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norma nº 25/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaInstitui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEL MUNICIPAL Nº 25 DE 20 DE JUNHO DE 1991.
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÍ
e Ed . .
DE-FuS e da outras providências.
AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajãs,"
usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, etce.,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu san
ciono a seguinte
LEI:
TÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIZAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Arte. 1º — Fica instuído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÍ-
DE-FHS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerên-
cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços!
de saúde executados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como
atribuições:
I - Planejar, programar e organizar a rede regiona
lizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção esta-
dual;
II - Assistir as pessoas por intermédio de ações de
programação, proteção e recuperação da saúde, com a realização inte-!
grada das ações curativas e preventivas;
III- Planejar, organizar, gerir, controlar, acom—
panhar e avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais
como:
a) - Vigilância epidemiológica;
) - Vigilência sanitária;
ec) - Vigilância nutricional e orientação alimentar;
) - Proteção e recuperação da saúde do trabalhador.
IV - Formular políticas e implantar ações de educa
cag em saúde;
Gs
ESTADO DO AMAZONAS 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
V - Colaborar no controle e na fiscalização das
agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em co-
mum acordo, com as organizações competentes das esferas Federal =)
Estadual;
VI - Colaborar na formulação e execução das polí
ticas de: a) - Saneamento básico em articulação com o Esta
do e a União e demais orgãos;
b) - Medicamentos, equipamentos imunobiológicos'!
e outros insumos de interesse para a saúde,
bem como, participar da sua produção;
c) - Sangue e seus derivados.
VII - Participar no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - Incrementar, em sua área de atuação, e de-!
senvolvimento científico e tecnológico;
IX - Garantir a capacitação permanente de recur-
sos humanos em seu êmbito de ação;
x - Outras estabelecidas em normas complementa-
res.
CAPÍTULO II
DA AIMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO
Arte. 2º - O Fundo Municipal de Saúde-FHS, ficará!
vinculado à Secretaria lunicipal de Saúde, competindo a sua adminis
tração ao Prefeito Municipal auxiliado pelo respectivo Secretário '!
de Saúde e sob a fiscalização do Conselho lunicipal de Saúde.
$ Único - O adminisirador do Fundo poderá delegar"
seus poderes, parcial ou totalmente.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
arte. 3º - São atribuições do Administrador do Fun
do:
DO
Ma
ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
E - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de apli
o
ação dos seus recursos em conjunto: com o Conselho Municipal de Saú
p
e;
+ - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza
ção das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as |!
prioridades e os recursos existentes;
III - Submeter ao Conselho Municipal de saúde o pla
no de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianu
al, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Wunicipal de Saúde as de
monstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
Y - Encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentrac:
lizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de
serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesou
raria, quando for o caso;
VIII - Ordenar emperhos e pagamentos das despesas !
do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fun-
do;
X - Outras estabelecidas em normas complementa-'
res, desde que, não conflitantes com a presente Lei.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS PARTICIPANTES
arte. 4º — à coordenação do fundo será exercida pe-
lo Secretário de Saúde Municipal, auxiliado no âmbito de suas compe-
tências, pelas demais secretarias municipaise
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Arte, 5º - São atribuições da Coordenação do Fundo:
I - Preparar as demonstrações da receita e
despesas a serem encaminhadas ao Prefeito:
SR - Manter os controles necessários à execul
ção orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamen-
to das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
ELI - Manter, em coordenação com o Setor de pa
trimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessarios sobre tens
patrimoniais a cargo do Fundos
IV - Manter, em coordenação com a contabilida,
de geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os in-!
ventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos, bem
como, os dos bens móveis e imóveis;
v - Firmary;com os responsaveis pelos contro-
End pe . - E bis
les de execuçao orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormen
ct
o
a
VI - Providenciar, junto a contabilidade ge-
ral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica ge
ral do Fundo Municipal de Saúde-FWS;
VARE - Apresentar ao Conselho Municipal ge Saú-
de a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo,"
deteciada nas demonstrações mencionadas;
VIII — Manter os controles necessários sobre !
