| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Codajás |
| native_id | 489 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 49
ese LECISUSNO ESTADO DO AMAZONAS | — RE CiEcmais — CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS RESOLUÇÃO Nº 002/2022 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Codajás, Estado do Amazonas. A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, reunida com seus Vereadores sob forma dos preceitos Constitucionais aprovou o seguinte: TÍTULO! REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 41º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, com funções legislativas específicas, de fiscalização financeira, de controle externo e administrativo no que concerne aos seus assuntos internos. 8 1º A função legislativa específica consiste na elaboração de leis, decretos-legislativos e resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do Município. $ 2º A função de fiscalização financeira consiste no acompanhamento das atividades financeiras do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas a estas as da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios. 8 3º A função de controle implica na vigilância do fiel cumprimento do mandato pelo Presidente e Vereadores, sobretudo quanto à legalidade ética político-administrativa, com a tomada de medidas sanatórios que se fizerem necessárias. g 4º A função administrativa consiste na organização e regulamentação de seu funcionalismo e estruturação de seus serviços auxiliares internos. Art. 2º A Câmara Municipal tem a sua sede na Rua 05 de setembro, n. 12, Centro, edifício José Ferreira do Nascimento. a Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGISLATIVO - ESTADO DO AMAZONAS |. Mara MUNICIPAL DE CODAIÁS (CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Parágrafo único. As sessões da Câmara serão obrigatoriamente realizadas em sua sede, salvo no caso de comprovada impossibilidade, em que o Presidente designará um outro local para sua realização, ressalvado o disposto no & 1º do art. 50. Art. 3º No local das reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideologia, religiosa ou de cunho promocional de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira de Nação, do Estado ou do Município, bem assim de obra artística, que vise a preservar a memória de vulto histórico do País, Estado e do Município. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 4º No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em 01 de janeiro, às 18h00min em sessão solene de instalação, para que os vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestem compromisso e tomem posse. Art. 5º Os Vereadores presentes serão empossados após a leitura do seguinte termo de compromisso: “Prometo defender, cumprir a Constituição, observar as Leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções trabalhando para o desenvolvimento do Município”. $ 1º No ato da posse, os Vereadores deverão, obrigatoriamente, desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, que será transcrita em ata pelo Vereador designado pelo Presidente para secretariar os trabalhos. 8 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 4º deverá fazê-lo perante a Câmara, no prazo de 15 dias a contar da data da sessão de instalação, salvo justificativa comprovada e acolhida pela mesma. 8 3º O Vereador, que se encontrar incompatibilizado com o exercício do mandato, não poderá ser empossado sem a prévia comprovação da desincompatibilização, que deverá ser feita dentro do prazo previsto no parágrafo anterior. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO | DA MESA DA CÂMARA Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 O CERLEGISÓINO ESTADO DO AMAZONAS |. ER LEILA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVI Art. 6º Imediatamente após a posse OS Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado, e havendo maioria absoluta dos membros para deliberação, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio público e maioria simples de voto dos Vereadores presentes. 81º A votação far-se-á por sorteio dos Vereadores, assegurado o direito a voto aos candidatos a cargo da Mesa. 82º Se nenhum candidato obtiver maioria simples dos votos ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, e se o empate perdurar, considerar-se- á eleito o mais votado nas eleições municipais. 83º Finda a votação, o Presidente dos trabalhos, procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. 84º Não havendo “quórum” para votação, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Art. 7º A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, dois Vice-Presidente e dois Secretário. $ 1º O mandato dos membros da Mesa será de 02 (dois) anos permitida a reeleição para o mesmo cargo da Mesa. 8 2º 0 Vice-Presidente substituirá O Presidente nas suas faltas ocasionais, licenciamentos e impedimentos, e será substituído nas mesmas condições pelo Secretário. $ 3º Na ausência de todos os membros da Mesa, O Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a presidência e convocará um dos Vereadores para secretariar OS trabalhos. Art. 8º A eleição para renovação da Mesa se realizará obrigatoriamente na primeira sessão ordinária do mês de outubro da segunda sessão legislativa da legislatura, empossando-se OS eleitos automaticamente em primeiro de janeiro do ano subsequente. Art. 9º Somente se modificará a composição da Mesa no caso de vaga. Parágrafo único. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando: | — ocorrer cassação ou extinção do mandato político do respectivo ocupante; ||- o Vereador licenciar-se por mais de 120 dias, Il — houver renúncia aceita pelo Plenário; [TOS Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEgisLARO y ESTADO DO AMAZONAS . MARA MUNICIPAL DE CODAIÁS (CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISUANDO PELO POVO E PARA O POVO IV - for o Vereador destituído por decisão do Plenário. Art. 10. No caso de vaga de qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á eleição para seu preenchimento, na sessão seguinte em que se verificou a vaga. Art. 11. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa e apresentada ao Plenário para votação. Art. 12. Quando faltosos, omissos, ineficientes ou quando se utilizarem do cargo para fins ilícitos, os componentes da Mesa poderão ser destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 13. Compete, privativamente, à Mesa da Câmara: | — elaborar e encaminhar ao Plenário, até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser inculcada na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas e alterá-las quando necessário; Il — enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, o balanço financeiro e o de sua despesa orçamentária, relativa ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for efetuada por ela; Ill — devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do numerário existente na Câmara, ao final de cada exercício; IV — enviar ao Prefeito, para fins de Balanço Geral do Município, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando esse prazo será antecipado para 15 de janeiro; V — propor projeto de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; VI — propor projeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme o caso, que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, vem como a representação de Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara; VII — assinar por todos os Vereadores as resoluções e decretos legislativos, bem como autografar os projetos de lei aprovados e remetê-los posteriormente ao Executivo; VIII — receber as proposições apresentadas, recusando-as quando não observadas as disposições dos arts. 68 e 69 deste Regimento; IX — deliberar sobre a realização de sessão solene fora da sede da edilidade. 4 O e Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 Do: Ledo "ESTADO DO AMAZONAS | DER Lois CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS NDO PELO POVO E PARA O ETR e TT SEÇÃO! DOS MEMBROS DA MESA Art. 14. O Presidente da Câmara desempenhará as funções de legislação, administração e representação, cabendo-lhe, dentre outras consignadas neste Regimento ou delas implicitamente resultante, as seguintes atribuições: | - representar a Câmara em juízo ou fora dele; Il — presidir os trabalhos legislativos em Plenário, mantendo a ordem no recinto da sessão, podendo, para tanto, cassar à palavra de qualquer Vereador, bem como solicitar força quando entender necessário ao bom andamento dos trabalhos; ||| — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar e fazer publicar os decretos-legislativo e resoluções da Câmara, bem como as leis não promulgadas pelo Prefeito; V — declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, VI - convocar suplente de Vereador em caso de vaga ou licença; VII - empossar o Prefeito, O Vice-Prefeito e Vereadores; v III — oficiar ao Prefeito para O envio de proposta de abertura de créditos adicionais ou ordens de pagamento de às dotações do Legislativo, desde que esgotado ou em via de esgotar-se; IX — ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques ou ordens de pagamento de acordo com as dotações existentes, X — substituir o Prefeito na falta ou impedimento do Vice-Prefeito, hipótese em que se licenciará compulsoriamente da Câmara; XI - anunciar a matéria a ser votada em Plenário e proclamar O resultado da votação; XII — solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou pelas Comissões e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular, XIll — encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de prazo e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, desaprovados, bem como os votos rejeitados ou mantidos; XIV — praticar todos os atos referentes a administração da Câmara. a O Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGISNTIO E ESTADO DO AMAZONAS . MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS (CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 15. Ao Presidente da Câmara é facultado o direito de apresentar proposição e consideração ao Plenário, devendo afastar-se da presidência, quando se tratar de assunto não inerente ao cargo da Mesa ou da Presidência. Art. 16. O Presidente da Câmara só terá direito a voto: |— na eleição da Mesa; Il — quando a matéria exigir para aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; Ill — quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Art. 17. Compete ao Vice-Presidente, além da atribuição de substituir o Presidente, nas faltas, impedimentos e licença, promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos- legislativos que o Presidente, por qualquer motivo, deixou de fazê-lo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando se omitem o Prefeito e o Presidente da Câmara de promulga-las e fazer publicá-las. Art. 18. Compete ao Secretário: | — preparar a pauta de presença para verificação de “quórum” e presença, anotando os comparecimentos e as ausências; Il — preparar o expediente das sessões com a organização da pauta dos trabalhos e os Vereadores inscritos, nos termos do 81º do art. 60 bem como proceder à leitura e redação das atas; Ill — auxiliar o Presidente na direção dos serviços da Câmara. