| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1991 |
| Date | 1991-07-02 |
| Ementa | Cria o Código de Postura do Município de Codajás. |
| native_id | 53 |
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ESTADO DO AMAZONAS Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS | + É EÊI MUNICIPAL Nº 027-LE 02 DE JULHO DE 1991. Cria o Código de Posturas “do e “os de Codajés, O Cidadão AMÓS FESSIRA BRAGAS Prefeito Municipal de Codajás Jstado do Amagonos, EZRA satER a todos os habitantes deste Hunieípio que a Câma- ra Municipal de Codnjás, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Ros :E ds « 1º — A utilização do espaço do Kunicipio e o Bem Pú blico são regidos pela presente Lei, observadas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria. CAPÍTULO II DA UPILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO SEÇÃO 1 DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Artº, 2º — O Serviço de Limpeza das Ruas, praças e logra- douros Fúblicos, será executado direto ou indiretamente pela Prefei> tura, bem como o serviço de coleta do lixo domiciliar. a Arte. 3º — OB moradores são responsáveis pela coa do passeio fronteiriço à sua residência. $ Único - É proibido varrer lixos e detritos de qualquer! natureza pare o leito carroçável dos logradouros públicos 6 canais * de drenagem de água pluviais. Artº. 4º — O lixo das habitações será recolhido em vasi=/ lha apropriada, para ser removido pelo serviço de coleta domiciliares Artº. 5º - O despejo de lixo em terrenos baldios, cenais* de drenagem de água pluviais e logradouros públicos acarretará multa aos infratores. Arte, 6º — É proibido o embaraço ao livre-trânsito de pes sé ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Arts 5º - O despejo de lixo em terrenos baldios,ea nais de drenajem de ágias pluviais e logradouros públicos atare retafá mta nos infratores, Arte 6º - É proibido o embaraço ao livre-trênsito de pessoas, por qualquer meio, nos logradouros públicos, exceto em virtude de obras públicas ou quando exigências policiais doe: Arte 7º - Na descarga de materiais que não possa * ser feita dirctanente do ou para o interior dos prédios e terrg nos, deverá sor providenciada a desobstrução do passeio ou do logradouro público em 24(vinte e quatro) horas, sob pena de mul tas Arts 8º - à denificação da pavimentação pública de verá ser refeita pelo responsével dentrotãe 24(vinte e quatro)* horas, sob pena de execução pela frefeitura, aplicação de multa e cotrança, inclusive por via Judicial, das despesas reslizadas $ Único » Nas obras, instalações e ligações dos ! Concessionários de serviços públicos, água, luz, esgotos telefo- ne » deverá hever a prévia licença municipal e o pagamento da rempectiva taxas Arte 9º - A Prefeitura poderá impedir o transito * de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via! públicas Arte 10 — Para os comícios ou festividades cívicas religiosos ou de caráter popular, poderão ser armados coretos * cu palenques provisórios nos logradouros públicos, lesão que prevismente seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua 10e calização, ES $ 1º » Na localização de coretos ou palanques deve, rão ser observados os seguintes requisitos! a) — Nãô prejudicar o calçamento nem o escosmen- to de águas pluviais, correndo por conte * ESTADO DO AMAZONAS é PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS v) — Serem removidos no prazo de 24(vinto e quatro) horos após o encerramento de eventos Arte 12 - Fes obros, não será permitido além do alinhas mento do terrenos « ocupação às qualquer parte do pesseio público com materiais de construção. Arts 12 — O passeio público deverá ser mantido livre e desorstruído para os pedestres, sendo proibidas quaisquer constry gões, cercas cu coberturas fixas, 3 Único — Os sstabelecimentos Comerciais que protende- xem utilizer parto do passeio públiso cor mesas e cadoiras móveis deverão requerer proviamente úma licença na Frefeitaras SEÇÃO TI Oem TE E ES TICO Arte 13 - É jroibido poder, cortar, danificar, derrubar ou remover árvores da arborização pública, sendo seses sevviços * da atribuição exclusive da Prefeituras S Único = Todo aquele que não cumprir o disposto no “caput” será multado e procescado nos termos issta Lei e dos Códã gos Cívil, Criminal, e Florestal, Arte 14 » Não será permitida a utilizeção de árvores da arborização pública para » colocação de fuixas, cortozes, cabos + fios, suportes ou apoios pera objeto de