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo Setor Privado e
dos empréstimos feitos para a saúde;
IX - Manter o controle e a avaliação da produ
ção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
x - Encesmirhar ao Prefeito Municipal, relató
rios físicos-financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saú-
de dos setores públicos e privados, integrantea do Sistema Municipal *
de Saúde;
XI - Quiras estabelecidas em normas complemen
tares desde que, não conflitantes com presente Leio
Parágrafo único - Os prazos para realização das ati
vidades previgtas neste Artigo, serão fixadas em regulamentos
ESTADO DO AMAZONAS Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS -
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Arte. 6º - São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do Fundo Nacional
de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde, como decorrência do que dispõe
o àrt. 30, inciso VII da Constituição da Repúblicas; ârte 2º — TV e
Arte 3º $1º e 2º da Lei nº 8,142 de 28/12/90, da União.
E -— Os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
CODE - O produto de ajustes firmados com outras!
entidades financeiras;
IV
tas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal;
O produto da arrecadação das taxas de mul
V - O produto das parcelas de serviços e de !
ouiras transferências que o Município tenha direito a receber por for
ça de Lei e de convênio no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente pa-
ra esse Fundos.
$ 1º - às receitas descritas neste Artigo, serão de-
positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida '
em agência de estabelecimentos oficial ge crédito, no prazo máximo de
03 (três) dias, a partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza finan-
ceira dependerá:
I -Da existência de disponibilidade em função "
do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Prefeito Municipal.
aàri£o 7º — São também considerados recursos finen-
ceiros, o produto das operações de crédito por antecipação da receita
/ . s ,
orçamentária ou/vinculada à obra ou prestaçao de serviços em saúde.
ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS
aàrtº. 6º — Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
E - Disponibilidade monetária em bancos ou em
caixa especial oriunda das receitas especificadas;
AI - Direitos que, porventura, vier a constitu-
irs
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados
ao Sistema de Saúde do Município ou a sua administração.
Parágrafo Único - Amualmente se processará o inven
tário dos bens e direitos do Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS
Arte 9º - Constituem passivos do Fundo Nunicipal !
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Mu-
nicípio venha a assumir para menutenção do Sistema Municipal de Saú,
des
SUBSEÇÃO IV
DO SALDO
àrie, 10 - O saldo positivo do Fundo, apurado em
balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo.
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Arte. 11 - O orçamento do Fundo Nunicipal de Saúde!
evidenciarã as políticas eco programa de trabalho governamental,
observadas o Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentária, o
Plano Municipal de Saúde e os princípios da universalidade e do em!
quilíbrioo
$1º - O orçamento do Fundo Múnicipal de Saúde in-
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
tegrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da u-
nidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde '!
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nor!
mas estabelecidos na legislação pertinentes
SEÇÃO VI
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Artº, 12 - Imediatamente após a promulgação da
Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de contas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentrali-
zadas do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão '
ser alteradas qurante o exercício, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
artº, 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentárias
Parágrafo Único - Para os casos de insufiência e
omissões orçamentárias, serão utilizados os créditos adicionais su
plementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto"
do Executivos
Art. 14 - à despesa do Fundo Municipal de Saúde !
se constituirá de:
1 - Financiamento total ou parcial de progra-
mas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela !
Gonveniadas;
E - Pagamento de vencimento, salários, grati-
ficações ao pessoal do órgãos, ou entidades da administração Dire-
ta ou Indireta” que participem das ações previstas no Art. 1º do
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Decreto que institui o Conselho Municipal de Saúde;
HEOE - Pagamento pela prestação de serviços a entida
des de direito privado para execução de programas ou projetos es-
pecíficos do setor de saúde observado o disposto no $ 1º do Art.
199 da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
v - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviço de saúde;
VI - Desenvolvimento .e aperfeiçoamento dos instru
mentos de gestão, planejamento, administração e controle dasações
de saúde;
FIL - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter'
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços!
de saúde mencionados no Art£2,1º do Decreto que instituiu o Conse-
lho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, constituirá '!
comissão especial de licitação, nos termos previstos em regulamen
to.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artº. 15 - A exegução orçamentária das receitas, se
processará através da obtenção de seu produto nas fontes determi-
nadas nesta Lei.
Arte, 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigências'
limitadas devendo ser extinto se inativo por O2(dois) anos.
Arte. 17 - O Poder Executivo Municipal editará Decre-
to Regulamentador no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publi
a
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
cação desta Lei.
artº, 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS » ESTADO DO
AMAZONAS, em 20 de junho de 1991,
AMÓS PER BRAGA
Frefeito|M cipal

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