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norma nº 23/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaDispõe sobre a proteção dos lagos interiores, comunitários e a pesca artesanal.
native_id49

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 023 DE 20 DE JUNHO DE 1991
Dispoê sobre a proteção dos lagos interiores,
: comunitários e a pesca artesanals
AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás, Ese
tado do Amazonas no uso das atribuições que a Lei lhe confere ,
em especial o Artº, 30 - I da Constituição Federal, Art£, 230 =
IX - $ 3º da Constituição Estadual e o Artº, 69 — IV da Lei Ore
gânica do Municípios
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio
na e promulga a seguinte,
LEI:
Arte. 1º. Os lagos, igarapés e similares, existentes '
nas águas públicas de uso comum e próximas às comunidades rum
rais do Município, serão de uso exclusivo e, destinados à soe
brevivência das famílias ribeirinhas,
$& Único» Para fins deste Arts. respeitar-se-ã o direi
to de propriedade e as disposições previstas no Decreto=Lei nº
221, de 21 de Fevereiro de 1967.
Arte, 2º, É vedada a pesca comercial e a entrada de
barcos pesqueiros de qualquer natureza, nas áreas definidas pas
ra uso exelusivo dos consumidorese
$ 1º A comunidade fica também sujeita à proibição pre
vista neste Artigos
$ 2º. A pesca somente poderá ser feita de maneira arte
sanal, conforme definido em Leio
Arte. 3º, A cada comunidade não poderá deter a exclusi
vidade de lagos e afins, em número superior a doise
Art£. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal determi
nar as áreas de uso exclusivo das comunidades rurais e a avalia
36 das necessidades comunitárias em função de seus usuáriose
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
artº, 5º. Para os fins desta Lei, avaliar-se-ão as nes
cessidades comunitárias dos usuários, conforme suas precissões e
lugares onde viveremse
Arte, 62, Nas áreas limítrofes a outros Municípios, ob-
servar-se-ão as determinações legais ne delimitação da exclusivi
dade comunitárias
Arte, 7º. Revogadas todas as disposições em contrário ,
esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e promulgação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO +
AMAZONAS, 20 de Junho de 1991,
AMÓS P BRAGA
Prefeito Municipal

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