br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 10/2003

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 10 / 2003
Date 2003-03-11
EmentaAltera a redação dos artigos 92, XIV, XVII, § 2º, III, 95, 98 e 195, IV da LOM
native_id465

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º010/2003
Altera a redação dos artigos 92, XIV,
XVH, 82º, HI, 95, 98 e 195, IV da
Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal de Codajás, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e
ela promulga a seguinte emenda no texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Os Art. 92, XIV, XVII, $ 2º, II, 95, 98 e 195, IV da Lei
Orgânica do Município de Codajás, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 92, XIV- Assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas, na medida de suas disponibilidades financeiras.
Art. 92, XVIl- São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados mediante aprovação em
concurso público e após a prestação de estágio probatório,
considerado suficiente.
Art. 92, & 2º III- Promoção para os cargos organizados em
carreira, com interstício de dois anos, obedecidos os critérios
de antiguidade e merecimento.
Art. 95- A contratação por tempo determinado, somente será
admitida para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, ou situação de emergência
que caracterizam prejuízo de pessoas, ou do patrimônio
público.
Art. 98- O Poder Público reservará cinco por cento das
vagas no quadro de pessoal da administração direta e
indireta à deficientes, respeitada as exigências funcionais e
a qualificação para o cargo ou emprego.
Art. 195, IV- O Professor da rede municipal fará jus à
gratificação de vinte e cinco por cento de regência de classe
e dez por cento de auxilio localidade, quando lecionar na
zona rural.
Art. 2º- Acresce o $ 3º ao artigo 92, com seguinte redação:
Art. 92, 8 3º- Os servidores municipais vinculam-se ao
regime geral de previdência social regido pela legislação
Estado do eonasa
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
federal especifica e são segurados obrigatórios do Instituto
Nacional de Previdência Social - INSS, ficando suas
aposentadorias,
licenças e outros benefícios
concedidos pela Autarquia Federal.
Art. 3º- Acresce o 8 1º ao artigo 95, com a seguinte redação:
Art. 95 8 1º - Fica a administração autorizada a contratar servidores
pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho para cargos
técnicos de nível superior, de difícil preenchimento, para prestar
serviços ligados a programas instituídos por órgãos estaduais ou
federais, cuja continuidade e duração estejam fora do âmbito de
governabilidade das autoridades municipais e não justifique a sua
institucionalização, ou para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art.4º- Revoga o disposto nos artigos 87, 92 incisos VII, XIl e XVIII, $ 2º incisos
ll, VieVlilalineasa,c e d e 221.
Art. 5º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás-Am.,11 de março de 2003
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS: SIDNEY HERNANI DE
OLIVEIRA, Presidente- HELIANDRE MARQUES DANTAS, 1º vice-presidente-
DANIEL BRAGA DE OLIVEIRA, 2º vice-presidente- CARLOS ALBERTO
FERREIRA PINHEIRO, 1º secretário.
vaio E
anti DL qua Ho us
to pusliçaas e: AATÃ
es da Gêmara de Codajs,
conforme disposto 1 ste
ca Munic ipal Ê Sa si j
Ci 2 Ds:
Emi. E alia Deveres violados rd

open original →