| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEL MUNICIPAL Nº 25 DE 20 DE JUNHO DE 1991. Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÍ e Ed . . DE-FuS e da outras providências. AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajãs," usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, etce., FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu san ciono a seguinte LEI: TÍTULO 1 DO FUNDO MUNICIZAL DE SAÚDE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Arte. 1º — Fica instuído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÍ- DE-FHS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerên- cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços! de saúde executados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições: I - Planejar, programar e organizar a rede regiona lizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção esta- dual; II - Assistir as pessoas por intermédio de ações de programação, proteção e recuperação da saúde, com a realização inte-! grada das ações curativas e preventivas; III- Planejar, organizar, gerir, controlar, acom— panhar e avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como: a) - Vigilância epidemiológica; ) - Vigilência sanitária; ec) - Vigilância nutricional e orientação alimentar; ) - Proteção e recuperação da saúde do trabalhador. IV - Formular políticas e implantar ações de educa cag em saúde; Gs ESTADO DO AMAZONAS 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS V - Colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em co- mum acordo, com as organizações competentes das esferas Federal =) Estadual; VI - Colaborar na formulação e execução das polí ticas de: a) - Saneamento básico em articulação com o Esta do e a União e demais orgãos; b) - Medicamentos, equipamentos imunobiológicos'! e outros insumos de interesse para a saúde, bem como, participar da sua produção; c) - Sangue e seus derivados. VII - Participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - Incrementar, em sua área de atuação, e de-! senvolvimento científico e tecnológico; IX - Garantir a capacitação permanente de recur- sos humanos em seu êmbito de ação; x - Outras estabelecidas em normas complementa- res. CAPÍTULO II DA AIMINISTRAÇÃO SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO Arte. 2º - O Fundo Municipal de Saúde-FHS, ficará! vinculado à Secretaria lunicipal de Saúde, competindo a sua adminis tração ao Prefeito Municipal auxiliado pelo respectivo Secretário '! de Saúde e sob a fiscalização do Conselho lunicipal de Saúde. $ Único - O adminisirador do Fundo poderá delegar" seus poderes, parcial ou totalmente. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO arte. 3º - São atribuições do Administrador do Fun do: DO Ma ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS E - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de apli o ação dos seus recursos em conjunto: com o Conselho Municipal de Saú p e; + - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza ção das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as |! prioridades e os recursos existentes; III - Submeter ao Conselho Municipal de saúde o pla no de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianu al, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde; IV - Submeter ao Conselho Wunicipal de Saúde as de monstrações mensais da receita e despesa do Fundo; Y - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competência às unidades descentrac: lizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde; VII - Assinar cheques com o responsável pela tesou raria, quando for o caso; VIII - Ordenar emperhos e pagamentos das despesas ! do Fundo; IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fun- do; X - Outras estabelecidas em normas complementa-' res, desde que, não conflitantes com a presente Lei. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS PARTICIPANTES arte. 4º — à coordenação do fundo será exercida pe- lo Secretário de Saúde Municipal, auxiliado no âmbito de suas compe- tências, pelas demais secretarias municipaise SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Arte, 5º - São atribuições da Coordenação do Fundo: I - Preparar as demonstrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao Prefeito: SR - Manter os controles necessários à execul ção orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamen- to das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; ELI - Manter, em coordenação com o Setor de pa trimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessarios sobre tens patrimoniais a cargo do Fundos IV - Manter, em coordenação com a contabilida, de geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os in-! ventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos, bem como, os dos bens móveis e imóveis; v - Firmary;com os responsaveis pelos contro- End pe . - E bis les de execuçao orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormen ct o a VI - Providenciar, junto a contabilidade ge- ral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica ge ral do Fundo Municipal de Saúde-FWS; VARE - Apresentar ao Conselho Municipal ge Saú- de a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo," deteciada nas demonstrações mencionadas; VIII — Manter os controles necessários sobre ! convênios ou contratos de prestação de serviços pelo Setor Privado e dos empréstimos feitos para a saúde; IX - Manter o controle e a avaliação da produ ção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde; x - Encesmirhar