| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção dos lagos interiores, comunitários e a pesca artesanal. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº 023 DE 20 DE JUNHO DE 1991 Dispoê sobre a proteção dos lagos interiores, : comunitários e a pesca artesanals AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás, Ese tado do Amazonas no uso das atribuições que a Lei lhe confere , em especial o Artº, 30 - I da Constituição Federal, Art£, 230 = IX - $ 3º da Constituição Estadual e o Artº, 69 — IV da Lei Ore gânica do Municípios FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio na e promulga a seguinte, LEI: Arte. 1º. Os lagos, igarapés e similares, existentes ' nas águas públicas de uso comum e próximas às comunidades rum rais do Município, serão de uso exclusivo e, destinados à soe brevivência das famílias ribeirinhas, $& Único» Para fins deste Arts. respeitar-se-ã o direi to de propriedade e as disposições previstas no Decreto=Lei nº 221, de 21 de Fevereiro de 1967. Arte, 2º, É vedada a pesca comercial e a entrada de barcos pesqueiros de qualquer natureza, nas áreas definidas pas ra uso exelusivo dos consumidorese $ 1º A comunidade fica também sujeita à proibição pre vista neste Artigos $ 2º. A pesca somente poderá ser feita de maneira arte sanal, conforme definido em Leio Arte. 3º, A cada comunidade não poderá deter a exclusi vidade de lagos e afins, em número superior a doise Art£. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal determi nar as áreas de uso exclusivo das comunidades rurais e a avalia 36 das necessidades comunitárias em função de seus usuáriose ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS artº, 5º. Para os fins desta Lei, avaliar-se-ão as nes cessidades comunitárias dos usuários, conforme suas precissões e lugares onde viveremse Arte, 62, Nas áreas limítrofes a outros Municípios, ob- servar-se-ão as determinações legais ne delimitação da exclusivi dade comunitárias Arte, 7º. Revogadas todas as disposições em contrário , esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e promulgação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO + AMAZONAS, 20 de Junho de 1991, AMÓS P BRAGA Prefeito Municipal