| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1999 |
| Date | 1999-02-23 |
| Ementa | Emenda modificativa à LOM art. 16, iniso VIII e artigo 67 |
| native_id | 467 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS GAR. DO VEREADOR JDÃO MACIEL - PCDOB Trata de Emenda Modificativa à Lei Orgânica do Município, artigo 16, inciso VHI e artigo 67. TEXTO ORIGINAL Art. 16 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: VIH - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 20 (vinte) dias; EMENDA a G inciso VIII do Art 16 desta Lei passará a ser lido da seguinte maneira: Art 16 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre ouiras, as seguintes atribuições: VIH - eutorizar o Prefeito a ausentar-se do Municipio, quando a ausência exceder q 85 (cinco) dias; TEXTO ORIGINAL Art 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a vinte dias. EMENDA Ari 67, O Prefeito e o Vice-prefeito não poderá ausentar-se do Munidpia sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a cinco das Sala das Sessões da Câmara Municipal de Codajás, em 23 de Fevereiro de 1999. y « Yo”