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 19. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores reunidos na sede da edilidade, cabendo-lhe deliberar sobre os assuntos e questões incluídos na pauta dos trabalhos da sessão ordinária ou extraordinária em realização. Art. 20. Compete ao Plenário as seguintes atribuições: | — deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matéria de competência do Município, e, especialmente: a) votar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 6 O e IT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 Dr: pt * ESTADO DO AMAZONAS mara Munic. pecomauis— CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS TETE PR b) legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais, c) autorizar a concessão de auxílios e subvenções, d) autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou utilidade pública; e) autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar OS créditos extraordinários; f) autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; 9) autorizar a alienação de bens imóveis municipais; h) autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre o moratória e privilégios; i) autorizar convênios onerosos e consórcios; 5) dispor sobre denominações de próprios, vias e logradouros públicos; |) — dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana m) dispor sobre a organização e a estruturação básica dos serviços municipais; n) estabelecer normas de política administrativa nas matérias de competência do Município; o) dispor sobre O regime jurídico dos funcionários municipais, votando também o respectivo estatuto. Il — expedir decreto-legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias, b) fixação ou atualização dos subsídios e representação do Prefeito e do Vice- Prefeito; c) aprovação ou refeito do parecer prévio sobre contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Conselho de Contas dos Municípios, d) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honrarias, e) cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito. |Il — expedir resoluções sobre matérias político-administrativas, de sua economia interna, especialmente nos seguintes casos: a) cassação de mandato de Vereador, b) fixação ou atualização de remuneração dos Vereadores, c) concessão de licença ao Vereador, d) criação de Comissão Especial de Inquérito; e) matéria regimental; f) destituição de membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstas neste Regimento. E sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Ds ER ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 21. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos por membros da Câmara, destinadas a discutir, analisar e emitir parecer, em caráter permanente ou transitório, sobre matéria em trâmites pela Câmara, ou ainda investigar fatos determinados de interesse da administração. Art. 22. As Comissões da Câmara Municipal são Permanentes e Especiais. Art. 23. As Comissões Permanentes têm como atribuição, orientar o Plenário, através de pareceres sobre a constitucionalidade, legalidade, viabilidade financeira e demais aspectos técnicos das proposições apresentadas pelo Prefeito e pelos Vereadores. Art. 24. As Comissões Permanentes são 6 (seis), constituídas, cada uma, de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: |— Legislação, Justiça e Redação Final; Il — Finanças e Orçamentos; Ill — Obras e Serviços Públicos; IV — Assistência Social; V— Direito e Cidadania da Mulher; VI — Direito do Consumidor; S 1º Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, examinar a constitucionalidade e a legalidade das proposições apresentadas e, quando já aprovadas pelo Plenário, analisa-las sob o aspecto redacional, de modo a adequá-las a técnica legislativa e à correção do vernáculo. 8 2º Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos examinar as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal, opinando sobre elas. $ 3º Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar as matérias referentes à realização de obras e serviços locais, e ainda de assuntos relacionados às atividades de transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, ainda que relacionadas as atividades privadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara, opinando sobre elas. 8 O en TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o ERLEGISUNAVO | ESTADO DO AMAZONAS | Lois CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SLANDO PELO POVO E PARA O POV [ES relacionadas as atividades privadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara, opinando sobre elas. $ 4º Compete à Comissão de Assistência Social examinar as matérias relacionadas a educação, saúde, ensino e arte, inclusive a patrimônio histórico, esporte, higiene, saúde pública e obras assistenciais, opinando sobre elas. $ 5º Compete à Comissão de Direito e Cidadania da Mulher examinar as matérias relacionadas à mulher e promover políticas que vise eliminar a discriminação contra o gênero. $ 6º Compete à Comissão de Direito do Consumidor examinar as matérias relacionadas ao consumidor e promover sua proteção nas relações de consumo. Art. 25. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira sessão ordinária do início da sessão legislativa, para um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, procedendo-se a votação separada para cada Comissão, devendo os votantes indicar os nomes dos votados e legenda partidária respectiva. g 1º No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalidade, e Vereador mais votado nas eleições municipais. 8 2º Não poderão integrar qualquer das Comissões, o Presidente da Câmara e o Vereador que se encontrar licenciado. 3º Na organização das comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara. Art. 26. As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, prefixando dia da semana e hora para que se reúnam ordinariamente. $ 1º Na ausência de qualquer membro da Comissão esta não se reunirá. 8 2º O Vereador que incidir em impedimento e pertencer a qualquer das Comissões será automaticamente substituído nos termos do art. 27. Art. 27. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificável, solicitar dispensa da mesma, por escrito, apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não. Art. 28. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos pelo não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias, ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. e Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 MARA MUNICIPAL DE CODAIS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Do madii o ESTADO DO AMAZONAS 8 2º De ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. Art. 29. Compete ao Presidente da Comissão Permanente: | - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva; Il — presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; Ill — receber matéria destinada a Comissão e designar-lhe o relator; IV — zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão V— representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI — conceder visto de matéria, por 3 (três) dias ao membro da Comissão que o solicitar, salto no caso de tramitação em regime de urgência; VII — avocar o processo para emissão do parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, quando o relator não tenha feito no prazo previsto. Parágrafo Único. Qualquer dos membros das Comissões poderá interpor recurso ao Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente, contra atos do Presidente da respectiva Comissão, com as quais não concorde. Art. 30. As Comissões Especiais, são de caráter temporário, têm a incumbência de examinar questões de notável interesse da Câmara Municipal, com finalidade e prazos especificados nas Resoluções que as constituírem. Parágrafo Único. As Comissões Especiais extinguir-se-ão ao término do prazo fixado na Resolução que as constituiu, mesmo que não tenha concluído os seus trabalhos. Art. 31. As Comissões Especiais são: | — de Estudo; Il — de Inquérito Il — de Representação Social. $ 1º As Comissões de Estudo destinam-se a fazer exame minucioso sobre matérias complexas, que necessitem de apreciação da Câmara, a fim de orientá-las quanto as suas decisões. $ 2º As Comissões de Inquérito são constituídas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com a finalidade de investigar fatos determinados, tidos como irregulares. 10 O 22702 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 Do: ed * ESTADO DO AMAZONAS RE cASE cos — CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISUANDO PELO POVO E PARA O POVI $ 2º As Comissões de Inquérito são constituídas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com a finalidade de investigar fatos determinados, tidos como irregulares. g 3º As Comissões de Representação Social têm por finalidade representar o Poder Legislativo nas manifestações cívicas e sociais e são constituídas pelo Presidente da Câmara, sem a aprovação do Plenário, salvo na hipótese de representação fora do Município. 8 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria dos membros da Câmara. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES Art. 33. Na hora das sessões da Câmara não poderão as Comissões reunir-se, salvo quando se tratar de matéria urgente, caso em que O Presidente da Câmara suspenderá, de ofício, a sessão Plenária. Parágrafo único. As Comissões poderão reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação dos respectivos presidentes, sempre com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação escrita aos respectivos membros mediante recibo. Art. 34. Ao Presidente da Câmara incumbe encaminhar as proposições recebidas, na sessão seguinte à data de recebimento das mesmas às Comissões competentes para exararem pareceres. 