1% (um por cento) para imóvel edificado;
II – 2% (dois por cento) para imóvel não edificado.
§ 1º. Os imóveis não edificados, situados em área definida pelo Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei complementar
serão lançados com alíquota progressiva de 01% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º. O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e respectivo uso.
§ 3º. Para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, quando a construção possuir mais de um uso, aplicam-se às classes de valor venal e as alíquotas
correspondentes, de acordo com cada área de uso.
§ 4º. O montante do imposto é a somatória dos valores apurados na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 62. O contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU até 30 de setembro do exercício em curso, terá redução de 10% (dez por cento) no valor do tributo da
inscrição fiscal correspondente para o ano seguinte.
Parágrafo Único. Nas mesmas condições previstas no caput deste artigo, o benefício de redução de 10% (dez por cento) no valor do tributo, estende-se a unidade
imobiliária autônoma que tenha deixado de gozar de isenção.
Art. 63. Fica isento do IPTU, o imóvel de uso residencial, cuja pessoa passiva da obrigação tributária nele resida e que possua renda familiar não superior a 02 (dois)
salários mínimos.
Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo está sujeita a implementação das condições de que trata o inciso II do artigo 186 deste Código e regulamentadas por
lei.
Art. 64. Na existência de várias unidades imobiliárias autônomas de uso residenciais construídas em um único terreno, o benefício previsto no artigo 63 estende-se às
unidades e respectiva fração ideal de terreno, cedidas a parentes em primeiro e segundo grau do proprietário ou titular do domínio útil, conforme definido na lei civil,
devendo neste caso, ser requerido anualmente na data prevista, com a juntada de documentação comprobatória.
Í
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CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 65. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador:
I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 66. O imposto incidirá especificamente sobre:
I – a compra e a venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
VI – o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII – a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte
ideal;
VIII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão
da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IX – a enfiteuse e a subenfiteuse;
X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI – a cessão de direitos:
a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;
c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
XII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e
de cessão de direitos a eles relativos.
Parágrafo Único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do município por outros quaisquer bens situados fora do território do município.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 67. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I – efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será
restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.
§ 1º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos
anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.
§ 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores nos três anos seguintes à aquisição.
§ 5º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 68. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 69. Respondem pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 70. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.
§ 1º - O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário ou o valor declarado pelo
sujeito passivo, se este for maior.
§2º - Na avaliação do imóvel serão considerados entre outros, os seguintes elementos:
I – Zoneamento urbano;
II – Características da região, do terreno e da construção;
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III – Valores aferidos no mercado imobiliário;
IV – Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
Art. 71. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor venal
do imóvel.
I – na instituição de fideicomisso;
II – na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;
III – na concessão do direito real do uso;
IV – na instituição da enfiteuse e da subenfiteuse;
V – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
VI – na instituição do uso;
VII – na instituição da habitação;
VIII – nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o transmitente.
Parágrafo Único. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 72. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes a alíquotas:
I – na transmissão de habitação popular compreendida no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere à lei federal:
a) de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) de 2% (dois por cento) sobre o valor restante
II – nas demais transmissões, de 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 73. O imposto será pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de quinze dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação -
SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
§ 1° - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de dez dias, contados da sentença que os
rejeitou.
§ 2º - nas transmissões realizadas por termo, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de dez dias, contados da sentença que houver homologado.
§ 3º. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á por arbitramento, considerando o valor da parte proporcional do
imóvel localizada no território deste Município.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 74. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços relacionados no § 5º deste Artigo.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º - A lista compreende os seguintes serviços:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº116/2003).
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
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3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
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7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº116/2003).
7.15 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº116/2003).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº116/2003).
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
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13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
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17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº116/2003).
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Art. 75. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 74;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
XI - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
de serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município, em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município, em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
§ 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º - A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência
do local onde o usuário exerça suas atividades;
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II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 76. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
Art. 77. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 74, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 78. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Art. 79. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das
modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 80. São responsáveis pelo crédito tributário do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN as pessoas a seguir enumeradas, observados os critérios de
apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos na legislação municipal:
I - a pessoa, física ou jurídica tomadora ou intermediária de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante do §5° do artigo 74;
III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:
a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.
b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.
IV - as pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na legislação tributária municipal;
§ 1° - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2° - Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora,
elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens
móveis e imóveis.
Art. 81. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do
imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 1° - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos
legais.
§ 2° - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto
correspondente ao preço dos respectivos serviços.
Art. 82. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de
carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 86.
Art. 83. O recolhimento do imposto na forma do disposto no artigo 81 será feito em documento emitido pelo órgão tributário, identificando o prestador do serviço e o
responsável tributário, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção.
Art. 84. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para
exame periódico da fiscalização municipal.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 85. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1°. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado sobre o preço do
serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ou optando pela dedução simplificada de 20% (vinte por cento), observando os seguintes
requisitos:
I - excluem-se os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) - madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) - ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
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c) - os adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização.
II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de quaisquer materiais que:
a) - os documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais previstas na legislação federal, estadual e municipal, especialmente no que diz
respeito à identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo emitente da nota fiscal;
b) - sejam isentos ou não-tributáveis.
III - Em relação a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada,
discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo.
IV - Em relação à dedução simplificada de 20% (vinte por cento):
a) o contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência
imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por seis meses.
b) o contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei;
V - Em se tratando de dedução simplificada por estimativa, o contribuinte deverá expressar sua adesão ao sistema de estimativa por meio de assinatura do Termo de
Opção.
§ 2°. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, forem prestados no território de mais de um município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes no Município.
§ 3°. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no inciso
III do artigo 86.
§ 4º. Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com auxílio de até três empregados.
§ 5º. Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente
de qualquer obrigação condicional.
§ 6º. O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 7°. Na prestação de serviços da atividade de sanatório, ficam excluídos da base de cálculo do ISSQN, os valores referentes aos serviços prestados através do Sistema
Único de Saúde – SUS.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 86. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, constante do § 5º do artigo 74, será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e valores:
I - serviços prestados por empresas:
a) alíquota de 03% (três por cento): subitens 9.02 e 9.03 da lista de serviços.
b) alíquota de 04% (quatro por cento): subitens 3.02 a 3.05, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17 e 14.04 da lista de serviços.
c) alíquota de 05% (cinco por cento): demais subitens da lista de serviços.
II - serviços prestados por microempresas, enquadradas de acordo com o artigo 196 deste Código, alíquota de 03% (três por cento).
