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norma nº 436/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 436 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Codajás para o exercício financeiro de 2023.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 436 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022. ESTIMA A RECEITA E FIXAA DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE CODAJAS, PAR
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada pelo Plenário, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de CODAJÁS, para o exercício financeiro de 2023, nos termos das disposições constitucionais, compree
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de RS 88.021.860,00 (oitenta e oito milhões, vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais).
Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA RECEITA VALOR
SUB-TOTAL (exceto intra-orçamentária) 94.658
SUB-TOTAL DEDUÇÕES -9.297.
TOTAL GERAL 88.021
Art. 4º. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acor
Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A Despesa total fixada é no valor de R$ 88.021.860,00 (oitenta e oito milhões, vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais) desdobrada nos seguintes orçamentos:
I - Orçamento fiscal em R$ 66.734.560,00;
II- Orçamento da seguridade social em R$ 21.287.300,00.
Art. 6º. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I - Por órgãos:
DESCRIÇÃO DO ORGÃO FISCAL SEGURIDADE
CAMARA MUNICIPAL 3.178.000,00 0,00
GABINETE DO PREFEITO 2.982.000,00 0,00
SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO - SEMAD 4.152.000,00 0,00
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE FINANCAS 2.045.850,00 0,00
SECRETARIA MUN. DE GOVERNO - SEGOV 751.000,00 0,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM 340.000,00 0,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMED 28.176.600,00 0,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT 946.000,00 0,00
SECRETARIA MUN. DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - SEJEL 763.000,00 0,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SEMSA 0,00 2.623.600,00
SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - SEMIU 11.766.660,00 0,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA PUBLICA - SEMULP 3.557.380,00 0,00
SECRETARIA MUN. DE INOVAÇÃO E DESENV. ECONÔMICO - SEMIDE 384.070,00 0,00
SEC. MUN. DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEMAP 1.287.000,00 0,00
SECRETARIA MUN. DE ASSITÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEMASC 0,00 1.969.500,00
SECRETARIA MU. DE ART. POL. E ASSUNT. COMUNITARIOS - SEMAPAC 748.000,00 0,00
SECRETARIA MU. DE MEIO AMB. E DESENV.SUSTENTAVEL - SEMA 521.000,00 0,00
SECRETARIA MUN. DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL - SEMSEP 875.000,00 290.000,00
SECRETARIA MUN. DE AQUICULTURA E PESCA - SEMAP 635.000,00 0,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM 332.000,00 0,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM 379.000,00 0,00
OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPAL - OGM 249.000,00 0,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 0,00 1.048.200,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 15.331.000,00
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 25.000,00 0,00
FUNDO MUN.DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 0,00 25.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 2.641.000,00 0,00
TOTAL GERAL 66.734.560,00 21.287.300,00
II - Por funções:
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO FISCAL SEGURIDADE
ADMINISTRAÇÃO 9.463.000,00 0,00
AGRICULTURA 2.306.070,00 0,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 3.332.700,00
COMUNICAÇÃO 340.000,00 0,00
CULTURA 1.046.000,00 0,00
DESPORTO E LAZER 763.000,00 0,00
EDUCAÇÃO 28.176.600,00 0,00
ENCARGOS ESPECIAIS 3.050.850,00 0,00
ENERGIA 250.000,00 0,00
GESTÃO AMBIENTAL 446.000,00 0,00
HABITAÇÃO 140.000,00 0,00
LEGISLATIVA 3.178.000,00 0,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 2.641.000,00 0,00
SANEAMENTO 600.000,00 0,00
SAÚDE 0,00 17.954.600,00
URBANISMO 14.334.040,00 0,00
TOTAL GERAL 66.734.560,00 21.287.300,00
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º Fica o chefe tio Poder Executivo autorizado a:
1. Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 % (por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art 43, § 1°, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, até o limite de 40 % (por cento) das mesmas, conforme o estabelecido n
no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal, não onerando esse limite os créditos suplementares para reforço de dotação de pessoal, obrigações patronais, encargos com inativos, Pasep e 
d) decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida.
2. Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 8º Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22/12/2022 - Nº 3266. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identific

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