qualquer neturezas Arte 15 - Para eviter e propagação de incêndios, obser- varese-Bo nas queimados es medidas preventives: 1 — Preparação de aceiros com no mínimo T(sete)metros de larguras? IX aviso sos continentes, com antecedência minima de O6(seis) horas, sobre a queimado a ser feitas $ 1º - Aqueles que promoverem queimadas, civil e crimio nslmente serão responsáveis pelos eventuais prejuízos causados * aos seus vizinhos, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS arte 16 — É expressamente proibido perturbar o sde- sêgo público com sons ou ruidos excessivose $ 1º - Bares, Clubes e similares deverão requerer * previamente Licença para a utilização de aparelhos sonores ou * música no vivos $ 22 + A concessão cerá compre em caráter precário, sujeita a cassação sempre que for extrapolada as condições esta beleciãos pele licença, ou excesso no nível do som, arte 17 Os proprietários de terrenos cu lotes ur» banos serão obrigados a mré-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeituras Arte 18 - 0 proprietários de terrenos, lotes ou o= dificações urbanas serão obrigados a calçar ou cimentar o pas" seio público fronteiriço à sua propricdnde, dentro dos prazos * fixados pela Prefeituras CAPÍTULO III Arte 19 - Nenhum estabelecimento comercial, Indúse! trial ou prestador de Serviços Autôncmos poderá funcionar no Itu nicípio sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requeri mento dos interessados, é mediante o pagamento dos tributoo des vidoss $ único - O requerimento deverá ser irstruíão com do cuzentos comprobatórios de situação regularizada perante a Secyg teria de Fazenda Estadual, quando for o caso; do Cadastro Geral do Ministério da Fazenda, do Instátuto Nacional de Previdencia* Sociel e outros quo legalmente se fizerem necessários; arte 20 - Para as atividades que envolvem a Saúde * Pública, tais como; açougues, padarias, restaurantes, bares; peí xarias, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, sexá sem pre necessário uma prévia inspeção senitária feita pela SEMSe! Secretaria Municipal de Saúde, AN dr d ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art, 21 - Todo o estabelecimento licenciado, deverá afixar em lugor visível o alvará concedido e o exibirá sempre' que a fiscalização o exigive RE Arte 22 » Para mudança de local do estabelecimento! comercial ou inúustrisi, deverá ser urevismente requerião à Prefeitura Munícipol a conpetente licenças arte 23 - O exerofeio de comercio embulente depende ré sempre de Licença especial, que será concedida de acôrdo * com as prescrições da Legislação Fiscal do Municípios $ Único £ Ao ambulante é proibido exercer sus ativi Gode fora dos locoís previamente determinados pela Licença Ilus nicipale : É Arte 24 — O horário de abertura e fechamento dos | estabelecimentos industrieis é comerciais cbedecerão aos pros coitos da Legislação Federal que regulam os contratos e condi- ões de Trabalho dos empregados. $ 2º + 4 preloitura poderá fixor o harário do fun cGionamento deve estabelecimentos comerciais e industrinis do se cordo com sua espécie, de modo que não causem incômodos à vizi $ 2º » As fermaçios poderão, em caso de urgências & tender so público a qualquer hora do dia e da noites - Arte 25 — Para a realização Je festejos ou eventos públicos em recintos fechados e de acesso no públicos nec O trigatória a licença Municipal : 5 fnico - Somente será concedida » licença desde * que instrulde com prévia autorização polícial e comprovação do - pagemento da trúxa de policiamento, Arte 26 - os recintos fechados de sossso «o públi | co observar-se-ão é 1 - Obrigatoriodade de sonitórios feminino e mag qeliios higiênicamente limpos, con pia e torneira de água poté vel e com suas portas indevassadas ao Salão! IE - Ag portas de acesso serão livre e desinçetã mit ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS dos de quaisquer objetos ou obstáculos que possem impedir a reti rada rápida do público nes emergências; III » Obrigatoriamente deverão ter sistema para a renovação do ar, seja natural ou artificials Arte 27 - Os programas anuncisãos em eventos ou fes tejos públicos, deverão ser obrigatoriamente executados, sob pe na de devolução, por parte dos organizaderes responsáveis,ão zre go integral pago pelos usuários, Arte 28 — Nenhuma propaganda ou exploração dos met àos de comunicação publicitária poderá ser efetuada ou colocada! em vias de logradouros vêbiisos sem licença e pagamento das