§ 1° - Equipara-se à empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de três empregados ou que sua atividade não se constitua
como trabalho pessoal;
§ 2° - O profissional autônomo poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo Órgão Tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo
com a alíquota correspondente à sua atividade.
Art. 87. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada à alíquota
mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 88. O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.
Art. 89. O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena de sua competência.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 90. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado:
I - a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II – a emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;
III - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.
Art. 91. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo Único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares,
os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 92. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
§ 1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.
§ 2º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
§ 3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem
emitido, na forma da legislação tributária.
§ 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
§ 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos,
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.
§ 6º. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO I
Õ
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. As taxas de competência do município decorrem:
I - de o exercício regular do poder de polícia do município;
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 94. A licença de funcionamento do estabelecimento será concedida em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará ou documento equivalente, o qual
conterá o prazo de sua validade e deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre exposto em local visível.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 95. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador à fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como
sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública e a verificação da
observância das normas municipais relativas à vigilância sanitária e higiene pública.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 96. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 97. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela 01 que integra este Código.
Art. 98. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 99. A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao
número de meses em atividade.
SUBSEÇÃO V
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 100. São isentos do pagamento da taxa:
I - os vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
II - os contribuintes enquadrados, nos termos das alíneas b e c do inciso III do artigo 86 deste Código;
III - os profissionais autônomos não estabelecidos.
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 101. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato
gerador à fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em
observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 102. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 103. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização
municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 104. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela 01 que integra
este Código.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 105. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 106. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 107. A taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros, inclusive de contenção de encostas.
SEÇÃO IV
Í É
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TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 108. A taxa de licença para o exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano ou mensal parceladamente ou, eventualmente, por dia,
sendo a licença concedida previamente a critério da Administração, desde que atendido o interesse público e a legislação específica.
§ 1º. Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º. É considerado, também, comércio eventual, aquele exercido em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros semelhantes.
§ 3º. Comércio ambulante é aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 4º. São, também, considerados comércio ambulante os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 5º. Considera-se, ainda, comércio ambulante, eventual ou transitório, aquele efetuado de maneira itinerante nos domicílios, individualmente ou através de veículos, e, ou
aquele realizado em automóveis fixos em logradouros públicos, por pessoa física ou jurídica.
Art. 109. São definidas na legislação própria as atividades que podem ser exercidas, os locais do comércio ambulante e os equipamentos que podem ser utilizados.
SUBSEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. A taxa de que trata este capítulo será cobrada de conformidade com a tabela 02, em anexo desta Lei, com pagamento antecipado ao início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, nos seguintes termos:
I - por seu valor integral, na ocasião da inscrição inicial, se ocorrer no primeiro semestre do exercício;
II - em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, por ocasião da inscrição inicial, se ocorrer no segundo semestre do exercício;
III - havendo continuidade da atividade, por seu valor integral, até o prazo estabelecido pela administração, por exercício;
IV - em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, por ocasião do encerramento da atividade, se ocorrer no primeiro semestre do exercício.
V - por seu valor integral, na ocasião do encerramento da atividade, se ocorrer no segundo semestre do exercício.
Art. 111. O pagamento da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação
do solo
Art. 112. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo
adotado pela Prefeitura.
§ 1º. Não se excluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual.
§ 2º. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, anualmente ou sempre que houver qualquer modificação nas
características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 113. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências da legislação específica será concedido um cartão de habilitação, contendo as características
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 114. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.
Art. 115. Não incidem a taxa para o exercício de comércio eventual ou ambulante de:
I - vendedores ambulantes de livros, jornais ou revistas;
II - engraxates ambulantes.
Art. 116. A licença em questão poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do exercício de sua atividade.
SEÇÃO V
DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 117. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, guias sarjetas, assim
como proceder ao parcelamento do solo urbano e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à apresentação do respectivo projeto e ao pagamento da taxa de análise
de projeto.
§ 1º. O montante da taxa de análise de projeto será calculado em conformidade com a tabela 03, em anexo deste Código.
§ 2º. O pagamento da taxa independe de aprovação ou não do projeto apresentado e será recolhido da seguinte forma:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor no ato do requerimento da licença para execução de obras particulares, sob pena de indeferimento.
II – 50% (cinqüenta por cento) no final da análise do projeto, além das áreas e folhas anexas adicionais, se houver.
§ 3º. Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades, construção de barracões, destinados à
guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura e construção de passeio.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 118. São infrações referentes às taxas previstas na seção II, III, IV, e V:
I – a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo. Pena: multa de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente;
II – o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal. Pena: multa de R$ 508,80 (quinhentos e oito reais e oitenta centavos);
III – suspensão de atividades, até correção das irregularidades, até sessenta dias, após;
IV – funcionamento de estabelecimento sem regular licenciamento.Pena: embargo ou interdição do estabelecimento.
§ 1º. Serão apreendidos os objetos e mercadorias de pessoas que estejam exercendo atividades previstas nesta seção IV sem a respectiva licença, ou quando contrariarem
as condições nela estipuladas.
§ 2º. O infrator disporá de 03 (três) dias para promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante comprovação de pagamento da taxa acrescida da multa
de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 3º. Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior os bens serão leiloados, nos termos da legislação vigente, os perecíveis serão doados a entidades
filantrópicas do Município e os que não tiverem valor comercial serão destruídos.
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§ 4º. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares estão previstas no Código de Obras do Município, e demais legislações aplicáveis.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 119. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 120. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia;
II - Taxa de Licença de Instalação;
III - Taxa de Licença de Operação;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento.
Art. 121. A Taxa de licença Prévia tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle de fiscalização do cumprimento das normas ambientas quanto ao
planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar
significativa degradação ambiental.
Art. 122. A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à
implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa
degradação ambiental.
Art. 123. A taxa de Licença de Operação tem como fato gerador à atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao
funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar
significativa degradação ambiental.
Art. 124. A Taxa de Autorização de Funcionamento tem como fato gerador à atividade estatal de exame, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao
funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas em operação no território sob jurisdição do
Município, sem o prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e Turismo.
SUBSEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 125. O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao controle e a fiscalização ambiental do
Poder Público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 126. A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores pertinentes, de conformidade com as tabelas 04 e 05 deste Código.
Art. 127. Para a incidência das alíquotas a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos
seguintes critérios:
I – potencial poluidor/degradador gerado pela atividade;
II – porte do empreendimento.
Parágrafo Único - O enquadramento das atividades nas classes será definido por portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e
Turismo.
Art. 128. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento ou autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva,
em cada atividade isoladamente considerada.
