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norma nº 24/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaRegula a exclusividade do uso do lago ou lagos, igapós e similares para a pesca artesanal e manutenção das comunidades rurais, nos termos do art. 69 IV da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 011 de 18 de abril de 1991 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 024 DE 20 DE JUNHO DE 1991.
Regula a exclusividade do uso do lago ou
lagos, igapós e similares para a pesda *
artesanal e manutenção das comunidades *
rurais, nos termos do Art£, 69 IV da Lei
Orgânica Nunicipal e da Lei nº 011 de 18
de Abril de 1991 e dá outras provídên- *
cias
Arte, 1º. O lago ou lagos, igapós e similares definidos pe
lo Poder Executivo Municipal, destinados ao uso exclusivo das comu-
nidades rurais, não podem exceder a distância de 2.000m (dois mil *
metros) em linha reta dos vilarejos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Poder Público não deferirá a exelusívi-
dade, em águas que não sejem públicas de uso comum.
artº. 2%. AS comunidades rurais deverão requerer em seu be
nefício a área de uso, levando à apreciação do Poder Executivo Muni
cipal a sus pretençãos
PARÁGRAPO ÚNICO- O Chefe do Poder Executivo decidirá o pe-
âido no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, sem
nenhuma despesa para O interessado.
arte. 4%. Com os municípios vizinhos, o direito de exclusi
vidade só alcança até os limites geofísicos, definidos e reconheci-.
ãos pela Tradição, Documentos, Leis e Tratados.
Arte. 5º. A comunidade não pode, em nenhuma hipótese, nos*
termos desta Lei, pescar para fins comerciais nas áreas reservadas!
à subsistência. O peixe apanhado restringe-se somente à alimentação
Artº. 6%. Os membros da comunidade devem zelar por sua
área exclusiva, considerada por esta Lei, como dispensa alimentícia
ficando proibida a entrada de barcos pesqueiros de qualquer naturo-
Za.
artº. 7º. Na área exclusiva, a pesca será artesanal.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
$ 1º- Entende-se por pesca artesanal, aquela feita por i
arpão, anzol, espinhel, flecha, tarrafa, caniço, za
gaia. currico e outros utensílios tradicionais.
Arte, 8%. É proibido na forma da Lei, o uso de explosivos
armadilhas e substâncias venenosas para captura do pescados
$ 1º- É vedado terminantemente a utilização de malhadei-*
pas de E voras de qualquer espécie e tamanho pars a pesca de
pirarucús e tambaquis.
$ 2º- À comunidade fica obrigada a seios as normas e
regulementos do IBANA na época da desova e procria-
ção das espécies.
Arte, 99, Todos os membros da comunidade beneficiária se-
rão responsáveis pelo fiel cumprimento e fiscalização, devendo co
municer imediatamente ao Representante do Ministério Público 1o-
cal, os casos de abusos e violação desta Lei.
Artº. 10º, Aos infratores serão apreendidos todos os uten
sílios de pesca não peruitidos no $ 12 do Art?. 8º, sem prejuízo!
das penalidades previstas em Lei.
Artº. 11º, Revogadas as disposições em contrário, esta +
lei entrará em vigor na data da sua pronulgação.
GABINETZ DO PRESEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
ANAZCNAS, 20 de Junho de 1991.

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