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norma nº 27/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 1991
Date 1991-07-02
EmentaCria o Código de Postura do Município de Codajás.
native_id53

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ESTADO DO AMAZONAS
Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS | + É
EÊI MUNICIPAL Nº 027-LE 02 DE JULHO DE 1991.
Cria o Código de Posturas “do e “os
de Codajés,
O Cidadão AMÓS FESSIRA BRAGAS Prefeito Municipal de Codajás
Jstado do Amagonos,
EZRA satER a todos os habitantes deste Hunieípio que a Câma-
ra Municipal de Codnjás, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Ros
:E ds
« 1º — A utilização do espaço do Kunicipio e o Bem Pú
blico são regidos pela presente Lei, observadas as normas Federais e
Estaduais relativas à matéria.
CAPÍTULO II
DA UPILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artº, 2º — O Serviço de Limpeza das Ruas, praças e logra-
douros Fúblicos, será executado direto ou indiretamente pela Prefei>
tura, bem como o serviço de coleta do lixo domiciliar. a
Arte. 3º — OB moradores são responsáveis pela coa do
passeio fronteiriço à sua residência.
$ Único - É proibido varrer lixos e detritos de qualquer!
natureza pare o leito carroçável dos logradouros públicos 6 canais *
de drenagem de água pluviais.
Artº. 4º — O lixo das habitações será recolhido em vasi=/
lha apropriada, para ser removido pelo serviço de coleta domiciliares
Artº. 5º - O despejo de lixo em terrenos baldios, cenais*
de drenagem de água pluviais e logradouros públicos acarretará multa
aos infratores.
Arte, 6º — É proibido o embaraço ao livre-trânsito de pes
sé
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Arts 5º - O despejo de lixo em terrenos baldios,ea
nais de drenajem de ágias pluviais e logradouros públicos atare
retafá mta nos infratores,
Arte 6º - É proibido o embaraço ao livre-trênsito
de pessoas, por qualquer meio, nos logradouros públicos, exceto
em virtude de obras públicas ou quando exigências policiais doe:
Arte 7º - Na descarga de materiais que não possa *
ser feita dirctanente do ou para o interior dos prédios e terrg
nos, deverá sor providenciada a desobstrução do passeio ou do
logradouro público em 24(vinte e quatro) horas, sob pena de mul
tas
Arts 8º - à denificação da pavimentação pública de
verá ser refeita pelo responsével dentrotãe 24(vinte e quatro)*
horas, sob pena de execução pela frefeitura, aplicação de multa
e cotrança, inclusive por via Judicial, das despesas reslizadas
$ Único » Nas obras, instalações e ligações dos !
Concessionários de serviços públicos, água, luz, esgotos telefo-
ne » deverá hever a prévia licença municipal e o pagamento da
rempectiva taxas
Arte 9º - A Prefeitura poderá impedir o transito *
de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via!
públicas
Arte 10 — Para os comícios ou festividades cívicas
religiosos ou de caráter popular, poderão ser armados coretos *
cu palenques provisórios nos logradouros públicos, lesão que
prevismente seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua 10e
calização, ES
$ 1º » Na localização de coretos ou palanques deve,
rão ser observados os seguintes requisitos!
a) — Nãô prejudicar o calçamento nem o escosmen-
to de águas pluviais, correndo por conte *
ESTADO DO AMAZONAS é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
v) — Serem removidos no prazo de 24(vinto e quatro)
horos após o encerramento de eventos
Arte 12 - Fes obros, não será permitido além do alinhas
mento do terrenos « ocupação às qualquer parte do pesseio público
com materiais de construção.
Arts 12 — O passeio público deverá ser mantido livre e
desorstruído para os pedestres, sendo proibidas quaisquer constry
gões, cercas cu coberturas fixas,
3 Único — Os sstabelecimentos Comerciais que protende-
xem utilizer parto do passeio públiso cor mesas e cadoiras móveis
deverão requerer proviamente úma licença na Frefeitaras
SEÇÃO TI
Oem TE E ES TICO
Arte 13 - É jroibido poder, cortar, danificar, derrubar
ou remover árvores da arborização pública, sendo seses sevviços *
da atribuição exclusive da Prefeituras
S Único = Todo aquele que não cumprir o disposto no
“caput” será multado e procescado nos termos issta Lei e dos Códã
gos Cívil, Criminal, e Florestal,
Arte 14 » Não será permitida a utilizeção de árvores da
arborização pública para » colocação de fuixas, cortozes, cabos +
fios, suportes ou apoios pera objeto de qualquer neturezas
Arte 15 - Para eviter e propagação de incêndios, obser-
varese-Bo nas queimados es medidas preventives:
1 — Preparação de aceiros com no mínimo T(sete)metros
de larguras?