Art. 129. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Desenvolvimento Sustentável e Turismo.
Art. 130. As Taxas de Licenças e de Autorização serão cobradas quando do licenciamento e da autorização, sendo as de Licença de Operação e de Autorização cobradas
ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação.
Art. 131. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local ou ampliação de atividade.
Art. 132. A taxa será paga depois da ocorrência do fato gerador.
Art. 133. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e Turismo cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial
de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaço público.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo.
Art. 134. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 135. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de vinte dias;
III - embargo;
IV - interdição;
V - suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
VI - Desfazimento, demolição ou remoção;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo município.
§1º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 03 (três) a 15 (quinze) vezes o valor da respectiva Licença podendo será aplicada em dobro,
em caso de reincidência.
§2º. O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária
municipal.
Art. 136. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao
pagamento de multa correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
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Art. 137. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do
interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 138. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I - remoção de lixo;
II – Conservação de vias e logradouros públicos
III - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.
SUBSEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 139. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CALCULO
Art. 140. A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I do
artigo 138.
Art. 141. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela 06 deste Código.
Parágrafo Único – No caso de imóveis de uso misto, o valor da taxa corresponderá ao do item da Tabela 06 deste Código, concernente à principal destinação do imóvel.
Art.142. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-lhe, em qualquer caso, as
normas relativas aos citados impostos.
SEÇÃO IX
TAXA DE EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 143. A taxa de expediente será devida pela utilização dos serviços compreendidos na tabela 07 deste Código.
Art. 144. A taxa de expediente tem como fato gerador à prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.
SUBSEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 145. A base de cálculo da taxa de expediente é o custo para execução dos serviços administrativos prestados ao contribuinte, de acordo com a tabela 07 desta Lei.
Art. 146. O lançamento da taxa será efetivado no momento da prestação do serviço ao contribuinte.
Art. 147. A cobrança da taxa de expediente será efetuada através de guia aprovada pela Secretária Municipal de Finanças.
Art. 148. O Protocolo Geral do Município não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando for o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dá origem à restituição da taxa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de
contratos.
SUBSEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 149. Contribuinte da taxa de expediente é toda pessoa, física ou jurídica, que efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços
constantes da tabela 07 desta Lei.
Art. 150. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do
fato gerador da taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO IV
ISENÇÃO
Art. 151. Ficam isentos da taxa de expediente:
I – os atestados;
II – as certidões a qualquer título;
III – as petições, requerimentos e recursos dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 152. A contribuição de melhoria tem como fato gerador à realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 153. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas,
realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funilarias e instalações de comodidades públicas;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
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VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 154. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações,
serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração,
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios
para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 155. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em
conjunto ou isoladamente.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA
Art. 156. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes
elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
Art. 157. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de trinta dias a começar da data da publicação do edital a que se
refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo
fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 158. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 159. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem
terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 160. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 161. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador à utilização dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos
situados neste município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 162. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o usuário dos serviços de iluminação pública.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 163. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será devida mensalmente, sendo o seu valor rateado, proporcionalmente ao custo parcial ou
total dos gastos em iluminação pública, entre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que possuírem fatura de consumo de energia elétrica, de acordo com a tabela 08 deste
Código.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 164. A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser feita a critério da administração, através da fatura de consumo de
energia elétrica, mediante convênio firmado com a Concessionária de energia elétrica.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 165. A denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são os definidos em lei específica.
§ 1º. Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de “órgão tributário”.
§ 2º. A lei mencionada no caput delegará competência ao titular do órgão tributário para expedir Instruções Normativas, sob a forma de legislação tributária a que se refere
o artigo 3º, conjugado com o inciso I do artigo 6º, ambos deste Código, estabelecendo normas, procedimentos e comportamentos a serem observados pelos servidores e
sujeitos passivos nelas abrangidos.
Art. 166. Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter
profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.
Parágrafo Único. Até o final de fevereiro do ano subseqüente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão
Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.
Art. 167. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos
municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes.
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Art. 168. Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo Único. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
I - o secretário municipal da fazenda.
II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do órgão tributário.
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 169. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 170. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 171. Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 172. O órgão tributário fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo Único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da
sua obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 173. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos
que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o
de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições administrativas.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 174. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão
tributário.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 175. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação
tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 176. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 177. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 178. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo
contribuinte.
Art. 179. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data
em que forem notificados da modificação.
Art. 180. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Art. 181. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de trinta dias
§ 1º. Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida
remetido ao titular do órgão tributário para proferir decisão.
§ 2 º. Suspendem-se em até trinta dias os prazos fixados, nos seguintes casos:
I – Diligência
II – Apresentação de documentos;
III – Outros necessários instrução do processo;
§ 3º. Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 182. Da decisão:
I - caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - do conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsideração ou recurso de revista, nas mesmas circunstancias previstas e condições estabelecidas para o
processo contencioso fiscal.
Art. 183. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso;
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II - pelo conselho municipal de contribuintes.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 184. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II - templos de qualquer culto.
§ 1º. A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º. A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 3º. A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações
comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios, considerando entre outros elementos:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas à finalidade da instituição.
Art. 185. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 186. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.
§ 2º. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem
satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 3º. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 4º. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 187. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, independentemente do
pagamento de qualquer taxa.
§ 1°. A certidão será fornecida dentro de dez dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2°. A certidão negativa terá a validade de sessenta dias
Art. 188. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 189. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 190. Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo
pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou
omissão, no erro contra o município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 191. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como
base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de doze meses consecutivos, com base no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC correspondente aos doze meses anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributária.
Parágrafo Único. Em caso de extinção da SELIC ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
SEÇÃO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
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Art. 192. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei,
cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;
II - Cadastro Mobiliário Tributário – CMT.
Art. 193. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de norma regulamentar.
Art. 194. O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que
necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.
Art. 195. O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário será regulamentado através de norma complementar.
SUBSEÇÃO I
DA MICROEMPRESA
Art. 196. Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituídas por um só estabelecimento, cujo faturamento anual
não exceda a R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) e observarem os seguintes requisitos:
I – Estarem devidamente cadastradas como microempresa no cadastro mobiliário;
II – Tenham obtido, nos últimos doze meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo;
III – Emitirem documento fiscal.
Art. 197. Perderá a condição de microempresa, os contribuintes que:
I - Deixar de preencher os requisitos desta lei;
II - A qualquer tempo ultrapassar, o limite da receita estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. O cadastramento de microempresas no Cadastro Mobiliário Tributário será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos
comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Parágrafo Único. O cadastramento será deferido ou não, pelo titular do órgão tributário, após homologação da fiscalização de rendas municipal.