tas! xas Municipais, Arte 29 - à propaganda política restringir-se- aos locais indicados prevismente pele Prefeitura, com iguais condie* ções pare todos os Pertidos legalmente aptos $ Único - À propaganda política será isenta do paga mento de taxas ou tributos, Arte 30 - À propaganda de qualquer espécie feite em prédios, logradouros e vias públicas, sujeitará os infratores a mujte e demais sanções legais, $ Único - No caso de propaganda política, os candi- datos e os Partidos serão responsabilicados - pelos danos e sujg tos aos reparos necessérios, além de multados, arte 31 - Nenhuma na poderá ser intedada ' sem prévia autorizeção Municipal, Arte 32 - Todo aquele que pretenda construir deverá apresentar dotumento de propriedade, posse ou autorização legal* do proprietário do lote ou terreno, Arte 33 - AS construções residenciais deverão obedg cer 05 séguin preceitos? SE. Ez - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS À end IRAN a quente centímetros) da divisas II pola ip SSBBRARRS O metros), medidos do passeio público é dívias respeutivementes III Nos doruitórios-janclas com vãoslivre mínimo de 2,50n? (um metro o cingusaia centímetros quadrados) t. x - Nos banheiros-jeneles com vão-livre mínimo de Oconê (amiscnte ctntinctros quatrados); à Y - Nos coninhas-janelos com vão-livro mínino ãe 1,00n2 (um metro quadrado): Arte 34 » 08 Jotesmentos deverão observar « legislação! “Foderel, sondo permitida como érec mínizo dos lotes 125,00n2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); as zuas deverão seguir o Elano UrhenÍotico lhmicipal e as quadras necessariamente terão 66,00m (sessenta o ceis) metros do extensão, $ Único = Os condomínios, poderão obedecer paixão prós melo, desdo que os limites se enquadrem no Fimno Urtanístios lt nicipal e es suas ruas intorioves tenham, no mínimo, 8, O0mloato) noivos ds lerguras E árt, 35 » Os "Iutuentes", scjom residencinis q conerm Cicia, obedecerão as normas de postura nere os construções fixas no que couber, o nº oriundos da União o do Lotado, $ Único - Deverão cumprir quanto e segurança, locol e distência de atrocsção, o Logislação Federal, Estsdual e luniti- ; Arte 36 — - 08 estabelecimentos conerdiaio, industriais e loeais de grendo ufluzo público, deverão ver equipados com extia tores de incêndio. auras Mo é peotnido a porconfuoto de entenis nes vice! Ea : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Arte 38 - Os animais encontrados em vias € logradouros públicos serão recolhidos ac Depósito Municipal, onde deverão ser retirados pelos seis proprietários dentro de 03(três) dias, medisn te o pagamento de multa e da taxa de manutenção, $ 1º - O animal não retirsão dentro de prezo do caput poderá, ser ofertado a quem possa culdar de sua guarda ou enviado ao Serviço de Zonneses do Estado do Amnzonaas $ 2º - Poderá a Prefeitura efetusr a venda do enimal a preendião e não retirado dentro do grnzo legal, através hasta pi piica precedida de edital, “Abdo 39 » O8 proprietórios do lotes ou terrenos serão obrigados a extinguir os formiguciros ds Sua propriciado, desde * que estejem causando denos eos vizinhos. Arte 40 - À infração Cc qualquer dispositivo da presen te Lei, ensejará ao infrator, sem projufzo das ações civil e criná nal cabíveis, notificação para u regularização da situação dentro do prazo que lhes for estabelecidos Art, 41 - O decurso de prazo da notificação, sem que tenha sido regularizada o situação que lhe deu causa, ou ainda a reincidência da infração, sujeitará o infrctor a multes variaveis por dis de prosseguimento da infração, Art. 42 » Os valores des multas serão os seguântes, de acôrdo com as infraçõest E - For infração ao disposto no Capítulo II» Seção 1, 07$-5.000,00 (cânco mil cruzeiros; II -— Por infração ao disposto no Capítulo II- Seção 1Z, 0r8-5.000,00 (cinso mii cruzeiros); III -— Por infração ao disposto no Capítulo III -% +: 0r8-10,000,00 (dez mil eruzeiros): ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS IV — Por infração ao disposto no Capítulo Iv ' Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros); : Y -— Por infração ao disposto no Capítulo V + Cr$=5.000,00 (Ginco mil cruzeiros); . $ Único - O reajuste monetário das multas obedecerá * ao que for estabelecido pela União, Arte 43 — Este Leí entrerá em vigor 90(noventa) dias um sua sanção e promulgação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIZAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de denniro de 1991,