IX aviso sos continentes, com antecedência minima de
O6(seis) horas, sobre a queimado a ser feitas
$ 1º - Aqueles que promoverem queimadas, civil e crimio
nslmente serão responsáveis pelos eventuais prejuízos causados *
aos seus vizinhos,
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arte 16 — É expressamente proibido perturbar o sde-
sêgo público com sons ou ruidos excessivose
$ 1º - Bares, Clubes e similares deverão requerer *
previamente Licença para a utilização de aparelhos sonores ou *
música no vivos
$ 22 + A concessão cerá compre em caráter precário,
sujeita a cassação sempre que for extrapolada as condições esta
beleciãos pele licença, ou excesso no nível do som,
arte 17 Os proprietários de terrenos cu lotes ur»
banos serão obrigados a mré-los ou cercá-los dentro dos prazos
fixados pela Prefeituras
Arte 18 - 0 proprietários de terrenos, lotes ou o=
dificações urbanas serão obrigados a calçar ou cimentar o pas"
seio público fronteiriço à sua propricdnde, dentro dos prazos *
fixados pela Prefeituras
CAPÍTULO III
Arte 19 - Nenhum estabelecimento comercial, Indúse!
trial ou prestador de Serviços Autôncmos poderá funcionar no Itu
nicípio sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requeri
mento dos interessados, é mediante o pagamento dos tributoo des
vidoss
$ único - O requerimento deverá ser irstruíão com do
cuzentos comprobatórios de situação regularizada perante a Secyg
teria de Fazenda Estadual, quando for o caso; do Cadastro Geral
do Ministério da Fazenda, do Instátuto Nacional de Previdencia*
Sociel e outros quo legalmente se fizerem necessários;
arte 20 - Para as atividades que envolvem a Saúde *
Pública, tais como; açougues, padarias, restaurantes, bares; peí
xarias, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, sexá sem
pre necessário uma prévia inspeção senitária feita pela SEMSe!
Secretaria Municipal de Saúde,
AN dr d
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Art, 21 - Todo o estabelecimento licenciado, deverá
afixar em lugor visível o alvará concedido e o exibirá sempre'
que a fiscalização o exigive
RE Arte 22 » Para mudança de local do estabelecimento!
comercial ou inúustrisi, deverá ser urevismente requerião à
Prefeitura Munícipol a conpetente licenças
arte 23 - O exerofeio de comercio embulente depende
ré sempre de Licença especial, que será concedida de acôrdo *
com as prescrições da Legislação Fiscal do Municípios
$ Único £ Ao ambulante é proibido exercer sus ativi
Gode fora dos locoís previamente determinados pela Licença Ilus
nicipale : É
Arte 24 — O horário de abertura e fechamento dos |
estabelecimentos industrieis é comerciais cbedecerão aos pros
coitos da Legislação Federal que regulam os contratos e condi-
ões de Trabalho dos empregados.
$ 2º + 4 preloitura poderá fixor o harário do fun
cGionamento deve estabelecimentos comerciais e industrinis do se
cordo com sua espécie, de modo que não causem incômodos à vizi
$ 2º » As fermaçios poderão, em caso de urgências &
tender so público a qualquer hora do dia e da noites -
Arte 25 — Para a realização Je festejos ou eventos
públicos em recintos fechados e de acesso no públicos nec O
trigatória a licença Municipal
: 5 fnico - Somente será concedida » licença desde *
que instrulde com prévia autorização polícial e comprovação do
- pagemento da trúxa de policiamento,
Arte 26 - os recintos fechados de sossso «o públi |
co observar-se-ão é
1 - Obrigatoriodade de sonitórios feminino e mag
qeliios higiênicamente limpos, con pia e torneira de água poté
vel e com suas portas indevassadas ao Salão!
IE - Ag portas de acesso serão livre e desinçetã
mit
ESTADO DO AMAZONAS E
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dos de quaisquer objetos ou obstáculos que possem impedir a reti
rada rápida do público nes emergências;
III » Obrigatoriamente deverão ter sistema para a
renovação do ar, seja natural ou artificials
Arte 27 - Os programas anuncisãos em eventos ou fes
tejos públicos, deverão ser obrigatoriamente executados, sob pe
na de devolução, por parte dos organizaderes responsáveis,ão zre
go integral pago pelos usuários,
Arte 28 — Nenhuma propaganda ou exploração dos met
àos de comunicação publicitária poderá ser efetuada ou colocada!
em vias de logradouros vêbiisos sem licença e pagamento das tas!