Art. 199. Perderá definitivamente a condição de microempresa, aquela que:
I - deixar de preencher os requisitos desta Lei;
II - a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 200. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 201. Órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro
que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento
antecipado do crédito tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
§ 1º. O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão
tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º. Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será
admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 202. São objetos de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;
d) as taxas pela utilização de serviços públicos;
e) a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas
sociedades de profissionais;
III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º. A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos
valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.
§ 2º. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
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V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade
essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases
de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
§ 3º. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de
lançamento estabelecidas neste artigo.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 203. O órgão tributário procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua
escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de
apuração do valor econômico da matéria tributável.
Art. 204. O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I - os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 30% (trinta por
cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel dos imóveis e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 01% (um por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
Art. 205. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 206. O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão
tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 207. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade
semelhante.
Art. 208. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 209. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade
dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 210. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 211. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o
valor estimado.
SUBSEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 212. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário
Tributário do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento
respectivo.
Art. 213. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
III - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
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Art. 214. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do
aviso por via postal.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 215. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 216. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 217. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 218. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do País;
II - cheque;
III - débito em conta;
IV - teleprocessamento;
V - outra forma prevista através de norma complementar.
Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto, após compensação do mesmo.
Art. 219. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento até a data de seu vencimento, definidos através de
norma complementar com percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 220. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 221. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na
legislação tributária do Município.
Art. 222. Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de
tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 223. O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração; calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo: de 0,2% (dois décimos por cento) por dia, até o limite de 06% (seis por cento), calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento
direto ou por declaração;
b) Havendo ação fiscal: de 20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente do débito, com redução para 10% (dez por cento), se recolhido até trinta dias,
contados da data da ciência do débito pelo contribuinte.
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 224. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao
principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3º. A restituição vence juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 225. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 224, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 224, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 226. Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Ú
13/07/2022 07:55 Visualização de Publicação
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Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial do Município.
Art. 227. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da
ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo Único. O titular do órgão tributário, depois de comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão
responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 228. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após
decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 229. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou
fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 230. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
SUBSEÇÃO III
DA REMISSÃO
Art. 231. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de
dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 232. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 233. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 234. O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do
mesmo contribuinte.
Art. 235. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente.
Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 236. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
sido iniciada a cobrança amigável.
SEÇÃO VI
DO PARCELAMENTO
Art. 237. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o vencimento, que:
I - inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III- denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 238. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único - Deferido o parcelamento, o Prefeito Municipal autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 239. Fica atribuída, ao Secretário Municipal de Finanças, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 240. O parcelamento poderá ser concedido, em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único - Os critérios para parcelamento de débitos serão regulamentados através de norma regulamentar, respeitando o limite de parcelas previsto no caput
deste artigo.
Í
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CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária do Município.
Art. 242. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1º. A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 243. Não se procederá à infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 244. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de
seus acréscimos legais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 245. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I - de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) o estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a competente autorização do órgão tributário;
b) O contribuinte que não exibir ao fisco os documentos fiscais, quando devidamente intimado;
c) o contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e/ou inutilização de documento fiscal.
II - de R$ 15,00 (quinze reais) por documento fiscal, limitado a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
a) por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação:
b) por emitir nota fiscal após a data de validade:
III - de R$ 15,00 (quinze reais) por mês ou fração, limitado a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
a) por não escriturar os livros fiscais;
b) por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura:
c) por não apresentar, na forma e prazo estipulados, qualquer documento previsto na legislação tributária;
d) por deixar de se inscrever no cadastro mobiliário no prazo de 30 dias;
e) por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais;
Art. 246. Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) ao valor da receita omitida, corrigida
monetariamente, sem prejuízo do recolhimento do imposto.
a) por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;
b) por utilizar documento fiscal com série em duplicidade;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
e) por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 247. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1°. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2°. Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 248. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 249. Constitui omissão da receita:
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;
III - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;
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Art. 250. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal;
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 251. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação e da transação.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 252. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos
tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais
e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 253. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na
legislação tributária;
II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 254. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 255. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I - os tabeliães, os escrivões e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de
qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo.
Art. 256. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 257. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação
obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente às requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§ 2º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Art. 258. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I – Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
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II – O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 259. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal.
§ 1º. O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de dez dias.
§ 2º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao
fiscalizado, cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 260. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir
da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 261. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de
serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 262. Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo Único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 263. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 264. Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 265. Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§ 2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado
para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 266. O auto de infração e notificação fiscal, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 267. O auto de infração e notificação fiscal poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 268. Da lavratura do auto de infração e notificação fiscal será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento –AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de trinta dias, se este não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente à ordem enumerada.
Art. 269. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, quinze dias após a entrada da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 270. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de trinta dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde
deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 271. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de trinta dias, contados da notificação ou do aviso
efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 272. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 273. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 274. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá trinta dias, a partir da data de seu recebimento, para
instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO II
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DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 275. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.
Art. 276. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em
petições apartadas.
Art. 277. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Art. 278. Apresentada defesa terá o autuante o prazo de trinta dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 279. O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de quinze dias, a produção de provas que não
sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até trinta dias, em que umas e outras devam
ser produzidas.
Art. 280. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas
reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.
Art. 281. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 282. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo às provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do
documento.
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de dez dias para manifestação do requerente, finalizado este prazo, o processo será encaminhado para
julgamento.
Art. 283. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, titular da secretaria a qual deu origem o processo;
II - Em segunda instância, o Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 284. Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado à Secretaria de Finanças para parecer, no prazo de trinta dias.
§ 1º. Se entender necessário, o Secretário de Finanças, no prazo de trinta dias, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou
ao reclamante, por cinco dias a cada um para as alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Secretaria de Finanças terá novo prazo de dez dias para encaminhar o processo para decisão de primeira instância.
Art. 285. A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas a luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas.
Art. 286. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 287. Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias,
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 288. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito
do sujeito passivo, ao exame do requerido.
Art. 289. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1°. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de trinta dias será declarada a revelia do contribuinte.
§ 2°. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para
promover a cobrança.
Art. 290. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da
reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:
I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão;
II - Apresentará o total do débito, discriminando os tributos devidos e as penalidades;
III - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal, indicando os dispositivos legais aplicados;
IV - A decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;
V - Da decisão de primeira instância não caberá recurso de reconsideração.