8 1º O Presidente da Comissão ao receber qualquer processo, deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, designar relator podendo reserva-lo à sua própria consideração, caso em que apresentará parecer sobre a matéria dentro de 7 (sete) dias. 8 2º O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação do parecer, findo o qual o Presidente da Comissão avocará Oo processo e O emitirá em 24 (vinte e quatro) horas. 8 3º As Comissões Permanentes terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento para emissão do parecer de que trata o art. 23. g 4º Nas matérias colocadas em Regime de Urgência Simples nas emendas e subemendas apresentas à Mesa e aprovadas pelo Plenário, observar-se-ão os seguintes prazos: 11 ETR sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 4 DER PER setas - ESTADO DO AMAZONAS | MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO II — 3 (três) dias, para que o relator apresente parecer, findo o qual o Presidente da Comissão adotará as providências de que trata o 8 2º; Ill — 5 (cinco) dias, a contar do recebimento para a Comissão exarar parecer sobre a proposição recebida. Art. 35. As Comissões poderão dirigir-se ao Presidente da Câmara para que este requeira ao Prefeito informações que julguem necessárias, referentes à proposição sob a sua apreciação, bem como assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituição não oficial. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente suspenso até que sejam fornecidas as informações solicitadas. Art. 36. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer. $ 1º O membro da Comissão que concordar com o relator em todos os seus argumentos e fundamentações, exarará ao final do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. $ 2º Caso concorde com as conclusões do relator, mas lhes dê diversas fundamentações ou queira acrescentar novos argumentos, manifestar-se-á usando a expressão “aprovo, com ressalvas”. & 3º Quando qualquer dos membros da Comissão se opuser frontalmente às conclusões do relator, usará a expressão “contrário as conclusões”. 84º Nos casos previstos nos 88 2º e 3º deste artigo, as manifestações dos membros deverão ser devidamente fundamentadas. 8 5º Para efeito de contagem de votos emitidos, será considerado como favorável os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a expressão “aprovo com ressalvas” $ 6º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá na manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. 8 7º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas a proposição. Art. 37. Quando qualquer proposição tiver de ser apreciada por mais de uma Comissão, cada uma emitirá o respectivo parecer, separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. $ 1º No caso previsto neste artigo, os processos serão encaminhados diretamente de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. 12 O E ————— AO TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o asa LEGISLAÁVO | ESTADO DO AMAZONAS | RLEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS [DO PELO POVO E PARA O POVO [EE $ 1º No caso previsto neste artigo, os processos serão encaminhados diretamente de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. S 2º Quando um processo não tenha sido distribuído a determinada Comissão e um Vereador pretender que a Comissão se manifeste sobre a matéria, deverá requerer ao Plenário, através de requerimento fundamentado, que o submeterá à votação. 8 3º Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, O parecer respectivo, o Presidente da Câmara, independentemente, do pronunciamento do Plenário, designará Relator Especial, para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 8 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o Relator Especial tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário se manifeste sobre sua dispensa. Art. 38. Somente por deliberação do Plenário e quando se tratar de proposição em Regime de Urgência Especial, nos termos do art. 69 e parágrafos, serão dispensados os pareceres das Comissões, desde que a requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente. Parágrafo único. Quando for recusada dispensa do parecer, O Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. Art. 39. O Presidente da Câmara poderá dispensar o parecer das Comissões, independentemente de pronunciamento do Plenário, nos seguintes casos: | — quando se tratar de manifestação sobre o veto do Prefeito, em que se pronunciará apenas a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, hipótese em que o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas; Il — quando se tratar de proposta orçamentária e de processo referente às contas do Executivo, com o parecer prévio correspondente, em que somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a Comissão de Finanças e Orçamento deverão pronunciar-se sendo lhes vedado solicitar a audiência de outra Comissão; Ill — quando se tratar de projetos originários de Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, sempre que à audiência não for obrigatória na forma deste Regimento. | 13 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS mara MuniciPaL DE CoiS — CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Parágrafo Único. Quando um projeto receber parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, sob a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade deverá ser encaminhado a Plenário para ser discutido e, somente quando o parecer for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. Art. 41. A Comissão de Orçamento e Finanças opinará obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente quando for o caso de: | — proposta orçamentária; Il — orçamento plurianual; Ill — prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, acompanhada do parecer prévio respectivo; IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao patrimônio público. Art. 42. A Comissão de Obras e Serviços Públicos apreciará, obrigatoriamente, as proposições relativas a obras e serviços públicos, à concessão e alienação de bens municipais, bem como uso e gozo dos mesmos e matérias relacionadas as atividades de transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura. Art. 43. A Comissão de Assistência Social opinará, obrigatoriamente, sobre as proposições: | — relacionadas a Educação, saúde, ensino e arte, inclusive patrimônio histórico, esporte, higiene, saúde pública e obras assistenciais; Il — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; e Ill — implantação de centros comunitários. Art. 44. A Comissão de Direito da Mulher e a Comissão Direito do Consumidor opinará, obrigatoriamente, sobre as proposições relacionadas à mulher e promoção de políticas que vise eliminar a discriminação contra o gênero e relacionadas ao consumidor e promoção de sua proteção nas relações de consumo. $1º. A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuída será tida como rejeitada. 82º. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo. 14 O Ce TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 —eéesa LEcIsVO ESTADO DO AMAZONAS | RLECISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS IDO PELO POVO E PARA O POR Do 82º. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SEÇÃO | DAS SESSÕES EM GERAL Art. 45. As sessões da Câmara serão ordinárias e extraordinárias sendo assegurado O livre acesso, às mesmas, à qualquer pessoa ressalvado o disposto no art. 51. Art. 46. As sessões poderão ser assistidas por qualquer pessoa desde que: | - convenientemente trajado; || — não portar armas e conserve O silencio durante os trabalhos, [Il —- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário e atenda às determinações do Presidente. Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá determinar a retirada de qualquer pessoa, desde que O mesmo esteja prejudicando O andamento dos trabalhos. Art. 47. As sessões da Câmara terão a duração máxima de 02:00 horas, com um intervalo de 15 minutos, entre O final do Expediente e o início da Ordem do Dia podendo ser prorrogada ou antecipada por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário. 8 1º O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, podendo ser realizadas a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração. $2º As sessões deverão ser prorrogadas pelo tempo estritamente necessário à votação de matéria já discutida, e O pedido somente será apreciado se apresentado até 15 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. 83º A prorrogação de sessão não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) minutos. Art. 48. Durante as sessões, somente OS Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, que lhes é destinado, devendo os demais presentes ocupar OS lugares reservado ao Plenário. 81º As autoridades presentes e as personalidades que estejam sendo homenageadas poderão ocupar O recinto destinado ao Plenário, por convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador. 15 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER RR ats - ESTADO DO AMAZONAS || MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS (CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 49. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, por convocação exclusiva do Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para tratar de matérias relevantes e urgentes. $ 1º Nos casos de sessão extraordinária com exclusiva finalidade de empossar vereador, vereador suplente, prefeito ou prefeito interino, poderá ser realizada aos domingos. $ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comunicação escrita aos Vereadores, que indicará a matéria objeto da convocação. 8 3º Na hipótese do 8 4º do art. 75 deste Regimento a convocação extraordinária independe do “quórum” de trata este artigo. $4º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada. Art. 50. As sessões solenes serão realizadas para fins específicos, relacionado com assuntos cívicos e culturais, mediante convocação escrita do Presidente da Câmara, que indicará a finalidade da reunião. 