ao Prefeito Municipal, relató rios físicos-financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saú- de dos setores públicos e privados, integrantea do Sistema Municipal * de Saúde; XI - Quiras estabelecidas em normas complemen tares desde que, não conflitantes com presente Leio Parágrafo único - Os prazos para realização das ati vidades previgtas neste Artigo, serão fixadas em regulamentos ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SEÇÃO IV DOS RECURSOS - DOS RECURSOS FINANCEIROS Arte. 6º - São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde, como decorrência do que dispõe o àrt. 30, inciso VII da Constituição da Repúblicas; ârte 2º — TV e Arte 3º $1º e 2º da Lei nº 8,142 de 28/12/90, da União. E -— Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; CODE - O produto de ajustes firmados com outras! entidades financeiras; IV tas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal; O produto da arrecadação das taxas de mul V - O produto das parcelas de serviços e de ! ouiras transferências que o Município tenha direito a receber por for ça de Lei e de convênio no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente pa- ra esse Fundos. $ 1º - às receitas descritas neste Artigo, serão de- positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida ' em agência de estabelecimentos oficial ge crédito, no prazo máximo de 03 (três) dias, a partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza finan- ceira dependerá: I -Da existência de disponibilidade em função " do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Prefeito Municipal. aàri£o 7º — São também considerados recursos finen- ceiros, o produto das operações de crédito por antecipação da receita / . s , orçamentária ou/vinculada à obra ou prestaçao de serviços em saúde. ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS aàrtº. 6º — Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: E - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; AI - Direitos que, porventura, vier a constitu- irs III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou a sua administração. Parágrafo Único - Amualmente se processará o inven tário dos bens e direitos do Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS Arte 9º - Constituem passivos do Fundo Nunicipal ! de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Mu- nicípio venha a assumir para menutenção do Sistema Municipal de Saú, des SUBSEÇÃO IV DO SALDO àrie, 10 - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Arte. 11 - O orçamento do Fundo Nunicipal de Saúde! evidenciarã as políticas eco programa de trabalho governamental, observadas o Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universalidade e do em! quilíbrioo $1º - O orçamento do Fundo Múnicipal de Saúde in- ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS tegrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da u- nidade. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde '! observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nor! mas estabelecidos na legislação pertinentes SEÇÃO VI SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Artº, 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentrali- zadas do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ' ser alteradas qurante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. artº, 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentárias Parágrafo Único - Para os casos de insufiência e omissões orçamentárias, serão utilizados os créditos adicionais su plementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto" do Executivos Art. 14 - à despesa do Fundo Municipal de Saúde ! se constituirá de: 1 - Financiamento total ou parcial de progra- mas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela ! Gonveniadas; E - Pagamento de vencimento, salários, grati- ficações ao pessoal do órgãos, ou entidades da administração Dire- ta ou Indireta” que participem das ações previstas no Art. 1º do ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Decreto que institui o Conselho Municipal de Saúde; HEOE - Pagamento pela prestação de serviços a entida des de direito privado para execução de programas ou projetos es- pecíficos do setor de saúde observado o disposto no $ 1º do Art. 199 da Constituição Federal e na Lei Orçamentária; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; v - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde; VI - Desenvolvimento .e aperfeiçoamento dos instru mentos de gestão, planejamento, administração e controle dasações de saúde; FIL - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter' urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços! de saúde mencionados no Art£2,1º do Decreto que instituiu o Conse- lho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, constituirá '! comissão especial de licitação, nos termos previstos em regulamen to. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Artº. 15 - A exegução orçamentária das receitas, se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determi- nadas nesta Lei. Arte, 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigências' limitadas devendo ser extinto se inativo por O2(dois) anos. Arte. 17 - O Poder Executivo Municipal editará Decre- to Regulamentador no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publi a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS cação desta Lei. artº, 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS » ESTADO DO AMAZONAS, em 20 de junho de 1991, AMÓS PER BRAGA Frefeito|M cipal