Art. 291. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
interessado.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 292. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, com efeito suspensivo,
interposto no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 293. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 294. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de
ofício, com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 295. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito Municipal tomará conhecimento pleno
do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 296. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.
§ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
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Art. 297. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do Secretário de Finanças, poderá ser avocado pelo Prefeito, que o
incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de dez dias.
Art. 298. O autuante, o autuado ou o reclamante poderão representar-se perante o Prefeito Municipal, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por quinze minutos, após o
resumo do processo feito pelo relator.
Art. 299. A decisão referente a processo julgado pelo Prefeito Municipal receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no local apropriado, com ementa
sumariando a decisão.
Art. 300. A decisão do Prefeito Municipal, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do
processo.
SEÇÃO V
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL
Art. 301. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de trinta dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se refere o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no
prazo estabelecido.
Art. 302. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 303. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 119 de 13 de novembro de 2001 e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS no Estado do Amazonas, aos 29 dias de Setembro de 2006.
Abraham Lincoln Dib Bastos
Prefeito Municipal/AM
José Gonçalves da Silva
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Francisco Alves da Silva
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2006
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DE TERRENO:
Para terreno com área menor de 3.000 m ²
Vt = Vut x At x CP x Ce x Cs x Ct
Para terreno com área igual ou maior de 3.000 m ²
Vt = Vut x At x Cg
COEFICIENTES:
COEFICIENTE DE POSIÇÃO
Frente e Térreo Cp=1,00
Frente e Superior Cp=0,95
Frente e Interior Cp=0,90
Fundos e Térreo Cp=0,95
Fundos e Superior Cp=0,90
Fundos e Inferior Cp=0,85
COEFICIENTE DE ESQUINA: TERRENO MENOR QUE 400 m ²
Comercial e Serviço Ce=1,10
Residencial Ce=1,05
Industrial, Religioso e Outros Ce=1,00
FÓRMULA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DE Ce PARA TERRENOS IGUAL OU MAIOR QUE 400 m ². Para imóveis com tipo de cálculo “FI” – At será igual
à área total do terreno
{Vtab x Alim + 1,00 x (At – Alim)}÷ At
COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
Plano Ct=1,00
Aclive Ct=0,95
Declive Ct=0,90
Acima do nível da rua Ct=0,95
Abaixo do nível da rua Ct=0,95
COEFICIENTE DE CONSISTÊNCIA DO SOLO
Seco Cs=1,00
Rochoso Cs=0,90
Inundável Cs=0,80
Alagadiço Cs=0,80
COEFICIENTE DE GLEBA
Cg= (At)(- ¹² ) x 2,3
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Para imóvel com o tipo de cálculo “FI” – At será igual à área base do terreno.
FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO:
Ve = Vue x Ae x Co
COEFICIENTE DE OBSOLESCÊNCIA
Co = (1 – (0,8 x (1-(50 – Ic) ÷ 50)))
TIPOS DE CÁLCULOS ÁREA DO TERRENO
Tipo Padrão – “PD”: será utilizado sempre que o terreno área total edificada composta de uma única unidade imobiliária autônoma.
Padrão Fração Ideal – “FI”: será utilizado sempre que o terreno apresentar área total edificada composta de mais de uma unidade imobiliária autônoma.
SIMBOLOGIA
Alim Área limite do cálculo do Ce igual a 400 m ²
At Área do terreno
Vt Valor venal do terreno
Vut Valor unitário por metro quadrado do terreno
Ce Coeficiente de esquina
Cp Coeficiente de posição de edificação no lote
Cs Coeficiente de consistência do solo
Ct Coeficiente de topografia
Cg Coeficieente de gleba
Vtab Valor da tabela correspondente
Ve Valor venal da edificação
Ae Área edificada
Vue Valor unitário por metro quadrado da edificação
Co Coeficiente de obsolescência
Ic Idade da construção ou cadastro
Padrão Rústico – “E-1”
As casas são construídas sem preocupação com conceitos de arquitetura, não empregando mão de obra qualificada, na maioria das vezes executadas por etapas.
Associadas à autoconstrução, apresentam deficiências construtivas evidentes, tais como desaprumo, desníveis e falta de arremates. Na maioria das vezes são térreas,
construídas em alvenaria ou madeira de baixa qualidade, não trabalhada ou com ambos matérias (mista) e normalmente sem estrutura portante. Cobertura em laje
prémoldada sem impermeabilização ou telhas em fibrocimento ondulado ou metálica, sobre madeiramento não estruturado e sem forro. Áreas externas com pisos em terra
batida ou cimentado rústico
Os salões e galpões geralmente possuem pequenos vãos com fechamentos parciais de madeira e/ou placas de cimento. Cobertura em telhas de barro, metálicas ou de
fibrocimento, sobre estrutura de madeira, sem forro.
Caracterizam-se pelo uso apenas de materiais edificantes, de instalações e de acabamento indispensáveis, tais como:
Pisos: cimentado ou caco de cerâmica.
Paredes: sem revestimento internos ou externos.
Instalações hidráulicas: incompletas e com encanamento aparente.
Instalações elétricas: incompletas e com fiação exposta.
Esquadrias: madeira rústica e/ou ferro simples, sem pintura e geralmente reaproveitadas.
Fachadas: desprovidas de revestimentos.
Não existe outra tipologia a ser enquadrada neste tipo de padrão.
Padrão Econômico – “D - 2”
As casas geralmente são construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna básica. Na maioria das vezes são térreas ou com
subsolo, erigidas em estrutura simples e alvenaria de tijolos de barro ou de blocos de concreto, total ou parcialmente revestidas. Cobertura em laje mássica sem
impermeabilização ou impermeabilização por processo simples ou telhas de cimento amianto ou barro ou metálica sobre estrutura de madeira com forros simples de
madeira. Áreas externas em cimento rústico ou revestidas com caco de cerâmica ou similar.
Os apartamentos, salas e lojas geralmente possuem dois ou mais pavimentos, sem elevador, executados obedecendo à estrutura convencional e sem preocupação com
projeto arquitetônico, seja de fachada ou de funcionalidade. Sem portaria e normalmente sem espaço para estacionamento, podendo o térreo apresentar destinações
diversas, tais como pequenos salões comerciais, oficinas ou lojas.
Os salões e galpões geralmente possuem um só pavimento e vãos de pequenas proporções, podendo chegar até dez metros,fechamentos com alvenaria de tijolo ou bloco de
concreto. Cobertura em telha de barro, metálicas ou de fibrocimento, sobre estrutura de madeira ou metálica, sem forro.