8 1º As sessões solenes poderão realizar-se fora do recinto da Câmara, em local seguro e acessível, por deliberação da Mesa, não havendo tempo determinado para seu encerramento. Art. 51. Na sessão solene não haverá Expediente ou Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura de ata e a verificação de presença. Art. 52. A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente durante a sessão legislativa na sede do Poder Legislativo em 02 (dois) períodos sendo o primeiro de 02 de fevereiro a 15 de julho e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo único. Nos períodos de recesso, a Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, quando regulamente convocada para apreciar matérias de interesse público, relevante e urgente nos termos do art. 49. Art. 53. Da sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. $ 1º Os documentos e as proposições, apresentados em sessão, serão de forma sucinta, indicados na ata, com declaração do objeto a que se referirem, salvo solicitação de transcrição integral, aprovada pelo Plenário. 16 O E —————————e e TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 Do: LEciEVE ESTADO DO AMAZONAS MUNICIPAL DE CODAJÁ aan Mumia pecomisis— CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ES 81º Os documentos e as proposições, apresentados em sessão, serão de forma sucinta, indicados na ata, com declaração do objeto a que Se referirem, salvo solicitação de transcrição integral, aprovada pelo Plenário. 82º Aata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de números de Vereadores, antes do encerramento da sessão. Art. 54. A Câmara Municipal somente se reunirá quando houver comparecido a maioria dos seus membros, exceto nas sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Parágrafo único. Não havendo número legal para que se realize a sessão, o Presidente mandará lavrar ata, contendo os nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a sessão por falta de “quórum”. SESSÃO Il DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 55. As sessões ordinárias serão semanais realizando-se apenas nas terças-feiras com início às 10:00 horas. Art. 56. As sessões ordinárias dividem-se em duas partes: | — expediente; Il — Ordem do Dia. Art. 57. Havendo “quórum”, a sessão se iniciará com O Expediente, o qual terá duração máxima de 01:00 hora, destinando-se à aprovação da ata da sessão anterior, leitura de documentos de quaisquer origens, bem como deliberação de pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns € relatórios de Comissões. Parágrafo único. Não havendo “quórum” para deliberação no Expediente, as matérias a serem discutidas e votadas, ficarão para o Expediente da sessão seguinte. Art. 58. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão; ao inicia-se, O presidente colocará a ata em discussão, e não havendo impugnação a mesma será aprovada independentemente de votação. 8 1º Qualquer Vereador poderá requerer à leitura da ata no todo ou em parte, mediante requerimento aprovado por maioria dos Vereadores presentes. Se houver pedido de 17 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEsA TO . ESTADO DO AMAZONAS |. MARA MUNICIPAL DE CODAIÁS CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVE $ 2º Na hipótese de impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. 8 3º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário (ou por todos os Vereadores). Art. 59. Aprovada a ata, o Presidente determinará a leitura, pelo Secretário, da matéria do Expediente na seguinte ordem: | — expedientes oriundos do Prefeito; Il — expedientes diversos; Ill — expedientes apresentados pelos Vereadores. $ 1º Será obedecida a seguinte ordem na leitura das matérias constantes do expediente; | — projeto de lei; Il — projetos de decreto legislativo; Ill — projetos de resoluções; IV — requerimentos; V— indicações VI — pareceres das comissões; VII — recursos; VIII — outras matérias não incluídas em qualquer dos itens. $ 2º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores interessados, sendo obrigatório o fornecimento das mesmas quando se tratar de projeto de lei orçamentária e de projeto de codificação. Art. 60. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente destinará o tempo restante do expediente ao uso da tribuna, dividindo-o em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. $ 1º O Pequeno Expediente destina-se a breve comunicações ou comentários verbais sobre a matéria apresentada, nunca por tempo superior a 5 (cinco) minutos, para o que se inscreverão os Vereadores em lista especial controlada pelo Secretário, utilizando a palavra por ordem. 18 O e — STE Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 e DER LEGIaDATIVO . ESTADO DO AMAZONAS A MUNICIPAL DECODAIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS se inscreverão os Vereadores em lista especial controlada pelo Secretário, utilizando a palavra por ordem. 8 2º No Grande Expediente, os Vereadores interessados serão inscritos pelo Secretário, em lista própria, usando a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público, respeitada, também a ordem de inscrição. 8 3º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, podendo sê-lo no Grande Expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição sendo facultado desistir. 8 4º A inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte, quando o orador inscrito no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo. $ 5º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. 8 6º O Presidente poderá desde que previamente solicitado pelo Vereador, destinar o Grande Expediente para este, ultrapassando o prazo previsto no $ 2º. Art. 61. Esgotada a parte destinada ao expediente, seja por decurso de tempo seja por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental previsto no Art. 47, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. $ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença, através de lista de assinatura controlada pelo Secretário que registrará em Ata o nome dos Vereadores presentes e ausentes. $ 2º Verificada a presença, a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 3º Não se verificando o “quórum” previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, fundo o qual declarará encerrada a sessão. Art. 62. O Presidente poderá recusar a inclusão na Ordem do Dia de matérias que não tenha sido apresentada com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. Parágrafo único. Nas sessões em que deva ser apreciadas a proposta orçamentária ou em que se deva discutir o processo de prestação de contas do Executivo, o Expediente será reduzido para 30 (trinta) minutos e nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. 19 Os a RR Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 4 DER gos . ESTADO DO AMAZONAS MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO | — matéria em regime de urgência; Il — matérias em regime de prioridade; HI — vetos; IV — matérias em Redação Final; V — matérias em discussão única; VI — matérias em 22 discussão; VII — matérias em 12 discussão; VIII — recursos; IX — demais proposições. $ 1º Obedecida a classificação prevista neste artigo, as matérias figurarão, segundo a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. 8 2º As matérias a serem votadas e discutidas serão lidas pelo Secretário, salvo deliberação, em contrário do Plenário a requerimento verbal de qualquer Vereador. Art. 64. Esgotada a Ordem do Dia, por não mais haver matéria sujeita a deliberação do Plenário, o Presidente, sempre que possível, anunciará a pauta dos trabalhos da próxima sessão e, se ainda houver tempo, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos Vereadores que se inscreverem. 8 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão ao Secretário, que anotará em ordem cronológica às solicitações e encaminhará ao Presidente. $ 2º Quando o Vereador inscrito para falar em Explicação Pessoal deixar de fazê-lo por falta de tempo, observar-se-á o mesmo critério previsto no 4º do Art. 60. $ 3º Não havendo mais oradores inscritos para falar em Explicação Pessoal, ou mesmo os havendo achando-se esgotado o tempo regimental o Presidente declarará encerrada a sessão. 20 O eee e TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 egos eai * ESTADO DO AMAZONAS Dance deconssis— CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ESSES SR TÍTULO IH Das Proposições CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 65. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, tais como: | — projeto de lei; Il — projetos de decreto legislativo; Ill — projeto de resolução; IV — projeto de substitutivos, V — emendas e subemendas; VI — vetos; VII — pareceres das Comissões Permanentes, VIII — relatórios das Comissões Permanentes, IX — indicações; X — requerimentos; XI — recursos; XII - representações XIII - moções. Art. 66. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, contendo ementa indicativa do assunto a que se referem e assinada por Vereador, Vereadores ou Comissões, autores do projeto. 8 1º Em se tratando de emendas, subemendas e vetos é dispensável a ementa. 8 2º Deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito, as proposições consistentes em projeto de lei, de decreto-legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo. 8 3º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 21, sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGISLATIVO . ESTADO DO AMAZONAS | MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 67. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso deixará de receber proposição: | — que versar sobre assunto alheio à competência do Município ou da Câmara; Il — que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo; Ill — que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador; IV — que seja apresentada por Vereador licenciado, impedido ou ausente à sessão; V — que sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, ou que tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VI — que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos do art. 66 e seus parágrafos; VII — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VIII — quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, exceto na hipótese do inciso IV deste artigo. Art. 68. