| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2003 |
| Date | 2003-03-11 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 92, XIV, XVII, § 2º, III, 95, 98 e 195, IV da LOM |
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Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º010/2003 Altera a redação dos artigos 92, XIV, XVH, 82º, HI, 95, 98 e 195, IV da Lei Orgânica Municipal. A Mesa da Câmara Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e ela promulga a seguinte emenda no texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Os Art. 92, XIV, XVII, $ 2º, II, 95, 98 e 195, IV da Lei Orgânica do Município de Codajás, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 92, XIV- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, na medida de suas disponibilidades financeiras. Art. 92, XVIl- São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante aprovação em concurso público e após a prestação de estágio probatório, considerado suficiente. Art. 92, & 2º III- Promoção para os cargos organizados em carreira, com interstício de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento. Art. 95- A contratação por tempo determinado, somente será admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou situação de emergência que caracterizam prejuízo de pessoas, ou do patrimônio público. Art. 98- O Poder Público reservará cinco por cento das vagas no quadro de pessoal da administração direta e indireta à deficientes, respeitada as exigências funcionais e a qualificação para o cargo ou emprego. Art. 195, IV- O Professor da rede municipal fará jus à gratificação de vinte e cinco por cento de regência de classe e dez por cento de auxilio localidade, quando lecionar na zona rural. Art. 2º- Acresce o $ 3º ao artigo 92, com seguinte redação: Art. 92, 8 3º- Os servidores municipais vinculam-se ao regime geral de previdência social regido pela legislação Estado do eonasa PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS federal especifica e são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, ficando suas aposentadorias, licenças e outros benefícios concedidos pela Autarquia Federal. Art. 3º- Acresce o 8 1º ao artigo 95, com a seguinte redação: Art. 95 8 1º - Fica a administração autorizada a contratar servidores pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho para cargos técnicos de nível superior, de difícil preenchimento, para prestar serviços ligados a programas instituídos por órgãos estaduais ou federais, cuja continuidade e duração estejam fora do âmbito de governabilidade das autoridades municipais e não justifique a sua institucionalização, ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art.4º- Revoga o disposto nos artigos 87, 92 incisos VII, XIl e XVIII, $ 2º incisos ll, VieVlilalineasa,c e d e 221. Art. 5º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Codajás-Am.,11 de março de 2003 A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS: SIDNEY HERNANI DE OLIVEIRA, Presidente- HELIANDRE MARQUES DANTAS, 1º vice-presidente- DANIEL BRAGA DE OLIVEIRA, 2º vice-presidente- CARLOS ALBERTO FERREIRA PINHEIRO, 1º secretário. vaio E anti DL qua Ho us to pusliçaas e: AATÃ es da Gêmara de Codajs, conforme disposto 1 ste ca Munic ipal Ê Sa si j Ci 2 Ds: Emi. E alia Deveres violados rd