As coberturas geralmente em telha de barro, metálicas ou de fibrocimento apoiadas sobre peças simples de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado, sem
fechamentos laterais, podendo utilizar apoios em muros ou paredes de outras edificações.
Caracterizam-se pelo uso de materiais construtivos, de instalações e de acabamento simples, tais como:
Pisos: cimentado, cerâmica ou forração de carpete.
Paredes: pintura simples sobre emboço ou reboco; barra impermeável ou azulejo comum nas áreas molhadas, eventualmente até o teto.
Forro: com revestimento e pintura sobre emboço e reboco, ou sobre madeira comum.
Instalações hidráulicas: sumária e geralmente embutidas, com número mínimo de pontos de água; aparelhos sanitários de louça comum e metais de modelos simples.
Instalações elétricas: sumárias, embutidas e com número mínimo de pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando componentes comuns.
Esquadrias: madeira, alumínio com perfil econômico e/ou ferro comum.
Fachadas: pintura simples sobre emboço e reboco.
Padrão Econômico - “D - 2.1”
As casas geralmente são construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna básica na maioria das vezes são térreas, ou com subsolo
erigidas em estruturas de madeira ou mistas (madeira/alvenaria), com alvenaria de tijolo de barro ou bloco de concreto, total ou parcialmente revestidas, cobertura em telha
de fibrocimento ou metálica sobre estrutura de madeira, com forro simples de madeira, áreas externas em cimentado rústico ou caco de cerâmica ou similar.
Os apartamentos, salas e lojas geralmente possuem dois ou mais pavimentos, sem elevador, executados obedecendo à estrutura convencional e sem preocupação com
projeto arquitetônico, seja de fachada ou de funcionalidade. Sem portaria e normalmente sem espaço para estacionamento, podendo o térreo apresentar destinações
diversas, tais como pequenos salões comerciais, oficinas ou lojas.
Os salões e galpões geralmente possuem um só pavimento e vãos de pequenas proporções, podendo chegar até dez metros, fechamentos com alvenaria de tijolo ou bloco
de concreto. Cobertura em telha de barro ou metálicas ou de fibrocimento, sobre estrutura de madeira ou metálica, sem forro.
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As coberturas geralmente em telha de barro ou metálicas ou de fibrocimento apoiadas sobre peças simples de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado, sem
fechamentos laterais, podendo utilizar apoios em muros ou paredes de outras edificações.
Caracterizam-se pelo uso de materiais construtivos de instalações e de acabamentos simples tais como:
Piso: em madeira, ou acimentado ou cerâmica simples.
Paredes: pintura simples sobre a madeira ou sobre o reboco ou emboço, barra impermeável ou azulejo comum nas áreas molhadas, eventualmente até o teto.
Forro: com revestimento e pintura sobre madeira comum.
Instalações hidráulicas: sumária e geralmente embutidas com o número mínimo de pontos de água, aparelhos sanitários de louça comum e metais em modelos simples.
Instalações Elétricas: sumárias, embutidas e com o número mínimo de pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando componentes comuns.
Esquadrias: madeira comum, alumínio com perfil econômico e ou ferro comum.
Fachadas: pintura simples sobre madeira.
Padrão Médio – “C – 3”
As casas geralmente são edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas, apresentando algumas preocupações com o projeto arquitetônico, no
tocante à disposição dos ambientes principalmente quanto aos revestimentos internos. Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente.Cobertura
em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de barro apoiadas em estrutura de madeira, com forro. Áreas externas com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica
comum, podendo apresentar jardins.
Os apartamentos, salas ou lojas geralmente fazem parte de edifícios com quatro ou mais pavimentos apresentando funcionalidade arquitetônica, principalmente na
distribuição interna das unidades, e geralmente quatro por andar. Dotados de elevadores social e de serviço, normalmente com acessos e circulação pelo mesmo corredor.
As áreas comuns podem conter salão de festas, e eventualmente, quadras de esporte e piscinas, além de guaritas.
Os salões e galpões geralmente possuem um ou mais pavimentos com pequena as áreas administrativas projetadas para vãos, em geral superiores a dez metros, utilizando
estruturas metálicas ou de concreto pré-moldado. Coberturas metálicas, em fibrocimento ou telhas pré-moldadas de concreto pretendido.
As coberturas geralmente em telhas metálicas, de fibrocimento ou material equivalente, de grandes vãos, apoiadas sobre estrutura metálica ou de concreto pré-moldado;
piso em concreto, normalmente estruturado, podendo ter revestimentos diversos
Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos convencionais e pela aplicação de acabamentos completos, porém padronizados e fabricados em séries, tais
como:
Pisos: pedra comum, taco, assoalho, carpete, vinílico, cerâmica esmaltada
Paredes: pintura látex sobre massa corrida ou gesso;azulejo até o teto nas área molhadas
Forros: pintura sobre massa corrida na própria laje,gesso ou madeira de lei
Instalações hidráulicas: completas, atendendo disposição básica, com peças sanitárias e seus respectivos componentes de padrão comercial, podendo dispor de aquecedor
individual
Instalações elétricas: completas e com alguns circuitos independentes, satisfazendo distribuição básica de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos, pontos para
telefones e antena de TV
Esquadrias: portas lisas de madeira, caixilhos de ferro, madeira ou de alumínio e janelas com venezianas de madeira ou de alumínio com ferragens completas de padrão
comercial.
Fachadas: pintura sobre massa corrida, ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas, pedras decorativas ou equivalentes.
Padrão Médio – “C – 3.1”
As casas são edificações térreas ou assobradadas, apresentando alguma preocupação com o projeto arquitetônico no tocante à distribuição dos ambientes. Estrutura em
madeira, revestida interna e externamente. Cobertura em telha de fibrocimento ou barro, apoiada em estrutura de madeira, com forro em madeira trabalhada, áreas externas
com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum podendo apresentar jardins.
Os apartamentos, salas ou lojas geralmente fazem parte de edifícios com quatro ou mais pavimentos apresentando funcionalidade arquitetônica, principalmente na
distribuição interna das unidades, e geralmente quatro por andar. Dotados de elevadores social e de serviço, normalmente com acessos e circulação pelo mesmo corredor.
As áreas comuns podem conter salão de festas, e eventualmente, quadras de esporte e piscinas, além de guaritas.
Os salões e galpões geralmente possuem um ou mais pavimentos com pequena as áreas administrativas projetadas para vãos, em geral superiores a dez metros, utilizando
estruturas metálicas ou de concreto pré-moldado. Coberturas metálicas, em fibrocimento ou telhas pré-moldadas de concreto protendido.