xas Municipais,
Arte 29 - à propaganda política restringir-se- aos
locais indicados prevismente pele Prefeitura, com iguais condie*
ções pare todos os Pertidos legalmente aptos
$ Único - À propaganda política será isenta do paga
mento de taxas ou tributos,
Arte 30 - À propaganda de qualquer espécie feite em
prédios, logradouros e vias públicas, sujeitará os infratores a
mujte e demais sanções legais,
$ Único - No caso de propaganda política, os candi-
datos e os Partidos serão responsabilicados - pelos danos e sujg
tos aos reparos necessérios, além de multados,
arte 31 - Nenhuma na poderá ser intedada '
sem prévia autorizeção Municipal,
Arte 32 - Todo aquele que pretenda construir deverá
apresentar dotumento de propriedade, posse ou autorização legal*
do proprietário do lote ou terreno,
Arte 33 - AS construções residenciais deverão obedg
cer 05 séguin preceitos?
SE.
Ez
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À end IRAN a
quente centímetros) da divisas
II pola ip SSBBRARRS O
metros), medidos do passeio público é dívias respeutivementes
III Nos doruitórios-janclas com vãoslivre mínimo de
2,50n? (um metro o cingusaia centímetros quadrados) t.
x - Nos banheiros-jeneles com vão-livre mínimo de
Oconê (amiscnte ctntinctros quatrados); à
Y - Nos coninhas-janelos com vão-livro mínino ãe
1,00n2 (um metro quadrado):
Arte 34 » 08 Jotesmentos deverão observar « legislação!
“Foderel, sondo permitida como érec mínizo dos lotes 125,00n2
(cento e vinte e cinco metros quadrados); as zuas deverão seguir
o Elano UrhenÍotico lhmicipal e as quadras necessariamente terão
66,00m (sessenta o ceis) metros do extensão,
$ Único = Os condomínios, poderão obedecer paixão prós
melo, desdo que os limites se enquadrem no Fimno Urtanístios lt
nicipal e es suas ruas intorioves tenham, no mínimo, 8, O0mloato)
noivos ds lerguras E
árt, 35 » Os "Iutuentes", scjom residencinis q conerm
Cicia, obedecerão as normas de postura nere os construções fixas
no que couber, o nº oriundos da União o do Lotado,
$ Único - Deverão cumprir quanto e segurança, locol e
distência de atrocsção, o Logislação Federal, Estsdual e luniti-
; Arte 36 — - 08 estabelecimentos conerdiaio, industriais e
loeais de grendo ufluzo público, deverão ver equipados com extia
tores de incêndio.
auras Mo é peotnido a porconfuoto de entenis nes vice!
Ea :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Arte 38 - Os animais encontrados em vias € logradouros
públicos serão recolhidos ac Depósito Municipal, onde deverão ser
retirados pelos seis proprietários dentro de 03(três) dias, medisn
te o pagamento de multa e da taxa de manutenção,
$ 1º - O animal não retirsão dentro de prezo do caput
poderá, ser ofertado a quem possa culdar de sua guarda ou enviado
ao Serviço de Zonneses do Estado do Amnzonaas
$ 2º - Poderá a Prefeitura efetusr a venda do enimal a
preendião e não retirado dentro do grnzo legal, através hasta pi
piica precedida de edital,
“Abdo 39 » O8 proprietórios do lotes ou terrenos serão
obrigados a extinguir os formiguciros ds Sua propriciado, desde *
que estejem causando denos eos vizinhos.
Arte 40 - À infração Cc qualquer dispositivo da presen
te Lei, ensejará ao infrator, sem projufzo das ações civil e criná
nal cabíveis, notificação para u regularização da situação dentro
do prazo que lhes for estabelecidos
Art, 41 - O decurso de prazo da notificação, sem que
tenha sido regularizada o situação que lhe deu causa, ou ainda a
reincidência da infração, sujeitará o infrctor a multes variaveis
por dis de prosseguimento da infração,
Art. 42 » Os valores des multas serão os seguântes, de
acôrdo com as infraçõest
E - For infração ao disposto no Capítulo II» Seção
1, 07$-5.000,00 (cânco mil cruzeiros;
II -— Por infração ao disposto no Capítulo II- Seção
1Z, 0r8-5.000,00 (cinso mii cruzeiros);
III -— Por infração ao disposto no Capítulo III -%
+: 0r8-10,000,00 (dez mil eruzeiros):
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
IV — Por infração ao disposto no Capítulo Iv '
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros); :
Y -— Por infração ao disposto no Capítulo V +
Cr$=5.000,00 (Ginco mil cruzeiros); .
$ Único - O reajuste monetário das multas obedecerá *
ao que for estabelecido pela União,
Arte 43 — Este Leí entrerá em vigor 90(noventa) dias
um sua sanção e promulgação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIZAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, em 28 de denniro de 1991,

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