br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 26/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaCria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS, e dá outras providências.
native_id52

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº 26 DE 20 DE JUNHO DE 1991.
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CHS, e dá outras providências
AMÓS PEREIRA BRAGA, Prefeito Municipal de Codajás,!
Estado do Amazonas, usando de atribuições que lhe são conferidas por
hei e etc.
FAÇO SABER que a Cêmara Municipal aprovou e eu san-
ciono a seguinte
L
lta
E
Arte. 1º —- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ-
DE-CUS, Órgão de caráter permanente e deliberativo, colegiado compos
to de representante do governo, profissionais de saúde e usuários, ,
com as seguintes atribuições:
E - O planejamento, o controle e o acompanhamen
to da política de saúde e suas ações, em articulação com os Poderes!
Executivo e Legislativos
E - Formular e implantar ações de educação em
saúde, orientação sobre planejamento femiliar e a transmissão de in-
formações sobre o Sistema Municipal de Saúde através debates e audi-
Êências públicas;
III - Acompanhar, avaliar e decidir de acêrdo com
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FWS, a política de aplicação e gerência dos
recursos financeiros da área de saúde.
& Único - Para o cumprimento do disposto neste Arti
go, obedecer-se-á o disposto pelo Plano Plurianual, a Lei de Direiri
zes Orçamentárias e o Pleno Municipal de Saúde,
Arte, 2º — O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CHS, será
integrado paritarismente pelo:
E - Poder Executivo Municipal:
a) - Prefeito Municipal ou representante
b) - Secretário Municipal de Saúde;
c) - Representantes da Coordenação de Atividades
do FMS-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
d) - Representante das Secretarias Municipais.
EEN - Poder Legislativo Municipal:
a) - Representante designado pela Câmara Municipal.
III - Usuários: ;
a) - Representante da Associação dos Professores de
Codajás;
b) - Representante da Associação dos Pescadores de
Codajás;
c) - Representante da Associação dos Produtores Ru-
rais de Codajás;
à) - Representante do IMPAS-INSTITUZO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
e) - Representante da Associação dos Servidores Pú-
blicos Municipais.
IV - Profissionais ida área de Saúde:
a) - Um representante da Associação dos Servidores!
da SESAU-Secretaria da Saúde-Seção Codajás.
$ 1º - Os representantes do Poder Executivo no Conse-
lho Municipal de Saúde, serão da livre nomeação do Prefeito Munici-!
vale
$ 2º - Os representantes das Associações de usuários,"
serão escolhidos pelo Prefeito Municipal mediante a apresentação de
lista tríplice de nomes.
Arte, 3º — A participação de representante no CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS será gratuita e considerada serviço social re
levante.
Artº, 4º — As reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-
CMS serão presididos pelo Prefeito Municipal, por seu representante!
ou pelo Secretório Municipal de Saúde.
Arte, 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CHS, terá sua
organização e funcionamento regulados por Regimento Interno elabora-
do e aprovado por seus integrantes.
Arte. 6º — As reuniões ordinárias do CONSELHO MUNICI-/
PAL DE SAÚDE-CMS serão mensais e as extraordinárias convocadas pelos
seu rt E cai
ge
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS E
$ Única - As reuniões poderão ser realizadas com a !
presença mínima de O6(seis) dos seus Membros.
Arte. 7º —- O Poder Público incentivará e auxiliará
tecnicamente o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-GHS, respeitando a sua!
autonomia e independência de atuação.
Arte. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas todas as disposições em contrário exceto +
aquelas contidas na Lei nº 025, que criou o Fundo Municipal de Saú
de-Pus,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP4L DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, em 20 de Junho de 1991,
AMÓS P BRAGA
Prefeito Municipal

open original →