As coberturas geralmente em telhas metálicas, de fibrocimento ou material equivalente, de grandes vãos, apoiadas sobre estrutura metálica ou de concreto pré-moldado;
piso em concreto, normalmente estruturado, podendo ter revestimentos diversos.
Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos convencionais e pela aplicação de acabamentos complexos, porém padronizados e fabricados em série, tais
como:
Pisos: assoalho de madeira ou taco ou cerâmica esmaltada.
Paredes: pintura em látex ou esmalte, azulejo até o teto nas áreas molhadas.
Forro: em madeira de lei, trabalhada, eventualmente com desenhos e pintada em verniz.
Instalações Hidráulicas: completas, atendendo disposição básica, com peças sanitárias e seus componentes de padrão comercial, podendo dispor de aquecedor individual.
Instalações Elétricas: completas e com alguns circuitos independentes, satisfazendo distribuição básica de pontos de podendo estar incluídos pontos para telefone e antena
de TV.
Esquadrias: Portas lisas de madeira, janelas com venezianas de madeira, com ferragens completas de padrão comercial.
Fachadas: com pintura sobre madeira.
Padrão Superior “B - 4”
As casas geralmente isoladas ou germinadas de um único lado, obedecendo a projeto arquitetônico peculiar, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia
entre os materiais construtivos, assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. Compostas normalmente de salas para dois ou três ambientes, dependência para
empregados e garagem para no mínimo três veículos. Áreas livres planejadas, podendo ter piscina. Estrutura completa de concreto armado, madeira ou metálica. Cobertura
em laje impermeabilizada com produtos apropriados, obedecendo a projeto específico, ou telhas de cerâmica ou ardósia, sobre estrutura de madeira ou metálica.
Os apartamentos, salas e lojas fazem parte de edifícios exibindo linhas arquitetônicas esmeradas. Normalmente composto pó dois apartamentos ou salas por
andar.Elevadores com circulação independente para a parte social e de serviço, ambos os acesso direto aos subsolos. Hall social amplo e de decoração esmerada, dotadas
de guarita e sistema especial de segurança. Áreas externas com grandes afastamentos e tratamento paisagístico especial, geralmente completadas com área de lazer
completo.
Os salões e galpões geralmente com um ou mais pavimentos, pé-direito elevados e vãos de grandes proporções, utilizando estruturas especiais metálicas, de concreto pré￾moldado ou moldado no local. Coberturas metálicas, ou telhas pré-moldadas de concreto protendido. Áreas externas com tratamento paisagístico, pavimentação, vagas de
estacionamento, guarita, plataforma de carga e descarga, dentre outras. Áreas administrativas com mezaninos e compartimentação para salas.
Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos a acabamentos de qualidade, tais como:
Pisos: cerâmicas finas, pedras naturais, assoalhos, carpetes
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Paredes: pintura acrílica sobre massa corrida, azulejos, papel decorado ou equivalente
Forros: pintura acrílica sobre massa corrida aplicada na própria laje ou gesso trabalhado
Instalações hidráulicas: banheiros completos, dotados de peças sanitárias e metais de estilo. Aquecedores de passagem, elétricos ou a gás
Instalações elétricas: circuitos independentes e componentes de qualidade, para pontos de usos diversos, inclusive tomadas para equipamentos domésticos e telefones
Esquadrias: madeira ou de alumínio com detalhes de projeto específico e utilizando ferragens completas
Fachadas: pintura a látex acrílico sobre massa corrida, massa raspada, textura ou com aplicação de pedras especiais
As garagens acompanham a tipologia da edificação principal
LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M ² DE CONSTRUÇÃO – LCV
VALORES EM R$
DESCRIÇÃO SIMBOLOGIA VALOR (R$)
Padrão Rústico E –1 82,05
Padrão Econômico D – 2 164,00
Padrão Econômico D – 2.1 164,00
Padrão Médio C – 3 300,76
Padrão Médio C – 3.1 300,76
Padrão Superior B – 4 519,50
Padrão Fino A – 1 628,87
TABELA 01
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
DESCRIÇÃO R$/ANO
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
– Prestadores de serviços:
– atividades sujeitas à vigilância sanitária
– diversões públicas
– jogos
– serviços de comunicação
– transporte aéreo e rodoviário de passageiros, instituições financeiras e secundárias.
– caixa eletrônico
– demais prestadores de serviço
– Indústria:
– atividades sujeitas à vigilância sanitária
– demais indústrias
– Comércio:
– varejista de bens de consumo, de uso doméstico, comercial e industrial
– comércio varejista com atividade sujeitas à vigilância sanitária
– comércio atacadista de mercadorias diversas, supermercados e distribuidoras
- comércio, extração, indústria e/ou beneficiamento de minerais não metálicos
– comércio de veículos novos e de combustíveis
– Profissional autônomo com localização:
– Nível Superior
– nível superior sujeito fiscalização sanitária
– Microempresas
– Demais atividades:
– outras atividades não relacionadas itens anteriores
– outras atividades não relacionadas itens anteriores sujeitas à vigilância sanitária
60,00
60,00
120,00
300,00
300,00
180,00
60,00
240,00
150,00
60,00
90,00
120,00
240,00
300,00
60,00
90,00
30,00
60,00
90,00
FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR:
2.1 – A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra:
I – construção, reconstrução, reforma e demolição, por m²
II – alinhamento, nivelamento, arruamento, por m²
III – marquises, muralhas, fachadas, tapumes, paredes, drenos, sarjetas, canalizações e escavações, por m²
IV – demais obras por m²
R$/ M ²
0,60
0,10
0,10
0,15
TABELA 02
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ITEM DESCRIÇÃO R$ /ANO
1 COMÉRCIO EVENTUAL
A Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões ou mesas 25,00
B Aparelhos elétricos e de uso doméstico 25,00
C Armarinhos e miudezas 25,00
D Artefatos de couro e artesanato 25,00
E Artigo para fumantes 25,00
F Produtos de limpeza 25,00
G Artigos de papelaria 25,00
H Artigo de toucador e cosméticos 25,00
I Brinquedos e artigos para presentes e festas 25,00
J Bijuterias e jóias 40,00
L Gêneros e produtos alimentícios, inclusive hortifrutigranjeiros 10,00
M Louças, ferragens, artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço, utilidade domésticas e semelhantes 25,00
N Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 25,00
O Revista, livros e jornais 25,00