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: | — Urgência Especial; Il — Urgência Simples; HI — Ordinária. Art. 69. O Regime de Urgência Especial implica a dispensa de exigências regimentais, salvo a de “quórum” e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusa, com prioridade, na Ordem do Dia. $ 1º A concessão de Urgência Especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante requerimento fundamentado da Mesa em proposição de sua autoria, da Comissão em assunto de sua especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade. $ 2º O requerimento da Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado submetido ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia. 22 O E ————e——e—meo TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 ese LECISURAVO ESTADO DO AMAZONAS RLECISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ANDO PELO POVO E PARA O Doe EAR toa GS o 8 3º Somente será considerada sob Regime de Urgência Especial pelo Plenário, a proposição que por seu objetivo exija apreciação pronta, sem que resultará em prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação. $ 4º Concedida a Urgência Especial para projeto ainda sem parecer, as Comissões permanentes reunir-se-ão em conjunto para elaborá-lo, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário, € imediatamente após a conclusão do mesmo, o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. $ 5º Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, O Presidente da Câmara designará os substitutos. 8 6º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, O Presidente da Câmara consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial apresentando justificativa, e se acolhida, o projeto passará a tramitar no Regime de Urgência Simples. 8 7º Caso O Plenário acolha a justificativa do Presidente de sustação do Regime de Urgência Especial, este designará Relator Especial para pronunciar-se verbalmente sobre o Projeto. 8 8º Caso O Plenário não acolha a justificativa de sustação do Regime de Urgência Especial, o projeto será imediatamente colocado na Ordem do Dia para votação. Art. 70. O Regime de Urgência Simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento que exija, por sua natureza, à pronta deliberação do Plenário. g 1º Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: | - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la; |l- os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo; III — vetos; IV — licença para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, V — projeto de resolução ou de decreto-legislativo quando a iniciativa for de competência da Mesa ou Comissões; vI - a matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 8 2º O Regime de Urgência Simples seguirá o rito previsto no art. 34,84 e art. 39. 23 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEG . ESTADO DO AMAZONAS MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 71. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não sejam sujeitas aos regimes dos artigos 69 e 70 deste Regimento. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE SEÇÃO | DOS PROJETOS Art. 172. A Câmara exerce a sua função legislativa por meio de: | — projeto de lei; Il — projetos de decreto-legislativo; Ill — projetos de resolução. Art. 73. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com a sanção do Executivo, deverá ser objeto de projeto de Lei. Art. 74. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara e ao Prefeito. Art. 75. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: | — disponham sobre matéria financeira; Il — criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos; Ill — disponham sobre regime jurídico dos servidores municipais; IV — concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas ou diminuem a receita. $ 1º Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. 8 2º Se o Prefeito julgar urgente o projeto poderá solicitar que a sua apreciação se faça em 25 (vinte e cinco) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. 24 O eee TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 see EGO | ESTADO DO AMAZONAS DER LEGISL ATA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PAI OO To 83º A solicitação do prazo mencionado nos 88 1º e 2º deste artigo, deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento como seu termo inicial. 8 4º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos nos 88 1º e 2º deste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia em Regime de Urgência Especial, nas dez sessões subsequentes em dia sucessivos, se no final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado. 8 5º Nos dez dias subsequentes a que se refere o parágrafo anterior o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias, caso nestes dias não esteja a Câmara reunida. 8 6º Os prazos fixados nos 88 1º e 2º deste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 76. É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa das que: | — autorizem a abertura de créditos suplementares e especiais, no seu orçamento através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; || — criem, alterem ou extingam cargos nos seus serviços, fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos. Parágrafo único. O projeto de lei que crie cargos nos serviços da Câmara deverá ser aprovado pela maioria absoluta e votado em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. Art. 77. As matérias de caráter administrativo ou político-administrativo que independam de sanção do Prefeito serão objeto de decreto-legislativo ou resolução, conforme O caso. 8 1º Tratam os decretos-legislativos de matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art. 20, Il. 8 2º Tratam as resoluções de matérias de caráter político-administrativo, de sua economia interna, sobre os quais a Câmara deve pronunciar-se em casos concretos, assim os arrolados no art. 20, ll. Art. 78. Todos os projetos de lei, de decreto-legislativo e de resolução deverão ser apresentados na Secretaria da Câmara, que procederá a organização do respectivo processo, através de registro em livro próprio, encaminhando-se em seguida ao Presidente da Câmara. 25 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGESINA . ESTADO DO AMAZONAS |. MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS (CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 79. Os projetos de lei, de decreto-legislativo e de resolução, uma vez lidos pelo Secretário durante o Expediente, deverão ser pelo Presidente encaminhado às Comissões competentes para exararem os respectivos pareceres. Parágrafo único. Os projetos originários de Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que a audiência não for obrigatória, na forma dos artigos 40, 41, 42 e 43 deste Regimento. Art. 80. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta do membro da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Art. 81. Os projetos deverão conter a assinatura do autor e sua justificação, com exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a adoção da medida proposta. SEÇÃO II DOS PROJETOS SUBSTITUTIVOS Art. 82. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 83. Os projetos substitutivos deverão ser apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara, que os remeterá às Comissões competentes para exararem os respectivos pareceres. Parágrafo único. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficarão prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. SEÇÃO II DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 84. Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa. S 1º Emenda supressiva é a proposição que visa suprimir em parte ou no todo o projeto. 8 2º Emenda substitutiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. $ 3º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra. Art. 85. Subemenda é a emenda apresentada a outra. 26 O E ——————o——e—— GG TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 ese LEcISUNAVO ESTADO DO AMAZONAS | RLEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SLANDO PELO POVO E PARA O POV FETO Art. 86. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se acha incluída a proposição a que se referem a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se trate de projeto em Regime de Urgência Especial, ou estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 81º As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do art. 87 e partir da inserção da matéria no Expediente. 8 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas por ocasião dos debates. Art. 87. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a modificar O montante, a natureza ou O objetivo. Parágrafo único. Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira e orçamentária somente poderão sofrer emendas nas Comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento desta salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. Art 88. Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal. 8 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 8 2º As emendas que não se referirem diretamente à matéria de projeto serão destacadas para constituírem projetos em separados, sujeitos a tramitação regimental. Art. 89. As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas encaminhadas, juntamente com O projeto original a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para serem de redigidos, na forma do aprovado, como nova redação ou redação final, conforme a aprovação das emendas e subemendas tenham ocorridos em 43 ou 2º discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente. $ 1º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda. 8 2º Para segunda discussão, serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. 27 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGISLATIVO - ESTADO DO AMAZONAS | — MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 90. O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência de aparecer de qualquer das Comissões. SEÇÃO IV DO VETO Art. 91. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por julgá-lo, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Art. 92. O veto será apresentado no próprio processo dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicado ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quanta e oito) horas, os seus motivos. 8 1º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto. 8 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará sanção. 8 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo, dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que, em votação pública, não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 8 4º Rejeitado o veto, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação. 8 5º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos 88 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente. $ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 93. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinado projeto de lei comunicado o veto à Câmara, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 39, |. SEÇÃO V DOS PARECERES Art. 94. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão ou de Relator Especial sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 8 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do art. 38, deste Regimento. 8 2º O parecer poder ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão. 28 | eee CCT TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 Do: CEcISAVO ESTADO DO AMAZONAS RLEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS DO PELO POVO E PARA (O POVO Danone ana sda a as Art. 95. Os pareceres serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara, devendo ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. SEÇÃO VI DOS RELATÓRIOS Art. 96. Relatório é O pronunciamento escrito elaborado pela Comissão Especial, encerrando as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, O relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, de decreto- legislativo ou de resolução, salvo se se tratar de matéria de iniciativa reservada do Prefeito. Ar. 97. Os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias. SEÇÃO VI DAS INDICAÇÕES Art. 98. Indicação é a proposição em que O Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, podendo consistir, também, em sugestão para estudo de determinado assunto, com vista à elaboração de futuro projeto de lei, de projeto de decreto legislativo ou de resolução. Art. 99. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminha, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará O pronunciamento da Comissão competente cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente da inclusão da indicação a que se refira. SEÇÃO VII DOS REQUERIMENTOS Art. 100. Requerimento é todo pedido, escrito ou verbal de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse do Vereador. 8 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: |-a palavra ou a desistência dela; 29 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEIS RO . ESTADO DO AMAZONAS | MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISUANDO PELO POVO E PARA O POVO Il — permissão para falar sentado; Ill — leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV — observância de disposição regimental; V — retirada, pelo autos, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI — requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII — justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII — retificação de ata; IX — verificação de “quórum”. 8 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: | — prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; Il — dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; Ill — destaque de matéria para votação; IV — votação a descoberta; V — encerramento de discussão; VI — manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII — voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 8 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: | — renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; Il — licença de Vereador; Ill — audiência de Comissão Permanente; IV — juntada de documentos a processos ou desentranhamento; V-— inserção em ata de documentos; 30 | O 2 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento | Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 eso LeoiRAVO "ESTADO DO AMAZONAS RLEGISLATO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SLANDO PELO POVO E PARA O VI — preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VII — inclusão de proposição em Regime de Urgência Especial ou Simples; VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX — anexação de preposições com objeto idêntico; X - informação solicitando ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares; XI - constituição de Comissões Especiais; XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 101. Os requerimentos a que Se referem os 88 2º e 3º do artigo anterior serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão na Ordem do Dia. 8 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir O requerimento a que se refere o 8 3º do artigo anterior, com exceção daqueles dos incisos WI IV, V, Vie VI e, se o fizer, ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte. 8 2º Se tiver havido solicitação de Urgência Simples para O requerimento que O Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e. se for aprovada, O requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. SEÇÃO IX DOS RECURSOS Art. 102. Recursos é toda oposição formal e escrita de Vereador contra ato do Presidente da Câmara, dirigida ao Plenário através de petição, nos casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 103. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por petição a ele dirigida. 8 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer sobre a matéria e elaborar projeto de resolução, o qual será submetido à aprovação do Plenário. 8 3º Caso o recurso seja aprovado, terá o Presidente que cumpri-lo fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. 31 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER RR. rei - ESTADO DO AMAZONAS | MARA MUNICIPAL DECODAJÁS (CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISUANDO PELO POVO E PARA O POVO SEÇÃO X DA REPRESENTAÇÃO Art. 104. Representação é a disposição escrita, circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. Art. 105. As representações acompanhar-se-ão, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de ser autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. CAPÍTULO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 106. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a deste, em caso contrário. $ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todas as requeiram. S 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 107. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, ou com parecer contrário das Comissões, exceto os originários do Executivo, sujeitos a deliberação em prazo certo. Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e tramitação. TÍTULO IV DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO | DAS DISCUSSÕES 32 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 municiraL DE conasis CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS DO PELO POVO E PARA O POVO [6 Pes cEquRNTa ESTADO DO AMAZONAS EE ET Art. 108. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 8 1º Não estão sujeitos à discussão: | - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 99; Il — os requerimentos a que se refere o art. 100, 8 2º; Ill — os requerimentos a que se refere o art. 100, 8 3º, inciso la V. $ 2º Terão uma única discussão as seguintes proposições: |- as que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial; Il — as que se encontrem em Regime de Urgência Simples; Ill — os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV- os vetos; V-os projetos de decreto-legislativo ou de resolução de qualquer natureza, VI — os requerimentos sujeitos a debates. 8 3º Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no parágrafo anterior. $ 4º Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira discussão e a segunda. Art. 109. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em um todo. 8 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. $ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. $ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. 33 EEE Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 e DER LEILAO . ESTADO DO AMAZONAS | MARA MUNICIPAL DECODAIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afete a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las ou aprova-los com dispensa de parecer. Art. 111. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 112. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual proferirá a esta. Art. 113. O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma. 8 1º O adiantamento aprovado, será sempre por tempo determinado. S$ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento será votado de preferência, o marcar menor prazo. $ 3º Não se concederá adiamento de matérias que se achem em Regime de Urgência Especial ou Simples. $ 4º O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 114. O presidente declarará prejudicada a discussão: | — de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; Il — da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; Ill - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV — de requerimento repetitivo. Art. 115. O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo | Plenário. | 34 ee TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 | o] e LECISUNAVO ESTADO DO AMAZONAS — RLECISLATNO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS IDO PELO POVO E PA [EEE EEE E OT Art. 115. O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 116. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais: | — falará de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II — dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte, Il — não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente. Art. 117. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: | — usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; | — desviar-se da matéria em debate, III — falar sobre mateira vencida; IV — usar de linguagem imprópria; V — ultrapassar O prazo que lhe compete; VI — deixar de atender as advertências do Presidente, Art. 118. O Vereador somente usará da palavra; |— para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; || - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito; II — para apartear, na forma regimental, 33; sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 O OERLEGISPSADS ESTADO DO AMAZONAS mex mun Decos CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO VII — quando for designado para saudar qualquer visitante. Art. 119. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: | — Para leitura de requerimento de urgência; Il — para comunicação importante à Câmara; III — para recepção de visitante; IV — para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V — para atender pedido de palavra pela ordem, sobre questão regimental. Art. 120. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem; |-o autor da proposta em debate; Il — ao relator do parecer em apreciação; Ill — ao autor da emenda; IV — alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. Art. 121. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário referente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: | -— o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; Il - não serão permitidos aparte paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; HI — não é permitido apartear ao Presidente nem a orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de votos; IV — o aparteante permanecerá de pé quando apartear e enquanto ouve a reposta do aparteado. Art. 122. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: |—-3 (três) minutos, para apartear requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de Urgência Especial; 36 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 eso LEGISLATIVO. ESTADO DO AMAZONAS | RLECISLA e CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SLANDO PELO POVO E PARA O POVO IV — o aparteante permanecerá de pé quando apartear e enquanto ouve à reposta do aparteado. Art. 122. Os oradores terão Os seguintes prazos para USO da palavra: |- 3 (três) minutos, para apartear requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de Urgência Especial; || — 5 (cinco) minutos, para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal; | — 10 (dez) minutos, para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV — 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo o acusado cujo prazo será O estabelecido em Lei Federal e parecer pela inconstitucionalidade e ilegalidade do projeto; V-30 (trinta) minutos, para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de Lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membros da Mesa. CAPÍTULO Ill DAS DELIBERAÇÕES Art. 123. As deliberações do Plenário serão, tomadas por maioria simples sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único. Para efeito de “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 124. A deliberação se realiza através da votação, considerando-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que O Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 125. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, não podendo nenhuma proposição de conteúdo normativo ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 126. O processo de votação são 2 (dois): 37 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER REM os . ESTADO DO AMAZONAS MARA MUNICIPAL DE CODAIÁS CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO 8 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo que sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. Art. 127. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. $ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. 8 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 8 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para contagem dos votos. Art. 128. A votação será nominal nos seguintes casos: | — eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; Il — eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; Il — julgamento das contas do Executivo; IV — cassação de mandato do Prefeito ou do Vereador; V — apreciação de veto; VI — requerimento de Urgência Especial; VII — criação ou extinção de cargos da Câmara. Parágrafo único. Na hipótese dos itens |, Ille IV o processo de votação será indicado no artigo 7º, 8 1º, deste Regimento. Art. 129. Uma vez iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já acolhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado voto que já tenha proferido. Art. 130. Antes de iniciar-se a votação será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos vereadores de seu partido a orientação quanto ao mérito da matéria. 38 E T————————— TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 [6 Peg LECISNAVO ESTADO DO AMAZONAS | FRLEGISLATAIS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS EE ET O Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado voto que já tenha proferido. Art. 130. Antes de iniciar-se a votação será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos vereadores de seu partido a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 131. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando=as em destaque para rejeita-las ou aprova-las preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que à providência se revele impraticável. Art. 132. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 133. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá O Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 134. O Vereador poderá ao votar, fazer declaração do voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 135. Enquanto O Presidente não tenha proclamado O resultado da votação, O Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 136. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante O Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido. 39 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGISLATIVO | ESTADO DO AMAZONAS e numca DE couis — CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS IDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 138. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispuser o Plenário a requerimento de Vereador. 8 1º Admitir-se-á emenda a redução final somente quando seja para despojá-la da obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. $ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão para nova redação final. 8 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhando a Comissão que a reelaborará, considerem-se não aprovada se contra ela votarem 2/3 (dois terços) dos vereadores. Art. 139. Aprovado pela Câmara um projeto de lei será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. TÍTULO V DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO | DAS CODIFICAÇÕES Art. 140. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art. 141. Apresentados os projetos de codificação em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhado no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 8 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito. $ 2º Poderá a Comissão solicitar assessoria a órgão de assistência técnica, ou parecer de especialistas na matéria e, nesta hipótese, ficará suspensa a tramitação do projeto. 8 3º Terá a Comissão um prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer, em conformidade com as sugestões recebidas. 40 O 2 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 [o] eg LECISUAVO ESTADO DO AMAZONAS | — RLEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS IDO PELO POVO E PARA O POVO Dara seca E SUAR O Zoo a Art. 141. Apresentados os projetos de codificação em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhado no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 8 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito. 8 2º Poderá a Comissão solicitar assessoria a órgão de assistência técnica, ou parecer de especialistas na matéria e, nesta hipótese, ficará suspensa a tramitação do projeto. 83º Terá a Comissão um prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer, em conformidade com as sugestões recebidas. 8 4º Emitido o parecer, O processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima. 8 5º Na primeira discussão, observar-se-á O disposto no $ 2º do art. 111. $ 6º Aprovado, O projeto voltará o processo à comissão, pelo prazo de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas. 8 7º Ao atingir ao estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO Art. 142. Recebida a proposta orçamentária dentro do prazo legal, o Presidente distribuirá cópia aos Vereadores e O enviará, nos 10 (dez) dias seguintes, à Comissão de Finanças e Orçamento para emitir parecer. Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias, poderão os Vereadores apresentar emendas à proposta orçamentária observando o disposto no art. 90. Art. 143. A Comissão de Finanças e Orçamentos terá o prazo de 20 (vinte) dias para pronunciamento, findo o qual a matéria será incluída, como item único, da Ordem do Dia para discussão. 8 1º Na discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre O projeto e as emendas, sendo assegurando preferência ao relator da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas. 41 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o DER LEGISUNO | ESTADO DO AMAZONAS mapa NUNCA DE cOmUAS — CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO CAPÍTULO | DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 145. Ao Vereador é assegurado: | — participar efetivamente de todos os trabalhos da Câmara; Il — apresentar projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e requerimentos, indicações, com a consequente participação na sua discussão e votação. Ill — votar e concorrer para eleições da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental; IV — usar a palavra quando em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Art. 146. São deveres dos Vereadores entre outros: | - não incorrer nos seguintes impedimentos: a) desde a expedição do diploma: 1) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com empresas concessionária de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 2) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo aprovação em concurso público; b) desde a posse: 1) ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do Município, desde que se licencie do exercício do mandato; 2) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. 3) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no número 1, a inciso | deste artigo; 4) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato com o Município ou suas autarquias, ou nela exercer função remunerada. Il — comparecer, assiduamente, às sessões da Câmara, salvo motivo devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; HI — residir no território do Município; 42 O ee TT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 [o Yes LEGISUZVO ESTADO DO AMAZONAS Biel becos CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O PSY EEE EST 1) ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do Município, desde que se licencie do exercício do mandato; 2) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. 3) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no número 1, a inciso | deste artigo; ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato com o Município ou suas autarquias, Ou nela exercer função remunerada. 