| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-09-23 |
| Ementa | Altera o art. 7 do ato das disposições transitórias llei orgânica do município de Codajás |
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ESTADO DO AMAZONAS | É PODER LEGISLATIVO | CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/97 Altera o art7º do ato das Disposições Transitórias lei Orgânica do Município de Codajás. A mesa da Câmara municipal de Codajás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de Codajás aprovou e ela Promulga a seguinte emenda ao texto da lei Orgânica do município. Art. 1º - o art. 7º das Disposições Transitórias da lei Orgânica do Município , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - a viúva ou o viúvo, companheiro ou companheira de Vereador, prefeito, Vice - Prefeito falecido no exercício do mandato é devido: 8 1º - Pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do Parlamentar. & 2º - Pensão mensal equivalente ao subsídio estabelecido no decreto Legislativo, que fixa a remuneração dos agentes políticos , tratando-se de Prefeito e Vice - Prefeito. 8 3º - A pensão devido, de que trata os parágrafos 1º e 2º, será reajustado na forma da Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, em 23 de setembro de 1997. ENOQUÉDA COSTA ÁLVARODE A ZA SOBREIRA 2º vice-presidente Eri em exer, ício RAIMUNDA ENCAR DE FARIA ARTELIZIO M » MARQUES 2º Secretária 1º seçretário PAPER