| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | Regula a exclusividade do uso do lago ou lagos, igapós e similares para a pesca artesanal e manutenção das comunidades rurais, nos termos do art. 69 IV da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 011 de 18 de abril de 1991 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº 024 DE 20 DE JUNHO DE 1991. Regula a exclusividade do uso do lago ou lagos, igapós e similares para a pesda * artesanal e manutenção das comunidades * rurais, nos termos do Art£, 69 IV da Lei Orgânica Nunicipal e da Lei nº 011 de 18 de Abril de 1991 e dá outras provídên- * cias Arte, 1º. O lago ou lagos, igapós e similares definidos pe lo Poder Executivo Municipal, destinados ao uso exclusivo das comu- nidades rurais, não podem exceder a distância de 2.000m (dois mil * metros) em linha reta dos vilarejos. PARÁGRAFO ÚNICO- O Poder Público não deferirá a exelusívi- dade, em águas que não sejem públicas de uso comum. artº. 2%. AS comunidades rurais deverão requerer em seu be nefício a área de uso, levando à apreciação do Poder Executivo Muni cipal a sus pretençãos PARÁGRAPO ÚNICO- O Chefe do Poder Executivo decidirá o pe- âido no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, sem nenhuma despesa para O interessado. arte. 4%. Com os municípios vizinhos, o direito de exclusi vidade só alcança até os limites geofísicos, definidos e reconheci-. ãos pela Tradição, Documentos, Leis e Tratados. Arte. 5º. A comunidade não pode, em nenhuma hipótese, nos* termos desta Lei, pescar para fins comerciais nas áreas reservadas! à subsistência. O peixe apanhado restringe-se somente à alimentação Artº. 6%. Os membros da comunidade devem zelar por sua área exclusiva, considerada por esta Lei, como dispensa alimentícia ficando proibida a entrada de barcos pesqueiros de qualquer naturo- Za. artº. 7º. Na área exclusiva, a pesca será artesanal. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS $ 1º- Entende-se por pesca artesanal, aquela feita por i arpão, anzol, espinhel, flecha, tarrafa, caniço, za gaia. currico e outros utensílios tradicionais. Arte, 8%. É proibido na forma da Lei, o uso de explosivos armadilhas e substâncias venenosas para captura do pescados $ 1º- É vedado terminantemente a utilização de malhadei-* pas de E voras de qualquer espécie e tamanho pars a pesca de pirarucús e tambaquis. $ 2º- À comunidade fica obrigada a seios as normas e regulementos do IBANA na época da desova e procria- ção das espécies. Arte, 99, Todos os membros da comunidade beneficiária se- rão responsáveis pelo fiel cumprimento e fiscalização, devendo co municer imediatamente ao Representante do Ministério Público 1o- cal, os casos de abusos e violação desta Lei. Artº. 10º, Aos infratores serão apreendidos todos os uten sílios de pesca não peruitidos no $ 12 do Art?. 8º, sem prejuízo! das penalidades previstas em Lei. Artº. 11º, Revogadas as disposições em contrário, esta + lei entrará em vigor na data da sua pronulgação. GABINETZ DO PRESEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO ANAZCNAS, 20 de Junho de 1991.