P Tecidos, confecções e calçados 25,00
Q Produtos de jardinagem e Plantas 25,00
R Outros artigos e produtos não especificados 25,00
S CIRCOS OU SIMILARES:
Em logradouro público por m² e por mês 30,00/MÊS
Ê
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Em área particular por m² e por mês 15,00/MÊS
T
PARQUE DE DIVERSÕES E ASSEMELHADOS
A Em logradouro público por m² e por mês 20,00/MÊS
B
Em área particular por m² e por mês 10,00/MÊS
U FEIRAS E EXPOSIÇÕES
A Em logradouro público por m² e por mês 10,00/MÊS
B
Em área particular por m² e por mês 5,00/MÊS
2 COMÉRCIO AMBULANTE
A Alimentação preparada 30,00
B Gêneros e produtos alimentícios 30,00
3 COMERCIO AMBULANTE ITINERANTE
A Individual, realizado por pessoa física ou jurídica 10,00
B Automóvel realizado em domicílios ou fixo 15,00
TABELA 03
ANÁLISE DE PROJETO
ITEM DESCRIÇÃO VALOR R$
1 CONSTRUÇÃO
A Análise de projeto, por m² 15,00
B Análise de conservação, por m² 10,00
C Análise de anistia, por m² 10,00
2 SUBSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO
A Sobre a área já aprovada, por m² 5,00
B Sobre a diferença a ser acrescida, por m² 5,00
3 AMPLIAÇÃO
A Sobre a área a ser acrescida, por m² 6,00
4 REFORMA
A Sobre a área a ser acrescida, por m² 3,00
5 ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
A Aprovação e/ou modificação para o conjuntos residenciais, loteamentos arruamento por m² de terreno. 15,00
B Viabilidade de arruamento, loteamento e conjunto residenciais. 30,00
C Diretrizes para arruamento, loteamento e conjuntos residenciais. 10,00
D Análise de desdobro, unificação, fracionamento desmembramento e remembramento. 10,00
TABELA 04
LICENÇA AMBIENTAL
VALORES (EM REAIS) PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAL
POR MICRO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPICIONAL
PPD P M A P M A P M A P M A P M A
L.P 24,05 33,52 78,31 133,58 166,36 291,46 500,35 625,44 834,34 834,34 1.470,86 2.085,24 2.918,33 5.837,92 8.339,70
L.I 54,11 76,98 176,80 281,44 375,27 656,72 1.125,81 1.407,26 1.876,35 1.876,35 3.283,59 4.690,84 6.567,18 13.134,37 18.763,38
L.O 72,16 102,63 235,27 375,27 500,35 875,62 1.501,08 1.876,35 2.501,78 2.501,78 4.378,12 6.254,46 8.756,26 17.512,55 25.017,83
Legenda:
P.P/DEG – Potencial Poluidor/Degradador.
LP- Licença Prévia
LI – Licença de Instalação
LO – Licença de Operação
P- Pequeno
M- Médio
A - Alto
TABELA 05
FORMA DE CALCULO DAS LICENÇAS COM ANÁLISE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E DO RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL (RIMA)
Licença Prévia 05 (cinco) vezes o valor do enquadramento
Licença de Instalação 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a Licença Prévia
Licença de Operação 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a Licença Prévia.
TABELA 06
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ATIVIDADES PERÍODO VALOR R$
1. Imóveis com destinação exclusivamente residencial - residencial horizontal. ANUAL 10,00
2. Apartamentos exclusivamente residencial, por apartamento ANUAL 10,00
3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e
instituições, templos e clubes recreativos
ANUAL 15,00
4. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes similares. ANUAL 20,00
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5.Indústrias químicas ANUAL 50,00
6. Outros estabelecimentos, comerciais e industriais. ANUAL 40,00
7. Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e
congêneres.
ANUAL 60,00
8. Depósitos, armazéns, reservatórios, e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. ANUAL 80,00
TABELA 07
TAXA DE EXPEDIENTE
IITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA VALOR R$
01 Certidão:
a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página. 2,00
b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição 3,00
02 Atestados 2,00
03 Requerimento, petição simples e documento de arrecadação 2,00
04 Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo municipal,
incluindo custo de arquivamento e busca: 1,50
05 Plotagem, por folha 2,00
06 Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo 5,00
07 Inscrição cadastral do contribuinte 6,00
08 Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte 10,00
09 Fornecimento de 2º via de carnê de Tributos Municipais 10,00
10 Renovação do cartão de inscrição 6,00
11 Baixa de inscrição fiscal 10,00
12 Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de R$ 15.000,00(quinze mil reais) 30,00
13 Contrato com o Município acima de 15.000,00 (quinze mil reais)
14 Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins 40,00
15 Título de aquisição de Terras devolutas
a) até 50 (cinqüenta) hectares 150,00
b) por hectare excedente ou fração 3,00
16 Formulação de consultas 1,00
17 Defesa à Primeira Instância Administrativa 2,00
18 Defesa à Segunda Instância Administrativa 2,00
19 Recurso sobre emissão de Laudo Técnico 2,00
20 Reativação ou suspensão de inscrição 2,00
21 Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento. 3,00
22 Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte. 0,10
23 Cessão de espaço físico a terceiros, por hora 150,00
24 Inscrição em concurso para cargo público
a) de nível superior 3,00
b) de nível médio 1,50
c) outros não especificados 1,00
25 Outros casos não-especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos e portarias: por ato 2,00
TABELA 08
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONSUMIDOR RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL
A contribuição para custeio de iluminação pública será calculada de acordo com a faixa de consumo das respectivas classes, com aplicação dos percentuais sobre
a tarifa de iluminação vigente.
Faixa de consumo mensal RESIDENCIAL COMERCIAL
E
INDUSTRIAL
% %
0 a 30 kw/h Isento 2,40
31 a 50 kw/h 0,60 2,40
51 a 75 kw/h 1,70 4,00
76 a 100 kw/h 2,80 6,00
101 a 125 kw/h 3,90 8,00
126 a 150 kw/h 5,60 10,00
151 a 175 kw/h 7,20 12,00
176 a 200 kw/h 8,80 14,00
201 a 225 kw/h 12,50 16,00
226 a 250 kw/h 14,00 18,00
251 a 275 kw/h 15,50 20,00
276 a 300 kw/h 17,00 22,00
301 a 400 kw/h 18.50 24,00
401 a 500 kw/h 23,00 32,00
501 a 600 kw/h 27,00 40,00
601 a 700 kw/h 31,00 48,00
701 a 800 kw/h 34,00 56,00
801 a 900 kw/h 37,00 64,00
901 a 1000 kw/h 40,00 70,00
acima de 1000 kw/h 40,00 70,00
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: GIO6CLTGF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/07/2022 - Nº 3156. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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