4 as] Il — comparecer, assiduamente, às sessões da Câmara, salvo motivo devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; | II — residir no território do Município; IV - proceder de moco incompatível com a dignidade da Câmara ou não faltar com o decoro na sua conduta política; V -— não utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VI - conhecer e observar o Regimento Interno. Parágrafo único. Ao investir-se no mandato de Vereador, o servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela remuneração deste. Art. 147. Quando qualquer Vereador cometer ato indisciplinar dentro do recinto da Câmara, o Presidente tomará as providências, conforme a gravidade: | — advertência em Plenário; Il — cassação da palavra; Il — determinação para retirar-se do Plenário; IV — proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS e sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 O OERLEGISINNÃE ESTADO DO AMAZONAS maes monica secos CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO III — incidir nos impedimentos para o exercício do mandato; IV — falecimento; V — renúncia expressa ao mandato de Vereador; VI — suspensão dos direitos políticos; VII — qualquer outra causa legal hábil; VIII — condenação por crime funcional ou eleitoral. $ 2º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e formas previstos na legislação vigente. $ 3º A efetivação da extinção dar-se-á por ato declaratório do Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte a obtenção do documento comprobatório do ato ou fato gerador de extinção do mandato. Art. 150. A renúncia ao mandato de Vereador será feita mediante ofício dirigido à Câmara, que, a partir de sua leitura em Plenário e inserção em ata será dada aberta a vaga. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 151. É vedado aos membros da Mesa exercer lideranças partidárias. $ 1º No início de cada sessão legislativa, os partidos escolherão seus líderes e vice-líderes e comunicarão à Mesa da Câmara. $ 2º Quando não houver sido indicado o líder e o vice-líder considerar-se-á o segundo Vereador mais votado de cada bancada. Art. 152. Considera-se líder o Vereador escolhido pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vistas sobre assuntos em debate. 44 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 & Yes LECISUSAVO ESTADO DO AMAZONAS | — RLEGISLATS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS IDO PELO POVO E PARA O PO ETR ER = 8 1º No início de cada sessão legislativa, os partidos escolherão seus líderes e vice- líderes e comunicarão à Mesa da Câmara. $ 2º Quando não houver sido indicado o líder e O vice-líder considerar-se-á o segundo Vereador mais votado de cada bancada. Art. 152. Considera-se líder O Vereador escolhido pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vistas sobre assuntos em debate. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO | DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 153. O Presidente da Câmara, ao receber o parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios distribuirá cópia a todos os Vereadores e juntamente com O balanço anual, o encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para um prazo de 15 (quinze) dias, fazer seu pronunciamento sem O respectivo projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. 8 1º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer O parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios. $ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final só prestarão informações sobre os itens da Prestação de Contas até 7 (sete) dias depois de recebido o processo. 8 3º Será submetido a uma única discussão e votação o projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria sem lhes ser permitido emendas ao projeto. Art. 154. Na hipótese de deliberação ser contrária ao parecer do Conselho de Contas dos Municípios o projeto de decreto legislativo deverá conter os motivos da discordância. 45 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 o rito! ESTADO DO AMAZONAS DER LEGISLATIVO A A Mara MUNICIPAL DECODAIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS SLANDO PELO POVO E PARA O POVO Art. 157. O Vereador que propuser destituição de membros da Mesa apresentará, juntamente com a representação, prova ao Plenário, o qual deliberará sobre a matéria. 8 1º Caso o Plenário aceite a representação, o Secretário autuará a mesma e o Presidente, ou seu representante legal, se for ele o denunciado, expedirá notificação ao acusado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. 8 2º Havendo defesa o Presidente a anexará aos autos e mandará notificar o representante para confirmar ou retirar a representação no prazo de 5 (cinco) dias. $ 3º Não havendo defesa e o representante confirme a denúncia será sorteado relator para o processo para apreciar a matéria e interrogadas as testemunhas de defesa a acusação, que serão no máximo de 3 (três) para cada. 8 4º Ficam proibidos de funcionar como relator de processo destituitório os membros da Mesa. 8 5º Na sessão de deliberação sobre processo destituitório, o relator interrogará as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas que constarão da ata. $ 6º Terminado o interrogatório o Presidente dará 30 (trinta) minutos para que fale o representante, o acusado e o relator, individualmente, e em seguida será feita a votação. $ 7º Se 2/3 (dois terços) dos Vereadores decidirem pela destituição de membro da Mesa será elaborado o projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO Art. 158. A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos perante o Plenário, sobre matéria relacionada com a Administração, sempre que se faça necessário tal medida, a fim de assegurar a função fiscalizadora do Legislativo. Parágrafo único. Os Secretários ou ocupantes de funções equivalentes, poderão também ser convocados pela Câmara. Art. 159. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, a convocação que será discutida e aprovada em Plenário. Parágrafo único. O requerimento de convocação deverá conter explicitamente, seus motivos e as questões do interrogatório. 46 CT ————————— QT Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 é DE: LEGISATNO | ESTADO DO AMAZONAS uns Munic pEcoaIis— CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO Art. 158. A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos perante o Plenário, sobre matéria relacionada com a Administração, sempre que se faça necessário tal medida, a fim de assegurar a função fiscalizadora do Legislativo. Parágrafo único. Os Secretários ou ocupantes de funções equivalentes, poderão também ser convocados pela Câmara. Art. 159. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, a convocação que será discutida e aprovada em Plenário. Parágrafo único. O requerimento de convocação deverá conter explicitamente, seus motivos e as questões do interrogatório. Art. 160. Aprovado o requerimento de convocação o Presidente expedirá ofício, solicitando ao Prefeito que indique dia e hora para o seu comparecimento. Parágrafo único. Caso não haja proposta, o Presidente entrará em entendimentos com o Plenário e determinará dia e hora para audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 161. Ao iniciar-se a sessão, o Presidente da Câmara explicará os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, dando preferência ao Vereador ou Comissão que a solicitou. Parágrafo único. O Prefeito poderá incumbir assessores que O acompanhem na ocasião de responder as indagações, não podendo os mesmos ser interrompidos nas suas exposições. Art. 162. Terminando o tempo regimental da sessão e não havendo nada a perguntar ou responder, o Presidente agradecerá a presença do Prefeito, em nome da Câmara. Art. 163. Poderá a Câmara Municipal optar por informação escrita do Prefeito, caso em que o Presidente fará um ofício contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único. As informações solicitadas deverão ser respondidas em prazo de 15 (quinze) dias. Art. 164. O Prefeito que se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado deverá ser denunciado, para efeito de cassação de mandato. 47 E sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 MARA MUNICIPAL DE CODAJAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS ISUANDO PELO POVO E PARA O POVO egos E ESTADO DO AMAZONAS Art. 166. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e as soluções, consideradas precedentes regimentais. CAPÍTULO Il DA ORDEM Art. 167. Questões de ordem são dúvidas levantadas em Plenário, quando à aplicação, legalidade e interpretação do presente Regimento, devendo ser formuladas com clareza e indicação da parte regimental que se pretende elucidar. Parágrafo único. As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, cuja decisão é passível de recurso. CAPÍTULO III DA PUBLICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO Art. 168. A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores. Art. 169. Ao fim de cada sessão legislativa, a Secretaria da Câmara publicará separado a este Regimento, contendo os dispositivos revogados ou modificados. Art. 170. Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade, mediante proposta: |— de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores; Il — da Mesa; Ill — de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 171. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 172. Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 173. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos não se contando o dia do seu começo e contando-se o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. 48 Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000 é Tem LEGISUNNO ESTADO DO AMAZONAS | RiouEcmans CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SLANDO PELO POVO SST OT Il — da Mesa; II — de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 171. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 172. Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do | Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação | federal. Art. 173. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos não se contando o dia do seu começo e contando-se O de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 174. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as | disposições em contrário. Codajás/AM 28 de setembro de 2022 CLEBERT ES ANTUNES Presidente 1 A de a EVAND FEITOSA I NIDE A GO LVES 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente La VANDERLEY BASTOS LIMA ALINE DAIAN A DE SOUZA 1ºSecretário 22 Secretária 49 sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000