| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI MUNICIPAL Nº 26 DE 20 DE JUNHO DE 1991. Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CHS, e dá outras providências AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás,! Estado do Amazonas, usando de atribuições que lhe são conferidas por hei e etc. FAÇO SABER que a Cêmara Municipal aprovou e eu san- ciono a seguinte L lta E Arte. 1º —- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ- DE-CUS, Órgão de caráter permanente e deliberativo, colegiado compos to de representante do governo, profissionais de saúde e usuários, , com as seguintes atribuições: E - O planejamento, o controle e o acompanhamen to da política de saúde e suas ações, em articulação com os Poderes! Executivo e Legislativos E - Formular e implantar ações de educação em saúde, orientação sobre planejamento femiliar e a transmissão de in- formações sobre o Sistema Municipal de Saúde através debates e audi- Êências públicas; III - Acompanhar, avaliar e decidir de acêrdo com FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FWS, a política de aplicação e gerência dos recursos financeiros da área de saúde. & Único - Para o cumprimento do disposto neste Arti go, obedecer-se-á o disposto pelo Plano Plurianual, a Lei de Direiri zes Orçamentárias e o Pleno Municipal de Saúde, Arte, 2º — O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CHS, será integrado paritarismente pelo: E - Poder Executivo Municipal: a) - Prefeito Municipal ou representante b) - Secretário Municipal de Saúde; c) - Representantes da Coordenação de Atividades do FMS-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS d) - Representante das Secretarias Municipais. EEN - Poder Legislativo Municipal: a) - Representante designado pela Câmara Municipal. III - Usuários: ; a) - Representante da Associação dos Professores de Codajás; b) - Representante da Associação dos Pescadores de Codajás; c) - Representante da Associação dos Produtores Ru- rais de Codajás; à) - Representante do IMPAS-INSTITUZO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL; e) - Representante da Associação dos Servidores Pú- blicos Municipais. IV - Profissionais ida área de Saúde: a) - Um representante da Associação dos Servidores! da SESAU-Secretaria da Saúde-Seção Codajás. $ 1º - Os representantes do Poder Executivo no Conse- lho Municipal de Saúde, serão da livre nomeação do Prefeito Munici-! vale $ 2º - Os representantes das Associações de usuários," serão escolhidos pelo Prefeito Municipal mediante a apresentação de lista tríplice de nomes. Arte, 3º — A participação de representante no CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS será gratuita e considerada serviço social re levante. Artº, 4º — As reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS serão presididos pelo Prefeito Municipal, por seu representante! ou pelo Secretório Municipal de Saúde. Arte, 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CHS, terá sua organização e funcionamento regulados por Regimento Interno elabora- do e aprovado por seus integrantes. Arte. 6º — As reuniões ordinárias do CONSELHO MUNICI-/ PAL DE SAÚDE-CMS serão mensais e as extraordinárias convocadas pelos seu rt E cai ge ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS E $ Única - As reuniões poderão ser realizadas com a ! presença mínima de O6(seis) dos seus Membros. Arte. 7º —- O Poder Público incentivará e auxiliará tecnicamente o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-GHS, respeitando a sua! autonomia e independência de atuação. Arte. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas todas as disposições em contrário exceto + aquelas contidas na Lei nº 025, que criou o Fundo Municipal de Saú de-Pus, GABINETE DO PREFEITO MUNICIP4L DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 20 de Junho de 1991, AMÓS P BRAGA Prefeito Municipal